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+The Project Gutenberg EBook of Tratado do processo criminal preparatorio
+ou d'instrucção e pronuncia, by Unknown
+
+This eBook is for the use of anyone anywhere at no cost and with
+almost no restrictions whatsoever. You may copy it, give it away or
+re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included
+with this eBook or online at www.gutenberg.org
+
+
+Title: Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia
+
+Author: Unknown
+
+Release Date: October 5, 2007 [EBook #22894]
+
+Language: Portuguese
+
+Character set encoding: ISO-8859-1
+
+*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL ***
+
+
+
+
+Produced by Rita Farinha and the Online Distributed
+Proofreading Team at http://www.pgdp.net (This file was
+produced from images generously made available by National
+Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).)
+
+
+
+
+
+
+TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.
+
+
+LOANDA.
+
+IMPRENSA DO GOVERNO.
+
+1850.
+
+
+
+
+TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.
+
+
+
+
+CAPITULO I.
+
+_Da noticia e participação dos delictos_.
+
+
+§. 1.^o A participação dos delictos, é um dos actos do processo
+preparatorio nos crimes publicos, mas não essencial. Esta é a declaração
+do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente
+pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a
+querela.
+
+§. 2.^o A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a
+pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela
+parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades
+competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do
+Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva
+Freguezia. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896_.
+
+§. 3.^o A participação, quando feita ao Ministerio Publico, deve ser
+escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou
+Eleito, póde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivão,
+assignado por este, pelo Juiz e participante, o qual não sendo conhecido
+em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheçam, e
+estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante não poder,
+não quizer, ou não souber assignar o auto, se fará menção desta
+circumstancia.
+
+Tanto a participação escripta, como a verbal reduzida a auto, deve
+conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das
+testemunhas. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892_.
+
+§. 4.^o As auctoridades administrativas tem obrigação de dar noticia dos
+crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem
+commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigação com
+indicação das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de
+esclarecimento e prova. _Nov. Ref. Jud. Art. 894_.
+
+Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no Julgado
+Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettido na sua Freguezia,
+enviando-lhe a participação, havendo-a, e o auto do corpo de delicto.
+
+O Ministerio Publico tem igual obrigação de communicar ao Juiz
+respectivo a participação escripta que houver recebido, requerendo-lhe
+se proceda a corpo de delicto, quando não esteja feito. _Nov. Ref. Jud.
+Art. 893 e 897_.
+
+§. 5.^o O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de
+Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime
+publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer
+outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do
+Julgado em que se commetteo o delicto. _Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §.
+unico_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAÇÃO OU NOTICIA DE QUALQUER CRIME PUBLICO.
+
+_Auto de participação_.
+
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de... aos... dias do
+mez de... do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de...
+Freguezia de... e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito) F...
+aonde eu Escrivão vim, ahi compareceo F... natural de... (aqui deve
+declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde é o participante)
+reconhecido de mim Escrivão pelo proprio, de que dou fé (e não sendo
+reconhecido, se dirá--acompanhado de F... reconhecido etc.), e que disse
+vinha declarar, que no sitio de... ás... horas da... (manhã, tarde, ou
+noite) do dia... do mez de... ahi presenciára (aqui se refere o facto
+noticiado, com todas as circumstancias), de que foram testemunhas F... e
+F... (aqui se declaram os nomes, moradas, e profissões das testemunhas).
+De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com o
+participante, depois de lido por mim F... Escrivão que o escrevi e
+assignei (quando o declarante não souber, não quizer, ou não poder
+assignar, o Escrivão no auto fará menção do motivo da falta de
+assignatura).
+
+_Juiz_,
+
+ _Participante_,
+
+ _Testemunhas_, (quando o participante
+ não é conhecido no Juizo.)
+
+ _Escrivão_,
+
+
+
+
+
+CAPITULO 2.^o
+
+_Do Corpo de Delicto_.
+
+
+§. 6.^o Corpo de delicto é a investigação da existencia de um crime, e
+de todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o
+procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e não póde
+supprir-se pela confissão da parte. _Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251_.
+
+§. 7.^o O corpo de delicto póde fazer-se: 1.^o por inspecção ocular;
+2.^o pelo depoimento de testemunhas. Forma-se por inspecção nos delictos
+de facto permanente, isto é, naquelles que deixam vestigios apoz de si:
+taes são, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e
+outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por
+este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. _Nov.
+Ref. Jud. Art. 900_.
+
+Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto
+transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio presente: taes o furto
+simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. _Nov. Ref. Jud. Art.
+908_.
+
+§. 8.^o Os corpos de delicto pódem fazer-se em qualquer tempo e hora,
+porque para a sua formação não ha ferias, ainda divinas; e são válidos
+feitos de noite, ou em dia sanctificado. _Nov. Ref. Jud. Art. 919_.
+
+Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos
+corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como
+solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e
+fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que
+verosimilmente saibam a verdade do caso. _Nov. Ref. Jud. Art. 910 e
+911_.
+
+§. 9.^o Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se
+chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os
+vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se
+commetter; investigar todas as circumstancias, que disserem relação ao
+modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os
+presumidos culpados, tomando declarações verbaes e summarias a todas as
+pessoas, que possam dar alguma noticia, lançando-se estas declarações no
+auto do corpo de delicto, que, além do Juiz, Escrivão, e duas
+testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve
+o Juiz providenciar para que se não alterem os vestigios do crime, nem
+se retirem do logar delle as pessoas, que pódem dar informação; e devem
+ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao
+crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam
+servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto.
+_Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907_.
+
+§. 10.^o Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de
+conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de
+veneficio, ferimento, ou morte; será aquelle feito por dois perítos, a
+quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto
+menção no auto. O exame é feito na presença do Juiz, Ministerio Publico,
+Escrivão, e duas testemunhas; e as declarações serão lançadas no auto,
+que será assignado por todos sob pena de nullidade. _Nov. Ref. Jud. Art.
+903 e §. 1.^o_
+
+No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e na falta
+destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das
+declarações se fará menção no auto.
+
+O exame póde ser feito com um só períto, quando a uma legoa em redor do
+logar do exame não houver mais algum; e sem perítos, quando a tres
+legoas em redor não houver períto algum; mas neste caso o Juiz escolherá
+dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e
+estes servirão de perítos; e desta circumstancia se deve fazer menção no
+auto. _Nov. Ref. Jud. Art. 903 §§. 2.^o e 3.^o_
+
+§. 11.^o Nos crimes de morte ou ferimentos, os perítos devem declarar o
+numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; se
+dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras
+circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas.
+_Nov. Ref. Jud. Art 904_.
+
+§. 12.^o Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se
+chamam--indirectos--são formados das declarações juradas de todas as
+pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declarações
+são lançadas em um auto, assignado pelo Juiz, Escrivão e declarantes; e
+não sabendo, ou não podendo estes escrever, o Escrivão fará menção da
+falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas
+no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer
+falta, que nelle houver occorrido. _Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic._
+
+§. 13.^o No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve
+fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se
+juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta
+declaração. _Nov. Ref. Jud. Art. 909_.
+
+§. 14.^o Quando o crime fôr de natureza, que se entenda que a prova
+delle se poderá obter por papeis e outros objectos existentes em caza do
+supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do
+Ministerio Publico, ou das partes, e ainda--ex-officio--mandará formar
+um auto preliminar e especial, contendo a declaração dos motivos e
+rasões de suspeita, que constarem em Juizo.
+
+§. 15.^o Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do
+Ministerio Publico, Escrivão respectivo, e duas testemunhas, deverá ír á
+caza suspeita; e na presença destes, e do Réo ou seu procurador
+especial, ou á revelia, não nomeando procurador, se procede á busca e
+apprehensão.
+
+Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo Réo
+ou seu procurador; e não podendo, ou não querendo, uma das testemunhas
+os rubricará, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma
+formalidade se observará, quando a apprehensão fôr feita á revelia do
+Réo. No auto se mencionarão o numero e qualidade dos papeis, e outros
+objectos apprehendidos. Quando o Réo reconhecer por seus alguns papeis,
+ou objectos, deste reconhecimento se fará expressa menção.
+
+O auto de busca e apprehensão será assignado pelo Juiz, Escrivão,
+testemunhas, e Réo, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o Réo,
+ou seu procurador, não quizer, ou não poder assignar, se fará disso
+menção no auto; e este será junto ao processo.
+
+Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos, que não tenham relação
+com o crime. E esta deligencia não póde fazer-se antes de nascer o sol,
+nem depois do seu occaso.
+
+§. 16.^o Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a
+busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para
+proceder a esta deligencia, o qual observará nella as formalidades
+mencionadas. _N. R. J. Art. 914, 916, §§. 1.^o e 4.^o_
+
+§. 17.^o Para a formação dos corpos de delicto é cumulativa a
+jurisdicção das differentes auctoridades judiciaes da Comarca.
+
+Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a
+todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado
+a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer
+outro Juiz Eleito. _N. R. J. Art. 899 e §. unic._
+
+§. 18.^o Nos crimes, que não admittem fiança occorridos na Cidade, ou
+Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de
+delicto serão feitos na presença deste com assistencia do Ministerio
+publico, que no acto do exame póde requerer tudo quanto convier para a
+melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art. 899 e 910 §. unic._
+
+§. 19.^o Os Juizes eleitos são obrigados a fazer os corpos de delicto
+nos crimes publicos occorridos na sua Freguezia, excepto no caso do §.
+antecedente; e quando não satisfaçam a esta obrigação, o Juiz respectivo
+manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais
+proximas, impondo áquelles pela sua negligencia a pena de dez até cem
+mil reis. _N. R. J. Art. 146 §. 1.^o 893 e 899_.
+
+Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou
+Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas:
+estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicarão ao
+Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dará sua querela,
+ou lançará á margem dos autos do corpo de delicto as razões porque
+entende não deve querelar, e os remmetterá com estas notas aos
+respectivos Juizes. _N. R. J. Art. 912 e 917_.
+
+§. 20.^o Os Sub-delegados tem obrigação de participar ao respectivo
+Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos
+Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as
+ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo
+preparatorio. _N. R. J. Art. 917 §. 2.^o_
+
+§. 21.^o Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escrivão
+em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no
+Juizo, para onde esses autos foram remettidos.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO PERMANENTE.
+
+_Auto d'exame e corpo de delicto_.
+
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... de... do
+dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de... Freguezia de...,
+sitio de... (ou moradas de F... ) aonde eu Escrivão vim com o Juiz de
+Direito (Ordinario ou Eleito) F... para se proceder ao exame e corpo de
+delicto no cadaver de... (ou pelos ferimentos praticados na pessoa de...
+) ahi presente; com os facultativos F... e F... por mim notificados á
+ordem delle Juiz para este acto, de que dou fé (quando no logar, ou a
+uma legoa em redor não houver mais que um, se dirá--e com o facultativo
+F... por não haver outro ahi, nem uma legoa em redor;--e quando ahi e
+tres legoas em redor não houver nenhum, se dirá com F... e F... nomeados
+para servirem de perítos neste acto, por não haver perítos ahi, nem a
+tres legoas em redor);--ahi elle Juiz lhes deferio o juramento aos
+Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que vissem e
+examinassem bem o cadaver de F... (ou os ferimentos, nódoas e contusões,
+de que se queixava o dito F...), e declarassem com toda a exactidão e
+verdade o numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente
+perigosas; o instrumento com que denotarem haver sido feitas (nos crimes
+de morte se declara--se a morte resultou necessariamente das feridas, ou
+proveio de circumstancias accessorias), especificando tudo que achassem
+digno de notar-se; e sendo por elles recebido o dito juramento, assim o
+prometteram cumprir, sendo presentes as testemunhas F... e F... e o
+Delegado (ou Sub-delegado) F... (quando os corpos de delicto são feitos
+pelo Juiz de Direito ou Ordinario). E logo passaram a examinar o dito
+cadaver (ou ferido); em resultado do que, declararam (aqui deve o
+Escrivão escrever com toda a exactidão as declarações dos perítos): e
+concluindo disseram que nada mais tinham a declarar, debaixo do
+juramento que haviam recebido, de que dou fé, pelo vêr e presenciar. E
+logo elle Juiz passou a informar-se do delicto, suas circumstancias, e
+modo porque fôra perpetrado, e de quem seriam seus autores; e fazendo
+para isso as necessarias perguntas ao queixoso (no caso de ferimento) e
+aos circumstantes F... e F... ácerca do crime (devem-se tomar
+declarações verbaes e summarias aos circumstantes, visinhos, domesticos,
+ou a todas as pessoas, que pareça pódem dar alguma noticia,
+declarando-se seu nome, morada, e profissão) declararam (aqui deve
+escrever-se a declaração ácerca do logar, dia e hora do delicto, e todas
+as mais circumstancias, bem como o nome, morada e profissão das pessoas,
+que presenciassem o crime, ou que verosimilmente pareça sabem a verdade
+do caso. _N. R. J. Art. 910_.). E neste acto foram apprehendidas (aqui
+se deve declarar ter-se feito apprehensão das armas e instrumentos, que
+serviram ao crime, ou estavam destinados para isso, e de todos os
+objectos encontrados, que possam servir para descobrimento da verdade.
+_N. R. J. Art. 905_.). E por esta fórma elle Juiz deu por concluido o
+presente auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com o Delegado
+(ou Sub-delegado), Facultativos, queixoso, declarantes e testemunhas
+F... e F... sendo-lhes primeiro lido este auto por mim F... Escrivão,
+que o escrevi e assignei.
+
+
+_Juiz_, _Delegado_,
+ _Facultativos_,
+ _Queixoso_,
+ _Declarantes_,
+ _1.^a Testemunha_,
+ _2.^a Dita_,
+ _Escrivão_,
+
+
+_Observação_.--E quando o queixoso ou declarantes não poderem ou não
+souberem assignar, se fará disso expressa menção no auto. E cada uma das
+folhas do auto será rubricada pelo Juiz. _N. R. J. Art. 908 e 911_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE.
+
+_Auto de exame e corpo de delicto_.
+
+
+Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade
+(Logar) de... Freguezia de... e moradas de F... (Juiz de Direito,
+Ordinario, ou Eleito) aonde eu Escrivão vim, ahi compareceu F... do
+Logar de... Villa ou Cidade de... que disse vinha queixar-se, que no dia
+(ou noite) de... ás... horas lhe tinham furtado (aqui se declaram os
+objectos que foram roubados, o logar e sitio em que se achavam, e todas
+as circumstancias relativas ao furto), e por isso requeria a elle Juiz
+mandasse proceder a exame e corpo de delicto, para usar da acção
+competente contra os perpetradores de tal furto; o que sendo ouvido pelo
+mesmo na presença das testemunhas F... e F... lhe deferio o juramento
+dos Santos Evangelhos para declarar o valor da cousa furtada, o que o
+mesmo queixoso satisfez, declarando logo que os referidos objectos
+valiam a quantia de... (aqui se declara o valor dos objectos furtados).
+E logo mandou elle Juiz vir á sua presença F... e F... (visinhos,
+creados, domesticos, ou outras quaesquer pessoas que verosimilmente
+possam saber a verdade), que mais rasão tinham de saber a verdade do
+facto occorrido; e sendo presentes, citados por mim, de que dou fé, lhes
+deferio o juramento dos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes
+encarregou que houvessem de declarar tudo quanto sabiam a respeito do
+modo porque se tinha feito esse furto, tempo e logar, e seus auctores,
+bem como o nome, moradas e profissões das testemunhas, que
+verosimilmente soubessem a verdade. E logo sendo perguntado F... disse
+(aqui se escrevem todas as declarações, que fizer o interrogado; e assim
+vão sendo perguntados successivamente os declarantes, e escrevendo-se
+suas declarações). E por esta fórma elle Juiz deu por concluido este
+auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com os declarantes,
+queixoso, e com as testemunhas presentes F... e F... depois de lido por
+mim Escrivão, que o escrevi e assignei.
+
+_Juiz_, _Declarantes_,
+ _Queixoso_,
+ _1.^a Testemunha_,
+ _2.^a Dita_,
+ _O Escrivão, F_...,
+
+
+_Observação_.--Quando o queixoso ou declarantes não poderem ou não
+souberem assignar, se fará esta declaração no auto; e cada uma das
+folhas do auto será rubricada pelo Juiz. _N. R. J. Art. 908 e 911_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR Á BUSCA E APPREHENSÃO DE
+PAPEIS, E OUTROS OBJECTOS, A QUE SE REFERE O ART. 914 DA N. R. J.
+
+_Auto de declaração_.
+
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do
+dito anno, nesta Cidade (ou Villa), perante o Juiz de Direito desta
+Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim,
+por elle Juiz foi dito, que lhe constava, que em caza de F..., que se
+diz ser o que perpetrára o crime de..., do qual se formou o corpo de
+delicto aos... dias do mez de... e anno de... (quando a busca é em caza
+de outra pessoa, como permitte o _Art. 914_, deve fazer-se essa
+declaração), existiam alguns papeis e objectos, que servem para prova do
+crime de que se trata, havendo para isso algumas rasões de suspeita, a
+saber (aqui se declaram os motivos e rasões da suspeita). De tudo isto
+mandou elle Juiz formar este auto de declaração, que assignou comigo
+F... Escrivão, que o escrevi e assignei.
+
+_Juiz_, _Escrivão_,
+
+
+_Observação_.--Quando a diligencia fôr requerida pelo Ministerio
+Publico, ou pela parte, se dirá, que em consequencia de requerimento do
+Ministerio Publico, ou da parte... lhe constára, etc.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE BUSCA E APPREHENSÃO DE PAPEIS E OUTROS OBJECTOS.
+
+_Auto de busca e apprehensão_.
+
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do
+dito anno..., nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e moradas de F...
+(aqui se declara a denominação do local ou rua, em que se faz a
+diligencia), aonde eu Escrivão vim com o Juiz de Direito desta Comarca
+de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de... ) F..., bem como o Delegado
+(ou Sub-delegado) F..., e as testemunhas F... e F... por mim
+notificadas, de que dou fé, a fim de se proceder á busca e apprehensão
+de todos os papeis e objectos, que forem achados na dita caza, e tiverem
+relação com o crime de..., em que se acha indiciado F...; ahi na
+presença de todas as pessoas mencionadas, e do mesmo Réo (ou do
+procurador F..., nomeado pelo Réo para este acto, ou á revelia), mandou
+o dito Juiz se procurassem e examinassem os papeis e objectos ahi
+existentes, para serem apprehendidos os que dissessem respeito ao crime;
+e em resultado desta diligencia foram apprehendidos os seguintes papeis
+e objectos (aqui se declaram todos os papeis e objectos apprehendidos,
+seu numero e qualidade). E logo elle Juiz ordenou que os papeis
+apprehendidos fossam rubricados pelo Réo (ou procurador do Réo, ou por
+uma das testemunhas, quando aquelles não podem, ou não querem assignar,
+ou a diligencia se faz á revelia; mas deve-se declarar no auto o motivo,
+porque os papeis são rubricados pela testemunha), o que effectivamente
+se cumprio (e quando o Réo reconheça alguns papeis como seus, se dirá em
+seguida); e neste acto foram pelo Réo reconhecidos como seus os papeis e
+objectos seguintes (declaram-se quaes sejam, seu numero e qualidade). E
+por esta fórma o dito Juiz deu por concluida esta diligencia de busca e
+apprehensão, de que mandou fazer este auto, que assignou com o Delegado
+(ou Sub-delegado), Réo (ou procurador do Réo) e as testemunhas F... e
+F... e comigo Escrivão, que o escrevi, e assignei. (Se alguma das
+testemunhas, o Réo, ou seu procurador não quizer, ou não poder assignar,
+se fará disso menção no auto.)
+
+_Juiz_, _Delegado_, (ou Sub-delegado)
+ _Réo_, (ou seu procurador)
+ _1.^a Testemunha_,
+ _2.^a Dita_,
+ _Escrivão_,
+
+
+
+
+CAPITULO III.
+
+_Da Querela_.
+
+
+§. 22.^o Querela é a declaração, que alguem faz em Juizo competente,
+d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento
+para que delle se conheça, inquerindo-se as testemunhas apontadas. _N.
+R. J. Art. 864_.
+
+Este acto é o principio do processo preparatorio criminal, e
+indispensavel segundo a legislação vigente, que não reconhece outro meio
+de indagar e perseguir os crimes em Juizo, senão a querela. _N. R. J.
+Art. 880 §. unic._
+
+§. 23.^o Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei
+como publicos, ou particulares, e a que são impostas maiores penas, que
+as declaradas na _N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866_.
+
+§. 24.^o A querela nos crimes publicos só póde ser intentada pelo
+Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas.
+Exceptuam-se:
+
+1.^o Os crimes de suborno, peita, peculato e concussão, commettidos
+pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justiça, ou quaesquer outros
+Empregados Publicos, em que póde querelar qualquer do povo.
+
+2.^o Os crimes de morte, em que pódem querelar simultaneamente o viuvo,
+ou viuva, que não passou a segundas nupcias, e os ascendentes, ou
+descendentes do morto. Na falta destes são admittidos os parentes
+collateraes até o 4.^o gráo contado por direito civil: mas não
+conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos
+do mesmo gráo, recebida a querela de um, não é admittida a de nenhum
+outro, pena de nullidade. _N. R. J. Art. 865 §§. 1.^o e 2.^o_
+
+3.^o Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres
+casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos.
+_N. R. J. Art. 867_.
+
+§. 25.^o A querela d'interesse particular só póde ser dada pelas partes
+offendidas. Exceptuam-se:
+
+1.^o Os crimes d'estupro não violento, e rapto por seducção, em que
+pódem querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta
+destes os irmãos.
+
+As proprias estupradas ou raptadas, só pódem querelar não excedendo 17
+annos.
+
+2.^o Nos crimes mencionados, e adulterio não violento, póde e deve o
+Ministerio Publico querelar e accusar: 1.^o quando os offendidos, ou
+aquelles a quem a lei auctorisa, tiverem querelado e accusado: 2.^o
+quando não o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da acção publica.
+Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perdão da parte faz cessar a
+querela e accusação. _N. R. J. Art. 886, §§. 1.^o e 2.^o_
+
+3.^o Os mencionados no n.^o 3 do §. antecedente.
+
+§. 26.^o São prohibidos de querelar: 1.^o os menores puberes sem
+auctorisação de seus pais ou curadores: 2.^o as mulheres casadas sem
+auctorisação de seus maridos: 3.^o os condemnados a pena ultima ou
+degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma
+testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusação; e nos de
+peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na sentença: 4.^o
+as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5.^o os que pelo mesmo
+facto tiverem intentado acção civil, salvo havendo protesto pela acção
+criminal, quando intentaram a civil. _N. R. J. Art. 866 §. 1.^o, 868, e
+882_.
+
+§. 27.^o Nos crimes publicos a queréla póde ser dada contra pessoas
+certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas
+pelo summario; pelo que nestes crimes pódem ser indiciadas não só as
+pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela,
+mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios
+sufficientes para a pronuncia. _N. R. J. Art. 871, 872, e 987_.
+
+Nos crimes particulares só póde ser dada contra pessoas certas e
+determinadas; e não poderão ser nella pronunciadas outras, senão as de
+que se querelar. _N. R. J. Art. 883_.
+
+§. 28.^o A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como
+particulares, póde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a
+procuração, além de ser em fórma legal, deve declarar o facto com todas
+as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a
+querela, e conter poder especial para prestar juramento. _N. R. J. Art.
+877_.
+
+§. 29.^o É reputada uma só querela a da parte offendida, e a do
+Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e fórmam ambas um só processo. E
+póde querelar-se conjunctamente de diversos crimes contra um só
+criminoso. _N. R. J. Art. 875 e 885_.
+
+§. 30.^o A petição da querela deve conter: 1.^o o nome do querelante,
+sua profissão e morada, quando não fôr o Ministerio Publico: 2.^o o nome
+do querelado: 3.^o a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.^o
+a declaração do tempo e lugar do delicto, sempre que fôr possivel: 5.^o
+a nomeação das testemunhas: 6.^o nas querelas do Ministerio Publico a
+citação da lei, que prohibe o fado denunciado. _N. R. J. Art. 878_.
+
+§. 31.^o Feita a petição da querela segundo os requisitos indicados no
+§. antecedente, segue-se:
+
+1.^o A sua distribuição pelo Juiz; e o Escrivão que sem ella escrever em
+alguma querela, incorre na multa de 50$000 a 100$000 rs., mas não se
+anulla o processo. _N. R. J. Art. 890_.
+
+2.^o O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este não fôr conhecido
+em Juizo, não lhe é aceita a querela sem que primeiro appresente
+testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o
+Escrivão que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspensão
+de um até seis mezes. _N. R. J. Art. 881_.
+
+3.^o O juramento de calumnia: o quereloso, que não fôr o Ministério
+Publico, prestará sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz
+no acto do recebimento da querela. _N. R. J. Art. 874_.
+
+4^o Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o
+querelante é de fóra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle
+escolher domicilio, e neste lhe são feitas as notificações para o
+andamento do processo. _N. R. J. Art. 879_.
+
+§. 32^o O auto da querela deve conter: 1.^o a copia da petição; 2.^o as
+declarações que fiserem os querelosos; 3.^o a nomeação das testemunhas
+pelos seus nomes, misteres, e moradas; 4.^o deve ser lido pelo Escrivão
+ao quereloso na presença do Juiz sob pena de nullidade, e deve no auto
+fazer-se declarada menção da leitura; 5.^o sob a mesma pena deve ser
+assignado pelo Juiz, Escrivão, quereloso e testemunha, que reconhece a
+sua identidade (quando não é conhecido em Juizo); porém quando o
+quereloso, ou a testemunha não pódem, ou não sabem assignar, declara-se
+esta circumstancia no auto, e são sufficientes as assignaturas do Juiz e
+Escrivão. _N. R. J. Art. 880 e 881_.
+
+§. 33.^o É nulla a querela: 1.^o sendo dada perante Juiz incompetente;
+2.^o fora dos casos em que a lei a permitte: 3.^o sendo dada por menores
+puberes sem auctorisação de seus pais e curadores; 4.^o pelas mulheres
+cazadas sem auctorisação de seus maridos, _N. R. J. Art. 868_; 5.^o
+sendo segunda entre as mesmas pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo
+declarada nulla a primeira, _N. R. J. Art. 883_; 6.^o a que é dada por
+um collateral em crime de morte, tendo sido já recebida a de outro no
+mesmo gráo, _N. R. J. Art. 855 §. 2.^o in fine_; 7.^o aquella em que se
+não prestou o juramento de calumnia, excepto se o quereloso fôr o
+Ministerio Publico, _N. R. J. Art. 874_; 8.^o a que é dada por pessoas
+prohibidas por Direito.
+
+§. 34.^o Quando muitas pessoas pódem querelar de um mesmo crime publico,
+não é admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o
+summario da primeira; porém a parte offendida póde querelar depois de
+aberto o summario do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, e ainda depois
+de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso póde o novo querelante
+produsir mais cinco testemunhas. _N. R. J. Art. 884 e 939, §§. 1.^o e
+2.^o_
+
+§. 35.^o A querela nos crimes publicos só póde ser dada dentro de tres
+annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes
+particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em
+vinte dias contados da data do auto. _N. R. J. Art. 1208 e 1210_.
+
+§. 36.^o A querela sómente será dada perante o Juiz do Julgado, em que o
+delicto fôr commettido, ou o Réo fôr achado, salvo nos casos exceptuados
+pela lei. _N. R. J. Art. 886_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DA PETIÇÃO DA QUERELA.
+
+
+Diz F... de... (aqui se declara a profissão e morada), que no dia...
