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You may copy it, give it away or +re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included +with this eBook or online at www.gutenberg.org + + +Title: Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia + +Author: Unknown + +Release Date: October 5, 2007 [EBook #22894] + +Language: Portuguese + +Character set encoding: ISO-8859-1 + +*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL *** + + + + +Produced by Rita Farinha and the Online Distributed +Proofreading Team at http://www.pgdp.net (This file was +produced from images generously made available by National +Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).) + + + + + + +TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA. + + +LOANDA. + +IMPRENSA DO GOVERNO. + +1850. + + + + +TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA. + + + + +CAPITULO I. + +_Da noticia e participação dos delictos_. + + +§. 1.^o A participação dos delictos, é um dos actos do processo +preparatorio nos crimes publicos, mas não essencial. Esta é a declaração +do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente +pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a +querela. + +§. 2.^o A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a +pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela +parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades +competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do +Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva +Freguezia. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896_. + +§. 3.^o A participação, quando feita ao Ministerio Publico, deve ser +escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou +Eleito, póde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivão, +assignado por este, pelo Juiz e participante, o qual não sendo conhecido +em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheçam, e +estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante não poder, +não quizer, ou não souber assignar o auto, se fará menção desta +circumstancia. + +Tanto a participação escripta, como a verbal reduzida a auto, deve +conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das +testemunhas. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892_. + +§. 4.^o As auctoridades administrativas tem obrigação de dar noticia dos +crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem +commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigação com +indicação das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de +esclarecimento e prova. _Nov. Ref. Jud. Art. 894_. + +Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no Julgado +Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettido na sua Freguezia, +enviando-lhe a participação, havendo-a, e o auto do corpo de delicto. + +O Ministerio Publico tem igual obrigação de communicar ao Juiz +respectivo a participação escripta que houver recebido, requerendo-lhe +se proceda a corpo de delicto, quando não esteja feito. _Nov. Ref. Jud. +Art. 893 e 897_. + +§. 5.^o O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de +Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime +publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer +outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do +Julgado em que se commetteo o delicto. _Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §. +unico_. + + + * * * * * + + +FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAÇÃO OU NOTICIA DE QUALQUER CRIME PUBLICO. + +_Auto de participação_. + + +Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de... aos... dias do +mez de... do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de... +Freguezia de... e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito) F... +aonde eu Escrivão vim, ahi compareceo F... natural de... (aqui deve +declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde é o participante) +reconhecido de mim Escrivão pelo proprio, de que dou fé (e não sendo +reconhecido, se dirá--acompanhado de F... reconhecido etc.), e que disse +vinha declarar, que no sitio de... ás... horas da... (manhã, tarde, ou +noite) do dia... do mez de... ahi presenciára (aqui se refere o facto +noticiado, com todas as circumstancias), de que foram testemunhas F... e +F... (aqui se declaram os nomes, moradas, e profissões das testemunhas). +De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com o +participante, depois de lido por mim F... Escrivão que o escrevi e +assignei (quando o declarante não souber, não quizer, ou não poder +assignar, o Escrivão no auto fará menção do motivo da falta de +assignatura). + +_Juiz_, + + _Participante_, + + _Testemunhas_, (quando o participante + não é conhecido no Juizo.) + + _Escrivão_, + + + + + +CAPITULO 2.^o + +_Do Corpo de Delicto_. + + +§. 6.^o Corpo de delicto é a investigação da existencia de um crime, e +de todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o +procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e não póde +supprir-se pela confissão da parte. _Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251_. + +§. 7.^o O corpo de delicto póde fazer-se: 1.^o por inspecção ocular; +2.^o pelo depoimento de testemunhas. Forma-se por inspecção nos delictos +de facto permanente, isto é, naquelles que deixam vestigios apoz de si: +taes são, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e +outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por +este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. _Nov. +Ref. Jud. Art. 900_. + +Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto +transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio presente: taes o furto +simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. _Nov. Ref. Jud. Art. +908_. + +§. 8.^o Os corpos de delicto pódem fazer-se em qualquer tempo e hora, +porque para a sua formação não ha ferias, ainda divinas; e são válidos +feitos de noite, ou em dia sanctificado. _Nov. Ref. Jud. Art. 919_. + +Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos +corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como +solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e +fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que +verosimilmente saibam a verdade do caso. _Nov. Ref. Jud. Art. 910 e +911_. + +§. 9.^o Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se +chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os +vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se +commetter; investigar todas as circumstancias, que disserem relação ao +modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os +presumidos culpados, tomando declarações verbaes e summarias a todas as +pessoas, que possam dar alguma noticia, lançando-se estas declarações no +auto do corpo de delicto, que, além do Juiz, Escrivão, e duas +testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve +o Juiz providenciar para que se não alterem os vestigios do crime, nem +se retirem do logar delle as pessoas, que pódem dar informação; e devem +ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao +crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam +servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto. +_Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907_. + +§. 10.^o Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de +conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de +veneficio, ferimento, ou morte; será aquelle feito por dois perítos, a +quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto +menção no auto. O exame é feito na presença do Juiz, Ministerio Publico, +Escrivão, e duas testemunhas; e as declarações serão lançadas no auto, +que será assignado por todos sob pena de nullidade. _Nov. Ref. Jud. Art. +903 e §. 1.^o_ + +No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e na falta +destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das +declarações se fará menção no auto. + +O exame póde ser feito com um só períto, quando a uma legoa em redor do +logar do exame não houver mais algum; e sem perítos, quando a tres +legoas em redor não houver períto algum; mas neste caso o Juiz escolherá +dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e +estes servirão de perítos; e desta circumstancia se deve fazer menção no +auto. _Nov. Ref. Jud. Art. 903 §§. 2.^o e 3.^o_ + +§. 11.^o Nos crimes de morte ou ferimentos, os perítos devem declarar o +numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; se +dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras +circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas. +_Nov. Ref. Jud. Art 904_. + +§. 12.^o Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se +chamam--indirectos--são formados das declarações juradas de todas as +pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declarações +são lançadas em um auto, assignado pelo Juiz, Escrivão e declarantes; e +não sabendo, ou não podendo estes escrever, o Escrivão fará menção da +falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas +no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer +falta, que nelle houver occorrido. _Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic._ + +§. 13.^o No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve +fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se +juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta +declaração. _Nov. Ref. Jud. Art. 909_. + +§. 14.^o Quando o crime fôr de natureza, que se entenda que a prova +delle se poderá obter por papeis e outros objectos existentes em caza do +supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do +Ministerio Publico, ou das partes, e ainda--ex-officio--mandará formar +um auto preliminar e especial, contendo a declaração dos motivos e +rasões de suspeita, que constarem em Juizo. + +§. 15.^o Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do +Ministerio Publico, Escrivão respectivo, e duas testemunhas, deverá ír á +caza suspeita; e na presença destes, e do Réo ou seu procurador +especial, ou á revelia, não nomeando procurador, se procede á busca e +apprehensão. + +Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo Réo +ou seu procurador; e não podendo, ou não querendo, uma das testemunhas +os rubricará, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma +formalidade se observará, quando a apprehensão fôr feita á revelia do +Réo. No auto se mencionarão o numero e qualidade dos papeis, e outros +objectos apprehendidos. Quando o Réo reconhecer por seus alguns papeis, +ou objectos, deste reconhecimento se fará expressa menção. + +O auto de busca e apprehensão será assignado pelo Juiz, Escrivão, +testemunhas, e Réo, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o Réo, +ou seu procurador, não quizer, ou não poder assignar, se fará disso +menção no auto; e este será junto ao processo. + +Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos, que não tenham relação +com o crime. E esta deligencia não póde fazer-se antes de nascer o sol, +nem depois do seu occaso. + +§. 16.^o Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a +busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para +proceder a esta deligencia, o qual observará nella as formalidades +mencionadas. _N. R. J. Art. 914, 916, §§. 1.^o e 4.^o_ + +§. 17.^o Para a formação dos corpos de delicto é cumulativa a +jurisdicção das differentes auctoridades judiciaes da Comarca. + +Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a +todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado +a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer +outro Juiz Eleito. _N. R. J. Art. 899 e §. unic._ + +§. 18.^o Nos crimes, que não admittem fiança occorridos na Cidade, ou +Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de +delicto serão feitos na presença deste com assistencia do Ministerio +publico, que no acto do exame póde requerer tudo quanto convier para a +melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art. 899 e 910 §. unic._ + +§. 19.^o Os Juizes eleitos são obrigados a fazer os corpos de delicto +nos crimes publicos occorridos na sua Freguezia, excepto no caso do §. +antecedente; e quando não satisfaçam a esta obrigação, o Juiz respectivo +manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais +proximas, impondo áquelles pela sua negligencia a pena de dez até cem +mil reis. _N. R. J. Art. 146 §. 1.^o 893 e 899_. + +Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou +Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas: +estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicarão ao +Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dará sua querela, +ou lançará á margem dos autos do corpo de delicto as razões porque +entende não deve querelar, e os remmetterá com estas notas aos +respectivos Juizes. _N. R. J. Art. 912 e 917_. + +§. 20.^o Os Sub-delegados tem obrigação de participar ao respectivo +Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos +Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as +ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo +preparatorio. _N. R. J. Art. 917 §. 2.^o_ + +§. 21.^o Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escrivão +em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no +Juizo, para onde esses autos foram remettidos. + + + * * * * * + + +FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO PERMANENTE. + +_Auto d'exame e corpo de delicto_. + + +Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... de... do +dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de... Freguezia de..., +sitio de... (ou moradas de F... ) aonde eu Escrivão vim com o Juiz de +Direito (Ordinario ou Eleito) F... para se proceder ao exame e corpo de +delicto no cadaver de... (ou pelos ferimentos praticados na pessoa de... +) ahi presente; com os facultativos F... e F... por mim notificados á +ordem delle Juiz para este acto, de que dou fé (quando no logar, ou a +uma legoa em redor não houver mais que um, se dirá--e com o facultativo +F... por não haver outro ahi, nem uma legoa em redor;--e quando ahi e +tres legoas em redor não houver nenhum, se dirá com F... e F... nomeados +para servirem de perítos neste acto, por não haver perítos ahi, nem a +tres legoas em redor);--ahi elle Juiz lhes deferio o juramento aos +Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que vissem e +examinassem bem o cadaver de F... (ou os ferimentos, nódoas e contusões, +de que se queixava o dito F...), e declarassem com toda a exactidão e +verdade o numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente +perigosas; o instrumento com que denotarem haver sido feitas (nos crimes +de morte se declara--se a morte resultou necessariamente das feridas, ou +proveio de circumstancias accessorias), especificando tudo que achassem +digno de notar-se; e sendo por elles recebido o dito juramento, assim o +prometteram cumprir, sendo presentes as testemunhas F... e F... e o +Delegado (ou Sub-delegado) F... (quando os corpos de delicto são feitos +pelo Juiz de Direito ou Ordinario). E logo passaram a examinar o dito +cadaver (ou ferido); em resultado do que, declararam (aqui deve o +Escrivão escrever com toda a exactidão as declarações dos perítos): e +concluindo disseram que nada mais tinham a declarar, debaixo do +juramento que haviam recebido, de que dou fé, pelo vêr e presenciar. E +logo elle Juiz passou a informar-se do delicto, suas circumstancias, e +modo porque fôra perpetrado, e de quem seriam seus autores; e fazendo +para isso as necessarias perguntas ao queixoso (no caso de ferimento) e +aos circumstantes F... e F... ácerca do crime (devem-se tomar +declarações verbaes e summarias aos circumstantes, visinhos, domesticos, +ou a todas as pessoas, que pareça pódem dar alguma noticia, +declarando-se seu nome, morada, e profissão) declararam (aqui deve +escrever-se a declaração ácerca do logar, dia e hora do delicto, e todas +as mais circumstancias, bem como o nome, morada e profissão das pessoas, +que presenciassem o crime, ou que verosimilmente pareça sabem a verdade +do caso. _N. R. J. Art. 910_.). E neste acto foram apprehendidas (aqui +se deve declarar ter-se feito apprehensão das armas e instrumentos, que +serviram ao crime, ou estavam destinados para isso, e de todos os +objectos encontrados, que possam servir para descobrimento da verdade. +_N. R. J. Art. 905_.). E por esta fórma elle Juiz deu por concluido o +presente auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com o Delegado +(ou Sub-delegado), Facultativos, queixoso, declarantes e testemunhas +F... e F... sendo-lhes primeiro lido este auto por mim F... Escrivão, +que o escrevi e assignei. + + +_Juiz_, _Delegado_, + _Facultativos_, + _Queixoso_, + _Declarantes_, + _1.^a Testemunha_, + _2.^a Dita_, + _Escrivão_, + + +_Observação_.--E quando o queixoso ou declarantes não poderem ou não +souberem assignar, se fará disso expressa menção no auto. E cada uma das +folhas do auto será rubricada pelo Juiz. _N. R. J. Art. 908 e 911_. + + + * * * * * + + +FORMULA DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE. + +_Auto de exame e corpo de delicto_. + + +Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade +(Logar) de... Freguezia de... e moradas de F... (Juiz de Direito, +Ordinario, ou Eleito) aonde eu Escrivão vim, ahi compareceu F... do +Logar de... Villa ou Cidade de... que disse vinha queixar-se, que no dia +(ou noite) de... ás... horas lhe tinham furtado (aqui se declaram os +objectos que foram roubados, o logar e sitio em que se achavam, e todas +as circumstancias relativas ao furto), e por isso requeria a elle Juiz +mandasse proceder a exame e corpo de delicto, para usar da acção +competente contra os perpetradores de tal furto; o que sendo ouvido pelo +mesmo na presença das testemunhas F... e F... lhe deferio o juramento +dos Santos Evangelhos para declarar o valor da cousa furtada, o que o +mesmo queixoso satisfez, declarando logo que os referidos objectos +valiam a quantia de... (aqui se declara o valor dos objectos furtados). +E logo mandou elle Juiz vir á sua presença F... e F... (visinhos, +creados, domesticos, ou outras quaesquer pessoas que verosimilmente +possam saber a verdade), que mais rasão tinham de saber a verdade do +facto occorrido; e sendo presentes, citados por mim, de que dou fé, lhes +deferio o juramento dos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes +encarregou que houvessem de declarar tudo quanto sabiam a respeito do +modo porque se tinha feito esse furto, tempo e logar, e seus auctores, +bem como o nome, moradas e profissões das testemunhas, que +verosimilmente soubessem a verdade. E logo sendo perguntado F... disse +(aqui se escrevem todas as declarações, que fizer o interrogado; e assim +vão sendo perguntados successivamente os declarantes, e escrevendo-se +suas declarações). E por esta fórma elle Juiz deu por concluido este +auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com os declarantes, +queixoso, e com as testemunhas presentes F... e F... depois de lido por +mim Escrivão, que o escrevi e assignei. + +_Juiz_, _Declarantes_, + _Queixoso_, + _1.^a Testemunha_, + _2.^a Dita_, + _O Escrivão, F_..., + + +_Observação_.--Quando o queixoso ou declarantes não poderem ou não +souberem assignar, se fará esta declaração no auto; e cada uma das +folhas do auto será rubricada pelo Juiz. _N. R. J. Art. 908 e 911_. + + + * * * * * + + +FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR Á BUSCA E APPREHENSÃO DE +PAPEIS, E OUTROS OBJECTOS, A QUE SE REFERE O ART. 914 DA N. R. J. + +_Auto de declaração_. + + +Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do +dito anno, nesta Cidade (ou Villa), perante o Juiz de Direito desta +Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim, +por elle Juiz foi dito, que lhe constava, que em caza de F..., que se +diz ser o que perpetrára o crime de..., do qual se formou o corpo de +delicto aos... dias do mez de... e anno de... (quando a busca é em caza +de outra pessoa, como permitte o _Art. 914_, deve fazer-se essa +declaração), existiam alguns papeis e objectos, que servem para prova do +crime de que se trata, havendo para isso algumas rasões de suspeita, a +saber (aqui se declaram os motivos e rasões da suspeita). De tudo isto +mandou elle Juiz formar este auto de declaração, que assignou comigo +F... Escrivão, que o escrevi e assignei. + +_Juiz_, _Escrivão_, + + +_Observação_.--Quando a diligencia fôr requerida pelo Ministerio +Publico, ou pela parte, se dirá, que em consequencia de requerimento do +Ministerio Publico, ou da parte... lhe constára, etc. + + + * * * * * + + +FORMULA DO AUTO DE BUSCA E APPREHENSÃO DE PAPEIS E OUTROS OBJECTOS. + +_Auto de busca e apprehensão_. + + +Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do +dito anno..., nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e moradas de F... +(aqui se declara a denominação do local ou rua, em que se faz a +diligencia), aonde eu Escrivão vim com o Juiz de Direito desta Comarca +de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de... ) F..., bem como o Delegado +(ou Sub-delegado) F..., e as testemunhas F... e F... por mim +notificadas, de que dou fé, a fim de se proceder á busca e apprehensão +de todos os papeis e objectos, que forem achados na dita caza, e tiverem +relação com o crime de..., em que se acha indiciado F...; ahi na +presença de todas as pessoas mencionadas, e do mesmo Réo (ou do +procurador F..., nomeado pelo Réo para este acto, ou á revelia), mandou +o dito Juiz se procurassem e examinassem os papeis e objectos ahi +existentes, para serem apprehendidos os que dissessem respeito ao crime; +e em resultado desta diligencia foram apprehendidos os seguintes papeis +e objectos (aqui se declaram todos os papeis e objectos apprehendidos, +seu numero e qualidade). E logo elle Juiz ordenou que os papeis +apprehendidos fossam rubricados pelo Réo (ou procurador do Réo, ou por +uma das testemunhas, quando aquelles não podem, ou não querem assignar, +ou a diligencia se faz á revelia; mas deve-se declarar no auto o motivo, +porque os papeis são rubricados pela testemunha), o que effectivamente +se cumprio (e quando o Réo reconheça alguns papeis como seus, se dirá em +seguida); e neste acto foram pelo Réo reconhecidos como seus os papeis e +objectos seguintes (declaram-se quaes sejam, seu numero e qualidade). E +por esta fórma o dito Juiz deu por concluida esta diligencia de busca e +apprehensão, de que mandou fazer este auto, que assignou com o Delegado +(ou Sub-delegado), Réo (ou procurador do Réo) e as testemunhas F... e +F... e comigo Escrivão, que o escrevi, e assignei. (Se alguma das +testemunhas, o Réo, ou seu procurador não quizer, ou não poder assignar, +se fará disso menção no auto.) + +_Juiz_, _Delegado_, (ou Sub-delegado) + _Réo_, (ou seu procurador) + _1.^a Testemunha_, + _2.^a Dita_, + _Escrivão_, + + + + +CAPITULO III. + +_Da Querela_. + + +§. 22.^o Querela é a declaração, que alguem faz em Juizo competente, +d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento +para que delle se conheça, inquerindo-se as testemunhas apontadas. _N. +R. J. Art. 864_. + +Este acto é o principio do processo preparatorio criminal, e +indispensavel segundo a legislação vigente, que não reconhece outro meio +de indagar e perseguir os crimes em Juizo, senão a querela. _N. R. J. +Art. 880 §. unic._ + +§. 23.^o Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei +como publicos, ou particulares, e a que são impostas maiores penas, que +as declaradas na _N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866_. + +§. 24.^o A querela nos crimes publicos só póde ser intentada pelo +Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas. +Exceptuam-se: + +1.^o Os crimes de suborno, peita, peculato e concussão, commettidos +pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justiça, ou quaesquer outros +Empregados Publicos, em que póde querelar qualquer do povo. + +2.^o Os crimes de morte, em que pódem querelar simultaneamente o viuvo, +ou viuva, que não passou a segundas nupcias, e os ascendentes, ou +descendentes do morto. Na falta destes são admittidos os parentes +collateraes até o 4.