+de... pelas... horas da manhã (da tarde ou noite), pouco mais ou menos
+passando pelo sitio de... fôra espancado por F... (aqui se declara a
+natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que resultaram os
+graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto; pelo que
+pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido com as penas
+da lei, e para este fim
+
+(Despacho) P. a V. S.^a mande que D.,
+D. a F ... (nome do e jurando de calumnia, se
+Escrivão) lhe tome sua querela, e se
+Deferido. sigam os termos do summario
+Logar e data do despacho. inquerindo-se as testemunhas.
+_F_... (nome do Juiz)
+ E. R. M.
+Testemunhas
+_F_...
+_F_...
+
+_F_... assignatura do querelante ou seu procurador.
+
+
+_Observação_.--Além do nome das testemunhas, devem indicar-se as
+profissões e moradas; e na petição da querela do Ministerio Publico deve
+apontar-se a lei, que prohibe o facto denunciado; e não ha juramento de
+calumnia, quando se não tem formado corpo de delicto, na petição de
+querela se requer se proceda a elle.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE QUERELA.
+
+_Auto de Querela_.
+
+
+Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou
+Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu
+Escrivão vim; aí foi presente F... de... por mim reconhecido, de que dou
+fé, que disse vinha a este Juizo dar sua querela contra F... de... pelo
+crime de... mencionado na sua petição de querela que é do theor seguinte
+(aqui se lança a cópia da petição de querela). E não se continha mais na
+dita petição e despacho: e disse o mesmo querelante, que nomeava para
+testemunhas F... (aqui se nomeam as testemunhas pelos seus nomes,
+sobrenomes, alcunhas, misteres, e moradas). E logo o dito Juiz deferio
+ao querelante o juramento de calumnia nos Santos Evangelhos, em que
+declarou que dava esta querela sem odio, malicia, nem má vontade a
+pessoa alguma, e sómente a bem de sua justiça, pelo que elle Juiz lha
+recebeo tanto quanto era de receber. De tudo elle Juiz mandou fazer o
+presente auto, que foi por mim Escrivão lido ao querelante perante elle
+Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este não é conhecido em
+Juizo, a testemunha que reconhece a sua identidade e morada, tambem
+assigna o auto; quando o querelante não sabe ou não póde escrever,
+declara-se esta circumstancia no auto), e comigo F... Escrivão que o
+escrevi e assignei.
+
+_Juiz_, _Querelante_,
+ _Escrivão_,
+
+
+
+
+CAPITULO IV.
+
+_Do Summario das Querelas_.
+
+
+§. 37.^o Feito o auto da querela pela fórma, e com os requisitos que
+ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se as testemunhas
+apontadas. Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte
+testemunhas, fóra as referidas; e só poderá exceder este numero no caso
+do _Art. 939 §. 3.^o da N. R. J_. Se o crime é particular, o Juiz não
+perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não
+pódem exceder a oito. _N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic._
+
+§. 38.^o Nos crimes publicos, quando houver querelante além do
+Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas nomeadas por ambos
+até o numero de vinte; quando a nomeação excede este numero, o que é
+permittido pelo _Art. 876_, então o Juiz inquire as primeiras dez
+testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as primeiras dez
+nomeadas pelo querelante.
+
+Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das
+testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez são
+igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se
+alguma restar da distribuição, pertencerá ao primeiro dos querelantes.
+
+Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da
+querela do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, o numero das testemunhas
+que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo
+o numero de dez.
+
+Se porém já estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o
+novo querelante produsir mais cinco. _N. R. J. Art. 939 §§. 1.^o, 2.^o e
+3.^o_
+
+§. 39.^o Não pódem ser testemunhas nos summarios das querelas: 1.^o os
+furiosos e mentecaptos: 2.^o os impuberes; porém sendo maiores de sete
+annos, pódem ser perguntados como testemunhas, mas sem prestarem
+juramento: 3.^o os inimigos capitaes: 4.^o os presos; salvo havendo sido
+nomeados antes da prisão, ou sobre crimes commettidos na cadêa: 5.^o os
+ascendentes e descendentes, irmãos e affins do mesmo gráo: 6.^o o marido
+e mulher de alguma das partes: 7.^o os que participaram o crime em
+Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.^o as partes particularmente
+offendidas; mas não sendo querelantes, pódem-lhes ser tomadas
+declarações sem juramento: 9.^o aquelle, que vier a Juizo para depôr
+voluntariamente, sem precedencia de intimação judicial: 10.^o o Escrivão
+do processo, e o interprete _N. R. J. Art. 969_.
+
+§. 40.^o As testemunhas, para depôrem no summario, devem ser
+judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, não são
+inqueridas. Nos crimes publicos a intimação é feita a requerimento do
+Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte
+querelante. _N. R. J. Art. 940 e 941_.
+
+§. 41.^o Toda a pessoa intimada para testemunha deve comparecer no dia,
+hora e logar, que lhe fôr indicado: a que deixar de comparecer, é
+novamente intimada por mandado para outro dia, ou se passa mandado de
+custodia, para debaixo della vir depôr: e além disto a requerimento da
+parte ou do Ministerio Publico será condemnado, sem fórma ou figura de
+Juizo, em doze mil réis, ou doze dias de prisão, não tendo com que
+pagar.
+
+Se porém, comparecendo em Juizo pela segunda intimação, ou sendo
+condusida presa, allegar legitima escusa, poderá ser alliviada da multa,
+ouvido o Ministerio Publico.
+
+Não se verificando alguma destas circumstancias, ainda poderá por si ou
+por seu procurador, allegar em Juizo dentro de cinco dias as escusas
+legitimas da falta. _N. R. J. Art. 959 e 960 §. unic._
+
+§. 42.^o Se as testemunhas mostrarem por attestado de Facultativos, e,
+na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas Freguezias, que por doença
+grave estão impossibilitadas de comparecer perante o Juiz da querela,
+este, acompanhado do respectivo Escrivão, se transportará logo ao
+domicilio dellas, para lhes tomar o depoimento.
+
+Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de
+que ella não estava impossibilitada de comparecer perante o Juiz,
+mandará logo por Facultativo differente daquelle, que passou o
+attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando do
+exame que a testemunha podia comparecer, a condemnará logo sem fórma do
+Juizo, e sem recurso, na prisão de quinze dias até dois mezes, e na
+multa de dez até cem mil réis; e na mesma pena será condemnado o
+Facultativo, que passou o attestado: se porém este fôr falso,
+proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo, como falsarios. _N. R.
+J. Art. 961 e 962_.
+
+§. 43.^o Se a testemunha, comparecendo, não quiser responder ás
+perguntas, que se lhe fizerem, será autuada, e processada como
+desobediente aos mandados da Justiça. _N. R. J. Art. 993_.
+
+§. 44.^o As testemunhas são inqueridas pelo Juiz na presença do
+Escrivão, que escreve os depoimentos; porém umas separadamente das
+outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes, nem mesmo o
+Ministerio Publico, póde estar presente á inquirição das testemunhas.
+Estas devem ser juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento
+segundo a religião que seguirem, sob pena de nullidade: e no depoimento
+se fará menção do juramento; de outro modo presume-se que se não
+prestou. _N. R. J. Art. 943 e 944 §. unic._
+
+§. 45.^o As testemunhas são primeiro perguntadas pelos seus nomes,
+sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e misteres; se são
+creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e se lhes tem
+amizade ou odio: as suas respostas serão escriptas. Satisfeitas estas
+perguntas, procede-se á leitura do corpo de delicto, e auto da querela,
+e por elles são inquiridas as testemunhas á cerca das circumstancias do
+crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. _N. R. J. Art. 945 e
+946_.
+
+§. 46.^o As testemunhas serão perguntadas sobre o modo porque souberam o
+que depõem; se disserem que o sabem de vista, serão perguntadas pelo
+tempo e lugar; se estavam aí outras pessoas, que o vissem; e quaes eram:
+se disserem o sabem de ouvida, dirão a quem o ouviram; em que tempo e
+logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: e todas as
+respostas serão escriptas nos depoimentos.
+
+É absolutamente prohibido ás testemunhas declararem que sabem de
+sciencia certa o que depõem; o Juiz, que manda escrever esta resposta,
+incorre na multa de cinco até cincoenta mil réis, que lhe será imposta
+pelas Relações sem fórma de processo, logo que encontrarem nos autos
+esta fórmula de depoimento. _N. R. J. Art. 947 §. unic._
+
+§. 47.^o Quando a testemunha na occasião do depoimento appresentar algum
+objecto, que possa servir para fazer culpa aos Réos, ou para bem de sua
+defeza; no depoimento se fará menção da appresentação, e se juntará ao
+processo; e não sendo possivel, se guardará no Cartorio do Escrivão. Se
+o objecto appresentado for algum escripto, será rubricado pelo Juiz, e
+pela testemunha, que o appresentar; e não sabendo esta escrever, pelo
+Escrivão. _N. R. J. Art. 949_.
+
+§. 48.^o Quando alguma testemunha não souber fallar a lingua portugueza,
+o Juiz, sob pena de nullidade, nomeará um interprete, a quem deferirá
+juramento de traduzir com exactidão, e transmittir com fidelidade todas
+as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela testemunha. O
+juramento deferido ao interprete hade constar do processo; aliáz
+presume-se que se não prestou, e não se admitte prova em contrario. O
+depoimento feito por este modo, será assignado pelo interprete
+juntamente com a testemunha, pena de nullidade.
+
+Se a testemunha fôr surda, e souber lêr, as perguntas lhe serão feitas
+por escripto, e responderá de viva voz. Se porém fôr surda e muda, e
+souber lêr e escrever, as perguntas e respostas serão feitas por
+escripto: se porém não souber lêr nem escrever, o Juiz nomea por
+interprete a pessoa, que mais habilmente se entenda com ella; e neste
+caso se procederá pela fórma indicada neste §. _N. R. J. Art. 946 §§.
+2.^o e 3.^o, e 950_.
+
+§. 49.^o As testemunhas tem a faculdade de dictar os depoimentos, que
+serão escriptos pelo Escrivão; e quando ellas não usarem desta
+faculdade, serão dictados pelo Juiz, que deve conservar, as proprias
+expressões da testemunha, de maneira que cada palavra possa ser bem
+comprehendida por ella.
+
+Os depoimentos, antes de assignados, serão lidos ás testemunhas, sob
+pena de nullidade; e o Escrivão fará menção da leitura: de outro modo
+presume-se que se não fez, nem se admitte prova em contrario.
+
+As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou
+diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra alteração: de tudo se fará
+menção no seguimento do depoimento, sem todavia se emendar o que já
+estiver escripto.
+
+Nos depoimentos das testemunhas não haverá entre-linhas; as rasuras e
+emendas serão resalvadas á margem, e a sua resalva assignada pelo Juiz,
+Escrivão e testemunha: por outro modo, se haverão por não feitas; e no
+caso de contravenção o Escrivão pagará uma multa de cinco até trinta mil
+réis.
+
+Depois de lidos, os depoimentos serão assignados pelas testemunhas, Juiz
+e Escrivão. Se as testemunhas não souberem, ou não poderem assignar, o
+Escrivão fará menção disso no fim dos depoimentos, e estes valerão com a
+assignatura do Juiz e Escrivão. As folhas, que contiverem os depoimentos
+das testemunhas, serão rubricadas pelo Juiz, pelo Escrivão, e pela
+testemunha se souber e poder escrever.
+
+Os depoimentos serão escriptos de modo, que possam ser fechados e
+cosidos, sem prejuizo das outras partes do processo. _N. R. J. Art. 952
+e 955_.
+
+§. 50.^o Quando as testemunhas são moradoras fóra do julgado, em que se
+dér a querela, passa-se carta precatoria ao Juiz do respectivo julgado,
+para ahi serem inqueridas, guardadas todas as formalidades prescriptas
+pela lei que deixamos referida.
+
+A carta precatoria deve conter a cópia do auto de querela e corpo de
+delicto, e todas as notas, instrucções ou clarezas, que sirvam para
+indicar os pontos, sobre que a testemunha ha de depôr. Os depoimentos
+serão remettidos fechados e cosidos ao Juiz deprecante, ficando traslado
+no Juizo deprecado. _N. R. J. Art. 956 e 957_.
+
+§. 51.^o Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes publicos promover, e
+fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados d'intimação ás
+testemunhas, ou de custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as
+mais diligencias ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a
+preparação do processo. _N. R. J. Art. 958_.
+
+§. 52.^o Discordando as testemunhas entre si sobre as circumstancias
+importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario, procederá á
+confrontação de umas com outras, e do resultado se fará auto, que se
+juntará ao processo. _N. R. J. Art. 970_.
+
+§. 53.^o Se houver duvida sobre a pessoa do culpado, de maneira que seja
+necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha, será este, sob
+pena de dez até cem mil réis, feito na presença do Juiz e Escrivão, de
+que se fará auto, não sendo o culpado apresentado á testemunha só, porém
+conjunctamente com outros individuos, entre os quaes a testemunha
+reconhecerá. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por mais de uma
+testemunha, cada um delles se fará separadamente. _N. R. J. Art. 971 e
+§. un._
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DA CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
+
+_Certidão_.
+
+
+Certifico e dou fé ter intimado as testemunhas F... F... e F... para que
+no dia... ás... horas da manhã (ou tarde) compareçam nas moradas de F...
+Juiz de Direito desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado
+de...), afim de deporem ao que lhes fôr perguntado, com a pena da lei; e
+de como se deram por intimados, passei a presente, que elles comigo
+assignaram; e dou fé serem os proprios (quando o Escrivão não conhecer a
+identidade das testemunhas, se dirá,--que elles comigo assignaram, e com
+as testemunhas F... e F...--declarando as moradas, e occupações destas).
+Logar e data.
+
+ Assignatura do Escrivão.
+
+ _F_...}
+ _F_...} Testemunhas notificadas.
+ _F_...}
+
+
+_Obs_.--A intimação póde fazer-se ou pelo Escrivão do processo, passando
+Certidão segundo a formula supra, ou por qualquer Official de
+Diligencias do Juizo em virtude de mandado, segundo a formula abaixo
+transcripta, passando nelle Certidão da intimação.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO MANDADO.
+
+
+ Mandado para notificação de
+ testemunhas para o dia...
+ pelas... horas da manhã (ou
+ tarde).
+
+O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F...
+Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos
+Guarde, etc.
+
+Mando a qualquer Official de Justiça competente, notifique as
+testemunhas declaradas no verso deste, para que compareçam perante mim
+no dia e hora acima indicadas, afim de deporem sobre o que lhes fôr
+perguntado, com a pena da lei, não comparecendo. O que se cumprirá, e se
+passará Certidão na devida fórma. Logar e data. F... (nome do Escrivão)
+o escrevi.
+
+ Assignatura do Juiz.
+
+
+_Certidão_.
+
+
+Certifico e dou fé ter notificado as testemunhas declaradas, em suas
+proprias pessoas, para todo o conteudo neste mandado, de que ficaram
+scientes; e por verdade passei a presente, que comigo assignaram; e são
+os proprios, de que dou fé. Logar e data.
+
+ Assignatura do Official.
+
+ _F_...}
+ _F_...} Testemunhas notificadas.
+ _F_...}
+
+
+_Obs_.--Quando o Official não reconhece a identidade das testemunhas
+notificadas, dir-se-ha na Certidão--que comigo assignaram, e com as
+testemunhas F... e F...
+
+O Mandado deve levar os nomes, moradas, e profissões das testemunhas que
+hão de ser notificadas, no verso; e o Official competente passa em
+seguida a Certidão antecedente.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO SUMMARIO DA QUERELA.
+
+
+SUMMARIO.
+
+_Assentada_.
+
+
+Aos... dias do mez de... de mil e oitocentos e... nesta Cidade de... (ou
+Villa de...), e moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz
+Ordinario deste Julgado), aonde eu Escrivão vim; ahi por elle Juiz foram
+inquiridas as testemunhas abaixo pelo modo seguinte, de que fiz este
+termo. Eu F... (nome do Escrivão) o escrevi.
+
+F... (nome, sobrenome, alcunha, estado e profissão) testemunha citada, a
+quem elle Juiz deferio o juramento, que recebeo, e prometteu dizer a
+verdade e da sua idade disse ter... annos, e do costume disse nada (ou
+disse...--aqui deve ser perguntada, se é domestico, ou parente de alguma
+das partes; se lhes tem amisade, ou odio; e escrever-se o que a
+testemunha declarar).
+
+E perguntado pelo conteudo nos autos da querela e exame de corpo de
+delicto, disse... (aqui devem escrever-se todas as respostas da
+testemunha, que o Juiz inquirir ácerca de todas as circumstancias do
+delicto, tempo, logar e modo, porque foi commettido, observando-se as
+disposições dos artt. 946 e seguintes da N. R. J.) E mais não disse; e
+sendo-lhe lido seu depoimento, assignou e rubricou com elle Juiz, e
+comigo F... (nome do Escrivão) o escrevi e assignei.
+
+_Juiz_, _Escrivão_,
+ _Testemunha_,
+
+
+_Obs. 1.^a_--Quando a testemunha não souber ou não poder escrever se
+dirá--E mais não disse; e assignou sómente elle Juiz seu depoimento,
+depois de lido por mim, por dizer a testemunha que não sabia (ou não
+podia) escrever F... etc.
+
+_Obs. 2.^a_--Continuando a inquirição de mais testemunhas no mesmo acto,
+se faz pela fórma seguinte em seguida ao depoimento anterior.
+
+F... (nome, sobrenome etc), testemunha citada, a quem elle Juiz deferio
+o juramento, etc.;--como se deixa declarado; e assim a respeito das
+outras testemunhas.
+
+E quando a inquirição continúa em outros dias, se começa a da primeira
+testemunha com o termo de assentada, como se vê no principio da formula,
+principiando do seguinte modo:
+
+
+CONTINUAÇÃO DO SUMMARIO.
+
+_Assentada_.
+
+
+Aos... dias do mez de... etc.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA DO CULPADO, A QUE SE REFERE
+O ART. 971 E §. UN. DA NÓV. REF. JUD.
+
+_Auto do reconhecimento do preso F_...
+
+
+Anno do Nascimento etc... aos... dias do mez de... nesta Cidade de (ou
+Villa de...) e cadeias da mesma, aonde veio F... Juiz de Direito desta
+Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) comigo Escrivão para o fim de
+se proceder ao reconhecimento do preso F... ahi elle Juiz ordenou ao
+Carcereiro da Cadeia, que lhe apresentassem o dito preso no meio de mais
+tres, quaesquer que fossem, afim de poder ser reconhecido pelas
+testemunhas para esse fim citadas, que seriam chamadas separadamente
+para o reconhecimento ordenado; e sendo logo presentes o dito preso F...
+com mais tres, que o carcereiro tirou da competente prisão, mandou elle
+Juiz chamar á sua presença neste acto a testemunha.
+
+F... (seu nome, sobrenome, profissão e morada), que depois de observar
+attentamente os referidos quatro presos, e interrogado por elle Juiz,
+declarou (aqui se escrevem as declarações da testemunha). E sendo depois
+chamada a testemunha F...
+
+E dizendo as testemunhas, que nada mais tinham a declarar, debaixo do
+juramento, que elle Juiz lhes deferio, houve o mesmo esta diligencia por
+concluida e mandou fazer este auto de reconhecimento, que assignou com
+as testemunhas interrogadas; e foram testemunhas presentes a este acto
+F... e F... que igualmente assignaram. Eu F... o escrevi e assignei.
+
+_Juiz_, _Escrivão_,
+ _Testemunhas_,
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DA CARTA D'INQUIRIÇÃO CRIME.
+
+
+
+_Juizo de Direito_ (ou Carta de inquirição crime
+ordinario) _da Comarca_ com a Dilação de... dias,
+(ou Julgado) _de_... passada a requerimento do
+ Auctor F..., da Cidade ou
+ Villa de...
+
+ _Contra_
+
+ O réo F... do logar de...
+ Julgado de...
+
+ _Dirigida_
+
+ Ao Juizo Ordinario do Julgado
+ de...
+ Para se cumprir na sua fórma.
+
+
+Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarquia,
+Rainha de Portugal e Algarves d'aquem e d'alem mar, etc.
+
+A todas as Justiças em geral, e com especialidade ás do Julgado de...
+
+Faço saber, que no Juizo de Direito na Comarca de..., foi instaurado um
+processo crime, em que é Auctor (ou querelante) F..., da Cidade de..., e
+réo F..., do logar de..., no qual processo apresentou o mesmo Auctor o
+seu libello accusatorio do teôr seguinte (aqui se transcreve o libello,
+ou a contestação se a carta é a requerimento do réo com os nomes,
+moradas e misteres das testemunhas. Quando a carta é para o summario,
+transcreve-se o acto de querela e corpo de delicto) segundo o que assim
+se continha no dito libello, logo tendo-se continuado os termos legaes
+do processo, se acha este instruido para ser julgado competentemente;
+pelo que como o Auctor requereo se-lhe passasse carta de inquirição
+dirigida ao Juiz ordinario do Julgado de... afim de serem inquiridas as
+testemunhas F... e F..., agora se lhe mandou dar e passar, e é a
+presente, pelo teor da qual mando ás Justiças, a quem apresentada fôr, e
+especialmente a vós Juiz ordinario do dito Julgado, de..., que sendo-vos
+apresentada, assignada pelo Dr. F... Juiz de Direito da Comarca de...
+(ou F... Juiz ordinario do Julgado de...,) a cumpraes e façaes cumprir
+como nella se contém; e em seu cumprimento, logo que apresentada vos
+fôr, e pondo-lhe o ==cumpra-se== ordenareis que sejam notificadas as
+duas testemunhas acima declaradas (todas as do rol) para que no dia e
+hora, que aí assignado lhes fôr, e com a pena da lei, faltando,
+compareçam na caza da audiencia desse Julgado, a fim de depôrem ao que
+lhes fôr perguntado; e sendo as mesmas presentes na dita audiencia,
+aonde tambem deve ser presente o agente do Ministerio Publico (se o
+crime fôr publico (_N. R. J. Art. 1119_), bem como os procuradores das
+partes, se aí os tiverem constituido (salvo sendo a inquirição no
+processo preparatorio, porque então deve haver segredo, e para este caso
+vão copiados na carta os autos da querela e corpos de delicto),
+deferireis a cada uma o juramento aos Santos Evangelhos de dizer a
+verdade, e lhes perguntareis pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas,
+estado, morada, misteres e idade, se são criados, domesticos, ou
+parentes de alguma das partes, se lhe tem amizade ou odio; e sendo-lhes
+depois lidos os artigos a que hão de depôr, serão suas respostas
+fielmente escriptas pelo Escrivão respectivo, observadas em tudo e por
+tudo as solemnidades prescriptas nos artigos novecentos cincoenta e um e
+novecentos cincoenta e dois da Novissima Reforma Judiciaria, e
+seguintes, na parte que fôr applicavel ao objecto da inquirição, a qual
+deve ser concluida dentro no termo de dez dias, em que esta Carta aí vos
+fôr apresentada, a qual será logo junta á propria inquirição, ficando aí
+o traslado dos depoimentos; e remettida ao Juizo Deprecante, aonde deve
+ser apresentada dentro da dilação de... dias, que lá lhe ficarão
+assignados, a correr da data da Carta, etc. Cumpri-o assim, porque A
+Rainha Fidelissima, que Deos Guarde, assim o Mandou pelo Doutor F...,
+Juiz de Direito da Comarca de... (ou pelo F... Juiz Ordinario do Julgado
+de...) por quem esta vai assignada e sellada: sobscripta por F...,
+Escrivão do Juizo Deprecante, por quem vai conferida com outro Official
+de Justiça. Dada e passada na Cidade de... aos... dias do mez de... do
+Anno do Nascimento... etc. F..., Escrivão a sobscrevi (ou escrevi,
+concertei e rubriquei.)
+
+ (Assignatura do Juiz.)
+
+ Concertada por mim Escrivão,
+
+ (_F_...)
+
+ E comigo Official de Justiça,
+
+ (_F_...)
+
+
+
+
+CAPITULO V.
+
+_Da Pronuncia_.
+
+
+§. 54.^o Pronuncia é o despacho do Juiz, que declára, se o quereloso
+está ou não indiciado de ter commettido, ou concorrido para o crime, que
+faz objecto da querela, e no caso affirmativo o manda pôr no numero dos
+culpados.
+
+§. 55.^o O despacho da pronuncia obrigatoria deve conter: 1.^o a
+declaração da lei, que prohibe o facto, e o qualifica crime; 2.^o a
+declaração se a prisão póde ou não ser substituida por fiança. _N. R. J.
+Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017_.
+
+§. 56.^o A pronuncia póde fazer-se de dois modos: o primeiro, obrigando
+o Réo a prisão e livramento; o segundo, obrigando-o só a livramento sem
+prisão. _N. R. J Art. 920_.
+
+§. 57.^o O Despacho da pronuncia será lançado no summario da querela,
+logo que nelle appareça sufficientemente indiciado algum dos querelados,
+continuando-se o summario, até se prehencher o numero legal das
+testemunhas, e lançando-se novas pronuncias, á proporção que se fôrem
+descobrindo outros culpados. _N. R. J. Art. 987_.
+
+§. 58.^o Quando algum dos querelados estiver preso, a pronuncia será
+feita no espaço de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão:
+passado este praso sem pronuncia, o preso será logo posto em liberdade;
+e se pela continuação do summario apparecer culpado, será novamente
+preso. _N. R. J. Art. 988_.
+
+§. 59.^o O despacho de pronuncia será intimado aos Réos; quando esta
+obrigar só a livramento, terá logar a intimação, findo o summario;
+obrigando porém á prisão, só lhes será intimado, depois de preso, ou
+afiançado, quando o crime fôr de natureza, que admitia fiança. _N. R. J.
+Art. 994_.
+
+§. 60.^o Do despacho da pronuncia compete ao Réo aggravo de petição ou
+instrumento, denominado d'injusta pronuncia, para a Relação do
+Districto; porém quando o Réo entende, que o facto imputado não é
+prohibido nem qualificado crime por lei, e esta materia vem a ser o
+fundamento do aggravo, deve elle ser interposto no espaço de tres dias
+depois da intimação, e a Relação só poderá julgar da criminalidade no
+facto, e se elle é ou não, prohibido por lei. _N. R. J. Art. 995_.
+
+§. 61.^o Se porém o Réo aggravar com o fundamento de que não existe
+prova para ser indiciado, deve o recurso ser interposto dentro em cinco
+dias da data da intimação; e o seu effeito é suspensivo, ainda que o
+aggravo seja d'instrumento. A Relação neste caso conhece da existencia
+do facto e da sua criminalidade. _N. R. J. Art. 996, §§. 1.^o e 2.^o_
+
+Para que o Réo possa interpôr este recurso, é necessario que esteja
+preso ou afiançado, quando a pronuncia obriga a prisão e livramento. _N.
+R. J. Art. 994 e 1001 §. unic._
+
+§. 62.^o Quando o Juiz julga não provada a querela contra todos, ou
+algum dos querelados, assim o pronunciará por seu despacho: este é
+intimado ao Ministerio Publico, e ás partes querelosas, que poderão
+requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de pronuncia, e
+reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem pronunciadas
+pelo Jury as que o não foram pelo Juiz. Este recurso não suspende a
+soltura dos presos. _N. R. J. Art. 990_.
+
+§. 63.^o Quando o Juiz não pronuncia os querelados com o fundamento de
+que o facto imputado não é prohibido, nem qualificado crime pela lei;
+assim o declara em seu despacho, mandando soltar o querelado, se estiver
+preso: este despacho é intimado ao querelante, e ao Ministerio Publico,
+que pódem appellar para a Relação dentro de tres dias contados da
+intimação; e o recurso não impede a soltura dos Réos. _N. R. J. Art.
+991_.
+
+§. 64.^o Se porém o Juiz declara no seu despacho, que nem o facto é
+criminoso, nem contra os querelados ha sufficientes indicios, a parte ou
+o Ministerio Publico póde appellar para a Relação dentro em tres dias
+contados da intimação, e julgado por esta o facto criminoso, é o
+processo levado ao Jury de pronuncia. _N. R. J. Art. 992_. Nas
+appellações referidas neste §. e antecedente, os autos subirão á 2.^a
+instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça _N. R. J.
+Art. 993_; e nellas não poderá a Relação julgar, senão da criminalidade
+do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei, _N. R. J. Art. 995_.
+
+§. 65.^o Em quanto porém estiver suspensa a ratificacão da pronuncia, ou
+nos casos, em que esta não tem logar, compete na hypothese do §.
+antecedente o aggravo de petição ou instrumento, que deve interpôr-se em
+cinco dias; e o mesmo recurso cabe, quando o Juiz, sendo o crime Publico
+não pronunciou algum individuo, contra quem haja prova, posto que delle
+se não tenha expressamente querelado: e a Relação nestes aggravos
+conhece da existencia do facto, e da sua criminalidade. _N. R. J. Art.
+996 e §. 2.^o_
+
+§. 66.^o São effeitos do despacho da pronuncia:
+
+1.^o Proceder-se á prisão dos indiciados, passando-se para isso os
+competentes mandados, salvo os casos exceptuados pela lei. _N. R. J.
+Art. 1002 e 1004_.
+
+2.^o Ficarem os bens dos indiciados sugeitos á satisfação das
+restituições e reparações, em que fôrem condemnados, sendo nulla
+qualquer alienação, salvo se os possuidores mostrarem outros bens livres
+e desembargados em poder dos mesmos Réos. _N. R. J. Art. 999_.
+
+3.^o A suspensão, quando os indiciados são Juizes, agentes do Ministerio
+Publico, ou Escrivães e outros officiaes de Justiça. _N. R. J. Art. 765
+e 778_, _Peculio do Procurador Regio_--verbis--_Escrivão e suspensão_.
+
+§. 67.^o Nas querelas dos crimes publicos, se o Ministerio Publico
+deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos termos, que
+por lei é permittido, mas a parte querelosa o tiver feito; se esta
+obtiver provimento, a accusação do crime ficará igualmente pertencendo
+assim á parte querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo se observa,
+quando fôr appellante ou aggravante o Ministerio Publico, e não a parte
+querelosa. _N. R. J. Art. 997_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A PRISÃO E LIVRAMENTO POR
+CRIME, EM QUE NÃO CABE FIANÇA.
+
+
+As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento, sem
+substituição de fiança, a F... (aqui se declara nome e naturalidade do
+indiciado) pelo crime de... (aqui se declara a natureza do crime)
+prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui se menciona a lei, que
+prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O Escrivão lance seu
+nome no livro dos culpados, faça o seu dever, e sigam-se os termos
+legaes do processo. Logar e data.
+
+ _F_... (assignatura do Juiz em rubrica).
+
+
+_Obs_.--Quando o indiciado já se acha preso, ou pelo ter sido em
+flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei é
+permittida a prisão sem culpa formada, se dirá:--O Escrivão lance o seu
+nome no livro dos culpados, e sendo o Réo conservado em custodia,
+sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam para
+inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho se
+dirá--continue a inquirição das testemunhas até se prehencher o numero
+legal.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DE DESPACHO DE PRONUNCIA A PRISÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA.
+
+
+As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento a F... (aqui se
+diz o nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de... (aqui se
+declara a natureza do crime), prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui
+se declara a lei que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime).
+Póde porém a prisão ser substituida por fiança. O Escrivão passe o nome
+do Réo ao livro dos culpados, e faça o seu dever, seguindo-se os termos
+legaes. Logar e data.
+
+ _F_... (assignatura do Juiz em rubrica).
+
+
+_Obs_.--Quando o summario prosegue, e as testemunhas novamente
+perguntadas fórmam culpa a mais alguma pessoa, vão-se lançando novos
+despachos de pronuncia na fórma do _Art. 987 da N. R. J_. Se porém
+fizerem só culpa aos já indiciados, accrescem-lhe em culpa,
+proferindo-se o despacho pela fórma seguinte:
+
+As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em culpa
+ao Réo ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes. Logar e data.
+
+ _F_... (Juiz).
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DE CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE PRONUNCIA.
+
+_Certidão_.
+
+
+Certifico que fui hoje ás Cadeias deste Julgado, e ahi intimei ao preso
+F... o despacho da sua pronuncia a folhas..., e lhe declarei que tinha
+cinco dias para elle recorrer, querendo; de que passei a presente
+Certidão; e foram testemunhas presenciaes F... e F... que assignaram
+comigo e com o preso intimado. Logar e data.
+
+ _Escrivão_,
+ _Preso_,
+ _1.^a Testemunha_,
+ _2.^a Dita_,
+
+
+
+
+CAPITULO VI.
+
+_Da Prisão_.
+
+
+§. 68.^o Feita a pronuncia, e lançados os nomes dos Réos no livro dos
+culpados, contra elles se passam mandados de custodia, para debaixo
+della serem condusidos á Cadeia do Julgado. _N. R. J. Art. 1002_.
+
+§. 69.^o Os mandados de custodia serão: 1.^o passados em duplicado; 2.^o
+datados e assignados pelo Juiz; 3.^o devem conter a exposição do crime,
+porque são passados; 4.^o a designação da pessoa, que hade ser presa,
+pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o maior numero de circumstancias,
+que fôr possivel; 5.^o devem conter a declaração, se a prisão póde, ou
+não ser substituida pela fiança; e o Escrivão, que de outro modo os
+passar, pagará uma multa de dez a cem mil reis, e poderá ser suspenso de
+um até seis mezes; 6.^o poderá conter a expressa determinação da entrada
+na caza do indiciado: mas sómente nos crimes que não admittem fiança.
+_N. R. J. Art. 1005_.
+
+§. 70.^o No acto da prisão será sempre entregue ao preso um dos
+mandados; e o official, que a fizer sem preceder á entrega de um dos
+mandados, será suspenso do officio por tres mezes até um anno, e pagará
+uma multa de dez até cincoenta mil réis. _N. R. J. Art. 1006_.
+
+§. 71.^o Os mandados de custodia ou prisão são exequiveis em todas as
+partes do Reino; porém se o indiciado fôr achado fóra do Julgado do
+Juiz, que passou o mandado, não será este executado sem o ==cumpra-se==
+do Juiz do Julgado, em que se hade effeituar a prisão.
+
+Nenhum Juiz se poderá eximir de cumprir qualquer mandado de prisão, ou
+custodia, que lhe fôr appresentado; salvo se nelle faltar alguma das
+solemnidades externas estabelecida na lei.
+
+Todo o Official, que proceder á prisão de qualquer pessoa por mandado do
+Juiz de outro Julgado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se
+hade fazer a prisão pagará uma multa de cinco até cincoenta mil réis, e
+ficará além disso responsavel por perdas e damnos, no caso de não ser
+legal o mandado. _N. R. J. Art. 1007 e 1008_.
+
+§. 72.^o Para cumprimento dos mandados de custodia e prisão dos
+indiciados, nunca se entrará em caza destes antes do nascimento do Sol,
+nem depois do seu occaso; e de dia, para ser permittida a entrada em
+caza dos indiciados, é necessário: 1.^o que o mandado de custodia
+contenha a expressa determinação da entrada; 2.^o que o Official da
+diligencia vá acompanhado de duas testemunhas, e mostre um dos mandados
+aos moradores da caza.
+
+O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o
+mandado de custodia contenha essa determinação, será suspenso de um até
+tres annos, e pagará uma multa de cem até quinhentos mil réis; e o dobro
+em caso de reincidencia: e se na entrada deixar de mostrar um dos
+mandados aos moradores da caza, acompanhado de duas testemunhas, pagará
+uma multa de cinco até vinte mil réis, e será suspenso por um até tres
+mezes, e o dobro em caso de reincidencia. _N. R. J. Art. 1009 e 1010_.
+
+§. 73.^o A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para
+prender, só poderá ser determinada nos crimes que não admittem fiança; e
+o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada será suspenso por um
+até tres annos, e pagará uma multa de cem até tresentos mil réis. _N. R.
+J. Art. 1011, vid. Art. 1021_.
+
+§. 74.^o A entrada em caza de qualquer cidadão para a prisão dos
+indiciados, que se presumem nella acolhidos, só poderá ser determinada
+de dia nos crimes, que não admittem fiança. Porém antes de ser
+determinada a entrada, é necessario: 1.^o a formação de um auto
+especial, em que se declarem todos os motivos e razões de suspeita, que
+constarem em Juizo; 2.^o que se passe a ordem de entrada em separado do
+mandado de custodia, e que aquella faça menção do auto especial; 3.^o
+que a ordem seja em duplicado, e uma dellas seja entregue ao dono da
+caza; 4.^o que a entrada seja sempre feita na presença de duas
+testemunhas.
+
+O Juiz, que proceder de outra fórma, será punido com a pena mencionada
+no §. antecedente; e o Official, que entrar na caza sem as solemnidades
+referidas, será punido com as penas referidas no §. 72. _N. R. J. Art.
+1012_.
+
+§. 75.^o O Official, que entrando na caza de terceira pessoa, ou do
+proprio indiciado, o não encontrar, fará disto um auto, que será
+assignado por elle, e pelas testemunhas, que o acompanharam, e se
+juntará ao processo. _N. R. J. Art. 1013_.
+
+§. 76.^o Effeituada a prisão do indiciado, será este condusido logo á
+Cadeia do Juizo, por onde se passou o mandado, no verso do qual o
+carcereiro lançará o recibo da entrega, em que se declare o nome,
+sobrenome, profissão, estado, naturalidade, filiação, e idade do preso,
+para o que o carcereiro lhe fará as perguntas necessarias. Este mandado
+com o recibo se juntará aos autos. _N. R. J. Art. 1014_.
+
+§. 77.^o Para o cumprimento e execução de qualquer mandado de custodia,
+ou prisão, poderá o Official da deligencia fazer-se acompanhar, sendo
+necessario, da força militar sufficiente para que o indiciado se não
+possa evadir. As auctoridades militares são obrigadas a prestar auxilio
+da força armada, sendo-lhe apresentado mandado da auctoridade legitima
+com requisição directa do auxilio.
+
+O Official da diligencia deve condusir-se com moderação, e é-lhe
+prohibido fazer algum insulto, ou violencia aos presos; e só no caso de
+resistencia lhe será licito usar da força necessaria para repellir a
+aggressão e effectuar a diligencia. _N. R. J. Art. 1015 e 1016_.
+
+§. 78.^o Se o mandado de costodia contiver a declaração, que póde haver
+fiança, e o indiciado se offerecer logo a presta-la, não será condusido
+á Cadeia, mas levado directamente á presença do Juiz, aonde será logo
+posto em liberdade, prestada que seja a fiança, ou depositada a quantia
+della. Nesta diligencia se procederá contínua e successivamente, salvo
+os intervallos necessarios para satisfazer as necessidades de comida e
+repouso. _N. R J. Art. 1017_.
+
+§. 79.^o Se a prisão fôr feita em Julgado diverso do Juizo da culpa, a
+diligencia mencionada no §. antecedente será feita perante o Juiz, que
+cumprio o mandado de custodia, ou prisão; o qual remetterá ao Juiz da
+culpa a cópia do termo de fiança ou deposito, e a certidão da intimação,
+que será feita ao afiançado, para que dentro de um praso, assignado a
+rasão de quatro legoas por dia, compareça no Juizo da culpa.
+
+Se o afiançado não comparecer no Juizo da culpa dentro do praso, que foi
+assignado, ser-lhe-ha quebrada a fiança, e não lhe será admittida outra.
+_N. R. J. Art. 1018 e §. unic._
+
+§. 80.^o Ninguem póde ser preso sem ordem escripta da auctoridade
+legitima, nem antes da culpa formada, excepto: 1.^o em flagrante
+delicto; 2.^o nos crimes de alta traição, furto violento, ou domestico,
+homicidio, e levantamento de fazenda alheia. _N. R. J. Art. 1023_.
+
+§. 81.^o Flagrante delicto é aquelle, que se está commettendo, ou se
+acabou de commetter sem intervallo algum. Reputa-se tambem flagrante
+delicto o caso, em que o delinquente, acabando de perpetrar o delicto,
+foge do logar delle, e é logo contínua e successivamente seguido pela
+Justiça, ou qualquer do povo. _N. R. J. Art. 961_.
+
+§. 82.^o Em flagrante delicto todo o Official de Justiça, toda a
+auctoridade pública e ainda qualquer pessoa do povo póde prender os
+delinquentes, conduzindo-os immediatamente á presença do respectivo Juiz
+Eleito, ou do Julgado. _N. R. J. Art. 1019_.
+
+§. 83.^o Se os presos em flagrante delicto por crime em que cabe fiança,
+levados á presença do Juiz offerecerem logo fiança idonea, ou deposito
+especial da quantia, que se arbitrar, serão logo postos em liberdade,
+procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78. _N. R. J. Art. 1022_.
+
+§. 84.^o Para prisão dos Réos em flagrante por crime, em que não cabe
+fiança, os Officiaes de Justiça, ou qualquer pessoa do povo pódem entrar
+de dia tanto na caza, em que o delicto se está commettendo, como
+naquella, em que o Réo se acolheo, independentemente de inquirito, ou
+solemnidade alguma; de noite só terá logar a entrada, havendo reclamação
+de dentro. _N. R. J. Art. 1021_.
+
+§. 85.^o Nos crimes em que póde ter logar a prisão antes de culpa
+formada (§. 80.^o), é permittido á auctoridade administrativa prender ou
+mandar prender os culpados; e o carcereiro é obrigado a receber os
+presos, que lhe fôrem enviados por ordem da auctoridade administrativa:
+porém tanto esta, como o carcereiro, são obrigados a participar logo a
+prisão á competente auctoridade judicial. _N. R. J. Art. 1023_.
+
+§. 86.^o A auctoridade administrativa, que tiver ordenado a prisão nos
+crimes em que senão exige a prévia formação de culpa, formará auto de
+investigação dos factos, em que se mencionem as testemunhas que os pódem
+confirmar, e todas as circumstancias, que sirvam para esclarecimento e
+prova: e este auto será remettido com informação sua ao Ministerio
+Publico.
+
+Á auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do processo
+ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos á ordem da
+auctoridade administrativa, como se fôssem por ordem judicial.
+
+§. 87.^o No caso de prisão em flagrante, ou por crimes, em que esta é
+permittida antes de culpa formada, o Juiz em uma nota por elle assignada
+fará constar aos presos os motivos da prisão, e o nome das testemunhas e
+accusadores, havendo-os. A entrega da nota será feita ao preso na
+presença de duas testemunhas no espaço de vinte e quatro horas depois da
+prisão, se esta tiver logar nas Cidades, Villas, ou povoações proximas
+da residencia do Juiz; e no caso de ser a prisão feita em logares
+distantes, a nota da culpa será entregue dentro em vinte e quatro horas
+contadas da entrada na prisão. _N. R. J. Art. 1024_.
+
+Alem da entrega da nota da culpa, é necessario que o preso seja
+pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a
+prisão; passado este praso sem pronuncia, será o preso posto em
+liberdade. _N. R. J. Art. 988_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DOS MANDADOS DE CUSTODIA.
+
+
+O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou F... Juiz
+Ordinario do Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde.
+
+Mando a qualquer Official deste Juizo, que prenda e conduza á Cadeia
+desta Cidade (ou Villa) a F... morador em... por se achar pronunciado
+neste Juizo como auctor do crime de... tendo a declarar-se-lhe que a
+prisão póde (ou não póde) ser substituida por fiança; o que assim se
+cumprirá. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi.
+
+ _F_... (assignatura do Juiz).
+
+
+Nos crimes que não admittem fiança, querendo-se entrar de día em caza do
+pronunciado, se dirá no mandado:--E poderá o Official entrar em caza do
+indiciado para o prender.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO ESPECIAL COM A DECLARAÇÃO DOS MOTIVOS, PORQUE SE PRESUME
+A EXISTENCIA DO INDICIADO EM CAZA DE TERCEIRA PESSOA AFIM DE SE PASSAR
+ORDEM PARA A ENTRADA NA CAZA E PRISÃO DO INDICIADO CONFORME O ART. 1012
+DA N. R. J.
+
+_Auto de declaração_.
+
+
+Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa
+de...) e morada do Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario
+deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim, ahi por elle Juiz foi dito
+lhe constava, que em caza de F... morador um F... se achava F...
+indiciado do crime de... havendo para isso algumas rasões e motivos de
+suspeita, a saber: (aqui se declaram os motivos de suspeita). De tudo
+mandou elle Juiz fazer este auto de declaração, que assignou comigo.
+F... Escrivão, que o escrevi e assignei.
+
+_Juiz_,
+ _Escrivão_,
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO MANDADO OU ORDEM PARA A ENTRADA EM CAZA DE UM TERCEIRO, EM
+QUE SE PRESUME SE ACHA ACOLHIDO O INDICIADO DE CRIME, EM QUE NÃO É
+ADMITTIDA A FIANÇA A QUE SE REFERE O ART. 1012 DA N. R. J.
+
+
+O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F...
+Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos
+Guarde, etc.
+
+Mando a qualquer Official de diligencias deste Juizo, que entre em caza
+de F... morador em... e ahi procure o indiciado F... para o prender,
+visto que ha motivos e rasões de suspeita de que este se acha acolhido
+na dita caza, como consta do competente auto de declaração e informação
+summaria, a que se procedeo: o que assim se cumprirá, observando-se as
+solemnidades legaes. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi.
+
+ _Juiz_,
+
+
+_Obs_.--Esta ordem é passada em duplicado, e uma dellas será entregue ao
+dono da caza. A entrada será sempre feita na presença de duas
+testemunhas.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO, QUE O OFFICIAL DE DELIGENCIAS DEVE
+FORMAR, QUANDO NÃO ENCONTRAR O INDICIADO EM SUA PROPRIA CAZA, OU DE
+TERCEIRA PESSOA CONFORME O ART. 1013 DA N. R. J.
+
+
+Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (Villa ou
+Logar) de... e caza de F... indiciado do crime de... aonde eu F...
+Official de deligencias desta Comarca (ou deste Julgado), entrei para
+prender o dito indiciado em cumprimento do mandado de custodia passado
+pelo Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste
+Julgado)--[e quando a diligencia fôr em caza de terceira pessoa, se
+dirá--e caza de F... morador em... aonde eu F... Official de diligencias
+desta Comarca,--ou deste Julgado,--entrei para prender a F... indiciado
+do crime de... em cumprimento da Ordem especial do Doutor F... Juiz de
+Direito desta Comarca,--ou Juiz Ordinario deste Julgado,--de que
+entreguei o duplicado ao mencionado dono da caza]: depois de fazer toda
+a diligencia para effeituar a prisão, não encontrei o dito F...
+indiciado, de que foram testemunhas F... e F... moradores em... em cuja
+presença procedi a esta diligencia; e para constar, fiz este auto, que
+assignei com as testemunhas.
+
+ _1.^a Testemunha_,
+ _2.^a Dita_,
+ _Official de Deligencias_,
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO RECIBO DA ENTREGA DO PRESO, QUE O CARCEREIRO DEVE PASSAR NO
+VERSO DO MANDADO DA PRISÃO CONFORME O ART. 1014 DA N. R. J.
+
+
+No dia... do mez de... do corrente anno pelas... horas da manhã (tarde
+ou noite) me foi entregue o preso F... solteiro (casado ou viuvo),
+natural de... filho de... de idade... annos, e de profissão... que fica
+recolhido nesta Cadeia á ordem do Doutor Juiz de Direito desta Comarca
+(ou Juiz Ordinario deste Julgado). E para constar, passei o presente
+recibo, que assignei. Logar e data.
+
+ O Carcereiro _F_...
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DA NOTA DA CULPA, QUE DEVE SER ENTREGUE AOS PRESOS, NA FÓRMA DO
+ART. 1024 DA N. R. J.
+
+_Nota da culpa do preso F... morador em..._
+
+
+O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou o Cidadão F... Juiz
+Ordinario deste Julgado) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde.
+
+Mando ao Escrivão competente, intime e declare ao preso acima
+mencionado, que o motivo da sua prisão é por constar em Juizo ser elle
+um dos perpetradores do crime de... (aqui se declara o crime, de que é
+suspeito o preso), que teve logar no dia... pelas... horas no sitio
+de..., em que é parte accusadora F... (o Ministerio Publico) e são
+testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes das testemunhas e
+accusadores, havendo-os). O que assim o cumprirá. Logar e data. E eu
+F... o escrevi.
+
+ _Juiz_,
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DA CERTIDÃO DA ENTREGA DA NOTA DA CULPA AO PRESO.
+
+_Certidão_.
+
+
+Certifico que fui hoje ás Cadeias desta Comarca (ou Julgado) e ahi na
+presença das testemunhas F... e F... entreguei ao preso F... a nota da
+sua culpa; e de como a recebeo, passei a presente que foi por elle
+assignada, e pelas ditas testemunhas. Logar e data.
+
+ _Escrivão_,
+ _Preso_,
+ _1.^a Testemunha_,
+ _2.^a Dita_,
+
+
+_Obs_.--Quando o preso não póde ou não sabe assignar, se dirá--não
+assignando o dito preso, por dizer não sabia (ou não podia) escrever.
+
+
+
+
+CAPITULO VII.
+
+_Das Perguntas_.
+
+
+§. 88.^o As perguntas serão necessariamente feitas pelo Juiz da culpa
+dentro das primeiras quarenta e oito horas da entrada dos presos na
+Cadeia. Este acto poderá ser repetido até á ultimação do processo
+preparatorio, ou a requerimento das partes, ou _ex-officio_ quando ao
+Juiz parecer necessario para melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art.
+972_.
+
+§. 89.^o Os presos suspeitos de crimes, em que não cabe fiança, não
+poderão nas primeiras quarenta e oito horas de prisão communicar com
+pessoa alguma, salvo com seus pais, filhos, mulheres ou maridos, e
+irmãos, precedendo licença do Juiz, e na presença de um Official do
+Juizo. _N. R. J. Art. 973_.
+
+§. 90.^o As perguntas sob pena de nullidade, serão feitas sómente pelo
+Juiz na presença de dois Escrivães; e se não houver prompto mais que um
+Escrivão, serão feitas na presença de duas testemunhas, ás quaes se
+defere juramento para vigiarem que as perguntas sejam escriptas conforme
+foram feitas, e guardarem dellas segredo até á audiencia da ratificação
+de pronuncia, quando, e nos casos em que ella tiver lugar. _N. R. J.
+Art. 974_.
+
+§. 91.^o Nas perguntas não se defere juramento ao Réo; e sendo este
+menor, se lhe nomêa Curador para este acto, sob pena de nullidade. _N.
+R. J. Art. 976 §. unic._
+
+§. 92.^o O Réo no acto das perguntas deve estar solto, e não com ferros;
+e as perguntas não serão suggestivas, nem cavillosas, nem acompanhadas
+de dolosas persuações, falsas promessas, ou ameaços, sob pena de
+responsabilidade ao Juiz por abuso de poder. _N. R. J. Art. 986_.
+
+§. 93.^o Os Réos serão perguntados pelos seus nomes, sobrenomes, idades,
+nuturalidades, filiação, estado, profissão, e ultima morada, e se já
+estiveram alguma outra vez presos. _N. R. J. Art. 976_.
+
+O Réo não será obrigado a responder precipitadamente; as perguntas serão
+repetidas sempre que pareça que as não comprehendeo da primeira vez; e
+esta repetição terá logar principalmente, quando a resposta não concorda
+com a pergunta; e neste cazo não se escreve senão a resposta dada á
+pergunta repetida. Nas perguntas sobre circumstancias mais particulares,
+ou sobre tempos mais remotos, dar-se-ha ao Réo o tempo conveniente para
+se recordar dos factos com exactidão. _N. R. J. Art. 978_.
+
+§. 94.^o Se os Réos negam os factos, que já constam do depoimento das
+testemunhas da querela, ser-lhes-hão lidos os depoimentos, e instados
+sobre elles.
+
+Quando porém o Réo nega o crime, allegando algum facto, que exclua a
+culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por documento, o Juiz o
+receberá, e mandará juntar ao processo da querela.
+
+Se o Réo confessa o crime, será perguntado pelo motivo delle, tempo,
+logar, modo, e meios empregados para o seu commettimento; se é
+reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do crime os admitta.
+_N. R. J. Art. 977 979 e 980_.
+
+§. 95.^o Se o Réo não sabe a lingua portugueza, ou é surdo e mudo,
+precede-se pela fórma referida no §. 48.^o _N. R. J. Art. 981_.
+
+§. 96.^o O Réo tem a faculdade de dictar ao Escrivão as suas respostas;
+mas não o fazendo, serão dictadas pelo Juiz pelo modo mencionado no §.
+49.^o. As respostas serão lidas ao Réo antes de assignadas, pena de dez
+a cem mil réis; e no auto se fará menção da leitura. Se o Réo não
+ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou diminuir, não se
+riscam as primeiras, porém ser-lhes-hão accrescentadas todas as
+alterações, que lhes forem feitas.
+
+Nas perguntas e respostas não haverá entrelinhas; e as emendas e rasuras
+serão resalvadas á margem, como fica dito no §. 49.^o. _N. R. J. Art.
+982, 983 e 984_.
+
+§. 97.^o O auto das perguntas, sob pena de nullidade, será assignado
+pelo Juiz, pelos Escrivães presentes, ou pelas duas testemunhas (§.
+90.^o), pelo Curador, quando o Réo interrogado é menor, e pelos
+interrogados. E se estes não poderem, não quiserem, ou não souberem
+assignar, o Escrivão fará disso menção no auto, que valerá sem a
+assignatura delles. Cada uma das folhas do auto será rubricada pelo
+Juiz, Escrivão, Curador, e interrogado, se este quizer, poder, ou souber
+escrever. _N. R. J. Art. 985 e §. unic._
+
+§. 98.^o Se houver co-Réos do crime, a cada um se farão separadamente os
+interrogatorios, observando-se as formalidades mencionadas; findos os
+quaes se fôr necessario para melhor indagação da verdade, o Juiz
+precederá a acareação de uns com outros. _N. R. J. Art. 975_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE PERGUNTAS.
+
+_Auto de Perguntas_.
+
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor etc. aos... dias do mez de... do dito
+anno nesta Cidade (ou, Villa) de... e Cadeias da mesma, aonde eu
+Escrivão vim com F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario
+deste Julgado), e com o Escrivão F... (não havendo disponivel mais que
+um Escrivão, se dirá--e com as testemunhas F... e F... moradores em...
+chamadas para este acto por não haver prompto outro Escrivão, ás quaes
+elle Juiz sob o juramento dos Santos Evangelhos, que lhes deferio,
+encarregou vigiassem, que as perguntas e respostas se escrevessem
+conforme fossem feitas, e dellas guardassem segredo); sendo ahi presente
+F... preso na dita Cadeia, elle Juiz lhe fez as perguntas, que se
+seguem:
+
+Perguntou-lhe seu nome, sobrenome, idade, naturalidade, filiação,
+estado, profissão, ultima morada, se já estivera alguma outra vez preso,
+e se gozava da liberdade propria do seu estado.