^o gráo contado por direito civil: mas não +conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos +do mesmo gráo, recebida a querela de um, não é admittida a de nenhum +outro, pena de nullidade. _N. R. J. Art. 865 §§. 1.^o e 2.^o_ + +3.^o Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres +casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos. +_N. R. J. Art. 867_. + +§. 25.^o A querela d'interesse particular só póde ser dada pelas partes +offendidas. Exceptuam-se: + +1.^o Os crimes d'estupro não violento, e rapto por seducção, em que +pódem querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta +destes os irmãos. + +As proprias estupradas ou raptadas, só pódem querelar não excedendo 17 +annos. + +2.^o Nos crimes mencionados, e adulterio não violento, póde e deve o +Ministerio Publico querelar e accusar: 1.^o quando os offendidos, ou +aquelles a quem a lei auctorisa, tiverem querelado e accusado: 2.^o +quando não o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da acção publica. +Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perdão da parte faz cessar a +querela e accusação. _N. R. J. Art. 886, §§. 1.^o e 2.^o_ + +3.^o Os mencionados no n.^o 3 do §. antecedente. + +§. 26.^o São prohibidos de querelar: 1.^o os menores puberes sem +auctorisação de seus pais ou curadores: 2.^o as mulheres casadas sem +auctorisação de seus maridos: 3.^o os condemnados a pena ultima ou +degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma +testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusação; e nos de +peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na sentença: 4.^o +as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5.^o os que pelo mesmo +facto tiverem intentado acção civil, salvo havendo protesto pela acção +criminal, quando intentaram a civil. _N. R. J. Art. 866 §. 1.^o, 868, e +882_. + +§. 27.^o Nos crimes publicos a queréla póde ser dada contra pessoas +certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas +pelo summario; pelo que nestes crimes pódem ser indiciadas não só as +pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela, +mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios +sufficientes para a pronuncia. _N. R. J. Art. 871, 872, e 987_. + +Nos crimes particulares só póde ser dada contra pessoas certas e +determinadas; e não poderão ser nella pronunciadas outras, senão as de +que se querelar. _N. R. J. Art. 883_. + +§. 28.^o A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como +particulares, póde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a +procuração, além de ser em fórma legal, deve declarar o facto com todas +as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a +querela, e conter poder especial para prestar juramento. _N. R. J. Art. +877_. + +§. 29.^o É reputada uma só querela a da parte offendida, e a do +Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e fórmam ambas um só processo. E +póde querelar-se conjunctamente de diversos crimes contra um só +criminoso. _N. R. J. Art. 875 e 885_. + +§. 30.^o A petição da querela deve conter: 1.^o o nome do querelante, +sua profissão e morada, quando não fôr o Ministerio Publico: 2.^o o nome +do querelado: 3.^o a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.^o +a declaração do tempo e lugar do delicto, sempre que fôr possivel: 5.^o +a nomeação das testemunhas: 6.^o nas querelas do Ministerio Publico a +citação da lei, que prohibe o fado denunciado. _N. R. J. Art. 878_. + +§. 31.^o Feita a petição da querela segundo os requisitos indicados no +§. antecedente, segue-se: + +1.^o A sua distribuição pelo Juiz; e o Escrivão que sem ella escrever em +alguma querela, incorre na multa de 50$000 a 100$000 rs., mas não se +anulla o processo. _N. R. J. Art. 890_. + +2.^o O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este não fôr conhecido +em Juizo, não lhe é aceita a querela sem que primeiro appresente +testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o +Escrivão que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspensão +de um até seis mezes. _N. R. J. Art. 881_. + +3.^o O juramento de calumnia: o quereloso, que não fôr o Ministério +Publico, prestará sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz +no acto do recebimento da querela. _N. R. J. Art. 874_. + +4^o Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o +querelante é de fóra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle +escolher domicilio, e neste lhe são feitas as notificações para o +andamento do processo. _N. R. J. Art. 879_. + +§. 32^o O auto da querela deve conter: 1.^o a copia da petição; 2.^o as +declarações que fiserem os querelosos; 3.^o a nomeação das testemunhas +pelos seus nomes, misteres, e moradas; 4.^o deve ser lido pelo Escrivão +ao quereloso na presença do Juiz sob pena de nullidade, e deve no auto +fazer-se declarada menção da leitura; 5.^o sob a mesma pena deve ser +assignado pelo Juiz, Escrivão, quereloso e testemunha, que reconhece a +sua identidade (quando não é conhecido em Juizo); porém quando o +quereloso, ou a testemunha não pódem, ou não sabem assignar, declara-se +esta circumstancia no auto, e são sufficientes as assignaturas do Juiz e +Escrivão. _N. R. J. Art. 880 e 881_. + +§. 33.^o É nulla a querela: 1.^o sendo dada perante Juiz incompetente; +2.^o fora dos casos em que a lei a permitte: 3.^o sendo dada por menores +puberes sem auctorisação de seus pais e curadores; 4.^o pelas mulheres +cazadas sem auctorisação de seus maridos, _N. R. J. Art. 868_; 5.^o +sendo segunda entre as mesmas pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo +declarada nulla a primeira, _N. R. J. Art. 883_; 6.^o a que é dada por +um collateral em crime de morte, tendo sido já recebida a de outro no +mesmo gráo, _N. R. J. Art. 855 §. 2.^o in fine_; 7.^o aquella em que se +não prestou o juramento de calumnia, excepto se o quereloso fôr o +Ministerio Publico, _N. R. J. Art. 874_; 8.^o a que é dada por pessoas +prohibidas por Direito. + +§. 34.^o Quando muitas pessoas pódem querelar de um mesmo crime publico, +não é admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o +summario da primeira; porém a parte offendida póde querelar depois de +aberto o summario do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, e ainda depois +de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso póde o novo querelante +produsir mais cinco testemunhas. _N. R. J. Art. 884 e 939, §§. 1.^o e +2.^o_ + +§. 35.^o A querela nos crimes publicos só póde ser dada dentro de tres +annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes +particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em +vinte dias contados da data do auto. _N. R. J. Art. 1208 e 1210_. + +§. 36.^o A querela sómente será dada perante o Juiz do Julgado, em que o +delicto fôr commettido, ou o Réo fôr achado, salvo nos casos exceptuados +pela lei. _N. R. J. Art. 886_. + + + * * * * * + + +FORMULA DA PETIÇÃO DA QUERELA. + + +Diz F... de... (aqui se declara a profissão e morada), que no dia... +de... pelas... horas da manhã (da tarde ou noite), pouco mais ou menos +passando pelo sitio de... fôra espancado por F... (aqui se declara a +natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que resultaram os +graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto; pelo que +pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido com as penas +da lei, e para este fim + +(Despacho) P. a V. S.^a mande que D., +D. a F ... (nome do e jurando de calumnia, se +Escrivão) lhe tome sua querela, e se +Deferido. sigam os termos do summario +Logar e data do despacho. inquerindo-se as testemunhas. +_F_... (nome do Juiz) + E. R. M. +Testemunhas +_F_... +_F_... + +_F_... assignatura do querelante ou seu procurador. + + +_Observação_.--Além do nome das testemunhas, devem indicar-se as +profissões e moradas; e na petição da querela do Ministerio Publico deve +apontar-se a lei, que prohibe o facto denunciado; e não ha juramento de +calumnia, quando se não tem formado corpo de delicto, na petição de +querela se requer se proceda a elle. + + + * * * * * + + +FORMULA DO AUTO DE QUERELA. + +_Auto de Querela_. + + +Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou +Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu +Escrivão vim; aí foi presente F... de... por mim reconhecido, de que dou +fé, que disse vinha a este Juizo dar sua querela contra F... de... pelo +crime de... mencionado na sua petição de querela que é do theor seguinte +(aqui se lança a cópia da petição de querela). E não se continha mais na +dita petição e despacho: e disse o mesmo querelante, que nomeava para +testemunhas F... (aqui se nomeam as testemunhas pelos seus nomes, +sobrenomes, alcunhas, misteres, e moradas). E logo o dito Juiz deferio +ao querelante o juramento de calumnia nos Santos Evangelhos, em que +declarou que dava esta querela sem odio, malicia, nem má vontade a +pessoa alguma, e sómente a bem de sua justiça, pelo que elle Juiz lha +recebeo tanto quanto era de receber. De tudo elle Juiz mandou fazer o +presente auto, que foi por mim Escrivão lido ao querelante perante elle +Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este não é conhecido em +Juizo, a testemunha que reconhece a sua identidade e morada, tambem +assigna o auto; quando o querelante não sabe ou não póde escrever, +declara-se esta circumstancia no auto), e comigo F... Escrivão que o +escrevi e assignei. + +_Juiz_, _Querelante_, + _Escrivão_, + + + + +CAPITULO IV. + +_Do Summario das Querelas_. + + +§. 37.^o Feito o auto da querela pela fórma, e com os requisitos que +ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se as testemunhas +apontadas. Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte +testemunhas, fóra as referidas; e só poderá exceder este numero no caso +do _Art. 939 §. 3.^o da N. R. J_. Se o crime é particular, o Juiz não +perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não +pódem exceder a oito. _N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic._ + +§. 38.^o Nos crimes publicos, quando houver querelante além do +Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas nomeadas por ambos +até o numero de vinte; quando a nomeação excede este numero, o que é +permittido pelo _Art. 876_, então o Juiz inquire as primeiras dez +testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as primeiras dez +nomeadas pelo querelante. + +Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das +testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez são +igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se +alguma restar da distribuição, pertencerá ao primeiro dos querelantes. + +Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da +querela do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, o numero das testemunhas +que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo +o numero de dez. + +Se porém já estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o +novo querelante produsir mais cinco. _N. R. J. Art. 939 §§. 1.^o, 2.^o e +3.^o_ + +§. 39.^o Não pódem ser testemunhas nos summarios das querelas: 1.^o os +furiosos e mentecaptos: 2.^o os impuberes; porém sendo maiores de sete +annos, pódem ser perguntados como testemunhas, mas sem prestarem +juramento: 3.^o os inimigos capitaes: 4.^o os presos; salvo havendo sido +nomeados antes da prisão, ou sobre crimes commettidos na cadêa: 5.^o os +ascendentes e descendentes, irmãos e affins do mesmo gráo: 6.^o o marido +e mulher de alguma das partes: 7.^o os que participaram o crime em +Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.^o as partes particularmente +offendidas; mas não sendo querelantes, pódem-lhes ser tomadas +declarações sem juramento: 9.^o aquelle, que vier a Juizo para depôr +voluntariamente, sem precedencia de intimação judicial: 10.^o o Escrivão +do processo, e o interprete _N. R. J. Art. 969_. + +§. 40.^o As testemunhas, para depôrem no summario, devem ser +judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, não são +inqueridas. Nos crimes publicos a intimação é feita a requerimento do +Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte +querelante. _N. R. J. Art. 940 e 941_. + +§. 41.^o Toda a pessoa intimada para testemunha deve comparecer no dia, +hora e logar, que lhe fôr indicado: a que deixar de comparecer, é +novamente intimada por mandado para outro dia, ou se passa mandado de +custodia, para debaixo della vir depôr: e além disto a requerimento da +parte ou do Ministerio Publico será condemnado, sem fórma ou figura de +Juizo, em doze mil réis, ou doze dias de prisão, não tendo com que +pagar. + +Se porém, comparecendo em Juizo pela segunda intimação, ou sendo +condusida presa, allegar legitima escusa, poderá ser alliviada da multa, +ouvido o Ministerio Publico. + +Não se verificando alguma destas circumstancias, ainda poderá por si ou +por seu procurador, allegar em Juizo dentro de cinco dias as escusas +legitimas da falta. _N. R. J. Art. 959 e 960 §. unic._ + +§. 42.^o Se as testemunhas mostrarem por attestado de Facultativos, e, +na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas Freguezias, que por doença +grave estão impossibilitadas de comparecer perante o Juiz da querela, +este, acompanhado do respectivo Escrivão, se transportará logo ao +domicilio dellas, para lhes tomar o depoimento. + +Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de +que ella não estava impossibilitada de comparecer perante o Juiz, +mandará logo por Facultativo differente daquelle, que passou o +attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando do +exame que a testemunha podia comparecer, a condemnará logo sem fórma do +Juizo, e sem recurso, na prisão de quinze dias até dois mezes, e na +multa de dez até cem mil réis; e na mesma pena será condemnado o +Facultativo, que passou o attestado: se porém este fôr falso, +proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo, como falsarios. _N. R. +J. Art. 961 e 962_. + +§. 43.^o Se a testemunha, comparecendo, não quiser responder ás +perguntas, que se lhe fizerem, será autuada, e processada como +desobediente aos mandados da Justiça. _N. R. J. Art. 993_. + +§. 44.^o As testemunhas são inqueridas pelo Juiz na presença do +Escrivão, que escreve os depoimentos; porém umas separadamente das +outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes, nem mesmo o +Ministerio Publico, póde estar presente á inquirição das testemunhas. +Estas devem ser juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento +segundo a religião que seguirem, sob pena de nullidade: e no depoimento +se fará menção do juramento; de outro modo presume-se que se não +prestou. _N. R. J. Art. 943 e 944 §. unic._ + +§. 45.^o As testemunhas são primeiro perguntadas pelos seus nomes, +sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e misteres; se são +creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e se lhes tem +amizade ou odio: as suas respostas serão escriptas. Satisfeitas estas +perguntas, procede-se á leitura do corpo de delicto, e auto da querela, +e por elles são inquiridas as testemunhas á cerca das circumstancias do +crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. _N. R. J. Art. 945 e +946_. + +§. 46.^o As testemunhas serão perguntadas sobre o modo porque souberam o +que depõem; se disserem que o sabem de vista, serão perguntadas pelo +tempo e lugar; se estavam aí outras pessoas, que o vissem; e quaes eram: +se disserem o sabem de ouvida, dirão a quem o ouviram; em que tempo e +logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: e todas as +respostas serão escriptas nos depoimentos. + +É absolutamente prohibido ás testemunhas declararem que sabem de +sciencia certa o que depõem; o Juiz, que manda escrever esta resposta, +incorre na multa de cinco até cincoenta mil réis, que lhe será imposta +pelas Relações sem fórma de processo, logo que encontrarem nos autos +esta fórmula de depoimento. _N. R. J. Art. 947 §. unic._ + +§. 47.^o Quando a testemunha na occasião do depoimento appresentar algum +objecto, que possa servir para fazer culpa aos Réos, ou para bem de sua +defeza; no depoimento se fará menção da appresentação, e se juntará ao +processo; e não sendo possivel, se guardará no Cartorio do Escrivão. Se +o objecto appresentado for algum escripto, será rubricado pelo Juiz, e +pela testemunha, que o appresentar; e não sabendo esta escrever, pelo +Escrivão. _N. R. J. Art. 949_. + +§. 48.^o Quando alguma testemunha não souber fallar a lingua portugueza, +o Juiz, sob pena de nullidade, nomeará um interprete, a quem deferirá +juramento de traduzir com exactidão, e transmittir com fidelidade todas +as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela testemunha. O +juramento deferido ao interprete hade constar do processo; aliáz +presume-se que se não prestou, e não se admitte prova em contrario. O +depoimento feito por este modo, será assignado pelo interprete +juntamente com a testemunha, pena de nullidade. + +Se a testemunha fôr surda, e souber lêr, as perguntas lhe serão feitas +por escripto, e responderá de viva voz. Se porém fôr surda e muda, e +souber lêr e escrever, as perguntas e respostas serão feitas por +escripto: se porém não souber lêr nem escrever, o Juiz nomea por +interprete a pessoa, que mais habilmente se entenda com ella; e neste +caso se procederá pela fórma indicada neste §. _N. R. J. Art. 946 §§. +2.^o e 3.^o, e 950_. + +§. 49.^o As testemunhas tem a faculdade de dictar os depoimentos, que +serão escriptos pelo Escrivão; e quando ellas não usarem desta +faculdade, serão dictados pelo Juiz, que deve conservar, as proprias +expressões da testemunha, de maneira que cada palavra possa ser bem +comprehendida por ella. + +Os depoimentos, antes de assignados, serão lidos ás testemunhas, sob +pena de nullidade; e o Escrivão fará menção da leitura: de outro modo +presume-se que se não fez, nem se admitte prova em contrario. + +As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou +diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra alteração: de tudo se fará +menção no seguimento do depoimento, sem todavia se emendar o que já +estiver escripto. + +Nos depoimentos das testemunhas não haverá entre-linhas; as rasuras e +emendas serão resalvadas á margem, e a sua resalva assignada pelo Juiz, +Escrivão e testemunha: por outro modo, se haverão por não feitas; e no +caso de contravenção o Escrivão pagará uma multa de cinco até trinta mil +réis. + +Depois de lidos, os depoimentos serão assignados pelas testemunhas, Juiz +e Escrivão. Se as testemunhas não souberem, ou não poderem assignar, o +Escrivão fará menção disso no fim dos depoimentos, e estes valerão com a +assignatura do Juiz e Escrivão. As folhas, que contiverem os depoimentos +das testemunhas, serão rubricadas pelo Juiz, pelo Escrivão, e pela +testemunha se souber e poder escrever. + +Os depoimentos serão escriptos de modo, que possam ser fechados e +cosidos, sem prejuizo das outras partes do processo. _N. R. J. Art. 952 +e 955_. + +§. 50.^o Quando as testemunhas são moradoras fóra do julgado, em que se +dér a querela, passa-se carta precatoria ao Juiz do respectivo julgado, +para ahi serem inqueridas, guardadas todas as formalidades prescriptas +pela lei que deixamos referida. + +A carta precatoria deve conter a cópia do auto de querela e corpo de +delicto, e todas as notas, instrucções ou clarezas, que sirvam para +indicar os pontos, sobre que a testemunha ha de depôr. Os depoimentos +serão remettidos fechados e cosidos ao Juiz deprecante, ficando traslado +no Juizo deprecado. _N. R. J. Art. 956 e 957_. + +§. 51.^o Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes publicos promover, e +fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados d'intimação ás +testemunhas, ou de custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as +mais diligencias ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a +preparação do processo. _N. R. J. Art. 958_. + +§. 52.^o Discordando as testemunhas entre si sobre as circumstancias +importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario, procederá á +confrontação de umas com outras, e do resultado se fará auto, que se +juntará ao processo. _N. R. J. Art. 970_. + +§. 53.^o Se houver duvida sobre a pessoa do culpado, de maneira que seja +necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha, será este, sob +pena de dez até cem mil réis, feito na presença do Juiz e Escrivão, de +que se fará auto, não sendo o culpado apresentado á testemunha só, porém +conjunctamente com outros individuos, entre os quaes a testemunha +reconhecerá. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por mais de uma +testemunha, cada um delles se fará separadamente. _N. R. J. Art. 971 e +§. un._ + + + * * * * * + + +FORMULA DA CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. + +_Certidão_. + + +Certifico e dou fé ter intimado as testemunhas F... F... e F... para que +no dia... ás... horas da manhã (ou tarde) compareçam nas moradas de F... +Juiz de Direito desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado +de...), afim de deporem ao que lhes fôr perguntado, com a pena da lei; e +de como se deram por intimados, passei a presente, que elles comigo +assignaram; e dou fé serem os proprios (quando o Escrivão não conhecer a +identidade das testemunhas, se dirá,--que elles comigo assignaram, e com +as testemunhas F... e F...--declarando as moradas, e occupações destas). +Logar e data. + + Assignatura do Escrivão. + + _F_...} + _F_...} Testemunhas notificadas. + _F_...} + + +_Obs_.--A intimação póde fazer-se ou pelo Escrivão do processo, passando +Certidão segundo a formula supra, ou por qualquer Official de +Diligencias do Juizo em virtude de mandado, segundo a formula abaixo +transcripta, passando nelle Certidão da intimação. + + + * * * * * + + +FORMULA DO MANDADO. + + + Mandado para notificação de + testemunhas para o dia... + pelas... horas da manhã (ou + tarde). + +O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F... +Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos +Guarde, etc. + +Mando a qualquer Official de Justiça competente, notifique as +testemunhas declaradas no verso deste, para que compareçam perante mim +no dia e hora acima indicadas, afim de deporem sobre o que lhes fôr +perguntado, com a pena da lei, não comparecendo. O que se cumprirá, e se +passará Certidão na devida fórma. Logar e data. F... (nome do Escrivão) +o escrevi. + + Assignatura do Juiz. + + +_Certidão_. + + +Certifico e dou fé ter notificado as testemunhas declaradas, em suas +proprias pessoas, para todo o conteudo neste mandado, de que ficaram +scientes; e por verdade passei a presente, que comigo assignaram; e são +os proprios, de que dou fé. Logar e data. + + Assignatura do Official. + + _F_...} + _F_...} Testemunhas notificadas. + _F_...} + + +_Obs_.--Quando o Official não reconhece a identidade das testemunhas +notificadas, dir-se-ha na Certidão--que comigo assignaram, e com as +testemunhas F... e F... + +O Mandado deve levar os nomes, moradas, e profissões das testemunhas que +hão de ser notificadas, no verso; e o Official competente passa em +seguida a Certidão antecedente. + + + * * * * * + + +FORMULA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO SUMMARIO DA QUERELA. + + +SUMMARIO. + +_Assentada_. + + +Aos... dias do mez de... de mil e oitocentos e... nesta Cidade de... (ou +Villa de...), e moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz +Ordinario deste Julgado), aonde eu Escrivão vim; ahi por elle Juiz foram +inquiridas as testemunhas abaixo pelo modo seguinte, de que fiz este +termo. Eu F... (nome do Escrivão) o escrevi. + +F... (nome, sobrenome, alcunha, estado e profissão) testemunha citada, a +quem elle Juiz deferio o juramento, que recebeo, e prometteu dizer a +verdade e da sua idade disse ter... annos, e do costume disse nada (ou +disse...