+
+Respondeo chamar-se F... de idade de... annos, natural de... filho de...
+solteiro (casado ou viuvo), de profissão... que residia ultimamente
+em... que nunca estivera preso, (ou que estivera, e porque motivo), e
+que estava na liberdade propria do seu estado de custodia. (E quando
+pela declaração da idade se conhecer, que o Réo é menor, o Juiz lhe
+nomeará Curador, e se dirá no auto:--E logo conhecendo elle Juiz que o
+Réo interrogado, pela declaração da idade, era menor, nomeou por Curador
+ao Doutor F... e comparecendo este, lhe deferio o mesmo Juiz o juramento
+aos Santos Evangelhos, sob o qual o encarregou de exercer as funcções de
+Curador do Réo menor neste acto de perguntas, o qual elle prometteu
+cumprir).
+
+E logo perguntou ao Réo--(aqui se escrevem as perguntas do Juiz e
+respostas do Réo ácerca do crime, que lhe é imputado, observando as
+disposições dos _Art. 977, 980, e 986 da N. R. J._)
+
+E por esta forma houve elle Juiz este acto por concluido; e sendo lidas
+ao preso interrogado todas as perguntas, que lhe foram feitas, e
+respostas por elle dadas, disse que estavam conformes, e que nada tinha
+a accrescentar, diminuir, ou alterar, e por isso as ratificava; e de
+tudo mandou elle Juiz fazer este auto, que assignou com o Escrivão
+assistente (ou com as testemunhas F... e F... quando não assiste outro
+Escrivão), com o Curador, Réo interrogado, e comigo F... Escrivão, que o
+escrevi e assignei.
+
+ _Juiz_ (em rubrica),
+ _Escrivão_,
+ _Réo interrogado_,
+ _Curador_,
+ _Escrivão assistente_, (ou duas
+ testemunhas).
+
+
+_Obs_.--Quando o Réo não ratifica as respostas depois de lidas, e faz
+nellas algumas alterações, não se riscam as primeiras, mas são
+accrescentadas todas as alterações. E quando o interrogado não sabe, não
+quer, ou não póde escrever, se faz essa declaração no auto, que vale sem
+a assignatura delle.
+
+As folhas do auto serão rubricadas pelo Juiz, Escrivães, Curador e Réo,
+sabendo, querendo, ou podendo escrever.
+
+ * * * * *
+
+_N. B._ Estas instrucções foram extrahidas dos Elementos do Processo
+Criminal de F. J Duarte Nazareth, segunda Edição, para auxilio dos
+Chefes dos Districtos, e Commandantes de Presidios desta Provincia, no
+Processo Crime Preparatorio.
+
+
+FIM.
+
+
+
+
+
+End of the Project Gutenberg EBook of Tratado do processo criminal
+preparatorio ou d'instrucção e pronuncia, by Unknown
+
+*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL ***
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+electronic work, or any part of this electronic work, without
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+Gutenberg-tm License.
+
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+request, of the work in its original "Plain Vanilla ASCII" or other
+form. Any alternate format must include the full Project Gutenberg-tm
+License as specified in paragraph 1.E.1.
+
+1.E.7. Do not charge a fee for access to, viewing, displaying,
+performing, copying or distributing any Project Gutenberg-tm works
+unless you comply with paragraph 1.E.8 or 1.E.9.
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+access to or distributing Project Gutenberg-tm electronic works provided
+that
+
+- You pay a royalty fee of 20% of the gross profits you derive from
+ the use of Project Gutenberg-tm works calculated using the method
+ you already use to calculate your applicable taxes. The fee is
+ owed to the owner of the Project Gutenberg-tm trademark, but he
+ has agreed to donate royalties under this paragraph to the
+ Project Gutenberg Literary Archive Foundation. Royalty payments
+ must be paid within 60 days following each date on which you
+ prepare (or are legally required to prepare) your periodic tax
+ returns. Royalty payments should be clearly marked as such and
+ sent to the Project Gutenberg Literary Archive Foundation at the
+ address specified in Section 4, "Information about donations to
+ the Project Gutenberg Literary Archive Foundation."
+
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+ does not agree to the terms of the full Project Gutenberg-tm
+ License. You must require such a user to return or
+ destroy all copies of the works possessed in a physical medium
+ and discontinue all use of and all access to other copies of
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+
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+ money paid for a work or a replacement copy, if a defect in the
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+ of receipt of the work.
+
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+ distribution of Project Gutenberg-tm works.
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+INCIDENTAL DAMAGES EVEN IF YOU GIVE NOTICE OF THE POSSIBILITY OF SUCH
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+defect in this electronic work within 90 days of receiving it, you can
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+is also defective, you may demand a refund in writing without further
+opportunities to fix the problem.
+
+1.F.4. Except for the limited right of replacement or refund set forth
+in paragraph 1.F.3, this work is provided to you 'AS-IS' WITH NO OTHER
+WARRANTIES OF ANY KIND, EXPRESS OR IMPLIED, INCLUDING BUT NOT LIMITED TO
+WARRANTIES OF MERCHANTIBILITY OR FITNESS FOR ANY PURPOSE.
+
+1.F.5. Some states do not allow disclaimers of certain implied
+warranties or the exclusion or limitation of certain types of damages.
+If any disclaimer or limitation set forth in this agreement violates the
+law of the state applicable to this agreement, the agreement shall be
+interpreted to make the maximum disclaimer or limitation permitted by
+the applicable state law. The invalidity or unenforceability of any
+provision of this agreement shall not void the remaining provisions.
+
+1.F.6. INDEMNITY - You agree to indemnify and hold the Foundation, the
+trademark owner, any agent or employee of the Foundation, anyone
+providing copies of Project Gutenberg-tm electronic works in accordance
+with this agreement, and any volunteers associated with the production,
+promotion and distribution of Project Gutenberg-tm electronic works,
+harmless from all liability, costs and expenses, including legal fees,
+that arise directly or indirectly from any of the following which you do
+or cause to occur: (a) distribution of this or any Project Gutenberg-tm
+work, (b) alteration, modification, or additions or deletions to any
+Project Gutenberg-tm work, and (c) any Defect you cause.
+
+
+Section 2. Information about the Mission of Project Gutenberg-tm
+
+Project Gutenberg-tm is synonymous with the free distribution of
+electronic works in formats readable by the widest variety of computers
+including obsolete, old, middle-aged and new computers. It exists
+because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from
+people in all walks of life.
+
+Volunteers and financial support to provide volunteers with the
+assistance they need, is critical to reaching Project Gutenberg-tm's
+goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will
+remain freely available for generations to come. In 2001, the Project
+Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure
+and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations.
+To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation
+and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4
+and the Foundation web page at http://www.pglaf.org.
+
+
+Section 3. Information about the Project Gutenberg Literary Archive
+Foundation
+
+The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit
+501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the
+state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal
+Revenue Service. The Foundation's EIN or federal tax identification
+number is 64-6221541. Its 501(c)(3) letter is posted at
+http://pglaf.org/fundraising. Contributions to the Project Gutenberg
+Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent
+permitted by U.S. federal laws and your state's laws.
+
+The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S.
+Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered
+throughout numerous locations. Its business office is located at
+809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email
+business@pglaf.org. Email contact links and up to date contact
+information can be found at the Foundation's web site and official
+page at http://pglaf.org
+
+For additional contact information:
+ Dr. Gregory B. Newby
+ Chief Executive and Director
+ gbnewby@pglaf.org
+
+
+Section 4. Information about Donations to the Project Gutenberg
+Literary Archive Foundation
+
+Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide
+spread public support and donations to carry out its mission of
+increasing the number of public domain and licensed works that can be
+freely distributed in machine readable form accessible by the widest
+array of equipment including outdated equipment. Many small donations
+($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt
+status with the IRS.
+
+The Foundation is committed to complying with the laws regulating
+charities and charitable donations in all 50 states of the United
+States. Compliance requirements are not uniform and it takes a
+considerable effort, much paperwork and many fees to meet and keep up
+with these requirements. We do not solicit donations in locations
+where we have not received written confirmation of compliance. To
+SEND DONATIONS or determine the status of compliance for any
+particular state visit http://pglaf.org
+
+While we cannot and do not solicit contributions from states where we
+have not met the solicitation requirements, we know of no prohibition
+against accepting unsolicited donations from donors in such states who
+approach us with offers to donate.
+
+International donations are gratefully accepted, but we cannot make
+any statements concerning tax treatment of donations received from
+outside the United States. U.S. laws alone swamp our small staff.
+
+Please check the Project Gutenberg Web pages for current donation
+methods and addresses. Donations are accepted in a number of other
+ways including checks, online payments and credit card donations.
+To donate, please visit: http://pglaf.org/donate
+
+
+Section 5. General Information About Project Gutenberg-tm electronic
+works.
+
+Professor Michael S. Hart is the originator of the Project Gutenberg-tm
+concept of a library of electronic works that could be freely shared
+with anyone. For thirty years, he produced and distributed Project
+Gutenberg-tm eBooks with only a loose network of volunteer support.
+
+
+Project Gutenberg-tm eBooks are often created from several printed
+editions, all of which are confirmed as Public Domain in the U.S.
+unless a copyright notice is included. Thus, we do not necessarily
+keep eBooks in compliance with any particular paper edition.
+
+
+Most people start at our Web site which has the main PG search facility:
+
+ http://www.gutenberg.org
+
+This Web site includes information about Project Gutenberg-tm,
+including how to make donations to the Project Gutenberg Literary
+Archive Foundation, how to help produce our new eBooks, and how to
+subscribe to our email newsletter to hear about new eBooks.
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+
+
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+ <title>Tratado do Processo Criminal Preparatorio ou
+d'Instruc&ccedil;&atilde;o e Pronuncia</title>
+
+
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+</head>
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+
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+<pre>
+
+The Project Gutenberg EBook of Tratado do processo criminal preparatorio
+ou d'instrucção e pronuncia, by Unknown
+
+This eBook is for the use of anyone anywhere at no cost and with
+almost no restrictions whatsoever. You may copy it, give it away or
+re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included
+with this eBook or online at www.gutenberg.org
+
+
+Title: Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia
+
+Author: Unknown
+
+Release Date: October 5, 2007 [EBook #22894]
+
+Language: Portuguese
+
+Character set encoding: ISO-8859-1
+
+*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL ***
+
+
+
+
+Produced by Rita Farinha and the Online Distributed
+Proofreading Team at http://www.pgdp.net (This file was
+produced from images generously made available by National
+Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).)
+
+
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+
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+
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+
+
+<div><br />
+
+<h2>TRATADO<br />
+
+DO<br />
+
+PROCESSO<br />
+
+CRIMINAL&nbsp;PREPARATORIO<br />
+
+OU<br />
+
+D'INSTRUC&Ccedil;&Atilde;O E PRONUNCIA.</h2>
+
+<h2><br />
+
+LOANDA.<br />
+
+IMPRENSA DO GOVERNO.<br />
+
+<br />
+
+1850.</h2>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="bbox">
+<div style="text-align: center;"><br />
+
+TRATADO<br />
+
+DO<br />
+
+PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO<br />
+
+OU<br />
+
+D'INSTRUC&Ccedil;&Atilde;O E PRONUNCIA.<br />
+
+<br />
+
+</div>
+
+</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h1>CAPITULO I.</h1>
+
+<h2><em>Da noticia e participa&ccedil;&atilde;o dos
+delictos</em>.</h2>
+
+<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 1.&ordm; A participa&ccedil;&atilde;o dos
+delictos,
+&eacute; um dos actos do processo preparatorio nos crimes publicos,
+mas n&atilde;o essencial. Esta
+&eacute; a declara&ccedil;&atilde;o do crime publico feita
+em Juizo, para se proceder contra o delinquente pelo Ministerio
+Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a querela.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 2.&ordm; A participa&ccedil;&atilde;o dos
+crimes
+publicos, p&oacute;de ser feita por toda a pessoa, que os
+presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela parte offendida,
+ainda n&atilde;o querendo querelar; e
+s&atilde;o auctoridades competentes para recebe-la, o Juiz
+Ordinario, o Ministerio Publico do Julgado em que f&ocirc;rem
+commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva Freguezia. <em>Nov.
+Ref. Jud. Art. 891 e 896</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 3.&ordm; A participa&ccedil;&atilde;o, quando
+feita ao
+Ministerio Publico, deve ser escripta, assignada, e reconhecida; e
+sendo feita ao Juiz Ordinario, ou Eleito, p&oacute;de tambem ser
+verbal, mas reduzida a auto pelo
+Escriv&atilde;o, assignado por este, <span class="pagenum">[4]</span>
+pelo Juiz e participante, o
+qual n&atilde;o
+sendo conhecido em Juizo, ir&aacute; acompanhado de uma ou mais
+testemunhas que o
+conhe&ccedil;am, e estas devem tambem assignar o auto; e quando o
+participante
+n&atilde;o poder, n&atilde;o quizer, ou n&atilde;o souber
+assignar o auto, se
+far&aacute; men&ccedil;&atilde;o desta circumstancia.<br />
+
+<br />
+
+Tanto a participa&ccedil;&atilde;o escripta, como a verbal
+reduzida a auto, deve conter todas as circumstancias do crime, o nome,
+moradas e misteres das testemunhas. <em>Nov. Ref. Jud. Art. 891
+e 892</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 4.&ordm; As auctoridades administrativas tem
+obriga&ccedil;&atilde;o de dar noticia dos crimes publicos ao
+Ministerio Publico do Julgado em que forem commettidos, formando e
+remettendo-lhe o auto
+d'investiga&ccedil;&atilde;o com
+indica&ccedil;&atilde;o das testemunhas, e todos os documentos
+que possam servir de esclarecimento e prova. <em>Nov. Ref. Jud.
+Art. 894</em>.<br />
+
+<br />
+
+Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no
+Julgado Cabe&ccedil;a de Comarca, qualquer crime publico commettido
+na sua
+Freguezia, enviando-lhe a participa&ccedil;&atilde;o,
+havendo-a, e o auto
+do corpo de delicto.<br />
+
+<br />
+
+O Ministerio Publico tem igual obriga&ccedil;&atilde;o de
+communicar ao Juiz respectivo a participa&ccedil;&atilde;o
+escripta que houver
+recebido, requerendo-lhe se proceda a corpo de delicto, quando
+n&atilde;o esteja feito.
+<em>Nov. Ref. Jud. Art. 893 e 897</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 5.&ordm; O Supremo Tribunal de Justi&ccedil;a, as
+Rela&ccedil;&otilde;es e os Juizes de Direito, quando por exame
+d'algum feito descobrirem qualquer crime publico, o
+participar&atilde;o ao Ministerio Publico junto delles;
+e qualquer outra auctoridade far&aacute; esta
+participa&ccedil;&atilde;o ao Ministerio Publico do Julgado em
+que se commetteo o delicto. <em>Nov. Ref. Jud. Art. 895 e
+&sect;. unico</em>.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<span class="pagenum">[5]</span>
+<h3>FORMULA DO AUTO DE PARTICIPA&Ccedil;&Atilde;O OU
+NOTICIA DE
+QUALQUER CRIME PUBLICO.</h3>
+
+<h4><em>Auto de participa&ccedil;&atilde;o</em>.</h4>
+
+<br />
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de... aos... dias do
+mez de... do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de...
+Freguezia de... e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito)
+F... aonde eu Escriv&atilde;o vim, ahi compareceo F... natural
+de...
+(aqui deve declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde
+&eacute; o
+participante) reconhecido de mim Escriv&atilde;o pelo proprio, de
+que dou
+f&eacute; (e n&atilde;o sendo reconhecido, se
+dir&aacute;--acompanhado de F... reconhecido etc.),
+e que disse vinha declarar, que no sitio de... &aacute;s... horas
+da...
+(manh&atilde;, tarde, ou noite) do dia... do mez de... ahi
+presenci&aacute;ra (aqui se
+refere o facto noticiado, com todas as circumstancias), de que foram
+testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes, moradas, e
+profiss&otilde;es das
+testemunhas). De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com
+o participante, depois de lido por mim F... Escriv&atilde;o que o
+escrevi e assignei (quando o declarante n&atilde;o souber,
+n&atilde;o
+quizer, ou n&atilde;o poder assignar, o Escriv&atilde;o no auto
+far&aacute;
+men&ccedil;&atilde;o do motivo da falta de assignatura).<br />
+
+<br />
+
+<em>Juiz</em>,<br />
+
+<br />
+
+<div class="half"><em>Participante</em>,<br />
+
+<br />
+
+<div style="text-align: left;"><em>Testemunhas</em>,
+(quando o
+participante&nbsp;n&atilde;o &eacute; conhecido no Juizo.)<br />
+
+</div>
+
+<br />
+
+<em>Escriv&atilde;o</em>,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<span class="pagenum">[6]</span>
+<h1>CAPITULO 2&ordm;.</h1>
+
+<h2><em>Do Corpo de Delicto</em>.</h2>
+
+<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 6.&ordm; Corpo de delicto &eacute; a
+investiga&ccedil;&atilde;o da existencia de um crime, e de
+todas as suas circumstancias: &eacute; a base essencial de todo o
+procedimento criminal; sem elle &eacute; nullo o processo; e
+n&atilde;o p&oacute;de supprir-se pela confiss&atilde;o da
+parte. <em>Nov. Ref.
+Jud. Art. 901
+e 1251</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 7.&ordm; O corpo de delicto p&oacute;de fazer-se:
+1.&ordm; por
+inspec&ccedil;&atilde;o ocular; 2.&ordm; pelo depoimento de
+testemunhas. Forma-se por
+inspec&ccedil;&atilde;o nos delictos de facto permanente, isto
+&eacute;, naquelles que deixam vestigios
+apoz de si: taes s&atilde;o, o homicidio, ferimento, incendio,
+arrombamento de
+porta, e outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve
+formar-se por este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de
+nullidade. <em>Nov. Ref. Jud. Art. 900</em>.<br />
+
+<br />
+
+Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto
+transeunte, isto &eacute;, nos que n&atilde;o deixam vestigio
+presente: taes o furto simples sem arrombamento, homicidio occulto,
+etc. <em>Nov. Ref.
+Jud. Art. 908</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 8.&ordm; Os corpos de delicto p&oacute;dem fazer-se
+em
+qualquer tempo e hora, porque para a sua forma&ccedil;&atilde;o
+n&atilde;o ha
+ferias, ainda divinas; e s&atilde;o v&aacute;lidos feitos de
+noite, ou em dia sanctificado. <em>Nov. Ref. Jud. Art.
+919</em>.<br />
+
+<br />
+
+Al&eacute;m das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas
+especies dos corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige
+a lei como solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das
+folhas do auto; e fazer-se men&ccedil;&atilde;o expressa dos
+nomes, moradas, e
+misteres das pessoas que verosimilmente saibam a verdade do caso. <em>Nov.
+Ref. Jud. Art.
+910 e 911</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 9.&ordm; Nos corpos de delicto de facto permanente, que
+tambem
+se chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os
+vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se
+commetter; investigar <span class="pagenum">[7]</span>todas
+as circumstancias, que disserem
+rela&ccedil;&atilde;o ao modo, porque foi commettido; e
+recolher todos os indicios contra os presumidos culpados, tomando
+declara&ccedil;&otilde;es verbaes
+e summarias a todas as pessoas, que possam dar alguma noticia,
+lan&ccedil;ando-se estas
+declara&ccedil;&otilde;es no auto do corpo de delicto, que,
+al&eacute;m do Juiz,
+Escriv&atilde;o, e duas testemunhas, deve ser assignado pelos
+declarantes. E para este fim deve o Juiz providenciar para que se
+n&atilde;o alterem os vestigios do
+crime, nem se retirem do logar delle as pessoas, que p&oacute;dem
+dar
+informa&ccedil;&atilde;o; e devem ser apprehendidas as armas,
+que serviram, ou estavam destinadas ao crime, e todos os objectos
+deixados pelos delinquentes, que possam servir para descobrimento da
+verdade, sendo tudo declarado no auto. <em>Nov. Ref. Jud. Art.
+902, 905, e 907</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 10.&ordm; Sendo necessario fazer algum exame, que
+dependa de conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como
+nos crimes de veneficio, ferimento, ou morte; ser&aacute; aquelle
+feito por dois
+per&iacute;tos, a quem o Juiz deffere juramento sob pena de
+nullidade, fazendo-se disto men&ccedil;&atilde;o no auto. O
+exame &eacute; feito na
+presen&ccedil;a do Juiz, Ministerio Publico, Escriv&atilde;o, e
+duas testemunhas; e as
+declara&ccedil;&otilde;es ser&atilde;o lan&ccedil;adas
+no auto, que ser&aacute; assignado por todos sob pena de nullidade.
+<em>Nov.
+Ref. Jud. Art. 903 e &sect;. 1.&ordm;</em><br />
+
+<br />
+
+No caso d'estupro ser&aacute; feito o exame por duas parteiras, e
+na falta destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e
+das declara&ccedil;&otilde;es se far&aacute;
+men&ccedil;&atilde;o no auto.<br />
+
+<br />
+
+O exame p&oacute;de ser feito com um s&oacute;
+per&iacute;to, quando a uma legoa em redor do logar do exame
+n&atilde;o houver mais algum; e sem
+per&iacute;tos, quando a tres legoas em redor n&atilde;o houver
+per&iacute;to algum; mas
+neste caso o Juiz escolher&aacute; dois individuos, que tiverem
+melhor conhecimento da sciencia ou arte, e estes servir&atilde;o de
+per&iacute;tos; e desta circumstancia
+se deve fazer men&ccedil;&atilde;o no auto. <em>Nov.
+Ref. Jud. Art. 903 &sect;&sect;.
+2.&ordm; e 3.&ordm;</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 11.&ordm; Nos crimes de morte ou ferimentos, os
+per&iacute;tos devem declarar o numero e qualidade das feridas; se
+<span class="pagenum">[8]</span>s&atilde;o
+mortaes, ou
+s&oacute;mente perigosas; se dellas resultou necessariamente a
+morte, ou proveio de outras circumstancias; e o instrumento com que
+denotarem haver sido feitas. <em>Nov. Ref. Jud. Art 904</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 12.&ordm; Os corpos de delicto de facto transeunte, que
+tambem
+se chamam--indirectos--s&atilde;o formados das
+declara&ccedil;&otilde;es juradas de todas as pessoas, que
+verosimilmente possam saber da verdade: estas
+declara&ccedil;&otilde;es s&atilde;o lan&ccedil;adas em
+um auto, assignado pelo Juiz,
+Escriv&atilde;o e declarantes; e n&atilde;o sabendo, ou
+n&atilde;o podendo estes escrever, o
+Escriv&atilde;o far&aacute; men&ccedil;&atilde;o da
+falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das
+testemunhas no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e
+supprem qualquer falta, que nelle houver occorrido. <em>Nov.
+Ref. Jud. Art. 908
+&sect;.
+unic.</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 13.&ordm; No auto de corpo de delicto nos crimes de
+furto, ou
+roubo, deve fazer-se expressa men&ccedil;&atilde;o do valor da
+cousa
+roubada, ou furtada, dando-se juramento ao roubado, ou a quaesquer
+pessoas, que possam fazer esta declara&ccedil;&atilde;o. <em>Nov.
+Ref. Jud. Art. 909</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 14.&ordm; Quando o crime f&ocirc;r de natureza, que
+se
+entenda que a prova delle se poder&aacute; obter por papeis e
+outros objectos
+existentes em caza do supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a
+requerimento do Ministerio Publico, ou das partes, e
+ainda--ex-officio--mandar&aacute; formar um auto preliminar e
+especial, contendo a
+declara&ccedil;&atilde;o dos motivos e ras&otilde;es de
+suspeita, que constarem em Juizo.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 15.&ordm; Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado
+do
+representante do Ministerio Publico, Escriv&atilde;o respectivo, e
+duas testemunhas,
+dever&aacute; &iacute;r &aacute; caza suspeita; e na
+presen&ccedil;a destes, e do R&eacute;o ou
+seu procurador especial, ou &aacute; revelia, n&atilde;o
+nomeando procurador,
+se procede &aacute; busca e apprehens&atilde;o.<br />
+
+<br />
+
+Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo
+R&eacute;o ou seu procurador; e n&atilde;o podendo, ou
+n&atilde;o
+querendo, uma das testemunhas os rubricar&aacute;, declarando-se no
+auto esta circumstancia. Esta
+mesma formalidade se observar&aacute;, quando a
+apprehens&atilde;o
+f&ocirc;r feita &aacute; revelia do R&eacute;o. No auto se
+mencionar&atilde;o o numero e qualidade
+dos papeis, e outros objectos apprehendidos. Quando o R&eacute;o
+reconhecer por seus
+alguns papeis, ou objectos, deste reconhecimento se far&aacute;
+expressa
+men&ccedil;&atilde;o.<br />
+
+<br />
+
+O auto de busca e apprehens&atilde;o ser&aacute; assignado pelo
+Juiz, Escriv&atilde;o, testemunhas, e R&eacute;o, ou seu
+procurador; se alguma das
+testemunhas, o R&eacute;o, ou seu procurador, n&atilde;o
+quizer, ou n&atilde;o poder
+assignar, se far&aacute; disso men&ccedil;&atilde;o no
+auto; e este ser&aacute; junto ao
+processo.<br />
+
+<br />
+
+N&atilde;o p&oacute;dem ser apprehendidos papeis ou objectos,
+que n&atilde;o tenham rela&ccedil;&atilde;o com o crime. E
+esta deligencia n&atilde;o p&oacute;de fazer-se
+antes de nascer o sol, nem depois do seu occaso.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 16.&ordm; Quando os papeis e outros objectos, em que
+tenha de
+se fazer a busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo
+Juiz para proceder a esta deligencia, o qual observar&aacute; nella
+as
+formalidades mencionadas. <em>N. R. J. Art. 914, 916,
+&sect;&sect;.
+1.&ordm; e 4.&ordm;</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 17.&ordm; Para a forma&ccedil;&atilde;o dos
+corpos de
+delicto &eacute; cumulativa a jurisdic&ccedil;&atilde;o das
+differentes auctoridades
+judiciaes da Comarca.<br />
+
+<br />
+
+Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a
+todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado
+a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a
+qualquer outro Juiz Eleito. <em>N. R. J. Art. 899 e &sect;.
+unic.</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 18.&ordm; Nos crimes, que n&atilde;o admittem
+fian&ccedil;a occorridos na Cidade, ou Villa, em que residir o Juiz
+Ordinario, ou de Direito, os corpos de delicto ser&atilde;o feitos
+na presen&ccedil;a deste com
+assistencia do Ministerio publico, que no acto do exame p&oacute;de
+requerer tudo quanto
+convier para a melhor indaga&ccedil;&atilde;o da verdade. <em>N.
+R. J.