--aqui deve ser perguntada, se é domestico, ou parente de alguma +das partes; se lhes tem amisade, ou odio; e escrever-se o que a +testemunha declarar). + +E perguntado pelo conteudo nos autos da querela e exame de corpo de +delicto, disse... (aqui devem escrever-se todas as respostas da +testemunha, que o Juiz inquirir ácerca de todas as circumstancias do +delicto, tempo, logar e modo, porque foi commettido, observando-se as +disposições dos artt. 946 e seguintes da N. R. J.) E mais não disse; e +sendo-lhe lido seu depoimento, assignou e rubricou com elle Juiz, e +comigo F... (nome do Escrivão) o escrevi e assignei. + +_Juiz_, _Escrivão_, + _Testemunha_, + + +_Obs. 1.^a_--Quando a testemunha não souber ou não poder escrever se +dirá--E mais não disse; e assignou sómente elle Juiz seu depoimento, +depois de lido por mim, por dizer a testemunha que não sabia (ou não +podia) escrever F... etc. + +_Obs. 2.^a_--Continuando a inquirição de mais testemunhas no mesmo acto, +se faz pela fórma seguinte em seguida ao depoimento anterior. + +F... (nome, sobrenome etc), testemunha citada, a quem elle Juiz deferio +o juramento, etc.;--como se deixa declarado; e assim a respeito das +outras testemunhas. + +E quando a inquirição continúa em outros dias, se começa a da primeira +testemunha com o termo de assentada, como se vê no principio da formula, +principiando do seguinte modo: + + +CONTINUAÇÃO DO SUMMARIO. + +_Assentada_. + + +Aos... dias do mez de... etc. + + + * * * * * + + +FORMULA DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA DO CULPADO, A QUE SE REFERE +O ART. 971 E §. UN. DA NÓV. REF. JUD. + +_Auto do reconhecimento do preso F_... + + +Anno do Nascimento etc... aos... dias do mez de... nesta Cidade de (ou +Villa de...) e cadeias da mesma, aonde veio F... Juiz de Direito desta +Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) comigo Escrivão para o fim de +se proceder ao reconhecimento do preso F... ahi elle Juiz ordenou ao +Carcereiro da Cadeia, que lhe apresentassem o dito preso no meio de mais +tres, quaesquer que fossem, afim de poder ser reconhecido pelas +testemunhas para esse fim citadas, que seriam chamadas separadamente +para o reconhecimento ordenado; e sendo logo presentes o dito preso F... +com mais tres, que o carcereiro tirou da competente prisão, mandou elle +Juiz chamar á sua presença neste acto a testemunha. + +F... (seu nome, sobrenome, profissão e morada), que depois de observar +attentamente os referidos quatro presos, e interrogado por elle Juiz, +declarou (aqui se escrevem as declarações da testemunha). E sendo depois +chamada a testemunha F... + +E dizendo as testemunhas, que nada mais tinham a declarar, debaixo do +juramento, que elle Juiz lhes deferio, houve o mesmo esta diligencia por +concluida e mandou fazer este auto de reconhecimento, que assignou com +as testemunhas interrogadas; e foram testemunhas presentes a este acto +F... e F... que igualmente assignaram. Eu F... o escrevi e assignei. + +_Juiz_, _Escrivão_, + _Testemunhas_, + + + * * * * * + + +FORMULA DA CARTA D'INQUIRIÇÃO CRIME. + + + +_Juizo de Direito_ (ou Carta de inquirição crime +ordinario) _da Comarca_ com a Dilação de... dias, +(ou Julgado) _de_... passada a requerimento do + Auctor F..., da Cidade ou + Villa de... + + _Contra_ + + O réo F... do logar de... + Julgado de... + + _Dirigida_ + + Ao Juizo Ordinario do Julgado + de... + Para se cumprir na sua fórma. + + +Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarquia, +Rainha de Portugal e Algarves d'aquem e d'alem mar, etc. + +A todas as Justiças em geral, e com especialidade ás do Julgado de... + +Faço saber, que no Juizo de Direito na Comarca de..., foi instaurado um +processo crime, em que é Auctor (ou querelante) F..., da Cidade de..., e +réo F..., do logar de..., no qual processo apresentou o mesmo Auctor o +seu libello accusatorio do teôr seguinte (aqui se transcreve o libello, +ou a contestação se a carta é a requerimento do réo com os nomes, +moradas e misteres das testemunhas. Quando a carta é para o summario, +transcreve-se o acto de querela e corpo de delicto) segundo o que assim +se continha no dito libello, logo tendo-se continuado os termos legaes +do processo, se acha este instruido para ser julgado competentemente; +pelo que como o Auctor requereo se-lhe passasse carta de inquirição +dirigida ao Juiz ordinario do Julgado de... afim de serem inquiridas as +testemunhas F... e F..., agora se lhe mandou dar e passar, e é a +presente, pelo teor da qual mando ás Justiças, a quem apresentada fôr, e +especialmente a vós Juiz ordinario do dito Julgado, de..., que sendo-vos +apresentada, assignada pelo Dr. F... Juiz de Direito da Comarca de... +(ou F... Juiz ordinario do Julgado de...,) a cumpraes e façaes cumprir +como nella se contém; e em seu cumprimento, logo que apresentada vos +fôr, e pondo-lhe o ==cumpra-se== ordenareis que sejam notificadas as +duas testemunhas acima declaradas (todas as do rol) para que no dia e +hora, que aí assignado lhes fôr, e com a pena da lei, faltando, +compareçam na caza da audiencia desse Julgado, a fim de depôrem ao que +lhes fôr perguntado; e sendo as mesmas presentes na dita audiencia, +aonde tambem deve ser presente o agente do Ministerio Publico (se o +crime fôr publico (_N. R. J. Art. 1119_), bem como os procuradores das +partes, se aí os tiverem constituido (salvo sendo a inquirição no +processo preparatorio, porque então deve haver segredo, e para este caso +vão copiados na carta os autos da querela e corpos de delicto), +deferireis a cada uma o juramento aos Santos Evangelhos de dizer a +verdade, e lhes perguntareis pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, +estado, morada, misteres e idade, se são criados, domesticos, ou +parentes de alguma das partes, se lhe tem amizade ou odio; e sendo-lhes +depois lidos os artigos a que hão de depôr, serão suas respostas +fielmente escriptas pelo Escrivão respectivo, observadas em tudo e por +tudo as solemnidades prescriptas nos artigos novecentos cincoenta e um e +novecentos cincoenta e dois da Novissima Reforma Judiciaria, e +seguintes, na parte que fôr applicavel ao objecto da inquirição, a qual +deve ser concluida dentro no termo de dez dias, em que esta Carta aí vos +fôr apresentada, a qual será logo junta á propria inquirição, ficando aí +o traslado dos depoimentos; e remettida ao Juizo Deprecante, aonde deve +ser apresentada dentro da dilação de... dias, que lá lhe ficarão +assignados, a correr da data da Carta, etc. Cumpri-o assim, porque A +Rainha Fidelissima, que Deos Guarde, assim o Mandou pelo Doutor F..., +Juiz de Direito da Comarca de... (ou pelo F... Juiz Ordinario do Julgado +de...) por quem esta vai assignada e sellada: sobscripta por F..., +Escrivão do Juizo Deprecante, por quem vai conferida com outro Official +de Justiça. Dada e passada na Cidade de... aos... dias do mez de... do +Anno do Nascimento... etc. F..., Escrivão a sobscrevi (ou escrevi, +concertei e rubriquei.) + + (Assignatura do Juiz.) + + Concertada por mim Escrivão, + + (_F_...) + + E comigo Official de Justiça, + + (_F_...) + + + + +CAPITULO V. + +_Da Pronuncia_. + + +§. 54.^o Pronuncia é o despacho do Juiz, que declára, se o quereloso +está ou não indiciado de ter commettido, ou concorrido para o crime, que +faz objecto da querela, e no caso affirmativo o manda pôr no numero dos +culpados. + +§. 55.^o O despacho da pronuncia obrigatoria deve conter: 1.^o a +declaração da lei, que prohibe o facto, e o qualifica crime; 2.^o a +declaração se a prisão póde ou não ser substituida por fiança. _N. R. J. +Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017_. + +§. 56.^o A pronuncia póde fazer-se de dois modos: o primeiro, obrigando +o Réo a prisão e livramento; o segundo, obrigando-o só a livramento sem +prisão. _N. R. J Art. 920_. + +§. 57.^o O Despacho da pronuncia será lançado no summario da querela, +logo que nelle appareça sufficientemente indiciado algum dos querelados, +continuando-se o summario, até se prehencher o numero legal das +testemunhas, e lançando-se novas pronuncias, á proporção que se fôrem +descobrindo outros culpados. _N. R. J. Art. 987_. + +§. 58.^o Quando algum dos querelados estiver preso, a pronuncia será +feita no espaço de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão: +passado este praso sem pronuncia, o preso será logo posto em liberdade; +e se pela continuação do summario apparecer culpado, será novamente +preso. _N. R. J. Art. 988_. + +§. 59.^o O despacho de pronuncia será intimado aos Réos; quando esta +obrigar só a livramento, terá logar a intimação, findo o summario; +obrigando porém á prisão, só lhes será intimado, depois de preso, ou +afiançado, quando o crime fôr de natureza, que admitia fiança. _N. R. J. +Art. 994_. + +§. 60.^o Do despacho da pronuncia compete ao Réo aggravo de petição ou +instrumento, denominado d'injusta pronuncia, para a Relação do +Districto; porém quando o Réo entende, que o facto imputado não é +prohibido nem qualificado crime por lei, e esta materia vem a ser o +fundamento do aggravo, deve elle ser interposto no espaço de tres dias +depois da intimação, e a Relação só poderá julgar da criminalidade no +facto, e se elle é ou não, prohibido por lei. _N. R. J. Art. 995_. + +§. 61.^o Se porém o Réo aggravar com o fundamento de que não existe +prova para ser indiciado, deve o recurso ser interposto dentro em cinco +dias da data da intimação; e o seu effeito é suspensivo, ainda que o +aggravo seja d'instrumento. A Relação neste caso conhece da existencia +do facto e da sua criminalidade. _N. R. J. Art. 996, §§. 1.^o e 2.^o_ + +Para que o Réo possa interpôr este recurso, é necessario que esteja +preso ou afiançado, quando a pronuncia obriga a prisão e livramento. _N. +R. J. Art. 994 e 1001 §. unic._ + +§. 62.^o Quando o Juiz julga não provada a querela contra todos, ou +algum dos querelados, assim o pronunciará por seu despacho: este é +intimado ao Ministerio Publico, e ás partes querelosas, que poderão +requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de pronuncia, e +reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem pronunciadas +pelo Jury as que o não foram pelo Juiz. Este recurso não suspende a +soltura dos presos. _N. R. J. Art. 990_. + +§. 63.^o Quando o Juiz não pronuncia os querelados com o fundamento de +que o facto imputado não é prohibido, nem qualificado crime pela lei; +assim o declara em seu despacho, mandando soltar o querelado, se estiver +preso: este despacho é intimado ao querelante, e ao Ministerio Publico, +que pódem appellar para a Relação dentro de tres dias contados da +intimação; e o recurso não impede a soltura dos Réos. _N. R. J. Art. +991_. + +§. 64.^o Se porém o Juiz declara no seu despacho, que nem o facto é +criminoso, nem contra os querelados ha sufficientes indicios, a parte ou +o Ministerio Publico póde appellar para a Relação dentro em tres dias +contados da intimação, e julgado por esta o facto criminoso, é o +processo levado ao Jury de pronuncia. _N. R. J. Art. 992_. Nas +appellações referidas neste §. e antecedente, os autos subirão á 2.^a +instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça _N. R. J. +Art. 993_; e nellas não poderá a Relação julgar, senão da criminalidade +do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei, _N. R. J. Art. 995_. + +§. 65.^o Em quanto porém estiver suspensa a ratificacão da pronuncia, ou +nos casos, em que esta não tem logar, compete na hypothese do §. +antecedente o aggravo de petição ou instrumento, que deve interpôr-se em +cinco dias; e o mesmo recurso cabe, quando o Juiz, sendo o crime Publico +não pronunciou algum individuo, contra quem haja prova, posto que delle +se não tenha expressamente querelado: e a Relação nestes aggravos +conhece da existencia do facto, e da sua criminalidade. _N. R. J. Art. +996 e §. 2.^o_ + +§. 66.^o São effeitos do despacho da pronuncia: + +1.^o Proceder-se á prisão dos indiciados, passando-se para isso os +competentes mandados, salvo os casos exceptuados pela lei. _N. R. J. +Art. 1002 e 1004_. + +2.^o Ficarem os bens dos indiciados sugeitos á satisfação das +restituições e reparações, em que fôrem condemnados, sendo nulla +qualquer alienação, salvo se os possuidores mostrarem outros bens livres +e desembargados em poder dos mesmos Réos. _N. R. J. Art. 999_. + +3.^o A suspensão, quando os indiciados são Juizes, agentes do Ministerio +Publico, ou Escrivães e outros officiaes de Justiça. _N. R. J. Art. 765 +e 778_, _Peculio do Procurador Regio_--verbis--_Escrivão e suspensão_. + +§. 67.^o Nas querelas dos crimes publicos, se o Ministerio Publico +deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos termos, que +por lei é permittido, mas a parte querelosa o tiver feito; se esta +obtiver provimento, a accusação do crime ficará igualmente pertencendo +assim á parte querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo se observa, +quando fôr appellante ou aggravante o Ministerio Publico, e não a parte +querelosa. _N. R. J. Art. 997_. + + + * * * * * + + +FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A PRISÃO E LIVRAMENTO POR +CRIME, EM QUE NÃO CABE FIANÇA. + + +As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento, sem +substituição de fiança, a F... (aqui se declara nome e naturalidade do +indiciado) pelo crime de... (aqui se declara a natureza do crime) +prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui se menciona a lei, que +prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O Escrivão lance seu +nome no livro dos culpados, faça o seu dever, e sigam-se os termos +legaes do processo. Logar e data. + + _F_... (assignatura do Juiz em rubrica). + + +_Obs_.--Quando o indiciado já se acha preso, ou pelo ter sido em +flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei é +permittida a prisão sem culpa formada, se dirá:--O Escrivão lance o seu +nome no livro dos culpados, e sendo o Réo conservado em custodia, +sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam para +inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho se +dirá--continue a inquirição das testemunhas até se prehencher o numero +legal. + + + * * * * * + + +FORMULA DE DESPACHO DE PRONUNCIA A PRISÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA. + + +As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento a F... (aqui se +diz o nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de... (aqui se +declara a natureza do crime), prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui +se declara a lei que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). +Póde porém a prisão ser substituida por fiança. O Escrivão passe o nome +do Réo ao livro dos culpados, e faça o seu dever, seguindo-se os termos +legaes. Logar e data. + + _F_... (assignatura do Juiz em rubrica). + + +_Obs_.--Quando o summario prosegue, e as testemunhas novamente +perguntadas fórmam culpa a mais alguma pessoa, vão-se lançando novos +despachos de pronuncia na fórma do _Art. 987 da N. R. J_. Se porém +fizerem só culpa aos já indiciados, accrescem-lhe em culpa, +proferindo-se o despacho pela fórma seguinte: + +As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em culpa +ao Réo ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes. Logar e data. + + _F_... (Juiz). + + + * * * * * + + +FORMULA DE CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE PRONUNCIA. + +_Certidão_. + + +Certifico que fui hoje ás Cadeias deste Julgado, e ahi intimei ao preso +F... o despacho da sua pronuncia a folhas..., e lhe declarei que tinha +cinco dias para elle recorrer, querendo; de que passei a presente +Certidão; e foram testemunhas presenciaes F... e F... que assignaram +comigo e com o preso intimado. Logar e data. + + _Escrivão_, + _Preso_, + _1.^a Testemunha_, + _2.^a Dita_, + + + + +CAPITULO VI. + +_Da Prisão_. + + +§. 68.^o Feita a pronuncia, e lançados os nomes dos Réos no livro dos +culpados, contra elles se passam mandados de custodia, para debaixo +della serem condusidos á Cadeia do Julgado. _N. R. J. Art. 1002_. + +§. 69.^o Os mandados de custodia serão: 1.^o passados em duplicado; 2.^o +datados e assignados pelo Juiz; 3.^o devem conter a exposição do crime, +porque são passados; 4.^o a designação da pessoa, que hade ser presa, +pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o maior numero de circumstancias, +que fôr possivel; 5.^o devem conter a declaração, se a prisão póde, ou +não ser substituida pela fiança; e o Escrivão, que de outro modo os +passar, pagará uma multa de dez a cem mil reis, e poderá ser suspenso de +um até seis mezes; 6.^o poderá conter a expressa determinação da entrada +na caza do indiciado: mas sómente nos crimes que não admittem fiança. +_N. R. J. Art. 1005_. + +§. 70.^o No acto da prisão será sempre entregue ao preso um dos +mandados; e o official, que a fizer sem preceder á entrega de um dos +mandados, será suspenso do officio por tres mezes até um anno, e pagará +uma multa de dez até cincoenta mil réis. _N. R. J. Art. 1006_. + +§. 71.^o Os mandados de custodia ou prisão são exequiveis em todas as +partes do Reino; porém se o indiciado fôr achado fóra do Julgado do +Juiz, que passou o mandado, não será este executado sem o ==cumpra-se== +do Juiz do Julgado, em que se hade effeituar a prisão. + +Nenhum Juiz se poderá eximir de cumprir qualquer mandado de prisão, ou +custodia, que lhe fôr appresentado; salvo se nelle faltar alguma das +solemnidades externas estabelecida na lei. + +Todo o Official, que proceder á prisão de qualquer pessoa por mandado do +Juiz de outro Julgado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se +hade fazer a prisão pagará uma multa de cinco até cincoenta mil réis, e +ficará além disso responsavel por perdas e damnos, no caso de não ser +legal o mandado. _N. R. J. Art. 1007 e 1008_. + +§. 72.^o Para cumprimento dos mandados de custodia e prisão dos +indiciados, nunca se entrará em caza destes antes do nascimento do Sol, +nem depois do seu occaso; e de dia, para ser permittida a entrada em +caza dos indiciados, é necessário: 1.^o que o mandado de custodia +contenha a expressa determinação da entrada; 2.^o que o Official da +diligencia vá acompanhado de duas testemunhas, e mostre um dos mandados +aos moradores da caza. + +O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o +mandado de custodia contenha essa determinação, será suspenso de um até +tres annos, e pagará uma multa de cem até quinhentos mil réis; e o dobro +em caso de reincidencia: e se na entrada deixar de mostrar um dos +mandados aos moradores da caza, acompanhado de duas testemunhas, pagará +uma multa de cinco até vinte mil réis, e será suspenso por um até tres +mezes, e o dobro em caso de reincidencia. _N. R. J. Art. 1009 e 1010_. + +§. 73.^o A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para +prender, só poderá ser determinada nos crimes que não admittem fiança; e +o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada será suspenso por um +até tres annos, e pagará uma multa de cem até tresentos mil réis. _N. R. +J. Art. 1011, vid. Art. 1021_. + +§. 74.^o A entrada em caza de qualquer cidadão para a prisão dos +indiciados, que se presumem nella acolhidos, só poderá ser determinada +de dia nos crimes, que não admittem fiança. Porém antes de ser +determinada a entrada, é necessario: 1.^o a formação de um auto +especial, em que se declarem todos os motivos e razões de suspeita, que +constarem em Juizo; 2.^o que se passe a ordem de entrada em separado do +mandado de custodia, e que aquella faça menção do auto especial; 3.^o +que a ordem seja em duplicado, e uma dellas seja entregue ao dono da +caza; 4.^o que a entrada seja sempre feita na presença de duas +testemunhas. + +O Juiz, que proceder de outra fórma, será punido com a pena mencionada +no §. antecedente; e o Official, que entrar na caza sem as solemnidades +referidas, será punido com as penas referidas no §. 72. _N. R. J. Art. +1012_. + +§. 75.^o O Official, que entrando na caza de terceira pessoa, ou do +proprio indiciado, o não encontrar, fará disto um auto, que será +assignado por elle, e pelas testemunhas, que o acompanharam, e se +juntará ao processo. _N. R. J. Art. 1013_. + +§. 76.^o Effeituada a prisão do indiciado, será este condusido logo á +Cadeia do Juizo, por onde se passou o mandado, no verso do qual o +carcereiro lançará o recibo da entrega, em que se declare o nome, +sobrenome, profissão, estado, naturalidade, filiação, e idade do preso, +para o que o carcereiro lhe fará as perguntas necessarias. Este mandado +com o recibo se juntará aos autos. _N. R. J. Art. 1014_. + +§. 77.^o Para o cumprimento e execução de qualquer mandado de custodia, +ou prisão, poderá o Official da deligencia fazer-se acompanhar, sendo +necessario, da força militar sufficiente para que o indiciado se não +possa evadir. As auctoridades militares são obrigadas a prestar auxilio +da força armada, sendo-lhe apresentado mandado da auctoridade legitima +com requisição directa do auxilio. + +O Official da diligencia deve condusir-se com moderação, e é-lhe +prohibido fazer algum insulto, ou violencia aos presos; e só no caso de +resistencia lhe será licito usar da força necessaria para repellir a +aggressão e effectuar a diligencia. _N. R. J. Art. 1015 e 1016_. + +§. 78.^o Se o mandado de costodia contiver a declaração, que póde haver +fiança, e o indiciado se offerecer logo a presta-la, não será condusido +á Cadeia, mas levado directamente á presença do Juiz, aonde será logo +posto em liberdade, prestada que seja a fiança, ou depositada a quantia +della. Nesta diligencia se procederá contínua e successivamente, salvo +os intervallos necessarios para satisfazer as necessidades de comida e +repouso. _N. R J. Art. 1017_. + +§. 79.^o Se a prisão fôr feita em Julgado diverso do Juizo da culpa, a +diligencia mencionada no §. antecedente será feita perante o Juiz, que +cumprio o mandado de custodia, ou prisão; o qual remetterá ao Juiz da +culpa a cópia do termo de fiança ou deposito, e a certidão da intimação, +que será feita ao afiançado, para que dentro de um praso, assignado a +rasão de quatro legoas por dia, compareça no Juizo da culpa. + +Se o afiançado não comparecer no Juizo da culpa dentro do praso, que foi +assignado, ser-lhe-ha quebrada a fiança, e não lhe será admittida outra. +_N. R. J. Art. 1018 e §. unic._ + +§. 80.^o Ninguem póde ser preso sem ordem escripta da auctoridade +legitima, nem antes da culpa formada, excepto: 1.^o em flagrante +delicto; 2.^o nos crimes de alta traição, furto violento, ou domestico, +homicidio, e levantamento de fazenda alheia. _N. R. J. Art. 1023_. + +§. 81.^o Flagrante delicto é aquelle, que se está commettendo, ou se +acabou de commetter sem intervallo algum. Reputa-se tambem flagrante +delicto o caso, em que o delinquente, acabando de perpetrar o delicto, +foge do logar delle, e é logo contínua e successivamente seguido pela +Justiça, ou qualquer do povo. _N. R. J. Art. 961_. + +§. 82.^o Em flagrante delicto todo o Official de Justiça, toda a +auctoridade pública e ainda qualquer pessoa do povo póde prender os +delinquentes, conduzindo-os immediatamente á presença do respectivo Juiz +Eleito, ou do Julgado. _N. R. J. Art. 1019_. + +§. 83.^o Se os presos em flagrante delicto por crime em que cabe fiança, +levados á presença do Juiz offerecerem logo fiança idonea, ou deposito +especial da quantia, que se arbitrar, serão logo postos em liberdade, +procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78. _N. R. J. Art. 1022_. + +§. 84.^o Para prisão dos Réos em flagrante por crime, em que não cabe +fiança, os Officiaes de Justiça, ou qualquer pessoa do povo pódem entrar +de dia tanto na caza, em que o delicto se está commettendo, como +naquella, em que o Réo se acolheo, independentemente de inquirito, ou +solemnidade alguma; de noite só terá logar a entrada, havendo reclamação +de dentro. _N. R. J. Art. 1021_. + +§. 85.^o Nos crimes em que póde ter logar a prisão antes de culpa +formada (§. 80.^o), é permittido á auctoridade administrativa prender ou +mandar prender os culpados; e o carcereiro é obrigado a receber os +presos, que lhe fôrem enviados por ordem da auctoridade administrativa: +porém tanto esta, como o carcereiro, são obrigados a participar logo a +prisão á competente auctoridade judicial. _N. R. J. Art. 1023_. + +§. 