+Art. 899 e
+910 &sect;. unic.</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 19.&ordm; Os Juizes eleitos s&atilde;o obrigados a
+fazer os
+corpos de delicto nos crimes publicos occorridos na sua <span class="pagenum">[10]</span>Freguezia,
+excepto no caso do
+&sect;. antecedente; e quando n&atilde;o satisfa&ccedil;am
+a esta
+obriga&ccedil;&atilde;o, o Juiz respectivo manda proceder a
+elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais proximas, impondo
+&aacute;quelles pela sua negligencia a pena de
+dez at&eacute; cem mil reis. <em>N. R. J. Art. 146
+&sect;. 1.&ordm; 893 e
+899</em>.<br />
+
+<br />
+
+Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito,
+ou Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas:
+estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os
+communicar&atilde;o ao Ministerio Publico, que dentro em vinte e
+quatro horas dar&aacute;
+sua querela, ou lan&ccedil;ar&aacute; &aacute; margem dos
+autos do corpo
+de delicto as raz&otilde;es porque entende n&atilde;o deve
+querelar, e os remmetter&aacute; com
+estas notas aos respectivos Juizes. <em>N. R. J. Art. 912 e 917</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 20.&ordm; Os Sub-delegados tem
+obriga&ccedil;&atilde;o
+de participar ao respectivo Delegado todos os corpos de delicto, que
+lhes forem communicados pelos Juizes Ordinarios, e o seguimento que
+tiveram; e devem cumprir as ordens, que delle receberem, relativas aos
+actos do processo preparatorio. <em>N. R. J. Art. 917
+&sect;. 2.&ordm;</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 21.&ordm; Os autos de corpo de delicto devem ser
+registados
+pelo Escriv&atilde;o em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes
+Eleitos o devem ser no Juizo, para onde esses autos foram remettidos.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO
+PERMANENTE.</h3>
+
+<h4><em>Auto d'exame e corpo de delicto</em>.</h4>
+
+<br />
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... de... do
+dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de... Freguezia de...,
+sitio de... (ou moradas de F... ) aonde eu Escriv&atilde;o vim com
+o Juiz de Direito <span class="pagenum">[11]</span>(Ordinario
+ou Eleito) F... para se proceder ao exame
+e corpo de delicto no cadaver de... (ou pelos ferimentos praticados na
+pessoa de... ) ahi presente; com os facultativos F... e F... por mim
+notificados
+&aacute; ordem delle Juiz para este acto, de que dou f&eacute;
+(quando no
+logar, ou a uma legoa em redor n&atilde;o houver mais que um, se
+dir&aacute;--e com o facultativo F... por n&atilde;o haver
+outro ahi, nem uma legoa em redor;--e
+quando ahi e tres legoas em redor n&atilde;o houver nenhum, se
+dir&aacute;
+com F... e F... nomeados para servirem de per&iacute;tos neste
+acto, por n&atilde;o
+haver per&iacute;tos ahi, nem a tres legoas em redor);--ahi elle
+Juiz lhes deferio o juramento aos Santos Evangelhos, sob cargo do qual
+lhes encarregou que vissem e examinassem bem o cadaver de F... (ou os
+ferimentos, n&oacute;doas
+e contus&otilde;es, de que se queixava o dito F...), e declarassem
+com toda a
+exactid&atilde;o e verdade o numero e qualidade das feridas; se
+s&atilde;o mortaes, ou
+s&oacute;mente perigosas; o instrumento com que denotarem haver
+sido feitas (nos crimes de morte se declara--se a morte resultou
+necessariamente das feridas, ou proveio de circumstancias accessorias),
+especificando tudo que achassem digno de notar-se; e sendo por elles
+recebido o dito juramento, assim o prometteram cumprir, sendo presentes
+as testemunhas F... e F... e o Delegado (ou Sub-delegado) F... (quando
+os corpos de delicto
+s&atilde;o feitos pelo Juiz de Direito ou Ordinario). E logo
+passaram a examinar o dito cadaver (ou ferido); em resultado do que,
+declararam (aqui deve o Escriv&atilde;o escrever com toda a
+exactid&atilde;o as
+declara&ccedil;&otilde;es dos per&iacute;tos): e concluindo
+disseram que nada mais tinham a declarar, debaixo do juramento que
+haviam recebido, de que dou f&eacute;, pelo
+v&ecirc;r e presenciar. E logo elle Juiz passou a informar-se do
+delicto, suas circumstancias, e modo porque f&ocirc;ra perpetrado,
+e de quem seriam seus autores; e
+fazendo para isso as necessarias perguntas ao queixoso (no caso de
+ferimento) e aos circumstantes F... e F... &aacute;cerca do crime
+(devem-se tomar declara&ccedil;&otilde;es verbaes e summarias
+aos
+circumstantes, visinhos, domesticos, ou a <span class="pagenum">[12]</span>todas
+as pessoas, que
+pare&ccedil;a p&oacute;dem dar
+alguma noticia, declarando-se seu nome, morada, e profiss&atilde;o)
+declararam
+(aqui deve escrever-se a declara&ccedil;&atilde;o
+&aacute;cerca do
+logar, dia e hora do delicto, e todas as mais circumstancias, bem como
+o nome, morada e profiss&atilde;o
+das pessoas, que presenciassem o crime, ou que verosimilmente
+pare&ccedil;a
+sabem a verdade do caso. <em>N. R. J. Art. 910</em>.). E
+neste acto foram
+apprehendidas (aqui se deve declarar ter-se feito
+apprehens&atilde;o das armas e
+instrumentos, que serviram ao crime, ou estavam destinados para isso, e
+de todos os objectos encontrados, que possam servir para descobrimento
+da verdade. <em>N. R. J. Art. 905</em>.). E por esta
+f&oacute;rma
+elle Juiz deu por
+concluido o presente auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com
+o Delegado (ou Sub-delegado), Facultativos, queixoso, declarantes e
+testemunhas F... e F... sendo-lhes primeiro lido este auto por mim F...
+Escriv&atilde;o, que o escrevi e assignei.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<em>Juiz</em>,
+<div class="half"><em>Delegado</em>,<br />
+
+<em>Facultativos</em>,<br />
+
+<em>Queixoso</em>,<br />
+
+<em>Declarantes</em>,<br />
+
+<em>1.^a Testemunha</em>,<br />
+
+<em>2.^a Dita</em>,<br />
+
+<em>Escriv&atilde;o</em>,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<em>Observa&ccedil;&atilde;o</em>.--E quando o
+queixoso ou declarantes
+n&atilde;o poderem ou n&atilde;o souberem assignar, se
+far&aacute; disso expressa
+men&ccedil;&atilde;o no auto. E cada uma das folhas do auto
+ser&aacute; rubricada pelo Juiz. <em>N. R. J.
+Art. 908 e 911</em>.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<span class="pagenum">[13]</span>
+<h3>FORMULA
+DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE.
+</h3>
+
+<h4><em>Auto
+de exame e corpo de delicto</em>.</h4>
+
+<br />
+
+Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade
+(Logar) de... Freguezia de... e moradas de F... (Juiz de Direito,
+Ordinario, ou Eleito) aonde eu Escriv&atilde;o vim, ahi compareceu
+F... do Logar de... Villa ou Cidade de... que disse vinha queixar-se,
+que no dia (ou noite) de... &aacute;s... horas lhe tinham furtado
+(aqui se
+declaram os objectos que foram roubados, o logar e sitio em que se
+achavam, e todas as circumstancias relativas ao furto), e por isso
+requeria a elle Juiz mandasse proceder a exame e corpo de delicto, para
+usar da
+ac&ccedil;&atilde;o competente contra os perpetradores de tal
+furto; o que sendo ouvido pelo mesmo na presen&ccedil;a das
+testemunhas F... e F... lhe deferio o
+juramento dos Santos Evangelhos para declarar o valor da cousa furtada,
+o que o mesmo queixoso satisfez, declarando logo que os referidos
+objectos valiam a quantia de... (aqui se declara o valor dos objectos
+furtados). E logo mandou elle Juiz vir &aacute; sua
+presen&ccedil;a F... e
+F... (visinhos, creados, domesticos, ou outras quaesquer pessoas que
+verosimilmente possam saber a verdade), que mais ras&atilde;o
+tinham de saber a
+verdade do facto occorrido; e sendo presentes, citados por mim, de que
+dou
+f&eacute;, lhes deferio o juramento dos Santos Evangelhos, sob
+cargo do qual lhes encarregou que houvessem de declarar tudo quanto
+sabiam a respeito do modo porque se tinha feito esse furto, tempo e
+logar, e seus auctores, bem como o nome, moradas e
+profiss&otilde;es das testemunhas, que verosimilmente soubessem a
+verdade. E logo sendo perguntado F... disse (aqui se escrevem todas as
+declara&ccedil;&otilde;es, que fizer
+o interrogado; e assim v&atilde;o sendo perguntados successivamente
+os declarantes, e
+escrevendo-se suas declara&ccedil;&otilde;es). E por esta
+f&oacute;rma
+elle Juiz deu por concluido este auto d'exame e corpo de <span class="pagenum">[14]</span>delicto, que
+assignou com os declarantes, queixoso, e com as testemunhas presentes
+F... e F... depois de lido por mim Escriv&atilde;o, que o escrevi e
+assignei.<br />
+
+<br />
+
+<em>Juiz</em>, <br />
+
+<div class="half"><em>Declarantes</em>,<br />
+
+<em>Queixoso</em>,<br />
+
+<em>1.^a Testemunha</em>,<br />
+
+<em>2.^a Dita</em>,<br />
+
+<em>O Escriv&atilde;o, F</em>...,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<em>Observa&ccedil;&atilde;o</em>.--Quando o
+queixoso ou declarantes
+n&atilde;o poderem ou n&atilde;o souberem assignar, se
+far&aacute; esta
+declara&ccedil;&atilde;o no auto; e cada uma das folhas do auto
+ser&aacute; rubricada pelo Juiz. <em>N. R. J.
+Art. 908
+e 911</em>.<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DO AUTO DE
+DECLARA&Ccedil;&Atilde;O PRELIMINAR
+&Aacute; BUSCA E APPREHENS&Atilde;O DE&nbsp;PAPEIS, E
+OUTROS OBJECTOS, A QUE SE REFERE O ART. 914 DA N. R. J.</h3>
+
+<h4><em>Auto de
+declara&ccedil;&atilde;o</em>.</h4>
+
+<br />
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do
+dito anno, nesta Cidade (ou Villa), perante o Juiz de Direito desta
+Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu
+Escriv&atilde;o vim, por elle Juiz foi dito, que lhe constava, que
+em caza de F..., que se diz ser o que perpetr&aacute;ra o crime
+de..., do qual se formou o
+corpo de delicto aos... dias do mez de... e anno de... (quando a busca
+&eacute; em caza de outra pessoa, como permitte o <em>Art.
+914</em>, deve
+fazer-se essa declara&ccedil;&atilde;o), existiam alguns papeis
+e objectos,
+que servem para prova do crime de que se trata, havendo para isso
+algumas ras&otilde;es de
+suspeita, a saber (aqui se declaram os motivos e ras&otilde;es da
+suspeita). De
+tudo isto mandou elle Juiz formar este auto de
+<span class="pagenum">[15]</span>declara&ccedil;&atilde;o,
+que assignou comigo F... Escriv&atilde;o, que o escrevi e assignei.<br />
+
+<br />
+
+<em>Juiz</em>,
+<div class="half"><em>Escriv&atilde;o</em>,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<em>Observa&ccedil;&atilde;o</em>.--Quando a
+diligencia f&ocirc;r
+requerida pelo Ministerio Publico, ou pela parte, se dir&aacute;,
+que em consequencia de
+requerimento do Ministerio Publico, ou da parte... lhe
+const&aacute;ra, etc.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DO AUTO DE BUSCA E APPREHENS&Atilde;O DE PAPEIS E
+OUTROS
+OBJECTOS.</h3>
+
+<h4><em>Auto de busca e apprehens&atilde;o</em>.</h4>
+
+<br />
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do
+dito anno..., nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e moradas de F...
+(aqui se declara a denomina&ccedil;&atilde;o do local ou rua,
+em que se faz a diligencia), aonde eu Escriv&atilde;o vim com o
+Juiz de Direito
+desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de... ) F..., bem
+como o Delegado (ou Sub-delegado) F..., e as testemunhas F... e F...
+por mim notificadas, de que dou f&eacute;, a fim de se proceder
+&aacute; busca e apprehens&atilde;o de todos os papeis e
+objectos, que forem achados na dita caza, e tiverem
+rela&ccedil;&atilde;o com o crime de..., em que se acha
+indiciado F...; ahi na presen&ccedil;a de todas as pessoas
+mencionadas, e do mesmo
+R&eacute;o (ou do procurador F..., nomeado pelo R&eacute;o para
+este acto, ou
+&aacute; revelia), mandou o dito Juiz se procurassem e examinassem
+os papeis e objectos ahi existentes, para serem apprehendidos os que
+dissessem respeito ao crime; e em resultado desta diligencia foram
+apprehendidos os seguintes papeis e objectos (aqui se declaram todos os
+papeis e objectos apprehendidos, seu numero e qualidade). <span class="pagenum">[16]</span>E logo elle
+Juiz ordenou que os papeis apprehendidos fossam rubricados pelo
+R&eacute;o (ou procurador do
+R&eacute;o, ou por uma das testemunhas, quando aquelles
+n&atilde;o podem, ou
+n&atilde;o querem assignar, ou a diligencia se faz &aacute;
+revelia; mas deve-se declarar no
+auto o motivo, porque os papeis s&atilde;o rubricados pela
+testemunha), o que
+effectivamente se cumprio (e quando o R&eacute;o
+reconhe&ccedil;a alguns
+papeis como seus, se dir&aacute; em seguida); e neste acto foram
+pelo R&eacute;o reconhecidos como seus
+os papeis e objectos seguintes (declaram-se quaes sejam, seu numero e
+qualidade). E por esta f&oacute;rma o dito Juiz deu por concluida
+esta diligencia
+de busca e apprehens&atilde;o, de que mandou fazer este auto, que
+assignou com
+o Delegado (ou Sub-delegado), R&eacute;o (ou procurador do
+R&eacute;o) e
+as testemunhas F... e F... e comigo Escriv&atilde;o, que o escrevi,
+e assignei. (Se
+alguma das testemunhas, o R&eacute;o, ou seu procurador
+n&atilde;o quizer, ou n&atilde;o poder assignar, se
+far&aacute; disso men&ccedil;&atilde;o no auto.)<br />
+
+<br />
+
+<em>Juiz</em>,
+<div class="half"><em>Delegado</em>, (ou
+Sub-delegado)<br />
+
+<em>R&eacute;o</em>, (ou seu procurador)<br />
+
+<em>1.^a Testemunha</em>,<br />
+
+<em>2.^a Dita</em>,<br />
+
+<em>Escriv&atilde;o</em>,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<h1>CAPITULO III.</h1>
+
+<h2><em>Da Querela</em>.</h2>
+
+<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 22.&ordm; Querela &eacute; a
+declara&ccedil;&atilde;o, que alguem faz em Juizo competente,
+d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento
+para que delle se conhe&ccedil;a, inquerindo-se as testemunhas
+apontadas. <em>N. R. J. Art. 864</em>.<br />
+
+<br />
+
+Este acto &eacute; o principio do processo preparatorio criminal, <span class="pagenum">[17]</span>e
+indispensavel segundo a legisla&ccedil;&atilde;o vigente, que
+n&atilde;o reconhece outro meio de indagar e perseguir os crimes em
+Juizo, sen&atilde;o a querela.
+<em>N. R. J. Art. 880 &sect;. unic.</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 23.&ordm; Tem logar a querela em todos os crimes
+classificados
+pela lei como publicos, ou particulares, e a que s&atilde;o
+impostas maiores
+penas, que as declaradas na <em>N. R. J. Art. 125O, 854, 857,
+865, e 866</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 24.&ordm; A querela nos crimes publicos s&oacute;
+p&oacute;de ser intentada pelo Ministerio Publico e pelas partes
+particularmente offendidas. Exceptuam-se:<br />
+
+<br />
+
+1.&ordm; Os crimes de suborno, peita, peculato e
+concuss&atilde;o,
+commettidos pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justi&ccedil;a, ou
+quaesquer
+outros Empregados Publicos, em que p&oacute;de querelar qualquer do
+povo.<br />
+
+<br />
+
+2.&ordm; Os crimes de morte, em que p&oacute;dem querelar
+simultaneamente o viuvo, ou viuva, que n&atilde;o passou a segundas
+nupcias, e os
+ascendentes, ou descendentes do morto. Na falta destes s&atilde;o
+admittidos os
+parentes collateraes at&eacute; o 4.&ordm; gr&aacute;o
+contado por
+direito
+civil: mas n&atilde;o conjunctamente, pois o mais proximo exclue o
+mais remoto; e sendo muitos do mesmo gr&aacute;o, recebida a
+querela de um, n&atilde;o
+&eacute; admittida a de nenhum outro, pena de nullidade. <em>N.
+R. J. Art. 865
+&sect;&sect;. 1.&ordm;
+e 2.&ordm;</em><br />
+
+<br />
+
+3.&ordm; Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e
+mulheres casadas, em que p&oacute;dem querelar os pais, tutores e
+curadores,
+e maridos. <em>N. R. J. Art. 867</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 25.&ordm; A querela d'interesse particular
+s&oacute;
+p&oacute;de ser dada pelas partes offendidas. Exceptuam-se:<br />
+
+<br />
+
+1.&ordm; Os crimes d'estupro n&atilde;o violento, e rapto por
+seduc&ccedil;&atilde;o, em que p&oacute;dem querelar os
+pais, tutores ou curadores das estupradas,
+e na falta destes os irm&atilde;os.<br />
+
+<br />
+
+As proprias estupradas ou raptadas, s&oacute; p&oacute;dem
+querelar n&atilde;o excedendo 17 annos.<br />
+
+<br />
+
+2.&ordm; Nos crimes mencionados, e adulterio n&atilde;o
+violento,
+p&oacute;de e deve o Ministerio Publico querelar e accusar:
+1.&ordm; quando os
+offendidos, ou aquelles a quem a lei auctorisa, <span class="pagenum">[18]</span>tiverem querelado e
+accusado:
+2.&ordm; quando n&atilde;o o fazendo, tiverem reclamado o
+exercicio da
+ac&ccedil;&atilde;o publica. Mas em qualquer dos casos a
+desistencia ou perd&atilde;o da parte
+faz cessar a querela e accusa&ccedil;&atilde;o. <em>N.
+R. J. Art.
+886,
+&sect;&sect;. 1.&ordm; e 2.&ordm;</em><br />
+
+<br />
+
+3.&ordm; Os mencionados no n.&ordm; 3 do &sect;.
+antecedente.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 26.&ordm; S&atilde;o prohibidos de querelar:
+1.&ordm; os
+menores puberes sem auctorisa&ccedil;&atilde;o de seus pais ou
+curadores:
+2.&ordm; as
+mulheres casadas sem auctorisa&ccedil;&atilde;o de seus
+maridos: 3.&ordm; os
+condemnados
+a pena ultima ou degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio
+contra alguma testemunha, que jurasse contra elles no plenario da
+accusa&ccedil;&atilde;o; e nos de peita e suborno contra algum
+jurado, que interviesse na
+senten&ccedil;a: 4.&ordm; as estupradas ou raptadas maiores de
+17 annos: 5.&ordm; os que pelo
+mesmo facto tiverem intentado ac&ccedil;&atilde;o civil, salvo
+havendo protesto pela ac&ccedil;&atilde;o criminal, quando
+intentaram a civil. <em>N. R. J. Art. 866
+&sect;.
+1.&ordm;, 868, e 882</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 27.&ordm; Nos crimes publicos a quer&eacute;la
+p&oacute;de ser dada contra pessoas certas e determinadas, ou
+contra as incertas, que se mostrarem culpadas pelo summario; pelo que
+nestes crimes p&oacute;dem ser indiciadas
+n&atilde;o s&oacute; as pessoas certas, contra quem nomeada e
+especialmente se deu a querela, mas as outras, contra quem pelo
+summario forem apparecendo indicios sufficientes para a pronuncia. <em>N.
+R. J. Art. 871, 872, e 987</em>.<br />
+
+<br />
+
+Nos crimes particulares s&oacute; p&oacute;de ser dada contra
+pessoas certas e determinadas; e n&atilde;o poder&atilde;o ser
+nella
+pronunciadas outras, sen&atilde;o as de que se querelar. <em>N.
+R. J. Art. 883</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 28.&ordm; A querela da parte offendida tanto nos crimes
+publicos, como particulares, p&oacute;de ser dada ou pessoalmente
+ou por
+procurador; mas a procura&ccedil;&atilde;o, al&eacute;m de
+ser em
+f&oacute;rma legal, deve declarar o facto com todas as suas
+circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a querela, e
+conter poder especial para prestar juramento. <em>N.
+R. J. Art. 877</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 29.&ordm; &Eacute; reputada uma s&oacute;
+querela a da
+parte offendida,<span class="pagenum">[19]</span> e
+a do Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e
+f&oacute;rmam ambas um
+s&oacute; processo. E p&oacute;de querelar-se conjunctamente de
+diversos crimes contra um
+s&oacute; criminoso. <em>N. R. J. Art. 875 e 885</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 30.&ordm; A peti&ccedil;&atilde;o da querela
+deve
+conter: 1.&ordm; o nome do querelante, sua profiss&atilde;o e
+morada, quando n&atilde;o f&ocirc;r
+o Ministerio Publico: 2.&ordm; o nome do querelado: 3.&ordm; a
+natureza, qualidade e circumstancias do
+facto: 4.&ordm; a declara&ccedil;&atilde;o do tempo e lugar
+do delicto, sempre
+que f&ocirc;r possivel: 5.&ordm; a
+nomea&ccedil;&atilde;o das testemunhas: 6.&ordm; nas
+querelas do
+Ministerio Publico a cita&ccedil;&atilde;o da lei, que prohibe
+o fado denunciado.
+<em>N. R. J. Art. 878</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 31.&ordm; Feita a peti&ccedil;&atilde;o da
+querela
+segundo os requisitos indicados no &sect;. antecedente, segue-se:<br />
+
+<br />
+
+1.&ordm; A sua distribui&ccedil;&atilde;o pelo Juiz; e o
+Escriv&atilde;o que sem ella escrever em alguma querela, incorre na
+multa de 50$000 a 100$000 rs., mas
+n&atilde;o se anulla o processo. <em>N. R. J. Art. 890</em>.<br />
+
+<br />
+
+2.&ordm; O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este
+n&atilde;o
+f&ocirc;r conhecido em Juizo, n&atilde;o lhe &eacute;
+aceita a querela sem que
+primeiro appresente testemunha conhecida, que atteste a sua identidade
+e morada; e o Escriv&atilde;o que d'outro modo tomar a querela
+incorre na pena de
+suspens&atilde;o de um at&eacute; seis mezes. <em>N. R.
+J. Art. 881</em>.<br />
+
+<br />
+
+3.&ordm; O juramento de calumnia: o quereloso, que n&atilde;o
+f&ocirc;r o Minist&eacute;rio Publico, prestar&aacute; sob
+pena de nullidade, este juramento
+perante o Juiz no acto do recebimento da querela. <em>N. R. J.
+Art. 874</em>.<br />
+
+<br />
+
+4&ordm; Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado:
+quando o querelante &eacute; de f&oacute;ra do Julgado, em que
+der a
+querela, deve dentro delle escolher domicilio, e neste lhe
+s&atilde;o feitas as
+notifica&ccedil;&otilde;es para o andamento do processo. <em>N.
+R. J. Art. 879</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 32&ordm; O auto da querela deve conter: 1.&ordm; a
+copia da
+peti&ccedil;&atilde;o; 2.&ordm; as
+declara&ccedil;&otilde;es que fiserem os querelosos;
+3.&ordm; a
+nomea&ccedil;&atilde;o das testemunhas pelos seus nomes,
+misteres, e <span class="pagenum">[20]</span>moradas;
+4.&ordm; deve ser lido pelo
+Escriv&atilde;o ao quereloso na presen&ccedil;a do Juiz sob
+pena de nullidade, e
+deve no auto fazer-se declarada men&ccedil;&atilde;o da
+leitura;
+5.&ordm; sob a
+mesma pena deve ser assignado pelo Juiz, Escriv&atilde;o, quereloso
+e testemunha, que
+reconhece a sua identidade (quando n&atilde;o &eacute;
+conhecido em Juizo);
+por&eacute;m quando o quereloso, ou a testemunha n&atilde;o
+p&oacute;dem, ou
+n&atilde;o sabem assignar, declara-se esta circumstancia no auto, e
+s&atilde;o sufficientes as
+assignaturas do Juiz e Escriv&atilde;o. <em>N. R. J. Art.
+880 e 881</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 33.&ordm; &Eacute; nulla a querela: 1.&ordm;
+sendo dada perante
+Juiz incompetente; 2.&ordm; fora dos casos em que a lei a permitte:
+3.&ordm; sendo
+dada por menores puberes sem auctorisa&ccedil;&atilde;o de seus
+pais e
+curadores; 4.&ordm; pelas mulheres cazadas sem
+auctorisa&ccedil;&atilde;o de seus maridos, <em>N.
+R.
+J. Art. 868</em>; 5.&ordm; sendo segunda entre as mesmas
+pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo declarada nulla a primeira, <em>N.
+R. J. Art. 883</em>;
+6.&ordm; a que
+&eacute; dada por um collateral em crime de morte, tendo sido
+j&aacute; recebida a de
+outro no mesmo gr&aacute;o, <em>N. R. J. Art. 855
+&sect;.
+2.&ordm; in fine</em>;
+7.&ordm; aquella em que se n&atilde;o prestou o juramento de
+calumnia, excepto se o quereloso
+f&ocirc;r o Ministerio Publico, <em>N. R. J. Art. 874</em>;
+8.&ordm; a que &eacute; dada
+por pessoas prohibidas por Direito.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 34.&ordm; Quando muitas pessoas p&oacute;dem
+querelar de um
+mesmo crime publico, n&atilde;o &eacute; admittida outra alguma
+querela, depois de
+ultimado e fechado o summario da primeira; por&eacute;m a parte
+offendida
+p&oacute;de querelar depois de aberto o summario do Ministerio
+Publico, ou <em>vice-versa</em>,
+e ainda depois de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso
+p&oacute;de o novo
+querelante produsir mais cinco testemunhas. <em>N. R. J. Art.
+884 e 939,
+&sect;&sect;. 1.&ordm; e 2.&ordm;</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 35.&ordm; A querela nos crimes publicos s&oacute;
+p&oacute;de ser dada dentro de tres annos contados do dia em que se
+commetteo o delicto; e nos crimes particulares dentro d'anno e dia, e
+nestes deve provar-se a querela em vinte dias contados da data do auto.
+<em>N. R. J. Art. 1208 e
+1210</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 36.&ordm; A querela s&oacute;mente ser&aacute;
+dada
+perante o Juiz <span class="pagenum">[21]</span>do
+Julgado, em que o delicto f&ocirc;r commettido,
+ou o R&eacute;o f&ocirc;r
+achado, salvo nos casos exceptuados pela lei. <em>N. R. J. Art.
+886</em>.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DA PETI&Ccedil;&Atilde;O DA QUERELA.</h3>
+
+<br />
+
+Diz F... de... (aqui se declara a profiss&atilde;o e morada), que
+no dia... de... pelas... horas da manh&atilde; (da tarde ou noite),
+pouco
+mais ou menos passando pelo sitio de... f&ocirc;ra espancado por
+F... (aqui se
+declara a natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que
+resultaram os graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto;
+pelo que pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido
+com as penas da lei, e para este fim<br />
+
+<br />
+
+<table style="text-align: left; width: 100%;" border="0" cellpadding="2" cellspacing="2">
+
+ <tbody>
+
+ <tr>
+
+ <td style="width: 50%;">
+ <div style="text-align: center;">(Despacho)<br />
+
+D. a F ... (nome
+do<br />
+
+Escriv&atilde;o)<br />
+
+Deferido.&nbsp;<br />
+
+Logar e data do
+despacho.<br />
+
+ <em>F</em>... (nome do Juiz)<br />
+
+ </div>
+
+ <br />
+
+ <br />
+
+ <div style="text-align: center;">Testemunhas<br />
+
+ </div>
+
+ <div style="margin-left: 40px;"><em>F</em>...<br />
+
+ <em>F</em>... </div>
+
+ </td>
+
+ <td style="vertical-align: top; width: 50%;">
+ <div style="text-align: justify;">P.