86.^o A auctoridade administrativa, que tiver ordenado a prisão nos +crimes em que senão exige a prévia formação de culpa, formará auto de +investigação dos factos, em que se mencionem as testemunhas que os pódem +confirmar, e todas as circumstancias, que sirvam para esclarecimento e +prova: e este auto será remettido com informação sua ao Ministerio +Publico. + +Á auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do processo +ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos á ordem da +auctoridade administrativa, como se fôssem por ordem judicial. + +§. 87.^o No caso de prisão em flagrante, ou por crimes, em que esta é +permittida antes de culpa formada, o Juiz em uma nota por elle assignada +fará constar aos presos os motivos da prisão, e o nome das testemunhas e +accusadores, havendo-os. A entrega da nota será feita ao preso na +presença de duas testemunhas no espaço de vinte e quatro horas depois da +prisão, se esta tiver logar nas Cidades, Villas, ou povoações proximas +da residencia do Juiz; e no caso de ser a prisão feita em logares +distantes, a nota da culpa será entregue dentro em vinte e quatro horas +contadas da entrada na prisão. _N. R. J. Art. 1024_. + +Alem da entrega da nota da culpa, é necessario que o preso seja +pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a +prisão; passado este praso sem pronuncia, será o preso posto em +liberdade. _N. R. J. Art. 988_. + + + * * * * * + + +FORMULA DOS MANDADOS DE CUSTODIA. + + +O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou F... Juiz +Ordinario do Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde. + +Mando a qualquer Official deste Juizo, que prenda e conduza á Cadeia +desta Cidade (ou Villa) a F... morador em... por se achar pronunciado +neste Juizo como auctor do crime de... tendo a declarar-se-lhe que a +prisão póde (ou não póde) ser substituida por fiança; o que assim se +cumprirá. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi. + + _F_... (assignatura do Juiz). + + +Nos crimes que não admittem fiança, querendo-se entrar de día em caza do +pronunciado, se dirá no mandado:--E poderá o Official entrar em caza do +indiciado para o prender. + + + * * * * * + + +FORMULA DO AUTO ESPECIAL COM A DECLARAÇÃO DOS MOTIVOS, PORQUE SE PRESUME +A EXISTENCIA DO INDICIADO EM CAZA DE TERCEIRA PESSOA AFIM DE SE PASSAR +ORDEM PARA A ENTRADA NA CAZA E PRISÃO DO INDICIADO CONFORME O ART. 1012 +DA N. R. J. + +_Auto de declaração_. + + +Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa +de...) e morada do Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario +deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim, ahi por elle Juiz foi dito +lhe constava, que em caza de F... morador um F... se achava F... +indiciado do crime de... havendo para isso algumas rasões e motivos de +suspeita, a saber: (aqui se declaram os motivos de suspeita). De tudo +mandou elle Juiz fazer este auto de declaração, que assignou comigo. +F... Escrivão, que o escrevi e assignei. + +_Juiz_, + _Escrivão_, + + + * * * * * + + +FORMULA DO MANDADO OU ORDEM PARA A ENTRADA EM CAZA DE UM TERCEIRO, EM +QUE SE PRESUME SE ACHA ACOLHIDO O INDICIADO DE CRIME, EM QUE NÃO É +ADMITTIDA A FIANÇA A QUE SE REFERE O ART. 1012 DA N. R. J. + + +O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F... +Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos +Guarde, etc. + +Mando a qualquer Official de diligencias deste Juizo, que entre em caza +de F... morador em... e ahi procure o indiciado F... para o prender, +visto que ha motivos e rasões de suspeita de que este se acha acolhido +na dita caza, como consta do competente auto de declaração e informação +summaria, a que se procedeo: o que assim se cumprirá, observando-se as +solemnidades legaes. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi. + + _Juiz_, + + +_Obs_.--Esta ordem é passada em duplicado, e uma dellas será entregue ao +dono da caza. A entrada será sempre feita na presença de duas +testemunhas. + + + * * * * * + + +FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO, QUE O OFFICIAL DE DELIGENCIAS DEVE +FORMAR, QUANDO NÃO ENCONTRAR O INDICIADO EM SUA PROPRIA CAZA, OU DE +TERCEIRA PESSOA CONFORME O ART. 1013 DA N. R. J. + + +Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (Villa ou +Logar) de... e caza de F... indiciado do crime de... aonde eu F... +Official de deligencias desta Comarca (ou deste Julgado), entrei para +prender o dito indiciado em cumprimento do mandado de custodia passado +pelo Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste +Julgado)--[e quando a diligencia fôr em caza de terceira pessoa, se +dirá--e caza de F... morador em... aonde eu F... Official de diligencias +desta Comarca,--ou deste Julgado,--entrei para prender a F... indiciado +do crime de... em cumprimento da Ordem especial do Doutor F... Juiz de +Direito desta Comarca,--ou Juiz Ordinario deste Julgado,--de que +entreguei o duplicado ao mencionado dono da caza]: depois de fazer toda +a diligencia para effeituar a prisão, não encontrei o dito F... +indiciado, de que foram testemunhas F... e F... moradores em... em cuja +presença procedi a esta diligencia; e para constar, fiz este auto, que +assignei com as testemunhas. + + _1.^a Testemunha_, + _2.^a Dita_, + _Official de Deligencias_, + + + * * * * * + + +FORMULA DO RECIBO DA ENTREGA DO PRESO, QUE O CARCEREIRO DEVE PASSAR NO +VERSO DO MANDADO DA PRISÃO CONFORME O ART. 1014 DA N. R. J. + + +No dia... do mez de... do corrente anno pelas... horas da manhã (tarde +ou noite) me foi entregue o preso F... solteiro (casado ou viuvo), +natural de... filho de... de idade... annos, e de profissão... que fica +recolhido nesta Cadeia á ordem do Doutor Juiz de Direito desta Comarca +(ou Juiz Ordinario deste Julgado). E para constar, passei o presente +recibo, que assignei. Logar e data. + + O Carcereiro _F_... + + + * * * * * + + +FORMULA DA NOTA DA CULPA, QUE DEVE SER ENTREGUE AOS PRESOS, NA FÓRMA DO +ART. 1024 DA N. R. J. + +_Nota da culpa do preso F... morador em..._ + + +O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou o Cidadão F... Juiz +Ordinario deste Julgado) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde. + +Mando ao Escrivão competente, intime e declare ao preso acima +mencionado, que o motivo da sua prisão é por constar em Juizo ser elle +um dos perpetradores do crime de... (aqui se declara o crime, de que é +suspeito o preso), que teve logar no dia... pelas... horas no sitio +de..., em que é parte accusadora F... (o Ministerio Publico) e são +testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes das testemunhas e +accusadores, havendo-os). O que assim o cumprirá. Logar e data. E eu +F... o escrevi. + + _Juiz_, + + + * * * * * + + +FORMULA DA CERTIDÃO DA ENTREGA DA NOTA DA CULPA AO PRESO. + +_Certidão_. + + +Certifico que fui hoje ás Cadeias desta Comarca (ou Julgado) e ahi na +presença das testemunhas F... e F... entreguei ao preso F... a nota da +sua culpa; e de como a recebeo, passei a presente que foi por elle +assignada, e pelas ditas testemunhas. Logar e data. + + _Escrivão_, + _Preso_, + _1.^a Testemunha_, + _2.^a Dita_, + + +_Obs_.--Quando o preso não póde ou não sabe assignar, se dirá--não +assignando o dito preso, por dizer não sabia (ou não podia) escrever. + + + + +CAPITULO VII. + +_Das Perguntas_. + + +§. 88.^o As perguntas serão necessariamente feitas pelo Juiz da culpa +dentro das primeiras quarenta e oito horas da entrada dos presos na +Cadeia. Este acto poderá ser repetido até á ultimação do processo +preparatorio, ou a requerimento das partes, ou _ex-officio_ quando ao +Juiz parecer necessario para melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art. +972_. + +§. 89.^o Os presos suspeitos de crimes, em que não cabe fiança, não +poderão nas primeiras quarenta e oito horas de prisão communicar com +pessoa alguma, salvo com seus pais, filhos, mulheres ou maridos, e +irmãos, precedendo licença do Juiz, e na presença de um Official do +Juizo. _N. R. J. Art. 973_. + +§. 90.^o As perguntas sob pena de nullidade, serão feitas sómente pelo +Juiz na presença de dois Escrivães; e se não houver prompto mais que um +Escrivão, serão feitas na presença de duas testemunhas, ás quaes se +defere juramento para vigiarem que as perguntas sejam escriptas conforme +foram feitas, e guardarem dellas segredo até á audiencia da ratificação +de pronuncia, quando, e nos casos em que ella tiver lugar. _N. R. J. +Art. 974_. + +§. 91.^o Nas perguntas não se defere juramento ao Réo; e sendo este +menor, se lhe nomêa Curador para este acto, sob pena de nullidade. _N. +R. J. Art. 976 §. unic._ + +§. 92.^o O Réo no acto das perguntas deve estar solto, e não com ferros; +e as perguntas não serão suggestivas, nem cavillosas, nem acompanhadas +de dolosas persuações, falsas promessas, ou ameaços, sob pena de +responsabilidade ao Juiz por abuso de poder. _N. R. J. Art. 986_. + +§. 93.^o Os Réos serão perguntados pelos seus nomes, sobrenomes, idades, +nuturalidades, filiação, estado, profissão, e ultima morada, e se já +estiveram alguma outra vez presos. _N. R. J. Art. 976_. + +O Réo não será obrigado a responder precipitadamente; as perguntas serão +repetidas sempre que pareça que as não comprehendeo da primeira vez; e +esta repetição terá logar principalmente, quando a resposta não concorda +com a pergunta; e neste cazo não se escreve senão a resposta dada á +pergunta repetida. Nas perguntas sobre circumstancias mais particulares, +ou sobre tempos mais remotos, dar-se-ha ao Réo o tempo conveniente para +se recordar dos factos com exactidão. _N. R. J. Art. 978_. + +§. 94.^o Se os Réos negam os factos, que já constam do depoimento das +testemunhas da querela, ser-lhes-hão lidos os depoimentos, e instados +sobre elles. + +Quando porém o Réo nega o crime, allegando algum facto, que exclua a +culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por documento, o Juiz o +receberá, e mandará juntar ao processo da querela. + +Se o Réo confessa o crime, será perguntado pelo motivo delle, tempo, +logar, modo, e meios empregados para o seu commettimento; se é +reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do crime os admitta. +_N. R. J. Art. 977 979 e 980_. + +§. 95.^o Se o Réo não sabe a lingua portugueza, ou é surdo e mudo, +precede-se pela fórma referida no §. 48.^o _N. R. J. Art. 981_. + +§. 96.^o O Réo tem a faculdade de dictar ao Escrivão as suas respostas; +mas não o fazendo, serão dictadas pelo Juiz pelo modo mencionado no §. +49.^o. As respostas serão lidas ao Réo antes de assignadas, pena de dez +a cem mil réis; e no auto se fará menção da leitura. Se o Réo não +ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou diminuir, não se +riscam as primeiras, porém ser-lhes-hão accrescentadas todas as +alterações, que lhes forem feitas. + +Nas perguntas e respostas não haverá entrelinhas; e as emendas e rasuras +serão resalvadas á margem, como fica dito no §. 49.^o. _N. R. J. Art. +982, 983 e 984_. + +§. 97.^o O auto das perguntas, sob pena de nullidade, será assignado +pelo Juiz, pelos Escrivães presentes, ou pelas duas testemunhas (§. +90.^o), pelo Curador, quando o Réo interrogado é menor, e pelos +interrogados. E se estes não poderem, não quiserem, ou não souberem +assignar, o Escrivão fará disso menção no auto, que valerá sem a +assignatura delles. Cada uma das folhas do auto será rubricada pelo +Juiz, Escrivão, Curador, e interrogado, se este quizer, poder, ou souber +escrever. _N. R. J. Art. 985 e §. unic._ + +§. 98.^o Se houver co-Réos do crime, a cada um se farão separadamente os +interrogatorios, observando-se as formalidades mencionadas; findos os +quaes se fôr necessario para melhor indagação da verdade, o Juiz +precederá a acareação de uns com outros. _N. R. J. Art. 975_. + + + * * * * * + + +FORMULA DO AUTO DE PERGUNTAS. + +_Auto de Perguntas_. + + +Anno do Nascimento de Nosso Senhor etc. aos... dias do mez de... do dito +anno nesta Cidade (ou, Villa) de... e Cadeias da mesma, aonde eu +Escrivão vim com F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario +deste Julgado), e com o Escrivão F... (não havendo disponivel mais que +um Escrivão, se dirá--e com as testemunhas F... e F... moradores em... +chamadas para este acto por não haver prompto outro Escrivão, ás quaes +elle Juiz sob o juramento dos Santos Evangelhos, que lhes deferio, +encarregou vigiassem, que as perguntas e respostas se escrevessem +conforme fossem feitas, e dellas guardassem segredo); sendo ahi presente +F... preso na dita Cadeia, elle Juiz lhe fez as perguntas, que se +seguem: + +Perguntou-lhe seu nome, sobrenome, idade, naturalidade, filiação, +estado, profissão, ultima morada, se já estivera alguma outra vez preso, +e se gozava da liberdade propria do seu estado. + +Respondeo chamar-se F... de idade de... annos, natural de... filho de... +solteiro (casado ou viuvo), de profissão... que residia ultimamente +em... que nunca estivera preso, (ou que estivera, e porque motivo), e +que estava na liberdade propria do seu estado de custodia. (E quando +pela declaração da idade se conhecer, que o Réo é menor, o Juiz lhe +nomeará Curador, e se dirá no auto:--E logo conhecendo elle Juiz que o +Réo interrogado, pela declaração da idade, era menor, nomeou por Curador +ao Doutor F... e comparecendo este, lhe deferio o mesmo Juiz o juramento +aos Santos Evangelhos, sob o qual o encarregou de exercer as funcções de +Curador do Réo menor neste acto de perguntas, o qual elle prometteu +cumprir). + +E logo perguntou ao Réo--(aqui se escrevem as perguntas do Juiz e +respostas do Réo ácerca do crime, que lhe é imputado, observando as +disposições dos _Art. 977, 980, e 986 da N. R. J._) + +E por esta forma houve elle Juiz este acto por concluido; e sendo lidas +ao preso interrogado todas as perguntas, que lhe foram feitas, e +respostas por elle dadas, disse que estavam conformes, e que nada tinha +a accrescentar, diminuir, ou alterar, e por isso as ratificava; e de +tudo mandou elle Juiz fazer este auto, que assignou com o Escrivão +assistente (ou com as testemunhas F... e F... quando não assiste outro +Escrivão), com o Curador, Réo interrogado, e comigo F... Escrivão, que o +escrevi e assignei. + + _Juiz_ (em rubrica), + _Escrivão_, + _Réo interrogado_, + _Curador_, + _Escrivão assistente_, (ou duas + testemunhas). + + +_Obs_.--Quando o Réo não ratifica as respostas depois de lidas, e faz +nellas algumas alterações, não se riscam as primeiras, mas são +accrescentadas todas as alterações. E quando o interrogado não sabe, não +quer, ou não póde escrever, se faz essa declaração no auto, que vale sem +a assignatura delle. + +As folhas do auto serão rubricadas pelo Juiz, Escrivães, Curador e Réo, +sabendo, querendo, ou podendo escrever. + + * * * * * + +_N. B._ Estas instrucções foram extrahidas dos Elementos do Processo +Criminal de F. J Duarte Nazareth, segunda Edição, para auxilio dos +Chefes dos Districtos, e Commandantes de Presidios desta Provincia, no +Processo Crime Preparatorio. + + +FIM. + + + + + +End of the Project Gutenberg EBook of Tratado do processo criminal +preparatorio ou d'instrucção e pronuncia, by Unknown + +*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL *** + +***** This file should be named 22894-8.txt or 22894-8.zip ***** +This and all associated files of various formats will be found in: + http://www.gutenberg.org/2/2/8/9/22894/ + +Produced by Rita Farinha and the Online Distributed +Proofreading Team at http://www.pgdp.net (This file was +produced from images generously made available by National +Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).) + + +Updated editions will replace the previous one--the old editions +will be renamed. + +Creating the works from public domain print editions means that no +one owns a United States copyright in these works, so the Foundation +(and you!) can copy and distribute it in the United States without +permission and without paying copyright royalties. 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You may copy it, give it away or +re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included +with this eBook or online at www.gutenberg.org + + +Title: Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia + +Author: Unknown + +Release Date: October 5, 2007 [EBook #22894] + +Language: Portuguese + +Character set encoding: ISO-8859-1 + +*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL *** + + + + +Produced by Rita Farinha and the Online Distributed +Proofreading Team at http://www.pgdp.net (This file was +produced from images generously made available by National +Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).) + + + + + + +</pre> + + +<div><br /> + +<h2>TRATADO<br /> + +DO<br /> + +PROCESSO<br /> + +CRIMINAL PREPARATORIO<br /> + +OU<br /> + +D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.</h2> + +<h2><br /> + +LOANDA.<br /> + +IMPRENSA DO GOVERNO.<br /> + +<br /> + +1850.</h2> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="bbox"> +<div style="text-align: center;"><br /> + +TRATADO<br /> + +DO<br /> + +PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO<br /> + +OU<br /> + +D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.<br /> + +<br /> + +</div> + +</div> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h1>CAPITULO I.</h1> + +<h2><em>Da noticia e participação dos +delictos</em>.</h2> + +<br /> + +<br /> + +§. 1.º A participação dos +delictos, +é um dos actos do processo preparatorio nos crimes publicos, +mas não essencial. Esta +é a declaração do crime publico feita +em Juizo, para se proceder contra o delinquente pelo Ministerio +Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a querela.<br /> + +<br /> + +§. 2.º A participação dos +crimes +publicos, póde ser feita por toda a pessoa, que os +presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida, +ainda não querendo querelar; e +são auctoridades competentes para recebe-la, o Juiz +Ordinario, o Ministerio Publico do Julgado em que fôrem +commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia. <em>Nov. +Ref. Jud. Art. 891 e 896</em>.<br /> + +<br /> + +§. 3.º A participação, quando +feita ao +Ministerio Publico, deve ser escripta, assignada, e reconhecida; e +sendo feita ao Juiz Ordinario, ou Eleito, póde tambem ser +verbal, mas reduzida a auto pelo +Escrivão, assignado por este, <span class="pagenum">[4]</span> +pelo Juiz e participante, o +qual não +sendo conhecido em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais +testemunhas que o +conheçam, e estas devem tambem assignar o auto; e quando o +participante +não poder, não quizer, ou não souber +assignar o auto, se +fará menção desta circumstancia.<br /> + +<br /> + +Tanto a participação escripta, como a verbal +reduzida a auto, deve conter todas as circumstancias do crime, o nome, +moradas e misteres das testemunhas. <em>Nov. Ref. Jud. Art. 891 +e 892</em>.<br /> + +<br /> + +§. 4.º As auctoridades administrativas tem +obrigação de dar noticia dos crimes publicos ao +Ministerio Publico do Julgado em que forem commettidos, formando e +remettendo-lhe o auto +d'investigação com +indicação das testemunhas, e todos os documentos +que possam servir de esclarecimento e prova. <em>Nov. Ref. Jud. +Art. 894</em>.<br /> + +<br /> + +Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no +Julgado Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettido +na sua +Freguezia, enviando-lhe a participação, +havendo-a, e o auto +do corpo de delicto.<br /> + +<br /> + +O Ministerio Publico tem igual obrigação de +communicar ao Juiz respectivo a participação +escripta que houver +recebido, requerendo-lhe se proceda a corpo de delicto, quando +não esteja feito. +<em>Nov. Ref. Jud. Art. 893 e 897</em>.<br /> + +<br /> + +§. 5.º O Supremo Tribunal de Justiça, as +Relações e os Juizes de Direito, quando por exame +d'algum feito descobrirem qualquer crime publico, o +participarão ao Ministerio Publico junto delles; +e qualquer outra auctoridade fará esta +participação ao Ministerio Publico do Julgado em +que se commetteo o delicto. <em>Nov. Ref. Jud. Art. 895 e +§. unico</em>.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<span class="pagenum">[5]</span> +<h3>FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAÇÃO OU +NOTICIA DE +QUALQUER CRIME PUBLICO.</h3> + +<h4><em>Auto de participação</em>.</h4> + +<br /> + +Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de... aos... dias do +mez de... do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de... +Freguezia de... e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito) +F... aonde eu Escrivão vim, ahi compareceo F... natural +de... +(aqui deve declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde +é o +participante) reconhecido de mim Escrivão pelo proprio, de +que dou +fé (e não sendo reconhecido, se +dirá--acompanhado de F... reconhecido etc.), +e que disse vinha declarar, que no sitio de... ás... horas +da... +(manhã, tarde, ou noite) do dia... do mez de... ahi +presenciára (aqui se +refere o facto noticiado, com todas as circumstancias), de que foram +testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes, moradas, e +profissões das +testemunhas). De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com +o participante, depois de lido por mim F... Escrivão que o +escrevi e assignei (quando o declarante não souber, +não +quizer, ou não poder assignar, o Escrivão no auto +fará +menção do motivo da falta de assignatura).<br /> + +<br /> + +<em>Juiz</em>,<br /> + +<br /> + +<div class="half"><em>Participante</em>,<br /> + +<br /> + +<div style="text-align: left;"><em>Testemunhas</em>, +(quando o +participante não é conhecido no Juizo.)<br /> + +</div> + +<br /> + +<em>Escrivão</em>,</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<span class="pagenum">[6]</span> +<h1>CAPITULO 2º.</h1> + +<h2><em>Do Corpo de Delicto</em>.</h2> + +<br /> + +<br /> + +§. 6.º Corpo de delicto é a +investigação da existencia de um crime, e de +todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o +procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e +não póde supprir-se pela confissão da +parte. <em>Nov. Ref. +Jud. Art. 901 +e 1251</em>.<br /> + +<br /> + +§. 7.º O corpo de delicto póde fazer-se: +1.º por +inspecção ocular; 2.º pelo depoimento de +testemunhas. Forma-se por +inspecção nos delictos de facto permanente, isto +é, naquelles que deixam vestigios +apoz de si: taes são, o homicidio, ferimento, incendio, +arrombamento de +porta, e outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve +formar-se por este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de +nullidade. <em>Nov. Ref. Jud. Art. 900</em>.<br /> + +<br /> + +Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto +transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio +presente: taes o furto simples sem arrombamento, homicidio occulto, +etc. <em>Nov. Ref. +Jud. Art. 908</em>.<br /> + +<br /> + +§. 8.º Os corpos de delicto pódem fazer-se +em +qualquer tempo e hora, porque para a sua formação +não ha +ferias, ainda divinas; e são válidos feitos de +noite, ou em dia sanctificado. <em>Nov. Ref. Jud. Art. +919</em>.<br /> + +<br /> + +Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas +especies dos corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige +a lei como solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das +folhas do auto; e fazer-se menção expressa dos +nomes, moradas, e +misteres das pessoas que verosimilmente saibam a verdade do caso. <em>Nov. +Ref. Jud. Art. +910 e 911</em>.<br /> + +<br /> + +§. 9.º Nos corpos de delicto de facto permanente, que +tambem +se chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os +vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se +commetter; investigar <span class="pagenum">[7]</span>todas +as circumstancias, que disserem +relação ao modo, porque foi commettido; e +recolher todos os indicios contra os presumidos culpados, tomando +declarações verbaes +e summarias a todas as pessoas, que possam dar alguma noticia, +lançando-se estas +declarações no auto do corpo de delicto, que, +além do Juiz, +Escrivão, e duas testemunhas, deve ser assignado pelos +declarantes. E para este fim deve o Juiz providenciar para que se +não alterem os vestigios do +crime, nem se retirem do logar delle as pessoas, que pódem +dar +informação; e devem ser apprehendidas as armas, +que serviram, ou estavam destinadas ao crime, e todos os objectos +deixados pelos delinquentes, que possam servir para descobrimento da +verdade, sendo tudo declarado no auto. <em>Nov. Ref. Jud. Art. +902, 905, e 907</em>.<br /> + +<br /> + +§. 10.º Sendo necessario fazer algum exame, que +dependa de conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como +nos crimes de veneficio, ferimento, ou morte; será aquelle +feito por dois +perítos, a quem o Juiz deffere juramento sob pena de +nullidade, fazendo-se disto menção no auto. O +exame é feito na +presença do Juiz, Ministerio Publico, Escrivão, e +duas testemunhas; e as +declarações serão lançadas +no auto, que será assignado por todos sob pena de nullidade. +<em>Nov. +Ref. Jud. Art. 903 e §. 1.º</em><br /> + +<br /> + +No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e +na falta destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e +das declarações se fará +menção no auto.<br /> + +<br /> + +O exame póde ser feito com um só +períto, quando a uma legoa em redor do logar do exame +não houver mais algum; e sem +perítos, quando a tres legoas em redor não houver +períto algum; mas +neste caso o Juiz escolherá dois individuos, que tiverem +melhor conhecimento da sciencia ou arte, e estes servirão de +perítos; e desta circumstancia +se deve fazer menção no auto. <em>Nov. +Ref. Jud. Art. 903 §§. +2.º e 3.º</em><br /> + +<br /> + +§. 11.º Nos crimes de morte ou ferimentos, os +perítos devem declarar o numero e qualidade das feridas; se +<span class="pagenum">[8]</span>são +mortaes, ou +sómente perigosas; se dellas resultou necessariamente a +morte, ou proveio de outras circumstancias; e o instrumento com que +denotarem haver sido feitas. <em>Nov. Ref. Jud. Art 904</em>.<br /> + +<br /> + +§. 12.º Os corpos de delicto de facto transeunte, que +tambem +se chamam--indirectos--são formados das +declarações juradas de todas as pessoas, que +verosimilmente possam saber da verdade: estas +declarações são lançadas em +um auto, assignado pelo Juiz, +Escrivão e declarantes; e não sabendo, ou +não podendo estes escrever, o +Escrivão fará menção da +falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das +testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e +supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido. <em>Nov. +Ref. Jud. Art. 908 +§. +unic.</em><br /> + +<br /> + +§. 13.º No auto de corpo de delicto nos crimes de +furto, ou +roubo, deve fazer-se expressa menção do valor da +cousa +roubada, ou furtada, dando-se juramento ao roubado, ou a quaesquer +pessoas, que possam fazer esta declaração. <em>Nov. +Ref. Jud. Art. 909</em>.<br /> + +<br /> + +§. 14.º Quando o crime fôr de natureza, que +se +entenda que a prova delle se poderá obter por papeis e +outros objectos +existentes em caza do supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a +requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, e +ainda--ex-officio--mandará formar um auto preliminar e +especial, contendo a +declaração dos motivos e rasões de +suspeita, que constarem em Juizo.<br /> + +<br /> + +§. 15.º Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado +do +representante do Ministerio Publico, Escrivão respectivo, e +duas testemunhas, +deverá ír á caza suspeita; e na +presença destes, e do Réo ou +seu procurador especial, ou á revelia, não +nomeando procurador, +se procede á busca e apprehensão.<br /> + +<br /> + +Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo +Réo ou seu procurador; e não podendo, ou +não +querendo, uma das testemunhas os rubricará, declarando-se no +auto esta circumstancia. Esta +mesma formalidade se observará, quando a +apprehensão +fôr feita á revelia do Réo. No auto se +mencionarão o numero e qualidade +dos papeis, e outros objectos apprehendidos. Quando o Réo +reconhecer por seus +alguns papeis, ou objectos, deste reconhecimento se fará +expressa +menção.<br /> + +<br /> + +O auto de busca e apprehensão será assignado pelo +Juiz, Escrivão, testemunhas, e Réo, ou seu +procurador; se alguma das +testemunhas, o Réo, ou seu procurador, não +quizer, ou não poder +assignar, se fará disso menção no +auto; e este será junto ao +processo.<br /> + +<br /> + +Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos, +que não tenham relação com o crime. E +esta deligencia não póde fazer-se +antes de nascer o sol, nem depois do seu occaso.<br /> + +<br /> + +§. 16.º Quando os papeis e outros objectos, em que +tenha de +se fazer a busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo +Juiz para proceder a esta deligencia, o qual observará nella +as +formalidades mencionadas. <em>N. R. J. Art. 914, 916, +§§. +1.º e 4.º</em><br /> + +<br /> + +§. 17.º Para a formação dos +corpos de +delicto é cumulativa a jurisdicção das +differentes auctoridades +judiciaes da Comarca.<br /> + +<br /> + +Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a +todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado +a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a +qualquer outro Juiz Eleito. <em>N. R. J. Art. 899 e §. +unic.</em><br /> + +<br /> + +§. 18.º Nos crimes, que não admittem +fiança occorridos na Cidade, ou Villa, em que residir o Juiz +Ordinario, ou de Direito, os corpos de delicto serão feitos +na presença deste com +assistencia do Ministerio publico, que no acto do exame póde +requerer tudo quanto +convier para a melhor indagação da verdade. <em>N. +R. J. +Art. 899 e +910 §. unic.</em><br /> + +<br /> + +§. 19.º Os Juizes eleitos são obrigados a +fazer os +corpos de delicto nos crimes publicos occorridos na sua <span class="pagenum">[10]</span>Freguezia, +excepto no caso do +§. antecedente; e quando não satisfaçam +a esta +obrigação, o Juiz respectivo manda proceder a +elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais proximas, impondo +áquelles pela sua negligencia a pena de +dez até cem mil reis. <em>N. R. J. Art. 146 +§. 1.º 893 e +899</em>.<br /> + +<br /> + +Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, +ou Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas: +estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os +communicarão ao Ministerio Publico, que dentro em vinte e +quatro horas dará +sua querela, ou lançará á margem dos +autos do corpo +de delicto as razões porque entende não deve +querelar, e os remmetterá com +estas notas aos respectivos Juizes. <em>N. R. J. Art. 912 e 917</em>.<br /> + +<br /> + +§. 20.º Os Sub-delegados tem +obrigação +de participar ao respectivo Delegado todos os corpos de delicto, que +lhes forem communicados pelos Juizes Ordinarios, e o seguimento que +tiveram; e devem cumprir as ordens, que delle receberem, relativas aos +actos do processo preparatorio. <em>N. R. J. Art. 917 +§. 2.º</em><br /> + +<br /> + +§. 21.º Os autos de corpo de delicto devem ser +registados +pelo Escrivão em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes +Eleitos o devem ser no Juizo, para onde esses autos foram remettidos.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO +PERMANENTE.</h3> + +<h4><em>Auto d'exame e corpo de delicto</em>.</h4> + +<br /> + +Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... de... do +dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de... Freguezia de..., +sitio de... (ou moradas de F... ) aonde eu Escrivão vim com +o Juiz de Direito <span class="pagenum">[11]</span>(Ordinario +ou Eleito) F... para se proceder ao exame +e corpo de delicto no cadaver de... (ou pelos ferimentos praticados na +pessoa de... ) ahi presente; com os facultativos F... e F... por mim +notificados +á ordem delle Juiz para este acto, de que dou fé +(quando no +logar, ou a uma legoa em redor não houver mais que um, se +dirá--e com o facultativo F... por não haver +outro ahi, nem uma legoa em redor;--e +quando ahi e tres legoas em redor não houver nenhum, se +dirá +com F... e F... nomeados para servirem de perítos neste +acto, por não +haver perítos ahi, nem a tres legoas em redor);--ahi elle +Juiz lhes deferio o juramento aos Santos Evangelhos, sob cargo do qual +lhes encarregou que vissem e examinassem bem o cadaver de F... (ou os +ferimentos, nódoas +e contusões, de que se queixava o dito F...), e declarassem +com toda a +exactidão e verdade o numero e qualidade das feridas; se +são mortaes, ou +sómente perigosas; o instrumento com que denotarem haver +sido feitas (nos crimes de morte se declara--se a morte resultou +necessariamente das feridas, ou proveio de circumstancias accessorias), +especificando tudo que achassem digno de notar-se; e sendo por elles +recebido o dito juramento, assim o prometteram cumprir, sendo presentes +as testemunhas F... e F... e o Delegado (ou Sub-delegado) F... (quando +os corpos de delicto +são feitos pelo Juiz de Direito ou Ordinario). E logo +passaram a examinar o dito cadaver (ou ferido); em resultado do que, +declararam (aqui deve o Escrivão escrever com toda a +exactidão as +declarações dos perítos): e concluindo +disseram que nada mais tinham a declarar, debaixo do juramento que +haviam recebido, de que dou fé, pelo +vêr e presenciar. E logo elle Juiz passou a informar-se do +delicto, suas circumstancias, e modo porque fôra perpetrado, +e de quem seriam seus autores; e +fazendo para isso as necessarias perguntas ao queixoso (no caso de +ferimento) e aos circumstantes F... e F... ácerca do crime +(devem-se tomar declarações verbaes e summarias +aos +circumstantes, visinhos, domesticos, ou a <span class="pagenum">[12]</span>todas +as pessoas, que +pareça pódem dar +alguma noticia, declarando-se seu nome, morada, e profissão) +declararam +(aqui deve escrever-se a declaração +ácerca do +logar, dia e hora do delicto, e todas as mais circumstancias, bem como +o nome, morada e profissão +das pessoas, que presenciassem o crime, ou que verosimilmente +pareça +sabem a verdade do caso. <em>N. R. J. Art. 910</em>.). E +neste acto foram +apprehendidas (aqui se deve declarar ter-se feito +apprehensão das armas e +instrumentos, que serviram ao crime, ou estavam destinados para isso, e +de todos os objectos encontrados, que possam servir para descobrimento +da verdade. <em>N. R. J. Art. 905</em>.). E por esta +fórma +elle Juiz deu por +concluido o presente auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com +o Delegado (ou Sub-delegado), Facultativos, queixoso, declarantes e +testemunhas F... e F... sendo-lhes primeiro lido este auto por mim F... +Escrivão, que o escrevi e assignei.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<em>Juiz</em>, +<div class="half"><em>Delegado</em>,<br /> + +<em>Facultativos</em>,<br /> + +<em>Queixoso</em>,<br /> + +<em>Declarantes</em>,<br /> + +<em>1.^a Testemunha</em>,<br /> + +<em>2.^a Dita</em>,<br /> + +<em>Escrivão</em>,</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<em>Observação</em>.--E quando o +queixoso ou declarantes +não poderem ou não souberem assignar, se +fará disso expressa +menção no auto. E cada uma das folhas do auto +será rubricada pelo Juiz. <em>N. R. J. +Art. 908 e 911</em>.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<span class="pagenum">[13]</span> +<h3>FORMULA +DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE. +</h3> + +<h4><em>Auto +de exame e corpo de delicto</em>.</h4> + +<br /> + +Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade +(Logar) de... Freguezia de... e moradas de F... (Juiz de Direito, +Ordinario, ou Eleito) aonde eu Escrivão vim, ahi compareceu +F... do Logar de... Villa ou Cidade de... que disse vinha queixar-se, +que no dia (ou noite) de... ás... horas lhe tinham furtado +(aqui se +declaram os objectos que foram roubados, o logar e sitio em que se +achavam, e todas as circumstancias relativas ao furto), e por isso +requeria a elle Juiz mandasse proceder a exame e corpo de delicto, para +usar da +acção competente contra os perpetradores de tal +furto; o que sendo ouvido pelo mesmo na presença das +testemunhas F... e F... lhe deferio o +juramento dos Santos Evangelhos para declarar o valor da cousa furtada, +o que o mesmo queixoso satisfez, declarando logo que os referidos +objectos valiam a quantia de... (aqui se declara o valor dos objectos +furtados). E logo mandou elle Juiz vir á sua +presença F... e +F... (visinhos, creados, domesticos, ou outras quaesquer pessoas que +verosimilmente possam saber a verdade), que mais rasão +tinham de saber a +verdade do facto occorrido; e sendo presentes, citados por mim, de que +dou +fé, lhes deferio o juramento dos Santos Evangelhos, sob +cargo do qual lhes encarregou que houvessem de declarar tudo quanto +sabiam a respeito do modo porque se tinha feito esse furto, tempo e +logar, e seus auctores, bem como o nome, moradas e +profissões das testemunhas, que verosimilmente soubessem a +verdade. E logo sendo perguntado F... disse (aqui se escrevem todas as +declarações, que fizer +o interrogado; e assim vão sendo perguntados successivamente +os declarantes, e +escrevendo-se suas declarações). E por esta +fórma +elle Juiz deu por concluido este auto d'exame e corpo de <span class="pagenum">[14]</span>delicto, que +assignou com os declarantes, queixoso, e com as testemunhas presentes +F... e F... depois de lido por mim Escrivão, que o escrevi e +assignei.<br /> + +<br /> + +<em>Juiz</em>, <br /> + +<div class="half"><em>Declarantes</em>,<br /> + +<em>Queixoso</em>,<br /> + +<em>1.^a Testemunha</em>,<br /> + +<em>2.^a Dita</em>,<br /> + +<em>O Escrivão, F</em>...,</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<em>Observação</em>.--Quando o +queixoso ou declarantes +não poderem ou não souberem assignar, se +fará esta +declaração no auto; e cada uma das folhas do auto +será rubricada pelo Juiz. <em>N. R. J. +Art. 908 +e 911</em>.<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DO AUTO DE +DECLARAÇÃO PRELIMINAR +Á BUSCA E APPREHENSÃO DE PAPEIS, E +OUTROS OBJECTOS, A QUE SE REFERE O ART. 914 DA N. R. J.</h3> + +<h4><em>Auto de +declaração</em>.</h4> + +<br /> + +Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do +dito anno, nesta Cidade (ou Villa), perante o Juiz de Direito desta +Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu +Escrivão vim, por elle Juiz foi dito, que lhe constava, que +em caza de F..., que se diz ser o que perpetrára o crime +de..., do qual se formou o +corpo de delicto aos... dias do mez de... e anno de... (quando a busca +é em caza de outra pessoa, como permitte o <em>Art. +914</em>, deve +fazer-se essa declaração), existiam alguns papeis +e objectos, +que servem para prova do crime de que se trata, havendo para isso +algumas rasões de +suspeita, a saber (aqui se declaram os motivos e rasões da +suspeita). De +tudo isto mandou elle Juiz formar este auto de +<span class="pagenum">[15]</span>declaração, +que assignou comigo F... Escrivão, que o escrevi e assignei.<br /> + +<br /> + +<em>Juiz</em>, +<div class="half"><em>Escrivão</em>,</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<em>Observação</em>.--Quando a +diligencia fôr +requerida pelo Ministerio Publico, ou pela parte, se dirá, +que em consequencia de +requerimento do Ministerio Publico, ou da parte... lhe +constára, etc.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DO AUTO DE BUSCA E APPREHENSÃO DE PAPEIS E +OUTROS +OBJECTOS.</h3> + +<h4><em>Auto de busca e apprehensão</em>.</h4> + +<br /> + +Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do +dito anno..., nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e moradas de F... +(aqui se declara a denominação do local ou rua, +em que se faz a diligencia), aonde eu Escrivão vim com o +Juiz de Direito +desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de... ) F..., bem +como o Delegado (ou Sub-delegado) F..., e as testemunhas F... e F... +por mim notificadas, de que dou fé, a fim de se proceder +á busca e apprehensão de todos os papeis e +objectos, que forem achados na dita caza, e tiverem +relação com o crime de..., em que se acha +indiciado F...; ahi na presença de todas as pessoas +mencionadas, e do mesmo +Réo (ou do procurador F..., nomeado pelo Réo para +este acto, ou +á revelia), mandou o dito Juiz se procurassem e examinassem +os papeis e objectos ahi existentes, para serem apprehendidos os que +dissessem respeito ao crime; e em resultado desta diligencia foram +apprehendidos os seguintes papeis e objectos (aqui se declaram todos os +papeis e objectos apprehendidos, seu numero e qualidade). <span class="pagenum">[16]</span>E logo elle +Juiz ordenou que os papeis apprehendidos fossam rubricados pelo +Réo (ou procurador do +Réo, ou por uma das testemunhas, quando aquelles +não podem, ou +não querem assignar, ou a diligencia se faz á +revelia; mas deve-se declarar no +auto o motivo, porque os papeis são rubricados pela +testemunha), o que +effectivamente se cumprio (e quando o Réo +reconheça alguns +papeis como seus, se dirá em seguida); e neste acto foram +pelo Réo reconhecidos como seus +os papeis e objectos seguintes (declaram-se quaes sejam, seu numero e +qualidade). E por esta fórma o dito Juiz deu por concluida +esta diligencia +de busca e apprehensão, de que mandou fazer este auto, que +assignou com +o Delegado (ou Sub-delegado), Réo (ou procurador do +Réo) e +as testemunhas F... e F... e comigo Escrivão, que o escrevi, +e assignei. (Se +alguma das testemunhas, o Réo, ou seu procurador +não quizer, ou não poder assignar, se +fará disso menção no auto.)<br /> + +<br /> + +<em>Juiz</em>, +<div class="half"><em>Delegado</em>, (ou +Sub-delegado)<br /> + +<em>Réo</em>, (ou seu procurador)<br /> + +<em>1.^a Testemunha</em>,<br /> + +<em>2.^a Dita</em>,<br /> + +<em>Escrivão</em>,</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<h1>CAPITULO III.</h1> + +<h2><em>Da Querela</em>.</h2> + +<br /> + +<br /> + +§. 22.º Querela é a +declaração, que alguem faz em Juizo competente, +d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento +para que delle se conheça, inquerindo-se as testemunhas +apontadas. <em>N. R. J. Art. 864</em>.<br /> + +<br /> + +Este acto é o principio do processo preparatorio criminal, <span class="pagenum">[17]</span>e +indispensavel segundo a legislação vigente, que +não reconhece outro meio de indagar e perseguir os crimes em +Juizo, senão a querela. +<em>N. R. J. Art. 880 §. unic.</em><br /> + +<br /> + +§. 23.º Tem logar a querela em todos os crimes +classificados +pela lei como publicos, ou particulares, e a que são +impostas maiores +penas, que as declaradas na <em>N. R. J. Art. 125O, 854, 857, +865, e 866</em>.<br /> + +<br /> + +§. 24.º A querela nos crimes publicos só +póde ser intentada pelo Ministerio Publico e pelas partes +particularmente offendidas. Exceptuam-se:<br /> + +<br /> + +1.º Os crimes de suborno, peita, peculato e +concussão, +commettidos pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justiça, ou +quaesquer +outros Empregados Publicos, em que póde querelar qualquer do +povo.<br /> + +<br /> + +2.º Os crimes de morte, em que pódem querelar +simultaneamente o viuvo, ou viuva, que não passou a segundas +nupcias, e os +ascendentes, ou descendentes do morto. Na falta destes são +admittidos os +parentes collateraes até o 4.º gráo +contado por +direito +civil: mas não conjunctamente, pois o mais proximo exclue o +mais remoto; e sendo muitos do mesmo gráo, recebida a +querela de um, não +é admittida a de nenhum outro, pena de nullidade. <em>N. +R. J. Art. 865 +§§. 1.º +e 2.º</em><br /> + +<br /> + +3.º Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e +mulheres casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e +curadores, +e maridos. <em>N. R. J. Art. 867</em>.<br /> + +<br /> + +§. 25.º A querela d'interesse particular +só +póde ser dada pelas partes offendidas. Exceptuam-se:<br /> + +<br /> + +1.º Os crimes d'estupro não violento, e rapto por +seducção, em que pódem querelar os +pais, tutores ou curadores das estupradas, +e na falta destes os irmãos.<br /> + +<br /> + +As proprias estupradas ou raptadas, só pódem +querelar não excedendo 17 annos.<br /> + +<br /> + +2.º Nos crimes mencionados, e adulterio não +violento, +póde e deve o Ministerio Publico querelar e accusar: +1.º quando os +offendidos, ou aquelles a quem a lei auctorisa, <span class="pagenum">[18]</span>tiverem querelado e +accusado: +2.º quando não o fazendo, tiverem reclamado o +exercicio da +acção publica. Mas em qualquer dos casos a +desistencia ou perdão da parte +faz cessar a querela e accusação. <em>N. +R. J. Art. +886, +§§. 1.º e 2.º</em><br /> + +<br /> + +3.º Os mencionados no n.º 3 do §. +antecedente.<br /> + +<br /> + +§. 26.º São prohibidos de querelar: +1.º os +menores puberes sem auctorisação de seus pais ou +curadores: +2.º as +mulheres casadas sem auctorisação de seus +maridos: 3.º os +condemnados +a pena ultima ou degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio +contra alguma testemunha, que jurasse contra elles no plenario da +accusação; e nos de peita e suborno contra algum +jurado, que interviesse na +sentença: 4.º as estupradas ou raptadas maiores de +17 annos: 5.º os que pelo +mesmo facto tiverem intentado acção civil, salvo +havendo protesto pela acção criminal, quando +intentaram a civil. <em>N. R. J. Art. 866 +§. +1.º, 868, e 882</em>.<br /> + +<br /> + +§. 27.º Nos crimes publicos a queréla +póde ser dada contra pessoas certas e determinadas, ou +contra as incertas, que se mostrarem culpadas pelo summario; pelo que +nestes crimes pódem ser indiciadas +não só as pessoas certas, contra quem nomeada e +especialmente se deu a querela, mas as outras, contra quem pelo +summario forem apparecendo indicios sufficientes para a pronuncia. <em>N. +R. J. Art. 871, 872, e 987</em>.<br /> + +<br /> + +Nos crimes particulares só póde ser dada contra +pessoas certas e determinadas; e não poderão ser +nella +pronunciadas outras, senão as de que se querelar. <em>N. +R. J. Art. 883</em>.<br /> + +<br /> + +§. 28.º A querela da parte offendida tanto nos crimes +publicos, como particulares, póde ser dada ou pessoalmente +ou por +procurador; mas a procuração, além de +ser em +fórma legal, deve declarar o facto com todas as suas +circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a querela, e +conter poder especial para prestar juramento. <em>N. +R. J. Art. 877</em>.<br /> + +<br /> + +§. 29.º É reputada uma só +querela a da +parte offendida,<span class="pagenum">[19]</span> e +a do Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e +fórmam ambas um +só processo. E póde querelar-se conjunctamente de +diversos crimes contra um +só criminoso. <em>N. R. J. Art. 875 e 885</em>.<br /> + +<br /> + +§. 30.º A petição da querela +deve +conter: 1.º o nome do querelante, sua profissão e +morada, quando não fôr +o Ministerio Publico: 2.º o nome do querelado: 3.º a +natureza, qualidade e circumstancias do +facto: 4.º a declaração do tempo e lugar +do delicto, sempre +que fôr possivel: 5.º a +nomeação das testemunhas: 6.º nas +querelas do +Ministerio Publico a citação da lei, que prohibe +o fado denunciado. +<em>N. R. J. Art. 878</em>.<br /> + +<br /> + +§. 31.º Feita a petição da +querela +segundo os requisitos indicados no §. antecedente, segue-se:<br /> + +<br /> + +1.º A sua distribuição pelo Juiz; e o +Escrivão que sem ella escrever em alguma querela, incorre na +multa de 50$000 a 100$000 rs., mas +não se anulla o processo. <em>N. R. J. Art. 890</em>.<br /> + +<br /> + +2.º O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este +não +fôr conhecido em Juizo, não lhe é +aceita a querela sem que +primeiro appresente testemunha conhecida, que atteste a sua identidade +e morada; e o Escrivão que d'outro modo tomar a querela +incorre na pena de +suspensão de um até seis mezes. <em>N. R. +J. Art. 881</em>.