+a V. S.^a mande
+que D., e jurando de calumnia, se lhe tome sua querela, e se sigam os
+termos do summario inquerindo-se as testemunhas.<br />
+
+ </div>
+
+ <br />
+
+ <div style="text-align: center;">E. R. M.</div>
+
+ </td>
+
+ </tr>
+
+ </tbody>
+</table>
+
+<br />
+
+<div style="text-align: center;"><em>F</em>...
+assignatura do querelante ou seu procurador.<br />
+
+</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<em>Observa&ccedil;&atilde;o</em>.--Al&eacute;m
+do nome das
+testemunhas, devem indicar-se as profiss&otilde;es e moradas; e na
+peti&ccedil;&atilde;o da
+querela do Ministerio Publico deve apontar-se a lei, que prohibe o
+facto denunciado; e n&atilde;o ha
+juramento de calumnia, quando se n&atilde;o tem formado corpo de
+delicto, na
+peti&ccedil;&atilde;o de querela se requer se proceda a elle.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<span class="pagenum">[22]</span>
+<h3>FORMULA DO AUTO DE QUERELA.</h3>
+
+<h4><em>Auto de Querela</em>.</h4>
+
+<br />
+
+Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou
+Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu
+Escriv&atilde;o vim; a&iacute; foi presente F... de... por mim
+reconhecido, de que dou f&eacute;, que disse vinha a este Juizo dar
+sua querela contra F...
+de... pelo crime de... mencionado na sua peti&ccedil;&atilde;o
+de querela
+que &eacute; do theor seguinte (aqui se lan&ccedil;a a
+c&oacute;pia da
+peti&ccedil;&atilde;o de querela). E n&atilde;o se continha
+mais na dita peti&ccedil;&atilde;o e despacho: e disse o mesmo
+querelante, que nomeava para testemunhas F... (aqui se nomeam as
+testemunhas pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, misteres, e
+moradas). E logo o dito Juiz deferio ao querelante o juramento de
+calumnia nos Santos Evangelhos, em que declarou que dava esta querela
+sem odio, malicia, nem m&aacute;
+vontade a pessoa alguma, e s&oacute;mente a bem de sua
+justi&ccedil;a,
+pelo que elle Juiz lha recebeo tanto quanto era de receber. De tudo
+elle Juiz mandou fazer o presente auto, que foi por mim
+Escriv&atilde;o lido ao querelante
+perante elle Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este
+n&atilde;o
+&eacute; conhecido em Juizo, a testemunha que reconhece a sua
+identidade e morada, tambem assigna o auto; quando o querelante
+n&atilde;o sabe ou
+n&atilde;o p&oacute;de escrever, declara-se esta circumstancia
+no auto), e comigo F...
+Escriv&atilde;o que o escrevi e assignei.<br />
+
+<br />
+
+<em>Juiz</em>,
+<div class="half"><em>Querelante</em>,<br />
+
+<em>Escriv&atilde;o</em>,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<span class="pagenum">[23]</span>
+<h1>CAPITULO IV.</h1>
+
+<h2><em>Do Summario das Querelas</em>.</h2>
+
+<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 37.&ordm; Feito o auto da querela pela
+f&oacute;rma, e com
+os requisitos que ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se
+as testemunhas apontadas. Se o crime &eacute; publico, o Juiz
+pergunta sempre vinte testemunhas, f&oacute;ra as referidas; e
+s&oacute;
+poder&aacute; exceder este numero no caso do <em>Art. 939
+&sect;. 3.&ordm; da N. R. J</em>.
+Se o crime &eacute;
+particular, o Juiz n&atilde;o perguntar&aacute; mais que as
+testemunhas nomeadas pelo querelante,
+que n&atilde;o p&oacute;dem exceder a oito. <em>N. R. J.
+Art. 876, e 938
+&sect;.
+unic.</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 38.&ordm; Nos crimes publicos, quando houver querelante
+al&eacute;m do Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas
+nomeadas por ambos at&eacute; o numero de vinte; quando a
+nomea&ccedil;&atilde;o excede este numero, o que &eacute;
+permittido pelo <em>Art. 876</em>, ent&atilde;o o Juiz
+inquire as
+primeiras dez testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as
+primeiras dez nomeadas pelo querelante.<br />
+
+<br />
+
+Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das
+testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez
+s&atilde;o igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os
+querelantes; e se alguma restar da distribui&ccedil;&atilde;o,
+pertencer&aacute; ao primeiro dos querelantes.<br />
+
+<br />
+
+Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da
+querela do Ministerio Publico, ou <em>vice-versa</em>, o
+numero das testemunhas que faltar a perguntar, &eacute; preenchido
+pelo novo querelante,
+n&atilde;o excedendo o numero de dez.<br />
+
+<br />
+
+Se por&eacute;m j&aacute; estiverem perguntadas as vinte
+testemunhas, poder&aacute; sempre o novo querelante produsir mais
+cinco. <em>N. R. J. Art. 939
+&sect;&sect;. 1.&ordm;, 2.&ordm; e 3.&ordm;</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 39.&ordm; N&atilde;o p&oacute;dem ser
+testemunhas nos
+summarios das querelas: 1.&ordm; os furiosos e mentecaptos:
+2.&ordm; os impuberes; por&eacute;m
+sendo
+maiores de sete annos, p&oacute;dem ser<span class="pagenum">[24]</span>
+perguntados como
+testemunhas, mas sem
+prestarem juramento: 3.&ordm; os inimigos capitaes: 4.&ordm; os
+presos;
+salvo havendo sido nomeados antes da pris&atilde;o, ou sobre crimes
+commettidos na
+cad&ecirc;a: 5.&ordm; os ascendentes e descendentes,
+irm&atilde;os e affins do mesmo
+gr&aacute;o: 6.&ordm; o marido e mulher de alguma das partes:
+7.&ordm; os que participaram o crime
+em Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.&ordm; as partes
+particularmente offendidas; mas n&atilde;o sendo querelantes,
+p&oacute;dem-lhes
+ser tomadas declara&ccedil;&otilde;es sem juramento:
+9.&ordm; aquelle,
+que vier
+a Juizo para dep&ocirc;r voluntariamente, sem precedencia de
+intima&ccedil;&atilde;o
+judicial: 10.&ordm; o Escriv&atilde;o do processo, e o
+interprete <em>N. R. J. Art. 969</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 40.&ordm; As testemunhas, para dep&ocirc;rem no
+summario,
+devem ser judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo
+voluntariamente,
+n&atilde;o s&atilde;o inqueridas. Nos crimes publicos a
+intima&ccedil;&atilde;o
+&eacute; feita a requerimento do Ministerio Publico; e nos
+particulares, a requerimento da parte querelante. <em>N. R. J.
+Art. 940 e 941</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 41.&ordm; Toda a pessoa intimada para testemunha deve
+comparecer no dia, hora e logar, que lhe f&ocirc;r indicado: a que
+deixar de
+comparecer, &eacute; novamente intimada por mandado para outro dia,
+ou se passa mandado de custodia, para debaixo della vir
+dep&ocirc;r: e al&eacute;m
+disto a requerimento da parte ou do Ministerio Publico ser&aacute;
+condemnado, sem
+f&oacute;rma ou figura de Juizo, em doze mil r&eacute;is, ou
+doze dias de pris&atilde;o,
+n&atilde;o tendo com que pagar.<br />
+
+<br />
+
+Se por&eacute;m, comparecendo em Juizo pela segunda
+intima&ccedil;&atilde;o, ou sendo condusida presa, allegar
+legitima escusa, poder&aacute; ser
+alliviada da multa, ouvido o Ministerio Publico.<br />
+
+<br />
+
+N&atilde;o se verificando alguma destas circumstancias, ainda
+poder&aacute; por si ou por seu procurador, allegar em Juizo dentro
+de cinco dias as escusas legitimas da falta. <em>N. R. J. Art.
+959 e 960 &sect;. unic.</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 42.&ordm; Se as testemunhas mostrarem por attestado de
+Facultativos, e, na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas
+Freguezias, que por
+doen&ccedil;a grave est&atilde;o impossibilitadas de comparecer
+perante o Juiz da
+querela, este, acompanhado do respectivo Escriv&atilde;o, se
+transportar&aacute; logo ao domicilio dellas, para lhes tomar o
+depoimento.<br />
+
+<br />
+
+Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de
+que ella n&atilde;o estava impossibilitada de <span class="pagenum">[25]</span>comparecer perante o
+Juiz, mandar&aacute; logo por Facultativo differente daquelle, que
+passou
+o attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando
+do exame que a testemunha podia comparecer, a condemnar&aacute;
+logo
+sem f&oacute;rma do Juizo, e sem recurso, na pris&atilde;o de
+quinze dias
+at&eacute; dois mezes, e na multa de dez at&eacute; cem mil
+r&eacute;is; e na mesma pena
+ser&aacute; condemnado o Facultativo, que passou o attestado: se
+por&eacute;m este
+f&ocirc;r falso, proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo,
+como falsarios. <em>N.
+R. J. Art. 961 e 962</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 43.&ordm; Se a testemunha, comparecendo, n&atilde;o
+quiser
+responder &aacute;s perguntas, que se lhe fizerem, ser&aacute;
+autuada, e processada
+como desobediente aos mandados da Justi&ccedil;a. <em>N. R.
+J.
+Art. 993</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 44.&ordm; As testemunhas s&atilde;o inqueridas pelo
+Juiz na
+presen&ccedil;a do Escriv&atilde;o, que escreve os depoimentos;
+por&eacute;m umas
+separadamente das outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes,
+nem mesmo o Ministerio Publico, p&oacute;de estar presente
+&aacute;
+inquiri&ccedil;&atilde;o das testemunhas. Estas devem ser
+juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento segundo a
+religi&atilde;o que seguirem, sob pena de nullidade: e no
+depoimento se far&aacute; men&ccedil;&atilde;o do
+juramento; de outro
+modo presume-se que se n&atilde;o prestou. <em>N. R. J. Art.
+943 e 944 &sect;. unic.</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 45.&ordm; As testemunhas s&atilde;o primeiro
+perguntadas
+pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e
+misteres; se
+s&atilde;o creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e
+se lhes tem amizade ou odio: as suas respostas ser&atilde;o
+escriptas.
+Satisfeitas estas perguntas, procede-se &aacute; leitura do corpo
+de delicto, e auto
+da querela, e por elles s&atilde;o inquiridas as testemunhas
+&aacute; cerca
+das circumstancias <span class="pagenum">[26]</span>do
+crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. <em>N.
+R. J.
+Art. 945 e 946</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 46.&ordm; As testemunhas ser&atilde;o perguntadas
+sobre o
+modo porque souberam o que dep&otilde;em; se disserem que o sabem
+de vista,
+ser&atilde;o perguntadas pelo tempo e lugar; se estavam
+a&iacute; outras pessoas, que o vissem; e
+quaes eram: se disserem o sabem de ouvida, dir&atilde;o a quem o
+ouviram; em
+que tempo e logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam:
+e todas as respostas ser&atilde;o escriptas nos depoimentos.<br />
+
+<br />
+
+&Eacute; absolutamente prohibido &aacute;s testemunhas
+declararem que sabem de sciencia certa o que dep&otilde;em; o Juiz,
+que manda escrever esta
+resposta, incorre na multa de cinco at&eacute; cincoenta mil
+r&eacute;is,
+que lhe ser&aacute; imposta pelas Rela&ccedil;&otilde;es
+sem f&oacute;rma de processo,
+logo que encontrarem nos autos esta f&oacute;rmula de depoimento. <em>N.
+R. J. Art. 947
+&sect;.
+unic.</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 47.&ordm; Quando a testemunha na occasi&atilde;o do
+depoimento appresentar algum objecto, que possa servir para fazer culpa
+aos R&eacute;os, ou para
+bem de sua defeza; no depoimento se far&aacute;
+men&ccedil;&atilde;o
+da appresenta&ccedil;&atilde;o, e se juntar&aacute; ao
+processo; e n&atilde;o sendo possivel, se guardar&aacute; no
+Cartorio do Escriv&atilde;o. Se o objecto appresentado for algum
+escripto, ser&aacute; rubricado
+pelo Juiz, e pela testemunha, que o appresentar; e n&atilde;o
+sabendo esta
+escrever, pelo Escriv&atilde;o. <em>N. R. J. Art. 949</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 48.&ordm; Quando alguma testemunha n&atilde;o
+souber fallar
+a lingua portugueza, o Juiz, sob pena de nullidade, nomear&aacute;
+um interprete, a quem
+deferir&aacute; juramento de traduzir com exactid&atilde;o, e
+transmittir com
+fidelidade todas as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela
+testemunha. O juramento deferido ao interprete hade constar do
+processo;
+ali&aacute;z presume-se que se n&atilde;o prestou, e
+n&atilde;o se admitte
+prova em contrario. O depoimento feito por este modo, ser&aacute;
+assignado pelo
+interprete juntamente com a testemunha, pena de nullidade.<br />
+
+<br />
+
+Se a testemunha f&ocirc;r surda, e souber l&ecirc;r, as
+perguntas <span class="pagenum">[27]</span>lhe
+ser&atilde;o feitas por escripto, e
+responder&aacute; de viva voz. Se por&eacute;m
+f&ocirc;r surda e muda, e souber l&ecirc;r e escrever, as
+perguntas e respostas
+ser&atilde;o feitas por escripto: se por&eacute;m
+n&atilde;o souber l&ecirc;r nem
+escrever, o Juiz nomea por interprete a pessoa, que mais habilmente se
+entenda com ella; e neste caso se proceder&aacute; pela
+f&oacute;rma indicada neste
+&sect;. <em>N. R. J. Art. 946 &sect;&sect;.
+2.&ordm; e 3.&ordm;, e 950</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 49.&ordm; As testemunhas tem a faculdade de dictar os
+depoimentos, que ser&atilde;o escriptos pelo Escriv&atilde;o; e
+quando ellas
+n&atilde;o usarem desta faculdade, ser&atilde;o dictados pelo
+Juiz, que deve conservar, as
+proprias express&otilde;es da testemunha, de maneira que cada
+palavra possa
+ser bem comprehendida por ella.<br />
+
+<br />
+
+Os depoimentos, antes de assignados, ser&atilde;o lidos
+&aacute;s testemunhas, sob pena de nullidade; e o
+Escriv&atilde;o far&aacute;
+men&ccedil;&atilde;o da leitura: de outro modo presume-se que
+se n&atilde;o fez, nem se admitte prova em contrario.<br />
+
+<br />
+
+As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou
+diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra
+altera&ccedil;&atilde;o: de tudo se far&aacute;
+men&ccedil;&atilde;o no seguimento do depoimento, sem todavia
+se emendar o que j&aacute; estiver escripto.<br />
+
+<br />
+
+Nos depoimentos das testemunhas n&atilde;o haver&aacute;
+entre-linhas; as rasuras e emendas ser&atilde;o resalvadas
+&aacute; margem, e a sua
+resalva assignada pelo Juiz, Escriv&atilde;o e testemunha: por
+outro modo, se haver&atilde;o
+por n&atilde;o feitas; e no caso de
+contraven&ccedil;&atilde;o o Escriv&atilde;o
+pagar&aacute; uma multa de cinco at&eacute; trinta mil
+r&eacute;is.<br />
+
+<br />
+
+Depois de lidos, os depoimentos ser&atilde;o assignados pelas
+testemunhas, Juiz e Escriv&atilde;o. Se as testemunhas
+n&atilde;o souberem, ou
+n&atilde;o poderem assignar, o Escriv&atilde;o far&aacute;
+men&ccedil;&atilde;o disso
+no fim dos depoimentos, e estes valer&atilde;o com a assignatura do
+Juiz e Escriv&atilde;o. As folhas, que contiverem os
+depoimentos das testemunhas, ser&atilde;o rubricadas pelo Juiz,
+pelo
+Escriv&atilde;o, e pela testemunha se souber e poder escrever.<br />
+
+<br />
+
+Os depoimentos ser&atilde;o escriptos de modo, que possam ser
+<span class="pagenum">[28]</span>fechados e cosidos,
+sem prejuizo das outras partes do processo. <em>N.
+R.
+J. Art. 952 e 955</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 50.&ordm; Quando as testemunhas s&atilde;o
+moradoras
+f&oacute;ra do julgado, em que se d&eacute;r a querela,
+passa-se carta precatoria ao Juiz do
+respectivo julgado, para ahi serem inqueridas, guardadas todas as
+formalidades prescriptas pela lei que deixamos referida.<br />
+
+<br />
+
+A carta precatoria deve conter a c&oacute;pia do auto de querela e
+corpo de delicto, e todas as notas, instruc&ccedil;&otilde;es
+ou
+clarezas, que sirvam para indicar os pontos, sobre que a testemunha ha
+de dep&ocirc;r. Os
+depoimentos ser&atilde;o remettidos fechados e cosidos ao Juiz
+deprecante,
+ficando traslado no Juizo deprecado. <em>N. R. J. Art. 956 e 957</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 51.&ordm; Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes
+publicos
+promover, e fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados
+d'intima&ccedil;&atilde;o &aacute;s testemunhas, ou de
+custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as mais diligencias
+ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a
+prepara&ccedil;&atilde;o do processo. <em>N. R. J. Art.
+958</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 52.&ordm; Discordando as testemunhas entre si sobre as
+circumstancias importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario,
+proceder&aacute; &aacute; confronta&ccedil;&atilde;o de
+umas com outras, e do resultado
+se far&aacute; auto, que se juntar&aacute; ao processo. <em>N.
+R. J. Art. 970</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 53.&ordm; Se houver duvida sobre a pessoa do culpado,
+de
+maneira que seja necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha,
+ser&aacute;
+este, sob pena de dez at&eacute; cem mil r&eacute;is, feito na
+presen&ccedil;a do Juiz e Escriv&atilde;o, de que se
+far&aacute; auto, n&atilde;o sendo o culpado apresentado
+&aacute; testemunha s&oacute;, por&eacute;m conjunctamente
+com outros individuos, entre os quaes a testemunha
+reconhecer&aacute;. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por
+mais de uma testemunha, cada um delles se far&aacute;
+separadamente. <em>N.
+R. J.
+Art. 971 e &sect;. un.</em><br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<span class="pagenum">[29]</span>
+<h3>FORMULA DA CERTID&Atilde;O
+D'INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DAS
+TESTEMUNHAS.</h3>
+
+<h4><em>Certid&atilde;o</em>.</h4>
+
+<br />
+
+Certifico e dou f&eacute; ter intimado as testemunhas F... F... e
+F... para que no dia... &aacute;s... horas da manh&atilde; (ou
+tarde)
+compare&ccedil;am nas moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca
+de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de...), afim de deporem ao que
+lhes f&ocirc;r perguntado, com a
+pena da lei; e de como se deram por intimados, passei a presente, que
+elles comigo assignaram; e dou f&eacute; serem os proprios (quando
+o
+Escriv&atilde;o n&atilde;o conhecer a identidade das
+testemunhas, se dir&aacute;,--que elles comigo
+assignaram, e com as testemunhas F... e F...--declarando as moradas, e
+occupa&ccedil;&otilde;es destas). Logar e data.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half">Assignatura do Escriv&atilde;o.</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="half1"><em></em>
+<table style="text-align: left; width: 100%;" border="0" cellpadding="2" cellspacing="2">
+
+ <tbody>
+
+ <tr>
+
+ <td><em>F</em>...</td>
+
+ <td colspan="1" rowspan="3"><big><big><big><big><big>}</big></big></big></big></big></td>
+
+ <td></td>
+
+ </tr>
+
+ <tr>
+
+ <td><em>F</em>...</td>
+
+ <td>Testemunhas notificadas.</td>
+
+ </tr>
+
+ <tr>
+
+ <td><em>F</em>...</td>
+
+ <td></td>
+
+ </tr>
+
+ </tbody>
+</table>
+
+<em><br />
+
+</em></div>
+
+<em>Obs</em>.--A intima&ccedil;&atilde;o
+p&oacute;de fazer-se ou
+pelo Escriv&atilde;o do processo, passando Certid&atilde;o
+segundo a formula supra, ou por qualquer Official de Diligencias do
+Juizo em virtude de mandado, segundo a formula abaixo transcripta,
+passando nelle Certid&atilde;o da
+intima&ccedil;&atilde;o.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DO MANDADO.</h3>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="half">
+Mandado para notifica&ccedil;&atilde;o de<br />
+
+testemunhas para o dia...<br />
+
+pelas... horas da manh&atilde; (ou<br />
+
+tarde).</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o
+Cidad&atilde;o F... Juiz Ordinario deste Julgado de...) por <span class="smallcaps">S. M.
+F. A Rainha</span>, que Deos Guarde, etc.<br />
+
+<br />
+
+Mando a qualquer Official de Justi&ccedil;a competente, notifique
+<span class="pagenum">[30]</span>as testemunhas
+declaradas no verso deste, para que
+compare&ccedil;am
+perante mim no dia e hora acima indicadas, afim de deporem sobre o que
+lhes
+f&ocirc;r perguntado, com a pena da lei, n&atilde;o
+comparecendo. O que se
+cumprir&aacute;, e se passar&aacute; Certid&atilde;o na
+devida f&oacute;rma.
+Logar e data. F... (nome do Escriv&atilde;o) o escrevi.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half">Assignatura do Juiz.</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<h4><em>Certid&atilde;o</em>.</h4>
+
+<br />
+
+<br />
+
+Certifico e dou f&eacute; ter notificado as testemunhas declaradas,
+em suas proprias pessoas, para todo o conteudo neste mandado, de que
+ficaram scientes; e por verdade passei a presente, que comigo
+assignaram; e
+s&atilde;o os proprios, de que dou f&eacute;. Logar e data.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half">Assignatura do Official.</div>
+
+<br />
+
+<div style="text-align: left;" class="half1"><em></em>
+<table style="text-align: left; width: 100%;" border="0" cellpadding="2" cellspacing="2">
+
+ <tbody>
+
+ <tr>
+
+ <td><em>F</em>...</td>
+
+ <td rowspan="3" colspan="1"><big><big><big><big><big>}</big></big></big></big></big></td>
+
+ <td></td>
+
+ </tr>
+
+ <tr>
+
+ <td><em>F</em>...</td>
+
+ <td>Testemunhas notificadas.</td>
+
+ </tr>
+
+ <tr>
+
+ <td><em>F</em>...</td>
+
+ <td></td>
+
+ </tr>
+
+ </tbody>
+</table>
+
+<em></em><br />
+
+</div>
+
+<br />
+
+<em>Obs</em>.--Quando o Official n&atilde;o reconhece a
+identidade das
+testemunhas notificadas, dir-se-ha na Certid&atilde;o--que comigo
+assignaram, e
+com as testemunhas F... e F...<br />
+
+<br />
+
+O Mandado deve levar os nomes, moradas, e profiss&otilde;es das
+testemunhas que h&atilde;o de ser notificadas, no verso; e o
+Official competente
+passa em seguida a Certid&atilde;o antecedente.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DA INQUIRI&Ccedil;&Atilde;O DAS TESTEMUNHAS
+NO SUMMARIO
+DA QUERELA.</h3>
+
+<h4>
+SUMMARIO.</h4>
+
+<div style="text-align: center;"><em>Assentada</em>.<br />
+
+</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+Aos... dias do mez de... de mil e oitocentos e... nesta <span class="pagenum">[31]</span>Cidade de...
+(ou Villa de...), e moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca (ou
+Juiz Ordinario deste Julgado), aonde eu Escriv&atilde;o vim; ahi
+por
+elle Juiz foram inquiridas as testemunhas abaixo pelo modo seguinte, de
+que fiz este termo. Eu F... (nome do Escriv&atilde;o) o escrevi.<br />
+
+<br />
+
+F... (nome, sobrenome, alcunha, estado e profiss&atilde;o)
+testemunha citada, a quem elle Juiz deferio o juramento, que recebeo, e
+prometteu dizer a verdade e da sua idade disse ter... annos, e do
+costume disse nada (ou disse...--aqui deve ser perguntada, se
+&eacute; domestico, ou
+parente de alguma das partes; se lhes tem amisade, ou odio; e
+escrever-se o que a testemunha declarar).<br />
+
+<br />
+
+E perguntado pelo conteudo nos autos da querela e exame de corpo de
+delicto, disse... (aqui devem escrever-se todas as respostas da
+testemunha, que o Juiz inquirir &aacute;cerca de todas as
+circumstancias do delicto, tempo, logar e modo, porque foi commettido,
+observando-se as disposi&ccedil;&otilde;es dos artt. 946 e
+seguintes da N. R.
+J.) E mais n&atilde;o disse; e sendo-lhe lido seu depoimento,
+assignou e rubricou com elle Juiz, e comigo F... (nome do
+Escriv&atilde;o) o escrevi e assignei.<br />
+
+<br />
+
+<em>Juiz</em>,
+<div class="half"><em>Escriv&atilde;o</em>,<br />
+
+<em>Testemunha</em>,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<em>Obs. 1.^a</em>--Quando a testemunha n&atilde;o
+souber ou
+n&atilde;o poder escrever se dir&aacute;--E mais n&atilde;o
+disse; e assignou
+s&oacute;mente elle Juiz seu depoimento, depois de lido por mim,
+por dizer a testemunha que n&atilde;o sabia
+(ou n&atilde;o podia) escrever F... etc.<br />
+
+<br />
+
+<em>Obs. 2.^a</em>--Continuando a
+inquiri&ccedil;&atilde;o de mais
+testemunhas no mesmo acto, se faz pela f&oacute;rma seguinte em
+seguida ao depoimento anterior.<br />
+
+<br />
+
+F... (nome, sobrenome etc), testemunha citada, a quem elle Juiz deferio
+o juramento, etc.;--como se deixa declarado; e assim a respeito das
+outras testemunhas.<br />
+
+<br />
+
+<span class="pagenum">[32]</span>E quando a
+inquiri&ccedil;&atilde;o contin&uacute;a em
+outros dias, se come&ccedil;a a da primeira testemunha com o termo
+de assentada, como se v&ecirc; no principio
+da formula, principiando do seguinte modo:<br />
+
+<br />
+
+<h4>CONTINUA&Ccedil;&Atilde;O DO SUMMARIO.</h4>
+
+<br />
+
+<div style="text-align: center;"><em>Assentada</em>.<br />
+
+</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+Aos... dias do mez de... etc.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA DO CULPADO, A QUE
+SE REFERE&nbsp;O ART. 971 E &sect;. UN. DA N&Oacute;V. REF.