<br /> + +<br /> + +3.º O juramento de calumnia: o quereloso, que não +fôr o Ministério Publico, prestará sob +pena de nullidade, este juramento +perante o Juiz no acto do recebimento da querela. <em>N. R. J. +Art. 874</em>.<br /> + +<br /> + +4º Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: +quando o querelante é de fóra do Julgado, em que +der a +querela, deve dentro delle escolher domicilio, e neste lhe +são feitas as +notificações para o andamento do processo. <em>N. +R. J. Art. 879</em>.<br /> + +<br /> + +§. 32º O auto da querela deve conter: 1.º a +copia da +petição; 2.º as +declarações que fiserem os querelosos; +3.º a +nomeação das testemunhas pelos seus nomes, +misteres, e <span class="pagenum">[20]</span>moradas; +4.º deve ser lido pelo +Escrivão ao quereloso na presença do Juiz sob +pena de nullidade, e +deve no auto fazer-se declarada menção da +leitura; +5.º sob a +mesma pena deve ser assignado pelo Juiz, Escrivão, quereloso +e testemunha, que +reconhece a sua identidade (quando não é +conhecido em Juizo); +porém quando o quereloso, ou a testemunha não +pódem, ou +não sabem assignar, declara-se esta circumstancia no auto, e +são sufficientes as +assignaturas do Juiz e Escrivão. <em>N. R. J. Art. +880 e 881</em>.<br /> + +<br /> + +§. 33.º É nulla a querela: 1.º +sendo dada perante +Juiz incompetente; 2.º fora dos casos em que a lei a permitte: +3.º sendo +dada por menores puberes sem auctorisação de seus +pais e +curadores; 4.º pelas mulheres cazadas sem +auctorisação de seus maridos, <em>N. +R. +J. Art. 868</em>; 5.º sendo segunda entre as mesmas +pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo declarada nulla a primeira, <em>N. +R. J. Art. 883</em>; +6.º a que +é dada por um collateral em crime de morte, tendo sido +já recebida a de +outro no mesmo gráo, <em>N. R. J. Art. 855 +§. +2.º in fine</em>; +7.º aquella em que se não prestou o juramento de +calumnia, excepto se o quereloso +fôr o Ministerio Publico, <em>N. R. J. Art. 874</em>; +8.º a que é dada +por pessoas prohibidas por Direito.<br /> + +<br /> + +§. 34.º Quando muitas pessoas pódem +querelar de um +mesmo crime publico, não é admittida outra alguma +querela, depois de +ultimado e fechado o summario da primeira; porém a parte +offendida +póde querelar depois de aberto o summario do Ministerio +Publico, ou <em>vice-versa</em>, +e ainda depois de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso +póde o novo +querelante produsir mais cinco testemunhas. <em>N. R. J. Art. +884 e 939, +§§. 1.º e 2.º</em><br /> + +<br /> + +§. 35.º A querela nos crimes publicos só +póde ser dada dentro de tres annos contados do dia em que se +commetteo o delicto; e nos crimes particulares dentro d'anno e dia, e +nestes deve provar-se a querela em vinte dias contados da data do auto. +<em>N. R. J. Art. 1208 e +1210</em>.<br /> + +<br /> + +§. 36.º A querela sómente será +dada +perante o Juiz <span class="pagenum">[21]</span>do +Julgado, em que o delicto fôr commettido, +ou o Réo fôr +achado, salvo nos casos exceptuados pela lei. <em>N. R. J. Art. +886</em>.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DA PETIÇÃO DA QUERELA.</h3> + +<br /> + +Diz F... de... (aqui se declara a profissão e morada), que +no dia... de... pelas... horas da manhã (da tarde ou noite), +pouco +mais ou menos passando pelo sitio de... fôra espancado por +F... (aqui se +declara a natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que +resultaram os graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto; +pelo que pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido +com as penas da lei, e para este fim<br /> + +<br /> + +<table style="text-align: left; width: 100%;" border="0" cellpadding="2" cellspacing="2"> + + <tbody> + + <tr> + + <td style="width: 50%;"> + <div style="text-align: center;">(Despacho)<br /> + +D. a F ... (nome +do<br /> + +Escrivão)<br /> + +Deferido. <br /> + +Logar e data do +despacho.<br /> + + <em>F</em>... (nome do Juiz)<br /> + + </div> + + <br /> + + <br /> + + <div style="text-align: center;">Testemunhas<br /> + + </div> + + <div style="margin-left: 40px;"><em>F</em>...<br /> + + <em>F</em>... </div> + + </td> + + <td style="vertical-align: top; width: 50%;"> + <div style="text-align: justify;">P. +a V. S.^a mande +que D., e jurando de calumnia, se lhe tome sua querela, e se sigam os +termos do summario inquerindo-se as testemunhas.<br /> + + </div> + + <br /> + + <div style="text-align: center;">E. R. M.</div> + + </td> + + </tr> + + </tbody> +</table> + +<br /> + +<div style="text-align: center;"><em>F</em>... +assignatura do querelante ou seu procurador.<br /> + +</div> + +<br /> + +<br /> + +<em>Observação</em>.--Além +do nome das +testemunhas, devem indicar-se as profissões e moradas; e na +petição da +querela do Ministerio Publico deve apontar-se a lei, que prohibe o +facto denunciado; e não ha +juramento de calumnia, quando se não tem formado corpo de +delicto, na +petição de querela se requer se proceda a elle.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<span class="pagenum">[22]</span> +<h3>FORMULA DO AUTO DE QUERELA.</h3> + +<h4><em>Auto de Querela</em>.</h4> + +<br /> + +Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou +Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu +Escrivão vim; aí foi presente F... de... por mim +reconhecido, de que dou fé, que disse vinha a este Juizo dar +sua querela contra F... +de... pelo crime de... mencionado na sua petição +de querela +que é do theor seguinte (aqui se lança a +cópia da +petição de querela). E não se continha +mais na dita petição e despacho: e disse o mesmo +querelante, que nomeava para testemunhas F... (aqui se nomeam as +testemunhas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, misteres, e +moradas). E logo o dito Juiz deferio ao querelante o juramento de +calumnia nos Santos Evangelhos, em que declarou que dava esta querela +sem odio, malicia, nem má +vontade a pessoa alguma, e sómente a bem de sua +justiça, +pelo que elle Juiz lha recebeo tanto quanto era de receber. De tudo +elle Juiz mandou fazer o presente auto, que foi por mim +Escrivão lido ao querelante +perante elle Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este +não +é conhecido em Juizo, a testemunha que reconhece a sua +identidade e morada, tambem assigna o auto; quando o querelante +não sabe ou +não póde escrever, declara-se esta circumstancia +no auto), e comigo F... +Escrivão que o escrevi e assignei.<br /> + +<br /> + +<em>Juiz</em>, +<div class="half"><em>Querelante</em>,<br /> + +<em>Escrivão</em>,</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<span class="pagenum">[23]</span> +<h1>CAPITULO IV.</h1> + +<h2><em>Do Summario das Querelas</em>.</h2> + +<br /> + +<br /> + +§. 37.º Feito o auto da querela pela +fórma, e com +os requisitos que ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se +as testemunhas apontadas. Se o crime é publico, o Juiz +pergunta sempre vinte testemunhas, fóra as referidas; e +só +poderá exceder este numero no caso do <em>Art. 939 +§. 3.º da N. R. J</em>. +Se o crime é +particular, o Juiz não perguntará mais que as +testemunhas nomeadas pelo querelante, +que não pódem exceder a oito. <em>N. R. J. +Art. 876, e 938 +§. +unic.</em><br /> + +<br /> + +§. 38.º Nos crimes publicos, quando houver querelante +além do Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas +nomeadas por ambos até o numero de vinte; quando a +nomeação excede este numero, o que é +permittido pelo <em>Art. 876</em>, então o Juiz +inquire as +primeiras dez testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as +primeiras dez nomeadas pelo querelante.<br /> + +<br /> + +Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das +testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez +são igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os +querelantes; e se alguma restar da distribuição, +pertencerá ao primeiro dos querelantes.<br /> + +<br /> + +Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da +querela do Ministerio Publico, ou <em>vice-versa</em>, o +numero das testemunhas que faltar a perguntar, é preenchido +pelo novo querelante, +não excedendo o numero de dez.<br /> + +<br /> + +Se porém já estiverem perguntadas as vinte +testemunhas, poderá sempre o novo querelante produsir mais +cinco. <em>N. R. J. Art. 939 +§§. 1.º, 2.º e 3.º</em><br /> + +<br /> + +§. 39.º Não pódem ser +testemunhas nos +summarios das querelas: 1.º os furiosos e mentecaptos: +2.º os impuberes; porém +sendo +maiores de sete annos, pódem ser<span class="pagenum">[24]</span> +perguntados como +testemunhas, mas sem +prestarem juramento: 3.º os inimigos capitaes: 4.º os +presos; +salvo havendo sido nomeados antes da prisão, ou sobre crimes +commettidos na +cadêa: 5.º os ascendentes e descendentes, +irmãos e affins do mesmo +gráo: 6.º o marido e mulher de alguma das partes: +7.º os que participaram o crime +em Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.º as partes +particularmente offendidas; mas não sendo querelantes, +pódem-lhes +ser tomadas declarações sem juramento: +9.º aquelle, +que vier +a Juizo para depôr voluntariamente, sem precedencia de +intimação +judicial: 10.º o Escrivão do processo, e o +interprete <em>N. R. J. Art. 969</em>.<br /> + +<br /> + +§. 40.º As testemunhas, para depôrem no +summario, +devem ser judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo +voluntariamente, +não são inqueridas. Nos crimes publicos a +intimação +é feita a requerimento do Ministerio Publico; e nos +particulares, a requerimento da parte querelante. <em>N. R. J. +Art. 940 e 941</em>.<br /> + +<br /> + +§. 41.º Toda a pessoa intimada para testemunha deve +comparecer no dia, hora e logar, que lhe fôr indicado: a que +deixar de +comparecer, é novamente intimada por mandado para outro dia, +ou se passa mandado de custodia, para debaixo della vir +depôr: e além +disto a requerimento da parte ou do Ministerio Publico será +condemnado, sem +fórma ou figura de Juizo, em doze mil réis, ou +doze dias de prisão, +não tendo com que pagar.<br /> + +<br /> + +Se porém, comparecendo em Juizo pela segunda +intimação, ou sendo condusida presa, allegar +legitima escusa, poderá ser +alliviada da multa, ouvido o Ministerio Publico.<br /> + +<br /> + +Não se verificando alguma destas circumstancias, ainda +poderá por si ou por seu procurador, allegar em Juizo dentro +de cinco dias as escusas legitimas da falta. <em>N. R. J. Art. +959 e 960 §. unic.</em><br /> + +<br /> + +§. 42.º Se as testemunhas mostrarem por attestado de +Facultativos, e, na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas +Freguezias, que por +doença grave estão impossibilitadas de comparecer +perante o Juiz da +querela, este, acompanhado do respectivo Escrivão, se +transportará logo ao domicilio dellas, para lhes tomar o +depoimento.<br /> + +<br /> + +Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de +que ella não estava impossibilitada de <span class="pagenum">[25]</span>comparecer perante o +Juiz, mandará logo por Facultativo differente daquelle, que +passou +o attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando +do exame que a testemunha podia comparecer, a condemnará +logo +sem fórma do Juizo, e sem recurso, na prisão de +quinze dias +até dois mezes, e na multa de dez até cem mil +réis; e na mesma pena +será condemnado o Facultativo, que passou o attestado: se +porém este +fôr falso, proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo, +como falsarios. <em>N. +R. J. Art. 961 e 962</em>.<br /> + +<br /> + +§. 43.º Se a testemunha, comparecendo, não +quiser +responder ás perguntas, que se lhe fizerem, será +autuada, e processada +como desobediente aos mandados da Justiça. <em>N. R. +J. +Art. 993</em>.<br /> + +<br /> + +§. 44.º As testemunhas são inqueridas pelo +Juiz na +presença do Escrivão, que escreve os depoimentos; +porém umas +separadamente das outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes, +nem mesmo o Ministerio Publico, póde estar presente +á +inquirição das testemunhas. Estas devem ser +juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento segundo a +religião que seguirem, sob pena de nullidade: e no +depoimento se fará menção do +juramento; de outro +modo presume-se que se não prestou. <em>N. R. J. Art. +943 e 944 §. unic.</em><br /> + +<br /> + +§. 45.º As testemunhas são primeiro +perguntadas +pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e +misteres; se +são creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e +se lhes tem amizade ou odio: as suas respostas serão +escriptas. +Satisfeitas estas perguntas, procede-se á leitura do corpo +de delicto, e auto +da querela, e por elles são inquiridas as testemunhas +á cerca +das circumstancias <span class="pagenum">[26]</span>do +crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. <em>N. +R. J. +Art. 945 e 946</em>.<br /> + +<br /> + +§. 46.º As testemunhas serão perguntadas +sobre o +modo porque souberam o que depõem; se disserem que o sabem +de vista, +serão perguntadas pelo tempo e lugar; se estavam +aí outras pessoas, que o vissem; e +quaes eram: se disserem o sabem de ouvida, dirão a quem o +ouviram; em +que tempo e logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: +e todas as respostas serão escriptas nos depoimentos.<br /> + +<br /> + +É absolutamente prohibido ás testemunhas +declararem que sabem de sciencia certa o que depõem; o Juiz, +que manda escrever esta +resposta, incorre na multa de cinco até cincoenta mil +réis, +que lhe será imposta pelas Relações +sem fórma de processo, +logo que encontrarem nos autos esta fórmula de depoimento. <em>N. +R. J. Art. 947 +§. +unic.</em><br /> + +<br /> + +§. 47.º Quando a testemunha na occasião do +depoimento appresentar algum objecto, que possa servir para fazer culpa +aos Réos, ou para +bem de sua defeza; no depoimento se fará +menção +da appresentação, e se juntará ao +processo; e não sendo possivel, se guardará no +Cartorio do Escrivão. Se o objecto appresentado for algum +escripto, será rubricado +pelo Juiz, e pela testemunha, que o appresentar; e não +sabendo esta +escrever, pelo Escrivão. <em>N. R. J. Art. 949</em>.<br /> + +<br /> + +§. 48.º Quando alguma testemunha não +souber fallar +a lingua portugueza, o Juiz, sob pena de nullidade, nomeará +um interprete, a quem +deferirá juramento de traduzir com exactidão, e +transmittir com +fidelidade todas as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela +testemunha. O juramento deferido ao interprete hade constar do +processo; +aliáz presume-se que se não prestou, e +não se admitte +prova em contrario. O depoimento feito por este modo, será +assignado pelo +interprete juntamente com a testemunha, pena de nullidade.<br /> + +<br /> + +Se a testemunha fôr surda, e souber lêr, as +perguntas <span class="pagenum">[27]</span>lhe +serão feitas por escripto, e +responderá de viva voz. Se porém +fôr surda e muda, e souber lêr e escrever, as +perguntas e respostas +serão feitas por escripto: se porém +não souber lêr nem +escrever, o Juiz nomea por interprete a pessoa, que mais habilmente se +entenda com ella; e neste caso se procederá pela +fórma indicada neste +§. <em>N. R. J. Art. 946 §§. +2.º e 3.º, e 950</em>.<br /> + +<br /> + +§. 49.º As testemunhas tem a faculdade de dictar os +depoimentos, que serão escriptos pelo Escrivão; e +quando ellas +não usarem desta faculdade, serão dictados pelo +Juiz, que deve conservar, as +proprias expressões da testemunha, de maneira que cada +palavra possa +ser bem comprehendida por ella.<br /> + +<br /> + +Os depoimentos, antes de assignados, serão lidos +ás testemunhas, sob pena de nullidade; e o +Escrivão fará +menção da leitura: de outro modo presume-se que +se não fez, nem se admitte prova em contrario.<br /> + +<br /> + +As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou +diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra +alteração: de tudo se fará +menção no seguimento do depoimento, sem todavia +se emendar o que já estiver escripto.<br /> + +<br /> + +Nos depoimentos das testemunhas não haverá +entre-linhas; as rasuras e emendas serão resalvadas +á margem, e a sua +resalva assignada pelo Juiz, Escrivão e testemunha: por +outro modo, se haverão +por não feitas; e no caso de +contravenção o Escrivão +pagará uma multa de cinco até trinta mil +réis.<br /> + +<br /> + +Depois de lidos, os depoimentos serão assignados pelas +testemunhas, Juiz e Escrivão. Se as testemunhas +não souberem, ou +não poderem assignar, o Escrivão fará +menção disso +no fim dos depoimentos, e estes valerão com a assignatura do +Juiz e Escrivão. As folhas, que contiverem os +depoimentos das testemunhas, serão rubricadas pelo Juiz, +pelo +Escrivão, e pela testemunha se souber e poder escrever.<br /> + +<br /> + +Os depoimentos serão escriptos de modo, que possam ser +<span class="pagenum">[28]</span>fechados e cosidos, +sem prejuizo das outras partes do processo. <em>N. +R. +J. Art. 952 e 955</em>.<br /> + +<br /> + +§. 50.º Quando as testemunhas são +moradoras +fóra do julgado, em que se dér a querela, +passa-se carta precatoria ao Juiz do +respectivo julgado, para ahi serem inqueridas, guardadas todas as +formalidades prescriptas pela lei que deixamos referida.<br /> + +<br /> + +A carta precatoria deve conter a cópia do auto de querela e +corpo de delicto, e todas as notas, instrucções +ou +clarezas, que sirvam para indicar os pontos, sobre que a testemunha ha +de depôr. Os +depoimentos serão remettidos fechados e cosidos ao Juiz +deprecante, +ficando traslado no Juizo deprecado. <em>N. R. J. Art. 956 e 957</em>.<br /> + +<br /> + +§. 51.º Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes +publicos +promover, e fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados +d'intimação ás testemunhas, ou de +custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as mais diligencias +ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a +preparação do processo. <em>N. R. J. Art. +958</em>.<br /> + +<br /> + +§. 52.º Discordando as testemunhas entre si sobre as +circumstancias importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario, +procederá á confrontação de +umas com outras, e do resultado +se fará auto, que se juntará ao processo. <em>N. +R. J. Art. 970</em>.<br /> + +<br /> + +§. 53.º Se houver duvida sobre a pessoa do culpado, +de +maneira que seja necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha, +será +este, sob pena de dez até cem mil réis, feito na +presença do Juiz e Escrivão, de que se +fará auto, não sendo o culpado apresentado +á testemunha só, porém conjunctamente +com outros individuos, entre os quaes a testemunha +reconhecerá. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por +mais de uma testemunha, cada um delles se fará +separadamente. <em>N. +R. J. +Art. 971 e §. un.</em><br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<span class="pagenum">[29]</span> +<h3>FORMULA DA CERTIDÃO +D'INTIMAÇÃO DAS +TESTEMUNHAS.</h3> + +<h4><em>Certidão</em>.</h4> + +<br /> + +Certifico e dou fé ter intimado as testemunhas F... F... e +F... para que no dia... ás... horas da manhã (ou +tarde) +compareçam nas moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca +de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de...), afim de deporem ao que +lhes fôr perguntado, com a +pena da lei; e de como se deram por intimados, passei a presente, que +elles comigo assignaram; e dou fé serem os proprios (quando +o +Escrivão não conhecer a identidade das +testemunhas, se dirá,--que elles comigo +assignaram, e com as testemunhas F... e F...--declarando as moradas, e +occupações destas). Logar e data.<br /> + +<br /> + +<div class="half">Assignatura do Escrivão.</div> + +<br /> + +<br /> + +<div class="half1"><em></em> +<table style="text-align: left; width: 100%;" border="0" cellpadding="2" cellspacing="2"> + + <tbody> + + <tr> + + <td><em>F</em>...</td> + + <td colspan="1" rowspan="3"><big><big><big><big><big>}</big></big></big></big></big></td> + + <td></td> + + </tr> + + <tr> + + <td><em>F</em>...</td> + + <td>Testemunhas notificadas.</td> + + </tr> + + <tr> + + <td><em>F</em>...</td> + + <td></td> + + </tr> + + </tbody> +</table> + +<em><br /> + +</em></div> + +<em>Obs</em>.--A intimação +póde fazer-se ou +pelo Escrivão do processo, passando Certidão +segundo a formula supra, ou por qualquer Official de Diligencias do +Juizo em virtude de mandado, segundo a formula abaixo transcripta, +passando nelle Certidão da +intimação.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DO MANDADO.</h3> + +<br /> + +<br /> + +<div class="half"> +Mandado para notificação de<br /> + +testemunhas para o dia...<br /> + +pelas... horas da manhã (ou<br /> + +tarde).</div> + +<br /> + +<br /> + +O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o +Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado de...) por <span class="smallcaps">S. M. +F. A Rainha</span>, que Deos Guarde, etc.<br /> + +<br /> + +Mando a qualquer Official de Justiça competente, notifique +<span class="pagenum">[30]</span>as testemunhas +declaradas no verso deste, para que +compareçam +perante mim no dia e hora acima indicadas, afim de deporem sobre o que +lhes +fôr perguntado, com a pena da lei, não +comparecendo. O que se +cumprirá, e se passará Certidão na +devida fórma. +Logar e data. F... (nome do Escrivão) o escrevi.<br /> + +<br /> + +<div class="half">Assignatura do Juiz.</div> + +<br /> + +<br /> + +<h4><em>Certidão</em>.</h4> + +<br /> + +<br /> + +Certifico e dou fé ter notificado as testemunhas declaradas, +em suas proprias pessoas, para todo o conteudo neste mandado, de que +ficaram scientes; e por verdade passei a presente, que comigo +assignaram; e +são os proprios, de que dou fé. Logar e data.<br /> + +<br /> + +<div class="half">Assignatura do Official.</div> + +<br /> + +<div style="text-align: left;" class="half1"><em></em> +<table style="text-align: left; width: 100%;" border="0" cellpadding="2" cellspacing="2"> + + <tbody> + + <tr> + + <td><em>F</em>...</td> + + <td rowspan="3" colspan="1"><big><big><big><big><big>}</big></big></big></big></big></td> + + <td></td> + + </tr> + + <tr> + + <td><em>F</em>...</td> + + <td>Testemunhas notificadas.</td> + + </tr> + + <tr> + + <td><em>F</em>...</td> + + <td></td> + + </tr> + + </tbody> +</table> + +<em></em><br /> + +</div> + +<br /> + +<em>Obs</em>.--Quando o Official não reconhece a +identidade das +testemunhas notificadas, dir-se-ha na Certidão--que comigo +assignaram, e +com as testemunhas F... e F...<br /> + +<br /> + +O Mandado deve levar os nomes, moradas, e profissões das +testemunhas que hão de ser notificadas, no verso; e o +Official competente +passa em seguida a Certidão antecedente.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS +NO SUMMARIO +DA QUERELA.</h3> + +<h4> +SUMMARIO.</h4> + +<div style="text-align: center;"><em>Assentada</em>.<br /> + +</div> + +<br /> + +<br /> + +Aos... dias do mez de... de mil e oitocentos e... nesta <span class="pagenum">[31]</span>Cidade de... +(ou Villa de...), e moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca (ou +Juiz Ordinario deste Julgado), aonde eu Escrivão vim; ahi +por +elle Juiz foram inquiridas as testemunhas abaixo pelo modo seguinte, de +que fiz este termo. Eu F... (nome do Escrivão) o escrevi.<br /> + +<br /> + +F... (nome, sobrenome, alcunha, estado e profissão) +testemunha citada, a quem elle Juiz deferio o juramento, que recebeo, e +prometteu dizer a verdade e da sua idade disse ter... annos, e do +costume disse nada (ou disse...--aqui deve ser perguntada, se +é domestico, ou +parente de alguma das partes; se lhes tem amisade, ou odio; e +escrever-se o que a testemunha declarar).<br /> + +<br /> + +E perguntado pelo conteudo nos autos da querela e exame de corpo de +delicto, disse... (aqui devem escrever-se todas as respostas da +testemunha, que o Juiz inquirir ácerca de todas as +circumstancias do delicto, tempo, logar e modo, porque foi commettido, +observando-se as disposições dos artt. 946 e +seguintes da N. R. +J.) E mais não disse; e sendo-lhe lido seu depoimento, +assignou e rubricou com elle Juiz, e comigo F... (nome do +Escrivão) o escrevi e assignei.<br /> + +<br /> + +<em>Juiz</em>, +<div class="half"><em>Escrivão</em>,<br /> + +<em>Testemunha</em>,</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<em>Obs. 1.^a</em>--Quando a testemunha não +souber ou +não poder escrever se dirá--E mais não +disse; e assignou +sómente elle Juiz seu depoimento, depois de lido por mim, +por dizer a testemunha que não sabia +(ou não podia) escrever F... etc.<br /> + +<br /> + +<em>Obs. 2.^a</em>--Continuando a +inquirição de mais +testemunhas no mesmo acto, se faz pela fórma seguinte em +seguida ao depoimento anterior.<br /> + +<br /> + +F... (nome, sobrenome etc), testemunha citada, a quem elle Juiz deferio +o juramento, etc.;--como se deixa declarado; e assim a respeito das +outras testemunhas.<br /> + +<br /> + +<span class="pagenum">[32]</span>E quando a +inquirição continúa em +outros dias, se começa a da primeira testemunha com o termo +de assentada, como se vê no principio +da formula, principiando do seguinte modo:<br /> + +<br /> + +<h4>CONTINUAÇÃO DO SUMMARIO.</h4> + +<br /> + +<div style="text-align: center;"><em>Assentada</em>.<br /> + +</div> + +<br /> + +<br /> + +Aos... dias do mez de... etc.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<br /> + +<h3>FORMULA DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA DO CULPADO, A QUE +SE REFERE O ART. 971 E §. UN. DA NÓV. REF. +JUD.</h3> + +<h4><em>Auto do reconhecimento do preso F</em>...</h4> + +<br /> + +Anno do Nascimento etc... aos... dias do mez de... nesta Cidade de (ou +Villa de...) e cadeias da mesma, aonde veio F... Juiz de Direito desta +Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) comigo Escrivão +para o fim de se proceder ao reconhecimento do preso F... ahi elle Juiz +ordenou ao Carcereiro da Cadeia, que lhe apresentassem o dito preso no +meio de mais<br /> + +tres, quaesquer que fossem, afim de poder ser reconhecido pelas +testemunhas para esse fim citadas, que seriam chamadas separadamente +para o reconhecimento ordenado; e sendo logo presentes o dito preso +F... com mais tres, que o carcereiro tirou da competente +prisão, +mandou elle Juiz chamar á sua presença neste acto +a +testemunha.<br /> + +<br /> + +F... (seu nome, sobrenome, profissão e morada), que depois +de observar attentamente os referidos quatro presos, e interrogado por +elle Juiz, declarou (aqui se escrevem as +declarações da +testemunha). E sendo depois chamada a testemunha F...<br /> + +<br /> + +<span class="pagenum">[33]</span>E dizendo as +testemunhas, que nada mais tinham a declarar, debaixo do +juramento, que elle Juiz lhes deferio, houve o mesmo esta diligencia +por concluida e mandou fazer este auto de reconhecimento, que assignou +com as testemunhas interrogadas; e foram testemunhas presentes a este +acto F... e F... que igualmente assignaram. Eu F... o escrevi e +assignei.<br /> + +<br /> + +<em>Juiz</em>, +<div class="half"><em>Escrivão</em>,<br /> + +<em>Testemunhas</em>,</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA +DA CARTA D'INQUIRIÇÃO CRIME.</h3> + +<br /> + +<table style="text-align: left; width: 100%;" border="0" cellpadding="2" cellspacing="2"> + + <tbody> + + <tr> + + <td style="vertical-align: top; width: 50%;"><em>Juizo +de +Direito</em> +(ou ordinario) <em>da Comarca </em> +(ou Julgado) <em>de</em>... </td> + + <td style="width: 50%;">Carta de +inquirição crime +com a Dilação de... +dias, passada +a requerimento do +Auctor F..., da Cidade ou Villa de...<br /> + + <br /> + + <div style="text-align: center;"><em>Contra</em><br /> + + </div> + + <br /> + +O réo F... do logar de...<br /> + + <br /> + + <div style="text-align: center;"><em>Dirigida</em><br /> + + </div> + + <br /> + +Ao Juizo Ordinario do Julgado de...<br /> + +Para se cumprir na sua fórma.</td> + + </tr> + + </tbody> +</table> + +<br /> + +<br /> + +<span class="smallcaps">Dona Maria Segunda</span>, +por Graça de Deos, e pela +Constituição da Monarquia, <span class="smallcaps">Rainha</span> de Portugal e +Algarves d'aquem e d'alem mar, etc.<br /> + +<br /> + +A todas as Justiças em geral, e com especialidade +ás do Julgado de...<br /> + +<br /> + +Faço saber, que no Juizo de Direito na Comarca de..., foi +instaurado um processo crime, em que é Auctor (ou +<span class="pagenum">[34]</span>querelante) F..., +da +Cidade de..., e réo F..., do logar de..., no qual processo +apresentou o +mesmo Auctor o seu libello accusatorio do teôr seguinte (aqui +se transcreve +o libello, ou a contestação se a carta +é a +requerimento do réo com os nomes, moradas e misteres das +testemunhas. Quando a carta é para o +summario, transcreve-se o acto de querela e corpo de delicto) segundo o +que assim se continha no dito libello, logo tendo-se continuado os +termos legaes do processo, se acha este instruido para ser julgado +competentemente; pelo que como o Auctor requereo se-lhe passasse carta +de +inquirição dirigida ao Juiz ordinario do Julgado +de... afim de serem inquiridas as testemunhas F... e F..., agora se lhe +mandou dar e passar, e +é a presente, pelo teor da qual mando ás +Justiças, a +quem apresentada fôr, e especialmente a vós Juiz +ordinario do dito Julgado, de..., +que sendo-vos apresentada, assignada pelo Dr. F... Juiz de Direito da +Comarca de... (ou F... Juiz ordinario do Julgado de...,) a cumpraes e +façaes cumprir como nella se contém; e em seu +cumprimento, logo que +apresentada vos fôr, e pondo-lhe o ==cumpra-se== ordenareis +que sejam +notificadas as duas testemunhas acima declaradas (todas as do rol) para +que no dia e hora, que aí assignado lhes fôr, e +com a pena da +lei, faltando, compareçam na caza da audiencia desse +Julgado, a fim de +depôrem ao que lhes fôr perguntado; e sendo as +mesmas presentes na dita +audiencia, aonde tambem deve ser presente o agente do Ministerio +Publico +(se o crime fôr publico (<em>N. R. J. Art. 1119</em>), +bem como os +procuradores das partes, se aí os tiverem constituido (salvo +sendo a +inquirição no processo preparatorio, porque +então deve haver segredo, e +para este caso vão copiados na carta os autos da querela e +corpos de +delicto), deferireis a cada uma o juramento aos Santos Evangelhos de +dizer a verdade, e lhes perguntareis pelos seus nomes, sobrenomes, +alcunhas, estado, morada, misteres e idade, se são criados, +domesticos, ou parentes de alguma das partes, se lhe tem amizade ou +odio; e sendo-lhes <span class="pagenum">[35]</span>depois +lidos os artigos a que hão de +depôr, +serão suas respostas fielmente escriptas pelo +Escrivão respectivo, observadas em +tudo e por tudo as solemnidades prescriptas nos artigos novecentos +cincoenta e um e novecentos cincoenta e dois da Novissima Reforma +Judiciaria, e seguintes, na parte que fôr applicavel ao +objecto da +inquirição, a qual deve ser concluida dentro no +termo de dez dias, em que esta Carta +aí vos fôr apresentada, a qual será +logo junta +á propria inquirição, ficando +aí o traslado dos depoimentos; e remettida ao Juizo +Deprecante, aonde deve ser apresentada dentro da +dilação de... dias, que +lá lhe ficarão assignados, a correr da data da +Carta, etc. Cumpri-o assim, porque A Rainha Fidelissima, que Deos +Guarde, assim o Mandou pelo Doutor F..., Juiz de Direito da Comarca +de... (ou pelo F... Juiz Ordinario do Julgado de...) por quem esta vai +assignada e sellada: sobscripta por F..., Escrivão do Juizo +Deprecante, por quem vai conferida com +outro Official de Justiça. Dada e passada na Cidade de... +aos... dias do +mez de... do Anno do Nascimento... etc. F..., Escrivão a +sobscrevi (ou +escrevi, concertei e rubriquei.)<br /> + +<br /> + +<div class="half"> +<div style="text-align: center;">(Assignatura do Juiz.)<br /> + +</div> + +<br /> + +<div style="text-align: left;">Concertada por mim +Escrivão,<br /> + +</div> + +<br /> + +<div style="text-align: center;">(<em>F</em>...)<br /> + +</div> + +<br /> + +E comigo Official de Justiça,<br /> + +<br /> + +<div style="text-align: center;">(<em>F</em>...)</div> + +</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<span class="pagenum">[36]</span> +<h1>CAPITULO V.</h1> + +<h2><em>Da Pronuncia</em>.</h2> + +<br /> + +<br /> + +§. 54.º Pronuncia é o despacho do Juiz, +que +declára, se o quereloso está ou não +indiciado de ter commettido, ou +concorrido para o crime, que faz objecto da querela, e no caso +affirmativo o manda pôr no +numero dos culpados.<br /> + +<br /> + +§. 55.º O despacho da pronuncia obrigatoria deve +conter: 1.º +a declaração da lei, que prohibe o facto, e o +qualifica crime; 2.º a declaração se a +prisão póde +ou não ser substituida por fiança. <em>N. +R. J. Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017</em>.<br /> + +<br /> + +§. 56.º A pronuncia póde fazer-se de dois +modos: o +primeiro, obrigando o Réo a prisão e livramento; +o segundo, +obrigando-o só a livramento sem prisão. <em>N. +R. J Art. 920</em>.<br /> + +<br /> + +§. 57.º O Despacho da pronuncia será +lançado no summario da querela, logo que nelle +appareça sufficientemente indiciado algum dos +querelados, continuando-se o summario, até se prehencher o +numero legal +das testemunhas, e lançando-se novas pronuncias, +á +proporção que se fôrem descobrindo +outros culpados. <em>N. R. J. Art. 987</em>.<br /> + +<br /> + +§. 58.º Quando algum dos querelados estiver preso, a +pronuncia será feita no espaço de oito dias +contados d'aquelle, em que se +fez a prisão: passado este praso sem pronuncia, o preso +será logo posto em +liberdade; e se pela continuação do summario +apparecer +culpado, será novamente preso. <em>N. R. J. Art. 988</em>.<br /> + +<br /> + +§. 59.º O despacho de pronuncia será +intimado aos +Réos; quando esta obrigar só a livramento, +terá logar a +intimação, findo o summario; obrigando +porém á prisão, +só lhes será intimado, depois de preso, ou +afiançado, quando o crime fôr de natureza, que +admitia fiança. <em>N. R. J. Art. 994</em>.<br /> + +<br /> + +§. 60.º Do despacho da pronuncia compete ao +Réo +<span class="pagenum">[37]</span>aggravo de +petição ou instrumento, denominado +d'injusta pronuncia, para a +Relação do Districto; porém quando o +Réo entende, que o +facto imputado não é prohibido nem qualificado +crime por lei, e esta materia vem a ser o fundamento do aggravo, deve +elle ser interposto no espaço de +tres dias depois da intimação, e a +Relação só poderá julgar da +criminalidade no facto, e se elle é ou não, +prohibido por lei. <em>N. +R. J. Art. 995</em>.<br /> + +<br /> + +§. 61.º Se porém o Réo aggravar +com o +fundamento de que não existe prova para ser indiciado, deve +o recurso ser interposto dentro em cinco dias da data da +intimação; e o seu effeito +é suspensivo, ainda que o aggravo seja d'instrumento. A +Relação neste caso +conhece da existencia do facto e da sua criminalidade. <em>N. R. +J. Art. 996, +§§. 1.º e 2.º</em><br /> + +<br /> + +Para que o Réo possa interpôr este recurso, +é necessario que esteja preso ou afiançado, +quando a pronuncia obriga a +prisão e livramento. <em>N. R. J. Art. 994 e 1001 +§. unic.</em><br /> + +<br /> + +§. 62.º Quando o Juiz julga não provada a +querela +contra todos, ou algum dos querelados, assim o pronunciará +por seu despacho: +este é intimado ao Ministerio Publico, e ás +partes querelosas, que +poderão requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de +pronuncia, e reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem +pronunciadas pelo Jury as que o não foram pelo Juiz. Este +recurso +não suspende a soltura dos presos. <em>N. R. J. Art. +990</em>.<br /> + +<br /> + +§. 63.º Quando o Juiz não pronuncia os +querelados +com o fundamento de que o facto imputado não é +prohibido, nem +qualificado crime pela lei; assim o declara em seu despacho, mandando +soltar o querelado, se estiver preso: este despacho é +intimado ao querelante, e ao +Ministerio Publico, que pódem appellar para a +Relação +dentro de tres dias contados da intimação; e o +recurso não impede a +soltura dos Réos. <em>N. R. J. Art. 991</em>.<br /> + +<br /> + +§. 64.º Se porém o Juiz declara no seu +despacho, +que nem o facto é criminoso, nem contra os querelados ha +sufficientes <span class="pagenum">[38]</span>indicios, +a parte ou o Ministerio Publico póde +appellar para a +Relação dentro em tres dias contados da +intimação, e julgado por esta o facto +criminoso, é o processo levado ao Jury de pronuncia. <em>N. +R. J. Art. 992</em>. +Nas appellações referidas neste §. e +antecedente, os autos subirão á 2.ª +instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça +<em>N. R. J. Art. 993</em>; e nellas não +poderá a +Relação julgar, senão da criminalidade +do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei, +<em>N. R. J. Art. 995</em>.<br /> + +<br /> + +§. 65.º Em quanto porém estiver suspensa a +ratificacão da pronuncia, ou nos casos, em que esta +não tem logar, compete na hypothese +do §. antecedente o aggravo de petição +ou instrumento, +que deve interpôr-se em cinco dias; e o mesmo recurso cabe, +quando o Juiz, sendo o crime Publico não pronunciou algum +individuo, contra quem haja prova, +posto que delle se não tenha expressamente querelado: e a +Relação nestes aggravos conhece da existencia do +facto, e da sua criminalidade. <em>N. +R. J. Art. 996 e §. 2.º</em><br /> + +<br /> + +§. 66.º São effeitos do despacho da +pronuncia:<br /> + +<br /> + +1.º Proceder-se á prisão dos indiciados, +passando-se para isso os competentes mandados, salvo os casos +exceptuados pela lei. <em>N. +R. J. Art. 1002 e 1004</em>.<br /> + +<br /> + +2.º Ficarem os bens dos indiciados sugeitos á +satisfação das restituições +e reparações, +em que fôrem condemnados, sendo nulla qualquer +alienação, salvo se os possuidores +mostrarem outros bens livres e desembargados em poder dos mesmos +Réos. <em>N. R. +J. Art. +999</em>.<br /> + +<br /> + +3.º A suspensão, quando os indiciados +são +Juizes, agentes do Ministerio Publico, ou Escrivães e outros +officiaes de +Justiça. <em>N. R. J. Art. 765 e 778</em>, <em>Peculio +do Procurador Regio</em>--verbis--<em>Escrivão +e +suspensão</em>.<br /> + +<br /> + +§. 67.º Nas querelas dos crimes publicos, se o +Ministerio +Publico deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos +termos, que por lei é permittido, mas a parte querelosa o +tiver feito; +se esta obtiver provimento, a accusação do crime +ficará igualmente pertencendo assim á <span class="pagenum">[39]</span>parte +querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo +se observa, quando fôr appellante ou aggravante o Ministerio +Publico, e +não a parte querelosa. <em>N. R. J. Art. 997</em>.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A +PRISÃO E +LIVRAMENTO POR CRIME, EM QUE NÃO CABE +FIANÇA.</h3> + +<br /> + +<br /> + +As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento, +sem substituição de fiança, a F... +(aqui +se declara nome e naturalidade do indiciado) pelo <span class="pagenum">[40]</span>crime de... (aqui se +declara a natureza do crime) prohibido pela Ord. L... Tit... +§... (aqui se menciona a lei, +que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O +Escrivão +lance seu nome no livro dos culpados, faça o seu dever, e +sigam-se os +termos legaes do processo. Logar e data.<br /> + +<br /> + +<div class="half"><em>F</em>... (assignatura +do Juiz em rubrica).</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<em>Obs</em>.--Quando o indiciado já se acha +preso, ou pelo ter +sido em flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei +é permittida a prisão sem culpa formada, se +dirá:--O Escrivão lance o seu nome no livro dos +culpados, e sendo o Réo conservado em +custodia, sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam +para inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho +se dirá--continue a inquirição das +testemunhas até se prehencher o numero legal.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DE DESPACHO DE PRONUNCIA A PRISÃO COM +SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA.</h3> + +<br /> + +As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento a +F... (aqui se diz o nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de... +(aqui se declara a natureza do crime), prohibido pela Ord. L... Tit... +§... (aqui se declara a lei que prohibe o facto imputado, e o +qualifica crime). Póde porém a prisão +ser substituida +por fiança. O Escrivão passe o nome do +Réo ao livro dos culpados, e faça o seu dever, +seguindo-se os termos legaes. Logar e data.<br /> + +<br /> + +<div class="half"><em>F</em>... +(assignatura +do Juiz em rubrica).</div> + +<br /> + +<br /> + +<em>Obs</em>.--Quando o summario prosegue, e as testemunhas +novamente perguntadas fórmam culpa a mais alguma pessoa, +vão-se lançando novos despachos de pronuncia na +fórma do <em>Art. 987 da N. +R. J</em>. Se +porém fizerem só culpa aos já +indiciados, accrescem-lhe +em culpa, proferindo-se o despacho pela fórma seguinte:<br /> + +<br /> + +As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em +culpa ao Réo ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes. +Logar e +data.<br /> + +<br /> + +<div class="half"><em>F</em>... +(Juiz).</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<br /> + +<h3>FORMULA DE CERTIDÃO +D'INTIMAÇÃO DO +DESPACHO DE PRONUNCIA.</h3> + +<h4><em>Certidão</em>.</h4> + +<br /> + +Certifico que fui hoje ás Cadeias deste Julgado, e ahi +intimei ao preso F... o despacho da sua pronuncia a folhas..., e lhe +declarei que tinha cinco dias para elle recorrer, querendo; de que +passei a presente Certidão; e foram testemunhas presenciaes +F... e F... que +assignaram comigo e com o preso intimado. Logar e data.<br /> + +<br /> + +<div class="half"><em>Escrivão</em>,<br /> + +<em>Preso</em>,<br /> + +<em>1.ª Testemunha</em>,<br /> + +<em>2.ª Dita</em>,</div> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<span class="pagenum">[41]</span> +<h1>CAPITULO VI.</h1> + +<h2><em>Da Prisão</em>.</h2> + +<br /> + +§. 68.º Feita a pronuncia, e lançados os +nomes dos +Réos no livro dos culpados, contra elles se passam mandados +de custodia, para debaixo della serem condusidos á Cadeia do +Julgado. <em>N. R. +J. Art. +1002</em>.<br /> + +<br /> + +§. 69.º Os mandados de custodia serão: +1.º +passados em duplicado; 2.º datados e assignados pelo Juiz; +3.º devem conter a +exposição do crime, porque são +passados; 4.º a +designação +da pessoa, que hade ser presa, pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o +maior numero de circumstancias, que fôr possivel; +5.º devem conter a +declaração, se a prisão +póde, ou não ser substituida pela +fiança; e o +Escrivão, que de outro modo os passar, pagará uma +multa de dez a cem mil reis, e +poderá ser suspenso de um até seis mezes; +6.º poderá conter a +expressa +determinação da entrada na caza do indiciado: mas +sómente nos crimes que +não admittem fiança. <em>N. R. J. Art. 1005</em>.<br /> + +<br /> + +§. 70.º No acto da prisão será +sempre +entregue ao preso um dos mandados; e o official, que a fizer sem +preceder á entrega +de um dos mandados, será suspenso do officio por tres mezes +até um anno, e pagará uma multa de dez +até cincoenta mil réis. <em>N. +R. +J. Art. 1006</em>.<br /> + +<br /> + +§. 71.º Os mandados de custodia ou prisão +são exequiveis em todas as partes do Reino; porém +se o indiciado fôr achado +fóra do Julgado do Juiz, que passou o mandado, +não será este +executado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se hade +effeituar a prisão.<br /> + +<br /> + +Nenhum Juiz se poderá eximir de cumprir qualquer mandado de +prisão, ou custodia, que lhe fôr appresentado; +salvo se nelle faltar +alguma das solemnidades externas estabelecida na lei.<br /> + +<br /> + +Todo o Official, que proceder á prisão de +qualquer pessoa por mandado do Juiz de outro Julgado sem +o ==cumpra-se== <span class="pagenum">[42]</span>do +Juiz do Julgado, em que se hade fazer a +prisão pagará uma multa de cinco +até cincoenta mil réis, e ficará +além disso responsavel por perdas e +damnos, no caso de não ser legal o mandado. <em>N. R. +J. Art. 1007 e 1008</em>.<br /> + +<br /> + +§. 72.º Para cumprimento dos mandados de custodia e +prisão dos indiciados, nunca se entrará em caza +destes antes do +nascimento do Sol, nem depois do seu occaso; e de dia, para ser +permittida a entrada em caza dos indiciados, é +necessário: 1.º +que o +mandado de custodia contenha a expressa +determinação da entrada; +2.º +que o Official da diligencia vá acompanhado de duas +testemunhas, e mostre um +dos mandados aos moradores da caza.<br /> + +<br /> + +O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o +mandado de custodia contenha essa determinação, +será suspenso de um até tres annos, e +pagará uma multa de cem até +quinhentos mil réis; e o dobro em caso de reincidencia: e se +na entrada deixar de mostrar um dos mandados aos moradores da caza, +acompanhado de duas testemunhas, +pagará uma multa de cinco até vinte mil +réis, e +será suspenso por um até tres mezes, e o dobro em +caso de reincidencia. <em>N. R. J. Art. 1009 +e 1010</em>.<br /> + +<br /> + +§. 73.º A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo +de dia, +para prender, só poderá ser determinada nos +crimes que +não admittem fiança; e o Juiz, que nos outros +crimes determinar a entrada será +suspenso por um até tres annos, e pagará uma +multa de cem +até tresentos mil réis. <em>N. R. J. Art. +1011, vid. Art. 1021</em>.<br /> + +<br /> + +§. 74.º A entrada em caza de qualquer +cidadão para +a prisão dos indiciados, que se presumem nella acolhidos, +só +poderá ser determinada de dia nos crimes, que não +admittem fiança. +Porém antes de ser determinada a entrada, é +necessario: 1.º a +formação de um auto especial, em que se declarem +todos os motivos e razões de +suspeita, que constarem em Juizo; 2.º que se passe a ordem de +entrada em +separado do mandado de custodia, e que aquella faça +menção do auto especial; 3.º que a ordem +seja em duplicado, e <span class="pagenum">[43]</span>uma +dellas seja entregue ao dono da caza; +4.º que a entrada seja sempre feita na +presença de +duas testemunhas.<br /> + +<br /> + +O Juiz, que proceder de outra fórma, será punido +com a pena mencionada no §. antecedente; e o Official, que +entrar na caza sem as +solemnidades referidas, será punido com as penas referidas +no §. +72. <em>N. R. J. Art. 1012</em>.<br /> + +<br /> + +§. 75.º O Official, que entrando na caza de terceira +pessoa, +ou do proprio indiciado, o não encontrar, fará +disto um +auto, que será assignado por elle, e pelas testemunhas, que +o acompanharam, e se juntará ao processo. <em>N. R. +J. Art. 1013</em>.<br /> + +<br /> + +§. 76.º Effeituada a prisão do indiciado, +será este condusido logo á Cadeia do Juizo, por +onde se passou o mandado, no verso do qual o carcereiro +lançará o recibo da entrega, em que se +declare o nome, sobrenome, profissão, estado, naturalidade, +filiação, e idade do preso, para o que o +carcereiro lhe fará as perguntas necessarias. +Este mandado com o recibo se juntará aos autos. <em>N. +R. J. Art. +1014</em>.<br /> + +<br /> + +§. 77.º Para o cumprimento e +execução +de qualquer mandado de custodia, ou prisão, +poderá o Official da deligencia +fazer-se acompanhar, sendo necessario, da força militar +sufficiente para que o +indiciado se não possa evadir. As auctoridades militares +são obrigadas a +prestar auxilio da força armada, sendo-lhe apresentado +mandado da +auctoridade legitima com requisição directa do +auxilio.<br /> + +<br /> + +O Official da diligencia deve condusir-se com +moderação, e é-lhe prohibido fazer +algum insulto, ou violencia aos presos; e só +no caso de resistencia lhe será licito usar da +força +necessaria para repellir a aggressão e effectuar a +diligencia. <em>N. R. J. Art. +1015 e +1016</em>.<br /> + +<br /> + +§. 78.