+JUD.</h3>
+
+<h4><em>Auto do reconhecimento do preso F</em>...</h4>
+
+<br />
+
+Anno do Nascimento etc... aos... dias do mez de... nesta Cidade de (ou
+Villa de...) e cadeias da mesma, aonde veio F... Juiz de Direito desta
+Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) comigo Escriv&atilde;o
+para o fim de se proceder ao reconhecimento do preso F... ahi elle Juiz
+ordenou ao Carcereiro da Cadeia, que lhe apresentassem o dito preso no
+meio de mais<br />
+
+tres, quaesquer que fossem, afim de poder ser reconhecido pelas
+testemunhas para esse fim citadas, que seriam chamadas separadamente
+para o reconhecimento ordenado; e sendo logo presentes o dito preso
+F... com mais tres, que o carcereiro tirou da competente
+pris&atilde;o,
+mandou elle Juiz chamar &aacute; sua presen&ccedil;a neste acto
+a
+testemunha.<br />
+
+<br />
+
+F... (seu nome, sobrenome, profiss&atilde;o e morada), que depois
+de observar attentamente os referidos quatro presos, e interrogado por
+elle Juiz, declarou (aqui se escrevem as
+declara&ccedil;&otilde;es da
+testemunha). E sendo depois chamada a testemunha F...<br />
+
+<br />
+
+<span class="pagenum">[33]</span>E dizendo as
+testemunhas, que nada mais tinham a declarar, debaixo do
+juramento, que elle Juiz lhes deferio, houve o mesmo esta diligencia
+por concluida e mandou fazer este auto de reconhecimento, que assignou
+com as testemunhas interrogadas; e foram testemunhas presentes a este
+acto F... e F... que igualmente assignaram. Eu F... o escrevi e
+assignei.<br />
+
+<br />
+
+<em>Juiz</em>,
+<div class="half"><em>Escriv&atilde;o</em>,<br />
+
+<em>Testemunhas</em>,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA
+DA CARTA D'INQUIRI&Ccedil;&Atilde;O CRIME.</h3>
+
+<br />
+
+<table style="text-align: left; width: 100%;" border="0" cellpadding="2" cellspacing="2">
+
+ <tbody>
+
+ <tr>
+
+ <td style="vertical-align: top; width: 50%;"><em>Juizo
+de
+Direito</em>
+(ou&nbsp;ordinario) <em>da Comarca&nbsp;</em>
+(ou Julgado) <em>de</em>... </td>
+
+ <td style="width: 50%;">Carta de
+inquiri&ccedil;&atilde;o crime
+com a Dila&ccedil;&atilde;o&nbsp;de...
+dias,&nbsp;passada
+a requerimento do
+Auctor F..., da Cidade ou Villa de...<br />
+
+ <br />
+
+ <div style="text-align: center;"><em>Contra</em><br />
+
+ </div>
+
+ <br />
+
+O r&eacute;o F... do logar de...<br />
+
+ <br />
+
+ <div style="text-align: center;"><em>Dirigida</em><br />
+
+ </div>
+
+ <br />
+
+Ao Juizo Ordinario do Julgado&nbsp;de...<br />
+
+Para se cumprir na sua f&oacute;rma.</td>
+
+ </tr>
+
+ </tbody>
+</table>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<span class="smallcaps">Dona Maria Segunda</span>,
+por Gra&ccedil;a de Deos, e pela
+Constitui&ccedil;&atilde;o da Monarquia, <span class="smallcaps">Rainha</span> de Portugal e
+Algarves d'aquem e d'alem mar, etc.<br />
+
+<br />
+
+A todas as Justi&ccedil;as em geral, e com especialidade
+&aacute;s do Julgado de...<br />
+
+<br />
+
+Fa&ccedil;o saber, que no Juizo de Direito na Comarca de..., foi
+instaurado um processo crime, em que &eacute; Auctor (ou
+<span class="pagenum">[34]</span>querelante) F...,
+da
+Cidade de..., e r&eacute;o F..., do logar de..., no qual processo
+apresentou o
+mesmo Auctor o seu libello accusatorio do te&ocirc;r seguinte (aqui
+se transcreve
+o libello, ou a contesta&ccedil;&atilde;o se a carta
+&eacute; a
+requerimento do r&eacute;o com os nomes, moradas e misteres das
+testemunhas. Quando a carta &eacute; para o
+summario, transcreve-se o acto de querela e corpo de delicto) segundo o
+que assim se continha no dito libello, logo tendo-se continuado os
+termos legaes do processo, se acha este instruido para ser julgado
+competentemente; pelo que como o Auctor requereo se-lhe passasse carta
+de
+inquiri&ccedil;&atilde;o dirigida ao Juiz ordinario do Julgado
+de... afim de serem inquiridas as testemunhas F... e F..., agora se lhe
+mandou dar e passar, e
+&eacute; a presente, pelo teor da qual mando &aacute;s
+Justi&ccedil;as, a
+quem apresentada f&ocirc;r, e especialmente a v&oacute;s Juiz
+ordinario do dito Julgado, de...,
+que sendo-vos apresentada, assignada pelo Dr. F... Juiz de Direito da
+Comarca de... (ou F... Juiz ordinario do Julgado de...,) a cumpraes e
+fa&ccedil;aes cumprir como nella se cont&eacute;m; e em seu
+cumprimento, logo que
+apresentada vos f&ocirc;r, e pondo-lhe o ==cumpra-se== ordenareis
+que sejam
+notificadas as duas testemunhas acima declaradas (todas as do rol) para
+que no dia e hora, que a&iacute; assignado lhes f&ocirc;r, e
+com a pena da
+lei, faltando, compare&ccedil;am na caza da audiencia desse
+Julgado, a fim de
+dep&ocirc;rem ao que lhes f&ocirc;r perguntado; e sendo as
+mesmas presentes na dita
+audiencia, aonde tambem deve ser presente o agente do Ministerio
+Publico
+(se o crime f&ocirc;r publico (<em>N. R. J. Art. 1119</em>),
+bem como os
+procuradores das partes, se a&iacute; os tiverem constituido (salvo
+sendo a
+inquiri&ccedil;&atilde;o no processo preparatorio, porque
+ent&atilde;o deve haver segredo, e
+para este caso v&atilde;o copiados na carta os autos da querela e
+corpos de
+delicto), deferireis a cada uma o juramento aos Santos Evangelhos de
+dizer a verdade, e lhes perguntareis pelos seus nomes, sobrenomes,
+alcunhas, estado, morada, misteres e idade, se s&atilde;o criados,
+domesticos, ou parentes de alguma das partes, se lhe tem amizade ou
+odio; e sendo-lhes <span class="pagenum">[35]</span>depois
+lidos os artigos a que h&atilde;o de
+dep&ocirc;r,
+ser&atilde;o suas respostas fielmente escriptas pelo
+Escriv&atilde;o respectivo, observadas em
+tudo e por tudo as solemnidades prescriptas nos artigos novecentos
+cincoenta e um e novecentos cincoenta e dois da Novissima Reforma
+Judiciaria, e seguintes, na parte que f&ocirc;r applicavel ao
+objecto da
+inquiri&ccedil;&atilde;o, a qual deve ser concluida dentro no
+termo de dez dias, em que esta Carta
+a&iacute; vos f&ocirc;r apresentada, a qual ser&aacute;
+logo junta
+&aacute; propria inquiri&ccedil;&atilde;o, ficando
+a&iacute; o traslado dos depoimentos; e remettida ao Juizo
+Deprecante, aonde deve ser apresentada dentro da
+dila&ccedil;&atilde;o de... dias, que
+l&aacute; lhe ficar&atilde;o assignados, a correr da data da
+Carta, etc. Cumpri-o assim, porque A Rainha Fidelissima, que Deos
+Guarde, assim o Mandou pelo Doutor F..., Juiz de Direito da Comarca
+de... (ou pelo F... Juiz Ordinario do Julgado de...) por quem esta vai
+assignada e sellada: sobscripta por F..., Escriv&atilde;o do Juizo
+Deprecante, por quem vai conferida com
+outro Official de Justi&ccedil;a. Dada e passada na Cidade de...
+aos... dias do
+mez de... do Anno do Nascimento... etc. F..., Escriv&atilde;o a
+sobscrevi (ou
+escrevi, concertei e rubriquei.)<br />
+
+<br />
+
+<div class="half">
+<div style="text-align: center;">(Assignatura do Juiz.)<br />
+
+</div>
+
+<br />
+
+<div style="text-align: left;">Concertada por mim
+Escriv&atilde;o,<br />
+
+</div>
+
+<br />
+
+<div style="text-align: center;">(<em>F</em>...)<br />
+
+</div>
+
+<br />
+
+E comigo Official de Justi&ccedil;a,<br />
+
+<br />
+
+<div style="text-align: center;">(<em>F</em>...)</div>
+
+</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<span class="pagenum">[36]</span>
+<h1>CAPITULO V.</h1>
+
+<h2><em>Da Pronuncia</em>.</h2>
+
+<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 54.&ordm; Pronuncia &eacute; o despacho do Juiz,
+que
+decl&aacute;ra, se o quereloso est&aacute; ou n&atilde;o
+indiciado de ter commettido, ou
+concorrido para o crime, que faz objecto da querela, e no caso
+affirmativo o manda p&ocirc;r no
+numero dos culpados.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 55.&ordm; O despacho da pronuncia obrigatoria deve
+conter: 1.&ordm;
+a declara&ccedil;&atilde;o da lei, que prohibe o facto, e o
+qualifica crime; 2.&ordm; a declara&ccedil;&atilde;o se a
+pris&atilde;o p&oacute;de
+ou n&atilde;o ser substituida por fian&ccedil;a. <em>N.
+R. J. Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 56.&ordm; A pronuncia p&oacute;de fazer-se de dois
+modos: o
+primeiro, obrigando o R&eacute;o a pris&atilde;o e livramento;
+o segundo,
+obrigando-o s&oacute; a livramento sem pris&atilde;o. <em>N.
+R. J Art. 920</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 57.&ordm; O Despacho da pronuncia ser&aacute;
+lan&ccedil;ado no summario da querela, logo que nelle
+appare&ccedil;a sufficientemente indiciado algum dos
+querelados, continuando-se o summario, at&eacute; se prehencher o
+numero legal
+das testemunhas, e lan&ccedil;ando-se novas pronuncias,
+&aacute;
+propor&ccedil;&atilde;o que se f&ocirc;rem descobrindo
+outros culpados. <em>N. R. J. Art. 987</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 58.&ordm; Quando algum dos querelados estiver preso, a
+pronuncia ser&aacute; feita no espa&ccedil;o de oito dias
+contados d'aquelle, em que se
+fez a pris&atilde;o: passado este praso sem pronuncia, o preso
+ser&aacute; logo posto em
+liberdade; e se pela continua&ccedil;&atilde;o do summario
+apparecer
+culpado, ser&aacute; novamente preso. <em>N. R. J. Art. 988</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 59.&ordm; O despacho de pronuncia ser&aacute;
+intimado aos
+R&eacute;os; quando esta obrigar s&oacute; a livramento,
+ter&aacute; logar a
+intima&ccedil;&atilde;o, findo o summario; obrigando
+por&eacute;m &aacute; pris&atilde;o,
+s&oacute; lhes ser&aacute; intimado, depois de preso, ou
+afian&ccedil;ado, quando o crime f&ocirc;r de natureza, que
+admitia fian&ccedil;a. <em>N. R. J. Art. 994</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 60.&ordm; Do despacho da pronuncia compete ao
+R&eacute;o
+<span class="pagenum">[37]</span>aggravo de
+peti&ccedil;&atilde;o ou instrumento, denominado
+d'injusta pronuncia, para a
+Rela&ccedil;&atilde;o do Districto; por&eacute;m quando o
+R&eacute;o entende, que o
+facto imputado n&atilde;o &eacute; prohibido nem qualificado
+crime por lei, e esta materia vem a ser o fundamento do aggravo, deve
+elle ser interposto no espa&ccedil;o de
+tres dias depois da intima&ccedil;&atilde;o, e a
+Rela&ccedil;&atilde;o s&oacute; poder&aacute; julgar da
+criminalidade no facto, e se elle &eacute; ou n&atilde;o,
+prohibido por lei. <em>N.
+R. J. Art. 995</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 61.&ordm; Se por&eacute;m o R&eacute;o aggravar
+com o
+fundamento de que n&atilde;o existe prova para ser indiciado, deve
+o recurso ser interposto dentro em cinco dias da data da
+intima&ccedil;&atilde;o; e o seu effeito
+&eacute; suspensivo, ainda que o aggravo seja d'instrumento. A
+Rela&ccedil;&atilde;o neste caso
+conhece da existencia do facto e da sua criminalidade. <em>N. R.
+J. Art. 996,
+&sect;&sect;. 1.&ordm; e 2.&ordm;</em><br />
+
+<br />
+
+Para que o R&eacute;o possa interp&ocirc;r este recurso,
+&eacute; necessario que esteja preso ou afian&ccedil;ado,
+quando a pronuncia obriga a
+pris&atilde;o e livramento. <em>N. R. J. Art. 994 e 1001
+&sect;. unic.</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 62.&ordm; Quando o Juiz julga n&atilde;o provada a
+querela
+contra todos, ou algum dos querelados, assim o pronunciar&aacute;
+por seu despacho:
+este &eacute; intimado ao Ministerio Publico, e &aacute;s
+partes querelosas, que
+poder&atilde;o requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de
+pronuncia, e reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem
+pronunciadas pelo Jury as que o n&atilde;o foram pelo Juiz. Este
+recurso
+n&atilde;o suspende a soltura dos presos. <em>N. R. J. Art.
+990</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 63.&ordm; Quando o Juiz n&atilde;o pronuncia os
+querelados
+com o fundamento de que o facto imputado n&atilde;o &eacute;
+prohibido, nem
+qualificado crime pela lei; assim o declara em seu despacho, mandando
+soltar o querelado, se estiver preso: este despacho &eacute;
+intimado ao querelante, e ao
+Ministerio Publico, que p&oacute;dem appellar para a
+Rela&ccedil;&atilde;o
+dentro de tres dias contados da intima&ccedil;&atilde;o; e o
+recurso n&atilde;o impede a
+soltura dos R&eacute;os. <em>N. R. J. Art. 991</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 64.&ordm; Se por&eacute;m o Juiz declara no seu
+despacho,
+que nem o facto &eacute; criminoso, nem contra os querelados ha
+sufficientes <span class="pagenum">[38]</span>indicios,
+a parte ou o Ministerio Publico p&oacute;de
+appellar para a
+Rela&ccedil;&atilde;o dentro em tres dias contados da
+intima&ccedil;&atilde;o, e julgado por esta o facto
+criminoso, &eacute; o processo levado ao Jury de pronuncia. <em>N.
+R. J. Art. 992</em>.
+Nas appella&ccedil;&otilde;es referidas neste &sect;. e
+antecedente, os autos subir&atilde;o &aacute; 2.&ordf;
+instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justi&ccedil;a
+<em>N. R. J. Art. 993</em>; e nellas n&atilde;o
+poder&aacute; a
+Rela&ccedil;&atilde;o julgar, sen&atilde;o da criminalidade
+do facto, e se elle &eacute;, ou n&atilde;o, prohibido por lei,
+<em>N. R. J. Art. 995</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 65.&ordm; Em quanto por&eacute;m estiver suspensa a
+ratificac&atilde;o da pronuncia, ou nos casos, em que esta
+n&atilde;o tem logar, compete na hypothese
+do &sect;. antecedente o aggravo de peti&ccedil;&atilde;o
+ou instrumento,
+que deve interp&ocirc;r-se em cinco dias; e o mesmo recurso cabe,
+quando o Juiz, sendo o crime Publico n&atilde;o pronunciou algum
+individuo, contra quem haja prova,
+posto que delle se n&atilde;o tenha expressamente querelado: e a
+Rela&ccedil;&atilde;o nestes aggravos conhece da existencia do
+facto, e da sua criminalidade. <em>N.
+R. J. Art. 996 e &sect;. 2.&ordm;</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 66.&ordm; S&atilde;o effeitos do despacho da
+pronuncia:<br />
+
+<br />
+
+1.&ordm; Proceder-se &aacute; pris&atilde;o dos indiciados,
+passando-se para isso os competentes mandados, salvo os casos
+exceptuados pela lei. <em>N.
+R. J. Art. 1002 e 1004</em>.<br />
+
+<br />
+
+2.&ordm; Ficarem os bens dos indiciados sugeitos &aacute;
+satisfa&ccedil;&atilde;o das restitui&ccedil;&otilde;es
+e repara&ccedil;&otilde;es,
+em que f&ocirc;rem condemnados, sendo nulla qualquer
+aliena&ccedil;&atilde;o, salvo se os possuidores
+mostrarem outros bens livres e desembargados em poder dos mesmos
+R&eacute;os. <em>N. R.
+J. Art.
+999</em>.<br />
+
+<br />
+
+3.&ordm; A suspens&atilde;o, quando os indiciados
+s&atilde;o
+Juizes, agentes do Ministerio Publico, ou Escriv&atilde;es e outros
+officiaes de
+Justi&ccedil;a. <em>N. R. J. Art. 765 e 778</em>, <em>Peculio
+do Procurador Regio</em>--verbis--<em>Escriv&atilde;o
+e
+suspens&atilde;o</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 67.&ordm; Nas querelas dos crimes publicos, se o
+Ministerio
+Publico deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos
+termos, que por lei &eacute; permittido, mas a parte querelosa o
+tiver feito;
+se esta obtiver provimento, a accusa&ccedil;&atilde;o do crime
+ficar&aacute; igualmente pertencendo assim &aacute; <span class="pagenum">[39]</span>parte
+querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo
+se observa, quando f&ocirc;r appellante ou aggravante o Ministerio
+Publico, e
+n&atilde;o a parte querelosa. <em>N. R. J. Art. 997</em>.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A
+PRIS&Atilde;O E
+LIVRAMENTO POR&nbsp;CRIME, EM QUE N&Atilde;O CABE
+FIAN&Ccedil;A.</h3>
+
+<br />
+
+<br />
+
+As testemunhas perguntadas obrigam a pris&atilde;o e livramento,
+sem substitui&ccedil;&atilde;o de fian&ccedil;a, a F...
+(aqui
+se declara nome e naturalidade do indiciado) pelo <span class="pagenum">[40]</span>crime de... (aqui se
+declara a natureza do crime) prohibido pela Ord. L... Tit...
+&sect;... (aqui se menciona a lei,
+que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O
+Escriv&atilde;o
+lance seu nome no livro dos culpados, fa&ccedil;a o seu dever, e
+sigam-se os
+termos legaes do processo. Logar e data.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half"><em>F</em>... (assignatura
+do Juiz em rubrica).</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<em>Obs</em>.--Quando o indiciado j&aacute; se acha
+preso, ou pelo ter
+sido em flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei
+&eacute; permittida a pris&atilde;o sem culpa formada, se
+dir&aacute;:--O Escriv&atilde;o lance o seu nome no livro dos
+culpados, e sendo o R&eacute;o conservado em
+custodia, sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam
+para inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho
+se dir&aacute;--continue a inquiri&ccedil;&atilde;o das
+testemunhas at&eacute; se prehencher o numero legal.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DE DESPACHO DE PRONUNCIA A PRIS&Atilde;O COM
+SUBSTITUI&Ccedil;&Atilde;O DE FIAN&Ccedil;A.</h3>
+
+<br />
+
+As testemunhas perguntadas obrigam a pris&atilde;o e livramento a
+F... (aqui se diz o nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de...
+(aqui se declara a natureza do crime), prohibido pela Ord. L... Tit...
+&sect;... (aqui se declara a lei que prohibe o facto imputado, e o
+qualifica crime). P&oacute;de por&eacute;m a pris&atilde;o
+ser substituida
+por fian&ccedil;a. O Escriv&atilde;o passe o nome do
+R&eacute;o ao livro dos culpados, e fa&ccedil;a o seu dever,
+seguindo-se os termos legaes. Logar e data.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half"><em>F</em>...
+(assignatura
+do Juiz em rubrica).</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<em>Obs</em>.--Quando o summario prosegue, e as testemunhas
+novamente perguntadas f&oacute;rmam culpa a mais alguma pessoa,
+v&atilde;o-se lan&ccedil;ando novos despachos de pronuncia na
+f&oacute;rma do <em>Art. 987 da N.
+R. J</em>. Se
+por&eacute;m fizerem s&oacute; culpa aos j&aacute;
+indiciados, accrescem-lhe
+em culpa, proferindo-se o despacho pela f&oacute;rma seguinte:<br />
+
+<br />
+
+As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em
+culpa ao R&eacute;o ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes.
+Logar e
+data.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half"><em>F</em>...
+(Juiz).</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DE CERTID&Atilde;O
+D'INTIMA&Ccedil;&Atilde;O DO
+DESPACHO DE PRONUNCIA.</h3>
+
+<h4><em>Certid&atilde;o</em>.</h4>
+
+<br />
+
+Certifico que fui hoje &aacute;s Cadeias deste Julgado, e ahi
+intimei ao preso F... o despacho da sua pronuncia a folhas..., e lhe
+declarei que tinha cinco dias para elle recorrer, querendo; de que
+passei a presente Certid&atilde;o; e foram testemunhas presenciaes
+F... e F... que
+assignaram comigo e com o preso intimado. Logar e data.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half"><em>Escriv&atilde;o</em>,<br />
+
+<em>Preso</em>,<br />
+
+<em>1.&ordf; Testemunha</em>,<br />
+
+<em>2.&ordf; Dita</em>,</div>
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<span class="pagenum">[41]</span>
+<h1>CAPITULO VI.</h1>
+
+<h2><em>Da Pris&atilde;o</em>.</h2>
+
+<br />
+
+&sect;. 68.&ordm; Feita a pronuncia, e lan&ccedil;ados os
+nomes dos
+R&eacute;os no livro dos culpados, contra elles se passam mandados
+de custodia, para debaixo della serem condusidos &aacute; Cadeia do
+Julgado. <em>N. R.
+J. Art.
+1002</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 69.&ordm; Os mandados de custodia ser&atilde;o:
+1.&ordm;
+passados em duplicado; 2.&ordm; datados e assignados pelo Juiz;
+3.&ordm; devem conter a
+exposi&ccedil;&atilde;o do crime, porque s&atilde;o
+passados; 4.&ordm; a
+designa&ccedil;&atilde;o
+da pessoa, que hade ser presa, pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o
+maior numero de circumstancias, que f&ocirc;r possivel;
+5.&ordm; devem conter a
+declara&ccedil;&atilde;o, se a pris&atilde;o
+p&oacute;de, ou n&atilde;o ser substituida pela
+fian&ccedil;a; e o
+Escriv&atilde;o, que de outro modo os passar, pagar&aacute; uma
+multa de dez a cem mil reis, e
+poder&aacute; ser suspenso de um at&eacute; seis mezes;
+6.&ordm; poder&aacute; conter a
+expressa
+determina&ccedil;&atilde;o da entrada na caza do indiciado: mas
+s&oacute;mente nos crimes que
+n&atilde;o admittem fian&ccedil;a. <em>N. R. J. Art. 1005</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 70.&ordm; No acto da pris&atilde;o ser&aacute;
+sempre
+entregue ao preso um dos mandados; e o official, que a fizer sem
+preceder &aacute; entrega
+de um dos mandados, ser&aacute; suspenso do officio por tres mezes
+at&eacute; um anno, e pagar&aacute; uma multa de dez
+at&eacute; cincoenta mil r&eacute;is. <em>N.
+R.
+J. Art. 1006</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 71.&ordm; Os mandados de custodia ou pris&atilde;o
+s&atilde;o exequiveis em todas as partes do Reino; por&eacute;m
+se o indiciado f&ocirc;r achado
+f&oacute;ra do Julgado do Juiz, que passou o mandado,
+n&atilde;o ser&aacute; este
+executado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se hade
+effeituar a pris&atilde;o.<br />
+
+<br />
+
+Nenhum Juiz se poder&aacute; eximir de cumprir qualquer mandado de
+pris&atilde;o, ou custodia, que lhe f&ocirc;r appresentado;
+salvo se nelle faltar
+alguma das solemnidades externas estabelecida na lei.<br />
+
+<br />
+
+Todo o Official, que proceder &aacute; pris&atilde;o de
+qualquer pessoa por mandado do Juiz de outro Julgado sem
+o ==cumpra-se== <span class="pagenum">[42]</span>do
+Juiz do Julgado, em que se hade fazer a
+pris&atilde;o pagar&aacute; uma multa de cinco
+at&eacute; cincoenta mil r&eacute;is, e ficar&aacute;
+al&eacute;m disso responsavel por perdas e
+damnos, no caso de n&atilde;o ser legal o mandado. <em>N. R.
+J. Art. 1007 e 1008</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 72.&ordm; Para cumprimento dos mandados de custodia e
+pris&atilde;o dos indiciados, nunca se entrar&aacute; em caza
+destes antes do
+nascimento do Sol, nem depois do seu occaso; e de dia, para ser
+permittida a entrada em caza dos indiciados, &eacute;
+necess&aacute;rio: 1.&ordm;
+que o
+mandado de custodia contenha a expressa
+determina&ccedil;&atilde;o da entrada;
+2.&ordm;
+que o Official da diligencia v&aacute; acompanhado de duas
+testemunhas, e mostre um
+dos mandados aos moradores da caza.<br />
+
+<br />
+
+O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o
+mandado de custodia contenha essa determina&ccedil;&atilde;o,
+ser&aacute; suspenso de um at&eacute; tres annos, e
+pagar&aacute; uma multa de cem at&eacute;
+quinhentos mil r&eacute;is; e o dobro em caso de reincidencia: e se
+na entrada deixar de mostrar um dos mandados aos moradores da caza,
+acompanhado de duas testemunhas,
+pagar&aacute; uma multa de cinco at&eacute; vinte mil
+r&eacute;is, e
+ser&aacute; suspenso por um at&eacute; tres mezes, e o dobro em
+caso de reincidencia. <em>N. R. J. Art. 1009
+e 1010</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 73.&ordm; A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo
+de dia,
+para prender, s&oacute; poder&aacute; ser determinada nos
+crimes que
+n&atilde;o admittem fian&ccedil;a; e o Juiz, que nos outros
+crimes determinar a entrada ser&aacute;
+suspenso por um at&eacute; tres annos, e pagar&aacute; uma
+multa de cem
+at&eacute; tresentos mil r&eacute;is. <em>N. R. J. Art.
+1011, vid. Art. 1021</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 74.&ordm; A entrada em caza de qualquer
+cidad&atilde;o para
+a pris&atilde;o dos indiciados, que se presumem nella acolhidos,
+s&oacute;
+poder&aacute; ser determinada de dia nos crimes, que n&atilde;o
+admittem fian&ccedil;a.
+Por&eacute;m antes de ser determinada a entrada, &eacute;
+necessario: 1.&ordm; a
+forma&ccedil;&atilde;o de um auto especial, em que se declarem
+todos os motivos e raz&otilde;es de
+suspeita, que constarem em Juizo; 2.&ordm; que se passe a ordem de
+entrada em
+separado do mandado de custodia, e que aquella fa&ccedil;a
+men&ccedil;&atilde;o do auto especial; 3.&ordm; que a ordem
+seja em duplicado, e <span class="pagenum">[43]</span>uma
+dellas seja entregue ao dono da caza;
+4.&ordm; que a entrada seja sempre feita na
+presen&ccedil;a de
+duas testemunhas.<br />
+
+<br />
+
+O Juiz, que proceder de outra f&oacute;rma, ser&aacute; punido
+com a pena mencionada no &sect;. antecedente; e o Official, que
+entrar na caza sem as
+solemnidades referidas, ser&aacute; punido com as penas referidas
+no &sect;.
+72. <em>N. R. J. Art. 1012</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 75.&ordm; O Official, que entrando na caza de terceira
+pessoa,
+ou do proprio indiciado, o n&atilde;o encontrar, far&aacute;
+disto um
+auto, que ser&aacute; assignado por elle, e pelas testemunhas, que
+o acompanharam, e se juntar&aacute; ao processo. <em>N. R.
+J. Art. 1013</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 76.&ordm; Effeituada a pris&atilde;o do indiciado,
+ser&aacute; este condusido logo &aacute; Cadeia do Juizo, por
+onde se passou o mandado, no verso do qual o carcereiro
+lan&ccedil;ar&aacute; o recibo da entrega, em que se
+declare o nome, sobrenome, profiss&atilde;o, estado, naturalidade,
+filia&ccedil;&atilde;o, e idade do preso, para o que o
+carcereiro lhe far&aacute; as perguntas necessarias.