º Se o mandado de costodia contiver a +declaração, que póde haver +fiança, e o indiciado se offerecer logo a presta-la, +não será condusido á Cadeia, mas +levado directamente á +presença do Juiz, aonde será logo posto em +liberdade, prestada que seja a fiança, ou +depositada a quantia della. Nesta diligencia se procederá +contínua e +successivamente, <span class="pagenum">[44]</span>salvo +os intervallos necessarios para satisfazer as +necessidades de comida e repouso. <em>N. R J. Art. 1017</em>.<br /> + +<br /> + +§. 79.º Se a prisão fôr feita em +Julgado +diverso do Juizo da culpa, a diligencia mencionada no §. +antecedente será feita +perante o Juiz, que cumprio o mandado de custodia, ou +prisão; o qual +remetterá ao Juiz da culpa a cópia do termo de +fiança ou deposito, e a +certidão da intimação, que +será feita ao afiançado, para que dentro de +um praso, assignado a rasão de quatro legoas por dia, +compareça no +Juizo da culpa.<br /> + +<br /> + +Se o afiançado não comparecer no Juizo da culpa +dentro do praso, que foi assignado, ser-lhe-ha quebrada a +fiança, e não +lhe será admittida outra. <em>N. R. J. Art. 1018 e +§. unic.</em><br /> + +<br /> + +§. 80.º Ninguem póde ser preso sem ordem +escripta +da auctoridade legitima, nem antes da culpa formada, excepto: +1.º em flagrante delicto; 2.º nos crimes de alta +traição, +furto +violento, ou domestico,<br /> + +homicidio, e levantamento de fazenda alheia. <em>N. R. J. Art. +1023</em>.<br /> + +<br /> + +§. 81.º Flagrante delicto é aquelle, que +se +está commettendo, ou se acabou de commetter sem intervallo +algum. Reputa-se tambem flagrante delicto o caso, em que o delinquente, +acabando de perpetrar o delicto, foge do logar delle, e é +logo contínua e +successivamente seguido pela Justiça, ou qualquer do povo. <em>N. +R. J. Art. 961</em>.<br /> + +<br /> + +§. 82.º Em flagrante delicto todo o Official de +Justiça, toda a auctoridade pública e ainda +qualquer pessoa do povo +póde prender os delinquentes, conduzindo-os immediatamente +á +presença do respectivo Juiz Eleito, ou do Julgado. <em>N. +R. J. Art. 1019</em>.<br /> + +<br /> + +§. 83.º Se os presos em flagrante delicto por crime +em que +cabe fiança, levados á presença do +Juiz offerecerem logo +fiança idonea, ou deposito especial da quantia, que se +arbitrar, serão logo postos em +liberdade, procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78. <em>N. +R. J. +Art. 1022</em>.<br /> + +<br /> + +§. 84.º Para prisão dos Réos em +flagrante por crime, <span class="pagenum">[45]</span>em +que não cabe fiança, os +Officiaes de Justiça, ou qualquer +pessoa do povo pódem entrar de dia tanto na caza, em que o +delicto se está commettendo, +como naquella, em que o Réo se acolheo, independentemente de +inquirito, ou solemnidade alguma; de noite só +terá logar a +entrada, havendo reclamação de dentro. <em>N. +R. J. Art. 1021</em>.<br /> + +<br /> + +§. 85.º Nos crimes em que póde ter logar a +prisão antes de culpa formada (§. 80.º), +é permittido +á +auctoridade administrativa prender ou mandar prender os culpados; e o +carcereiro é obrigado a +receber os presos, que lhe fôrem enviados por ordem da +auctoridade +administrativa: porém tanto esta, como o carcereiro, +são +obrigados a participar logo a prisão á competente +auctoridade judicial. <em>N. +R. +J. Art. 1023</em>.<br /> + +<br /> + +§. 86.º A auctoridade administrativa, que tiver +ordenado a +prisão nos crimes em que senão exige a +prévia +formação de culpa, formará auto de +investigação dos factos, em que se mencionem as +testemunhas que os pódem confirmar, e todas as +circumstancias, que sirvam para esclarecimento e prova: e este auto +será remettido com +informação sua ao Ministerio Publico.<br /> + +<br /> + +Á auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do +processo ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos +á ordem +da auctoridade administrativa, como se fôssem por ordem +judicial.<br /> + +<br /> + +§. 87.º No caso de prisão em flagrante, ou +por +crimes, em que esta é permittida antes de culpa formada, o +Juiz em uma nota por elle assignada fará constar aos presos +os motivos da prisão, e o +nome das testemunhas e accusadores, havendo-os. A entrega da nota +será feita ao +preso na presença de duas testemunhas no espaço +de vinte e +quatro horas depois da prisão, se esta tiver logar nas +Cidades, Villas, ou +povoações proximas da residencia do Juiz; e no +caso de ser a prisão feita em +logares distantes, a nota da culpa será entregue dentro em +vinte e +quatro horas contadas da entrada na prisão. <em>N. R. +J. Art. 1024</em>.<br /> + +<br /> + +<span class="pagenum">[46]</span>Alem da entrega da +nota da culpa, é necessario que o preso +seja pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez +a prisão; passado este praso sem pronuncia, será +o +preso posto em liberdade. <em>N. R. J. Art. 988</em>.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DOS MANDADOS DE CUSTODIA.</h3> + +<br /> + +O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou F... Juiz +Ordinario do Julgado de...) por <span class="smallcaps">S. +M. F. A Rainha</span>, que Deos Guarde.<br /> + +<br /> + +Mando a qualquer Official deste Juizo, que prenda e conduza +á Cadeia desta Cidade (ou Villa) a F... morador em... por se +achar pronunciado neste Juizo como auctor do crime de... tendo a +declarar-se-lhe que a prisão póde (ou +não póde) +ser substituida por fiança; o que assim se +cumprirá. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o +escrevi.<br /> + +<br /> + +<div class="half"><em>F</em>... (assignatura +do Juiz).</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +Nos crimes que não admittem fiança, querendo-se +entrar de día em caza do pronunciado, se dirá no +mandado:--E poderá o +Official entrar em caza do indiciado para o prender.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<br /> + +<h3>FORMULA DO AUTO ESPECIAL COM A +DECLARAÇÃO DOS +MOTIVOS, PORQUE SE PRESUME A EXISTENCIA DO INDICIADO EM CAZA +DE TERCEIRA PESSOA AFIM DE SE PASSAR ORDEM PARA A ENTRADA NA +CAZA E PRISÃO DO INDICIADO CONFORME +O ART. 1012 DA N. R. J.</h3> + +<h4><em>Auto de declaração</em>.</h4> + +<br /> + +Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou +Villa de...) e morada do Juiz de Direito desta <span class="pagenum">[47]</span>Comarca +(ou Juiz +Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim, ahi +por elle +Juiz foi dito lhe constava, que em caza de F... morador um F... se +achava F... indiciado do crime de... havendo para isso algumas +rasões e +motivos de suspeita, a saber: (aqui se declaram os motivos de +suspeita). De tudo mandou elle Juiz fazer este auto de +declaração, +que assignou comigo. F... Escrivão, que o escrevi e assignei.<br /> + +<br /> + +<em>Juiz</em>,<br /> + +<div class="half"><em>Escrivão</em>,</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DO MANDADO OU +ORDEM PARA A ENTRADA EM CAZA DE UM TERCEIRO, EM QUE SE PRESUME +SE ACHA ACOLHIDO O INDICIADO DE CRIME, EM QUE +NÃO É ADMITTIDA A FIANÇA A +QUE SE REFERE O ART. 1012 DA N. R. J.</h3> + +<br /> + +<br /> + +O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o +Cidadão F... Juiz Ordinario deste Julgado de...) por +<span class="smallcaps">S. M. F. A Rainha</span>, +que Deos Guarde, +etc. +<br /> + +<br /> + +Mando a qualquer Official de diligencias deste Juizo, que entre em caza +de F... morador em... e ahi procure o indiciado F... para o prender, +visto que ha motivos e rasões de suspeita de que este se +acha acolhido na dita caza, como consta do competente auto de +declaração e informação +summaria, a que se procedeo: o que assim se cumprirá, +observando-se as solemnidades legaes. Logar e data. E eu F... +Escrivão, que o +escrevi.<br /> + +<br /> + +<div class="half"><em>Juiz</em>,</div> + +<br /> + +<br /> + +<em>Obs</em>.--Esta ordem é passada em +duplicado, e uma dellas +será entregue ao dono da caza. A entrada será +sempre feita na +presença de duas testemunhas.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<span class="pagenum">[48]</span> +<h3>FORMULA DO AUTO DE +DECLARAÇÃO, QUE O +OFFICIAL DE +DELIGENCIAS DEVE FORMAR, QUANDO NÃO ENCONTRAR O +INDICIADO EM SUA PROPRIA +CAZA, OU DE TERCEIRA PESSOA CONFORME O ART. 1013 DA N. R. J.</h3> + +<br /> + +Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (Villa +ou Logar) de... e caza de F... indiciado do crime de... aonde eu F... +Official de deligencias desta Comarca (ou deste Julgado), entrei para +prender o dito indiciado em cumprimento do mandado de custodia passado +pelo Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste +Julgado)--[e quando a diligencia fôr em caza de terceira +pessoa, se dirá--e caza de F... morador em... aonde eu F... +Official de +diligencias desta Comarca,--ou deste Julgado,--entrei para prender a +F... indiciado do crime de... em cumprimento da Ordem especial do +Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca,--ou Juiz Ordinario deste +Julgado,--de que entreguei o duplicado ao mencionado dono da caza]: +depois de fazer toda a diligencia para effeituar a prisão, +não +encontrei o dito F... indiciado, de que foram testemunhas F... e F... +moradores em... em cuja presença procedi a esta diligencia; +e para constar, fiz este +auto, que assignei com as testemunhas.<br /> + +<br /> + +<div class="half"><em>1.ª Testemunha</em>,<br /> + +<em>2.ª Dita</em>,<br /> + +<em>Official de Deligencias</em>,</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<br /> + +<h3>FORMULA +DO RECIBO DA ENTREGA DO PRESO, QUE O CARCEREIRO DEVE PASSAR +NO VERSO DO MANDADO DA PRISÃO CONFORME O ART. 1014 +DA N. R. J.</h3> + +<br /> + +No dia... do mez de... do corrente anno pelas... horas da +manhã (tarde ou noite) me foi entregue o preso F... solteiro +(casado ou viuvo), natural de... filho de... de idade... annos, e de +profissão... que fica recolhido nesta Cadeia á +ordem do Doutor Juiz de Direito +desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado). E para constar, passei +o presente recibo, que assignei. Logar e data.<br /> + +<br /> + +<div class="half">O Carcereiro <em>F</em>...</div> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DA NOTA DA CULPA, QUE DEVE SER ENTREGUE AOS +PRESOS, +NA +FÓRMA DO ART. 1024 DA N. R. J.</h3> + +<h4><em>Nota da culpa do preso F... morador em...</em></h4> + +<br /> + +O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou o Cidadão +F... Juiz Ordinario deste Julgado) por <span class="smallcaps">S. +M. F. A Rainha</span>, que Deos +Guarde.<br /> + +<br /> + +Mando ao Escrivão competente, intime e declare ao preso +acima mencionado, que o motivo da sua prisão é +por +constar em Juizo ser elle um dos perpetradores do crime de... (aqui se +declara o crime, de que +é suspeito o preso), que teve logar no dia... pelas... horas +no sitio de..., em que é parte accusadora F... (o Ministerio +Publico) +e são testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes das +testemunhas e accusadores, havendo-os). O que assim o +cumprirá. Logar e +data. E eu F... o escrevi.<br /> + +<br /> + +<div class="half"><em>Juiz</em>,</div> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DA CERTIDÃO DA ENTREGA DA NOTA +DA CULPA AO +PRESO.</h3> + +<h4><em>Certidão</em>. +</h4> + +<br /> + +Certifico que fui hoje ás Cadeias desta Comarca (ou Julgado) +e ahi na presença das testemunhas F... e F... entreguei ao +preso F... +a nota da sua culpa; e de como a <span class="pagenum">[50]</span>recebeo, +passei a presente que foi por +elle assignada, e pelas ditas testemunhas. Logar e data.<br /> + +<br /> + +<div class="half"><em>Escrivão</em>,<br /> + +<em>Preso</em>,<br /> + +<em>1.ª Testemunha</em>,<br /> + +<em>2.ª Dita</em>,</div> + +<br /> + +<br /> + +<em>Obs</em>.--Quando o preso não +póde ou não +sabe assignar, se dirá--não assignando o dito +preso, por dizer não sabia (ou +não podia) escrever.<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<h1>CAPITULO VII.</h1> + +<h2><em>Das Perguntas</em>.</h2> + +<br /> + +<br /> + +§. 88.º As perguntas serão necessariamente +feitas +pelo Juiz da culpa dentro das primeiras quarenta e oito horas da +entrada dos presos na Cadeia. Este acto poderá ser repetido +até +á ultimação do processo preparatorio, +ou a requerimento das partes, ou <em>ex-officio</em> +quando ao +Juiz parecer necessario para melhor indagação da +verdade. <em>N. R. J. Art. 972</em>.<br /> + +<br /> + +§. 89.º Os presos suspeitos de crimes, em que +não +cabe fiança, não poderão nas primeiras +quarenta e oito horas de +prisão communicar com pessoa alguma, salvo com seus pais, +filhos, mulheres ou maridos, e irmãos, precedendo +licença do Juiz, e na +presença de um Official do Juizo. <em>N. R. J. Art. +973</em>.<br /> + +<br /> + +§. 90.º As perguntas sob pena de nullidade, +serão +feitas sómente pelo Juiz na presença de dois +Escrivães; e se +não houver prompto mais que um Escrivão, +serão feitas na presença de +duas testemunhas, ás quaes se defere juramento para vigiarem +que as perguntas sejam escriptas conforme foram feitas, e guardarem +dellas segredo até á +audiencia da <span class="pagenum">[51]</span>ratificação +de pronuncia, quando, e +nos casos em que ella tiver lugar. <em>N. +R. J.<br /> + +Art. 974</em>.<br /> + +<br /> + +§. 91.º Nas perguntas não se defere +juramento ao +Réo; e sendo este menor, se lhe nomêa Curador para +este acto, sob pena de +nullidade. <em>N. R. J. Art. 976 §. unic.</em><br /> + +<br /> + +§. 92.º O Réo no acto das perguntas deve +estar +solto, e não com ferros; e as perguntas não +serão suggestivas, nem +cavillosas, nem acompanhadas de dolosas +persuações, falsas promessas, ou +ameaços, sob pena de responsabilidade ao Juiz por abuso de +poder. <em>N. R. J. Art. +986</em>.<br /> + +<br /> + +§. 93.º Os Réos serão +perguntados pelos +seus nomes, sobrenomes, idades, nuturalidades, +filiação, estado, +profissão, e ultima morada, e se já estiveram +alguma outra vez presos. <em>N. R. J. Art. 976</em>.<br /> + +<br /> + +O Réo não será obrigado a responder +precipitadamente; as perguntas serão repetidas sempre que +pareça que as não +comprehendeo da primeira vez; e esta repetição +terá logar +principalmente, quando a resposta não concorda com a +pergunta; e neste cazo não se escreve senão +a resposta dada á pergunta repetida. Nas perguntas sobre +circumstancias mais particulares, ou sobre tempos mais remotos, +dar-se-ha ao Réo o tempo +conveniente para se recordar dos factos com exactidão. <em>N. +R. J. +Art. 978</em>.<br /> + +<br /> + +§. 94.º Se os Réos negam os factos, que +já constam do depoimento das testemunhas da querela, +ser-lhes-hão lidos os depoimentos, e +instados sobre elles.<br /> + +<br /> + +Quando porém o Réo nega o crime, allegando algum +facto, que exclua a culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por +documento, o Juiz o receberá, e mandará juntar ao +processo da querela.<br /> + +<br /> + +Se o Réo confessa o crime, será perguntado pelo +motivo delle, tempo, logar, modo, e meios empregados para o seu +commettimento; se +é reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do +crime os admitta. <em>N. R. J. Art. 977 979 e 980</em>.<br /> + +<br /> + +§. 95.º Se o Réo não sabe a +lingua +portugueza, ou é <span class="pagenum">[52]</span>surdo +e mudo, precede-se pela +fórma referida no §. 48.º <em>N. +R. +J. Art. 981</em>.<br /> + +<br /> + +§. 96.º O Réo tem a faculdade de dictar ao +Escrivão as suas respostas; mas não o fazendo, +serão dictadas pelo Juiz pelo +modo mencionado no §. 49.º. As respostas +serão lidas ao Réo +antes de +assignadas, pena de dez a cem mil réis; e no auto se +fará +menção da leitura. Se o Réo +não ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou +diminuir, +não se riscam as primeiras, porém +ser-lhes-hão +accrescentadas todas as alterações, que lhes +forem feitas.<br /> + +<br /> + +Nas perguntas e respostas não haverá entrelinhas; +e as emendas e rasuras serão resalvadas á margem, +como fica dito no +§. 49.º. <em>N. R. J. Art. 982, 983 e 984</em>.<br /> + +<br /> + +§. 97.º O auto das perguntas, sob pena de nullidade, +será assignado pelo Juiz, pelos Escrivães +presentes, ou pelas duas +testemunhas (§. 90.º), pelo Curador, quando o +Réo interrogado +é +menor, e pelos interrogados. E se estes não poderem, +não +quiserem, ou não souberem assignar, o Escrivão +fará disso +menção no auto, que valerá sem a +assignatura delles. Cada uma das folhas do auto será +rubricada pelo Juiz, Escrivão, Curador, e interrogado, se +este quizer, +poder, ou souber escrever. <em>N. R. J. Art. 985 e §. +unic.</em><br /> + +<br /> + +§. 98.º Se houver co-Réos do crime, a cada +um se +farão separadamente os interrogatorios, observando-se as +formalidades mencionadas; findos os quaes se fôr necessario +para melhor +indagação da verdade, o Juiz precederá +a acareação de uns com +outros. <em>N. R. J. Art. 975</em>.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<h3>FORMULA DO AUTO DE PERGUNTAS.</h3> + +<h4><em>Auto de Perguntas</em>.</h4> + +<br /> + +Anno do Nascimento de Nosso Senhor etc. aos... dias do mez de... do +dito anno nesta Cidade (ou, Villa) de... e Cadeias da mesma, aonde eu +Escrivão <span class="pagenum">[53]</span>vim +com F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz +Ordinario deste Julgado), e com o Escrivão F... +(não +havendo disponivel mais que um Escrivão, se +dirá--e com as testemunhas F... e +F... moradores em... chamadas para este acto por não haver +prompto outro +Escrivão, ás quaes elle Juiz sob o juramento dos +Santos Evangelhos, que lhes deferio, encarregou vigiassem, que as +perguntas e respostas se escrevessem conforme fossem feitas, e dellas +guardassem segredo); sendo ahi presente F... preso na dita Cadeia, elle +Juiz lhe fez as perguntas, que se seguem:<br /> + +<br /> + +Perguntou-lhe seu nome, sobrenome, idade, naturalidade, +filiação, estado, profissão, ultima +morada, se já estivera +alguma outra vez preso, e se gozava da liberdade propria do seu estado.<br /> + +<br /> + +Respondeo chamar-se F... de idade de... annos, natural de... filho +de... <span class="pagenum">[49]</span>solteiro +(casado ou viuvo), de profissão... que +residia +ultimamente em... que nunca estivera preso, (ou que estivera, e porque +motivo), e que estava na liberdade propria do seu estado de custodia. +(E quando +pela declaração da idade se conhecer, que o +Réo é menor, o Juiz lhe nomeará +Curador, e se dirá no auto:--E logo +conhecendo elle Juiz que o Réo interrogado, pela +declaração da +idade, era menor, nomeou por Curador ao Doutor F... e comparecendo +este, lhe deferio o mesmo Juiz o juramento aos Santos Evangelhos, sob o +qual o encarregou de exercer as +funcções de Curador do Réo menor neste +acto de perguntas, o qual elle +prometteu cumprir).<br /> + +<br /> + +E logo perguntou ao Réo--(aqui se escrevem as perguntas do +Juiz e respostas do Réo ácerca do crime, que lhe +é imputado, observando as disposições +dos <em>Art. 977, 980, e 986 +da N. R. +J.</em>)<br /> + +<br /> + +E por esta forma houve elle Juiz este acto por concluido; e sendo lidas +ao preso interrogado todas as perguntas, que lhe foram feitas, e +respostas por elle dadas, disse que estavam conformes, e que nada tinha +a accrescentar, diminuir, ou alterar, e por isso as ratificava; e de +tudo mandou <span class="pagenum">[54]</span>elle +Juiz fazer este auto, que assignou com o +Escrivão assistente (ou com as testemunhas F... e F... +quando não +assiste outro Escrivão), com o Curador, Réo +interrogado, e +comigo F... Escrivão, que o escrevi e assignei.<br /> + +<br /> + +<div class="half"><em>Juiz</em> (em rubrica),<br /> + +<em>Escrivão</em>,<br /> + +<em>Réo interrogado</em>,<br /> + +<em>Curador</em>,<br /> + +<div style="text-align: left;"><em>Escrivão +assistente</em>, (ou duas +testemunhas).</div> + +</div> + +<br /> + +<br /> + +<br /> + +<em>Obs</em>.--Quando o Réo não +ratifica as respostas +depois de lidas, e faz nellas algumas alterações, +não se +riscam as primeiras, mas são accrescentadas todas as +alterações. E quando o +interrogado não sabe, não quer, ou não +póde escrever, se faz essa +declaração no auto, que vale sem a assignatura +delle.<br /> + +<br /> + +As folhas do auto serão rubricadas pelo Juiz, +Escrivães, Curador e Réo, sabendo, querendo, ou +podendo escrever.<br /> + +<br /> + +<div class="break"> +<hr /></div> + +<br /> + +<em>N. B.</em> Estas instrucções +foram +extrahidas dos +Elementos do Processo Criminal de F. J Duarte Nazareth, segunda +Edição, +para auxilio dos Chefes dos Districtos, e Commandantes de Presidios +desta Provincia, no Processo Crime Preparatorio.<br /> + +<br /> + +<br /> + +<div style="text-align: center;"><b>FIM.<br /> + +</b> +</div> + +</div> + + + + + + + + +<pre> + + + + + +End of the Project Gutenberg EBook of Tratado do processo criminal +preparatorio ou d'instrucção e pronuncia, by Unknown + +*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL *** + +***** This file should be named 22894-h.htm or 22894-h.zip ***** +This and all associated files of various formats will be found in: + http://www.gutenberg.org/2/2/8/9/22894/ + +Produced by Rita Farinha and the Online Distributed +Proofreading Team at http://www.pgdp.net (This file was +produced from images generously made available by National +Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).) + + +Updated editions will replace the previous one--the old editions +will be renamed. + +Creating the works from public domain print editions means that no +one owns a United States copyright in these works, so the Foundation +(and you!) can copy and distribute it in the United States without +permission and without paying copyright royalties. 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It exists +because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from +people in all walks of life. + +Volunteers and financial support to provide volunteers with the +assistance they need, is critical to reaching Project Gutenberg-tm's +goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will +remain freely available for generations to come. In 2001, the Project +Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure +and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations. +To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation +and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4 +and the Foundation web page at http://www.pglaf.org. + + +Section 3. Information about the Project Gutenberg Literary Archive +Foundation + +The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit +501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the +state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal +Revenue Service. The Foundation's EIN or federal tax identification +number is 64-6221541. Its 501(c)(3) letter is posted at +http://pglaf.org/fundraising. Contributions to the Project Gutenberg +Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent +permitted by U.S. federal laws and your state's laws. + +The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S. +Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered +throughout numerous locations. Its business office is located at +809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email +business@pglaf.org. Email contact links and up to date contact +information can be found at the Foundation's web site and official +page at http://pglaf.org + +For additional contact information: + Dr. Gregory B. Newby + Chief Executive and Director + gbnewby@pglaf.org + + +Section 4. Information about Donations to the Project Gutenberg +Literary Archive Foundation + +Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide +spread public support and donations to carry out its mission of +increasing the number of public domain and licensed works that can be +freely distributed in machine readable form accessible by the widest +array of equipment including outdated equipment. Many small donations +($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt +status with the IRS. + +The Foundation is committed to complying with the laws regulating +charities and charitable donations in all 50 states of the United +States. 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