+Este mandado com o recibo se juntar&aacute; aos autos. <em>N.
+R. J. Art.
+1014</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 77.&ordm; Para o cumprimento e
+execu&ccedil;&atilde;o
+de qualquer mandado de custodia, ou pris&atilde;o,
+poder&aacute; o Official da deligencia
+fazer-se acompanhar, sendo necessario, da for&ccedil;a militar
+sufficiente para que o
+indiciado se n&atilde;o possa evadir. As auctoridades militares
+s&atilde;o obrigadas a
+prestar auxilio da for&ccedil;a armada, sendo-lhe apresentado
+mandado da
+auctoridade legitima com requisi&ccedil;&atilde;o directa do
+auxilio.<br />
+
+<br />
+
+O Official da diligencia deve condusir-se com
+modera&ccedil;&atilde;o, e &eacute;-lhe prohibido fazer
+algum insulto, ou violencia aos presos; e s&oacute;
+no caso de resistencia lhe ser&aacute; licito usar da
+for&ccedil;a
+necessaria para repellir a aggress&atilde;o e effectuar a
+diligencia. <em>N. R. J. Art.
+1015 e
+1016</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 78.&ordm; Se o mandado de costodia contiver a
+declara&ccedil;&atilde;o, que p&oacute;de haver
+fian&ccedil;a, e o indiciado se offerecer logo a presta-la,
+n&atilde;o ser&aacute; condusido &aacute; Cadeia, mas
+levado directamente &aacute;
+presen&ccedil;a do Juiz, aonde ser&aacute; logo posto em
+liberdade, prestada que seja a fian&ccedil;a, ou
+depositada a quantia della. Nesta diligencia se proceder&aacute;
+cont&iacute;nua e
+successivamente, <span class="pagenum">[44]</span>salvo
+os intervallos necessarios para satisfazer as
+necessidades de comida e repouso. <em>N. R J. Art. 1017</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 79.&ordm; Se a pris&atilde;o f&ocirc;r feita em
+Julgado
+diverso do Juizo da culpa, a diligencia mencionada no &sect;.
+antecedente ser&aacute; feita
+perante o Juiz, que cumprio o mandado de custodia, ou
+pris&atilde;o; o qual
+remetter&aacute; ao Juiz da culpa a c&oacute;pia do termo de
+fian&ccedil;a ou deposito, e a
+certid&atilde;o da intima&ccedil;&atilde;o, que
+ser&aacute; feita ao afian&ccedil;ado, para que dentro de
+um praso, assignado a ras&atilde;o de quatro legoas por dia,
+compare&ccedil;a no
+Juizo da culpa.<br />
+
+<br />
+
+Se o afian&ccedil;ado n&atilde;o comparecer no Juizo da culpa
+dentro do praso, que foi assignado, ser-lhe-ha quebrada a
+fian&ccedil;a, e n&atilde;o
+lhe ser&aacute; admittida outra. <em>N. R. J. Art. 1018 e
+&sect;. unic.</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 80.&ordm; Ninguem p&oacute;de ser preso sem ordem
+escripta
+da auctoridade legitima, nem antes da culpa formada, excepto:
+1.&ordm; em flagrante delicto; 2.&ordm; nos crimes de alta
+trai&ccedil;&atilde;o,
+furto
+violento, ou domestico,<br />
+
+homicidio, e levantamento de fazenda alheia. <em>N. R. J. Art.
+1023</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 81.&ordm; Flagrante delicto &eacute; aquelle, que
+se
+est&aacute; commettendo, ou se acabou de commetter sem intervallo
+algum. Reputa-se tambem flagrante delicto o caso, em que o delinquente,
+acabando de perpetrar o delicto, foge do logar delle, e &eacute;
+logo cont&iacute;nua e
+successivamente seguido pela Justi&ccedil;a, ou qualquer do povo. <em>N.
+R. J. Art. 961</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 82.&ordm; Em flagrante delicto todo o Official de
+Justi&ccedil;a, toda a auctoridade p&uacute;blica e ainda
+qualquer pessoa do povo
+p&oacute;de prender os delinquentes, conduzindo-os immediatamente
+&aacute;
+presen&ccedil;a do respectivo Juiz Eleito, ou do Julgado. <em>N.
+R. J. Art. 1019</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 83.&ordm; Se os presos em flagrante delicto por crime
+em que
+cabe fian&ccedil;a, levados &aacute; presen&ccedil;a do
+Juiz offerecerem logo
+fian&ccedil;a idonea, ou deposito especial da quantia, que se
+arbitrar, ser&atilde;o logo postos em
+liberdade, procedendo-se pela maneira, que se disse no &sect;. 78. <em>N.
+R. J.
+Art. 1022</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 84.&ordm; Para pris&atilde;o dos R&eacute;os em
+flagrante por crime, <span class="pagenum">[45]</span>em
+que n&atilde;o cabe fian&ccedil;a, os
+Officiaes de Justi&ccedil;a, ou qualquer
+pessoa do povo p&oacute;dem entrar de dia tanto na caza, em que o
+delicto se est&aacute; commettendo,
+como naquella, em que o R&eacute;o se acolheo, independentemente de
+inquirito, ou solemnidade alguma; de noite s&oacute;
+ter&aacute; logar a
+entrada, havendo reclama&ccedil;&atilde;o de dentro. <em>N.
+R. J. Art. 1021</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 85.&ordm; Nos crimes em que p&oacute;de ter logar a
+pris&atilde;o antes de culpa formada (&sect;. 80.&ordm;),
+&eacute; permittido
+&aacute;
+auctoridade administrativa prender ou mandar prender os culpados; e o
+carcereiro &eacute; obrigado a
+receber os presos, que lhe f&ocirc;rem enviados por ordem da
+auctoridade
+administrativa: por&eacute;m tanto esta, como o carcereiro,
+s&atilde;o
+obrigados a participar logo a pris&atilde;o &aacute; competente
+auctoridade judicial. <em>N.
+R.
+J. Art. 1023</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 86.&ordm; A auctoridade administrativa, que tiver
+ordenado a
+pris&atilde;o nos crimes em que sen&atilde;o exige a
+pr&eacute;via
+forma&ccedil;&atilde;o de culpa, formar&aacute; auto de
+investiga&ccedil;&atilde;o dos factos, em que se mencionem as
+testemunhas que os p&oacute;dem confirmar, e todas as
+circumstancias, que sirvam para esclarecimento e prova: e este auto
+ser&aacute; remettido com
+informa&ccedil;&atilde;o sua ao Ministerio Publico.<br />
+
+<br />
+
+&Aacute; auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do
+processo ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos
+&aacute; ordem
+da auctoridade administrativa, como se f&ocirc;ssem por ordem
+judicial.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 87.&ordm; No caso de pris&atilde;o em flagrante, ou
+por
+crimes, em que esta &eacute; permittida antes de culpa formada, o
+Juiz em uma nota por elle assignada far&aacute; constar aos presos
+os motivos da pris&atilde;o, e o
+nome das testemunhas e accusadores, havendo-os. A entrega da nota
+ser&aacute; feita ao
+preso na presen&ccedil;a de duas testemunhas no espa&ccedil;o
+de vinte e
+quatro horas depois da pris&atilde;o, se esta tiver logar nas
+Cidades, Villas, ou
+povoa&ccedil;&otilde;es proximas da residencia do Juiz; e no
+caso de ser a pris&atilde;o feita em
+logares distantes, a nota da culpa ser&aacute; entregue dentro em
+vinte e
+quatro horas contadas da entrada na pris&atilde;o. <em>N. R.
+J. Art. 1024</em>.<br />
+
+<br />
+
+<span class="pagenum">[46]</span>Alem da entrega da
+nota da culpa, &eacute; necessario que o preso
+seja pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez
+a pris&atilde;o; passado este praso sem pronuncia, ser&aacute;
+o
+preso posto em liberdade. <em>N. R. J. Art. 988</em>.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DOS MANDADOS DE CUSTODIA.</h3>
+
+<br />
+
+O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou F... Juiz
+Ordinario do Julgado de...) por <span class="smallcaps">S.
+M. F. A Rainha</span>, que Deos Guarde.<br />
+
+<br />
+
+Mando a qualquer Official deste Juizo, que prenda e conduza
+&aacute; Cadeia desta Cidade (ou Villa) a F... morador em... por se
+achar pronunciado neste Juizo como auctor do crime de... tendo a
+declarar-se-lhe que a pris&atilde;o p&oacute;de (ou
+n&atilde;o p&oacute;de)
+ser substituida por fian&ccedil;a; o que assim se
+cumprir&aacute;. Logar e data. E eu F... Escriv&atilde;o, que o
+escrevi.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half"><em>F</em>... (assignatura
+do Juiz).</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+Nos crimes que n&atilde;o admittem fian&ccedil;a, querendo-se
+entrar de d&iacute;a em caza do pronunciado, se dir&aacute; no
+mandado:--E poder&aacute; o
+Official entrar em caza do indiciado para o prender.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DO AUTO ESPECIAL COM A
+DECLARA&Ccedil;&Atilde;O DOS
+MOTIVOS, PORQUE SE PRESUME&nbsp;A EXISTENCIA DO INDICIADO EM CAZA
+DE TERCEIRA PESSOA AFIM DE SE PASSAR&nbsp;ORDEM PARA A ENTRADA NA
+CAZA E PRIS&Atilde;O DO INDICIADO CONFORME
+O ART. 1012&nbsp;DA N. R. J.</h3>
+
+<h4><em>Auto de declara&ccedil;&atilde;o</em>.</h4>
+
+<br />
+
+Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou
+Villa de...) e morada do Juiz de Direito desta <span class="pagenum">[47]</span>Comarca
+(ou Juiz
+Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escriv&atilde;o vim, ahi
+por elle
+Juiz foi dito lhe constava, que em caza de F... morador um F... se
+achava F... indiciado do crime de... havendo para isso algumas
+ras&otilde;es e
+motivos de suspeita, a saber: (aqui se declaram os motivos de
+suspeita). De tudo mandou elle Juiz fazer este auto de
+declara&ccedil;&atilde;o,
+que assignou comigo. F... Escriv&atilde;o, que o escrevi e assignei.<br />
+
+<br />
+
+<em>Juiz</em>,<br />
+
+<div class="half"><em>Escriv&atilde;o</em>,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DO MANDADO OU
+ORDEM PARA A ENTRADA EM CAZA DE UM TERCEIRO, EM&nbsp;QUE SE PRESUME
+SE ACHA ACOLHIDO O INDICIADO DE CRIME, EM QUE
+N&Atilde;O &Eacute;&nbsp;ADMITTIDA A FIAN&Ccedil;A A
+QUE SE REFERE O ART. 1012 DA N. R. J.</h3>
+
+<br />
+
+<br />
+
+O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o
+Cidad&atilde;o F... Juiz Ordinario deste Julgado de...) por
+<span class="smallcaps">S. M. F. A Rainha</span>,
+que Deos Guarde,
+etc.
+<br />
+
+<br />
+
+Mando a qualquer Official de diligencias deste Juizo, que entre em caza
+de F... morador em... e ahi procure o indiciado F... para o prender,
+visto que ha motivos e ras&otilde;es de suspeita de que este se
+acha acolhido na dita caza, como consta do competente auto de
+declara&ccedil;&atilde;o e informa&ccedil;&atilde;o
+summaria, a que se procedeo: o que assim se cumprir&aacute;,
+observando-se as solemnidades legaes. Logar e data. E eu F...
+Escriv&atilde;o, que o
+escrevi.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half"><em>Juiz</em>,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<em>Obs</em>.--Esta ordem &eacute; passada em
+duplicado, e uma dellas
+ser&aacute; entregue ao dono da caza. A entrada ser&aacute;
+sempre feita na
+presen&ccedil;a de duas testemunhas.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<span class="pagenum">[48]</span>
+<h3>FORMULA DO AUTO DE
+DECLARA&Ccedil;&Atilde;O, QUE O
+OFFICIAL DE
+DELIGENCIAS DEVE&nbsp;FORMAR, QUANDO N&Atilde;O ENCONTRAR O
+INDICIADO EM SUA PROPRIA
+CAZA, OU DE&nbsp;TERCEIRA PESSOA CONFORME O ART. 1013 DA N. R. J.</h3>
+
+<br />
+
+Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (Villa
+ou Logar) de... e caza de F... indiciado do crime de... aonde eu F...
+Official de deligencias desta Comarca (ou deste Julgado), entrei para
+prender o dito indiciado em cumprimento do mandado de custodia passado
+pelo Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste
+Julgado)--[e quando a diligencia f&ocirc;r em caza de terceira
+pessoa, se dir&aacute;--e caza de F... morador em... aonde eu F...
+Official de
+diligencias desta Comarca,--ou deste Julgado,--entrei para prender a
+F... indiciado do crime de... em cumprimento da Ordem especial do
+Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca,--ou Juiz Ordinario deste
+Julgado,--de que entreguei o duplicado ao mencionado dono da caza]:
+depois de fazer toda a diligencia para effeituar a pris&atilde;o,
+n&atilde;o
+encontrei o dito F... indiciado, de que foram testemunhas F... e F...
+moradores em... em cuja presen&ccedil;a procedi a esta diligencia;
+e para constar, fiz este
+auto, que assignei com as testemunhas.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half"><em>1.&ordf; Testemunha</em>,<br />
+
+<em>2.&ordf; Dita</em>,<br />
+
+<em>Official de Deligencias</em>,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA
+DO RECIBO DA ENTREGA DO PRESO, QUE O CARCEREIRO DEVE PASSAR
+NO&nbsp;VERSO DO MANDADO DA PRIS&Atilde;O CONFORME O ART. 1014
+DA N. R. J.</h3>
+
+<br />
+
+No dia... do mez de... do corrente anno pelas... horas da
+manh&atilde; (tarde ou noite) me foi entregue o preso F... solteiro
+(casado ou viuvo), natural de... filho de... de idade... annos, e de
+profiss&atilde;o... que fica recolhido nesta Cadeia &aacute;
+ordem do Doutor Juiz de Direito
+desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado). E para constar, passei
+o presente recibo, que assignei. Logar e data.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half">O Carcereiro <em>F</em>...</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DA NOTA DA CULPA, QUE DEVE SER ENTREGUE AOS
+PRESOS,
+NA
+F&Oacute;RMA DO&nbsp;ART. 1024 DA N. R. J.</h3>
+
+<h4><em>Nota da culpa do preso F... morador em...</em></h4>
+
+<br />
+
+O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou o Cidad&atilde;o
+F... Juiz Ordinario deste Julgado) por <span class="smallcaps">S.
+M. F. A Rainha</span>, que Deos
+Guarde.<br />
+
+<br />
+
+Mando ao Escriv&atilde;o competente, intime e declare ao preso
+acima mencionado, que o motivo da sua pris&atilde;o &eacute;
+por
+constar em Juizo ser elle um dos perpetradores do crime de... (aqui se
+declara o crime, de que
+&eacute; suspeito o preso), que teve logar no dia... pelas... horas
+no sitio de..., em que &eacute; parte accusadora F... (o Ministerio
+Publico)
+e s&atilde;o testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes das
+testemunhas e accusadores, havendo-os). O que assim o
+cumprir&aacute;. Logar e
+data. E eu F... o escrevi.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half"><em>Juiz</em>,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DA CERTID&Atilde;O DA ENTREGA DA NOTA
+DA CULPA AO
+PRESO.</h3>
+
+<h4><em>Certid&atilde;o</em>.
+</h4>
+
+<br />
+
+Certifico que fui hoje &aacute;s Cadeias desta Comarca (ou Julgado)
+e ahi na presen&ccedil;a das testemunhas F... e F... entreguei ao
+preso F...
+a nota da sua culpa; e de como a <span class="pagenum">[50]</span>recebeo,
+passei a presente que foi por
+elle assignada, e pelas ditas testemunhas. Logar e data.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half"><em>Escriv&atilde;o</em>,<br />
+
+<em>Preso</em>,<br />
+
+<em>1.&ordf; Testemunha</em>,<br />
+
+<em>2.&ordf; Dita</em>,</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<em>Obs</em>.--Quando o preso n&atilde;o
+p&oacute;de ou n&atilde;o
+sabe assignar, se dir&aacute;--n&atilde;o assignando o dito
+preso, por dizer n&atilde;o sabia (ou
+n&atilde;o podia) escrever.<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<h1>CAPITULO VII.</h1>
+
+<h2><em>Das Perguntas</em>.</h2>
+
+<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 88.&ordm; As perguntas ser&atilde;o necessariamente
+feitas
+pelo Juiz da culpa dentro das primeiras quarenta e oito horas da
+entrada dos presos na Cadeia. Este acto poder&aacute; ser repetido
+at&eacute;
+&aacute; ultima&ccedil;&atilde;o do processo preparatorio,
+ou a requerimento das partes, ou <em>ex-officio</em>
+quando ao
+Juiz parecer necessario para melhor indaga&ccedil;&atilde;o da
+verdade. <em>N. R. J. Art. 972</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 89.&ordm; Os presos suspeitos de crimes, em que
+n&atilde;o
+cabe fian&ccedil;a, n&atilde;o poder&atilde;o nas primeiras
+quarenta e oito horas de
+pris&atilde;o communicar com pessoa alguma, salvo com seus pais,
+filhos, mulheres ou maridos, e irm&atilde;os, precedendo
+licen&ccedil;a do Juiz, e na
+presen&ccedil;a de um Official do Juizo. <em>N. R. J. Art.
+973</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 90.&ordm; As perguntas sob pena de nullidade,
+ser&atilde;o
+feitas s&oacute;mente pelo Juiz na presen&ccedil;a de dois
+Escriv&atilde;es; e se
+n&atilde;o houver prompto mais que um Escriv&atilde;o,
+ser&atilde;o feitas na presen&ccedil;a de
+duas testemunhas, &aacute;s quaes se defere juramento para vigiarem
+que as perguntas sejam escriptas conforme foram feitas, e guardarem
+dellas segredo at&eacute; &aacute;
+audiencia da <span class="pagenum">[51]</span>ratifica&ccedil;&atilde;o
+de pronuncia, quando, e
+nos casos em que ella tiver lugar. <em>N.
+R. J.<br />
+
+Art. 974</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 91.&ordm; Nas perguntas n&atilde;o se defere
+juramento ao
+R&eacute;o; e sendo este menor, se lhe nom&ecirc;a Curador para
+este acto, sob pena de
+nullidade. <em>N. R. J. Art. 976 &sect;. unic.</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 92.&ordm; O R&eacute;o no acto das perguntas deve
+estar
+solto, e n&atilde;o com ferros; e as perguntas n&atilde;o
+ser&atilde;o suggestivas, nem
+cavillosas, nem acompanhadas de dolosas
+persua&ccedil;&otilde;es, falsas promessas, ou
+amea&ccedil;os, sob pena de responsabilidade ao Juiz por abuso de
+poder. <em>N. R. J. Art.
+986</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 93.&ordm; Os R&eacute;os ser&atilde;o
+perguntados pelos
+seus nomes, sobrenomes, idades, nuturalidades,
+filia&ccedil;&atilde;o, estado,
+profiss&atilde;o, e ultima morada, e se j&aacute; estiveram
+alguma outra vez presos. <em>N. R. J. Art. 976</em>.<br />
+
+<br />
+
+O R&eacute;o n&atilde;o ser&aacute; obrigado a responder
+precipitadamente; as perguntas ser&atilde;o repetidas sempre que
+pare&ccedil;a que as n&atilde;o
+comprehendeo da primeira vez; e esta repeti&ccedil;&atilde;o
+ter&aacute; logar
+principalmente, quando a resposta n&atilde;o concorda com a
+pergunta; e neste cazo n&atilde;o se escreve sen&atilde;o
+a resposta dada &aacute; pergunta repetida. Nas perguntas sobre
+circumstancias mais particulares, ou sobre tempos mais remotos,
+dar-se-ha ao R&eacute;o o tempo
+conveniente para se recordar dos factos com exactid&atilde;o. <em>N.
+R. J.
+Art. 978</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 94.&ordm; Se os R&eacute;os negam os factos, que
+j&aacute; constam do depoimento das testemunhas da querela,
+ser-lhes-h&atilde;o lidos os depoimentos, e
+instados sobre elles.<br />
+
+<br />
+
+Quando por&eacute;m o R&eacute;o nega o crime, allegando algum
+facto, que exclua a culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por
+documento, o Juiz o receber&aacute;, e mandar&aacute; juntar ao
+processo da querela.<br />
+
+<br />
+
+Se o R&eacute;o confessa o crime, ser&aacute; perguntado pelo
+motivo delle, tempo, logar, modo, e meios empregados para o seu
+commettimento; se
+&eacute; reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do
+crime os admitta. <em>N. R. J. Art. 977 979 e 980</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 95.&ordm; Se o R&eacute;o n&atilde;o sabe a
+lingua
+portugueza, ou &eacute; <span class="pagenum">[52]</span>surdo
+e mudo, precede-se pela
+f&oacute;rma referida no &sect;. 48.&ordm; <em>N.
+R.
+J. Art. 981</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 96.&ordm; O R&eacute;o tem a faculdade de dictar ao
+Escriv&atilde;o as suas respostas; mas n&atilde;o o fazendo,
+ser&atilde;o dictadas pelo Juiz pelo
+modo mencionado no &sect;. 49.&ordm;. As respostas
+ser&atilde;o lidas ao R&eacute;o
+antes de
+assignadas, pena de dez a cem mil r&eacute;is; e no auto se
+far&aacute;
+men&ccedil;&atilde;o da leitura. Se o R&eacute;o
+n&atilde;o ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou
+diminuir,
+n&atilde;o se riscam as primeiras, por&eacute;m
+ser-lhes-h&atilde;o
+accrescentadas todas as altera&ccedil;&otilde;es, que lhes
+forem feitas.<br />
+
+<br />
+
+Nas perguntas e respostas n&atilde;o haver&aacute; entrelinhas;
+e as emendas e rasuras ser&atilde;o resalvadas &aacute; margem,
+como fica dito no
+&sect;. 49.&ordm;. <em>N. R. J. Art. 982, 983 e 984</em>.<br />
+
+<br />
+
+&sect;. 97.&ordm; O auto das perguntas, sob pena de nullidade,
+ser&aacute; assignado pelo Juiz, pelos Escriv&atilde;es
+presentes, ou pelas duas
+testemunhas (&sect;. 90.&ordm;), pelo Curador, quando o
+R&eacute;o interrogado
+&eacute;
+menor, e pelos interrogados. E se estes n&atilde;o poderem,
+n&atilde;o
+quiserem, ou n&atilde;o souberem assignar, o Escriv&atilde;o
+far&aacute; disso
+men&ccedil;&atilde;o no auto, que valer&aacute; sem a
+assignatura delles. Cada uma das folhas do auto ser&aacute;
+rubricada pelo Juiz, Escriv&atilde;o, Curador, e interrogado, se
+este quizer,
+poder, ou souber escrever. <em>N. R. J. Art. 985 e &sect;.
+unic.</em><br />
+
+<br />
+
+&sect;. 98.&ordm; Se houver co-R&eacute;os do crime, a cada
+um se
+far&atilde;o separadamente os interrogatorios, observando-se as
+formalidades mencionadas; findos os quaes se f&ocirc;r necessario
+para melhor
+indaga&ccedil;&atilde;o da verdade, o Juiz preceder&aacute;
+a acarea&ccedil;&atilde;o de uns com
+outros. <em>N. R. J. Art. 975</em>.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<h3>FORMULA DO AUTO DE PERGUNTAS.</h3>
+
+<h4><em>Auto de Perguntas</em>.</h4>
+
+<br />
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor etc. aos... dias do mez de... do
+dito anno nesta Cidade (ou, Villa) de... e Cadeias da mesma, aonde eu
+Escriv&atilde;o <span class="pagenum">[53]</span>vim
+com F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz
+Ordinario deste Julgado), e com o Escriv&atilde;o F...
+(n&atilde;o
+havendo disponivel mais que um Escriv&atilde;o, se
+dir&aacute;--e com as testemunhas F... e
+F... moradores em... chamadas para este acto por n&atilde;o haver
+prompto outro
+Escriv&atilde;o, &aacute;s quaes elle Juiz sob o juramento dos
+Santos Evangelhos, que lhes deferio, encarregou vigiassem, que as
+perguntas e respostas se escrevessem conforme fossem feitas, e dellas
+guardassem segredo); sendo ahi presente F... preso na dita Cadeia, elle
+Juiz lhe fez as perguntas, que se seguem:<br />
+
+<br />
+
+Perguntou-lhe seu nome, sobrenome, idade, naturalidade,
+filia&ccedil;&atilde;o, estado, profiss&atilde;o, ultima
+morada, se j&aacute; estivera
+alguma outra vez preso, e se gozava da liberdade propria do seu estado.<br />
+
+<br />
+
+Respondeo chamar-se F... de idade de... annos, natural de... filho
+de... <span class="pagenum">[49]</span>solteiro
+(casado ou viuvo), de profiss&atilde;o... que
+residia
+ultimamente em... que nunca estivera preso, (ou que estivera, e porque
+motivo), e que estava na liberdade propria do seu estado de custodia.
+(E quando
+pela declara&ccedil;&atilde;o da idade se conhecer, que o
+R&eacute;o &eacute; menor, o Juiz lhe nomear&aacute;
+Curador, e se dir&aacute; no auto:--E logo
+conhecendo elle Juiz que o R&eacute;o interrogado, pela
+declara&ccedil;&atilde;o da
+idade, era menor, nomeou por Curador ao Doutor F... e comparecendo
+este, lhe deferio o mesmo Juiz o juramento aos Santos Evangelhos, sob o
+qual o encarregou de exercer as
+func&ccedil;&otilde;es de Curador do R&eacute;o menor neste
+acto de perguntas, o qual elle
+prometteu cumprir).<br />
+
+<br />
+
+E logo perguntou ao R&eacute;o--(aqui se escrevem as perguntas do
+Juiz e respostas do R&eacute;o &aacute;cerca do crime, que lhe
+&eacute; imputado, observando as disposi&ccedil;&otilde;es
+dos <em>Art. 977, 980, e 986
+da N. R.
+J.</em>)<br />
+
+<br />
+
+E por esta forma houve elle Juiz este acto por concluido; e sendo lidas
+ao preso interrogado todas as perguntas, que lhe foram feitas, e
+respostas por elle dadas, disse que estavam conformes, e que nada tinha
+a accrescentar, diminuir, ou alterar, e por isso as ratificava; e de
+tudo mandou <span class="pagenum">[54]</span>elle
+Juiz fazer este auto, que assignou com o
+Escriv&atilde;o assistente (ou com as testemunhas F... e F...
+quando n&atilde;o
+assiste outro Escriv&atilde;o), com o Curador, R&eacute;o
+interrogado, e
+comigo F... Escriv&atilde;o, que o escrevi e assignei.<br />
+
+<br />
+
+<div class="half"><em>Juiz</em> (em rubrica),<br />
+
+<em>Escriv&atilde;o</em>,<br />
+
+<em>R&eacute;o interrogado</em>,<br />
+
+<em>Curador</em>,<br />
+
+<div style="text-align: left;"><em>Escriv&atilde;o
+assistente</em>, (ou duas
+testemunhas).</div>
+
+</div>
+
+<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<em>Obs</em>.--Quando o R&eacute;o n&atilde;o
+ratifica as respostas
+depois de lidas, e faz nellas algumas altera&ccedil;&otilde;es,
+n&atilde;o se
+riscam as primeiras, mas s&atilde;o accrescentadas todas as
+altera&ccedil;&otilde;es. E quando o
+interrogado n&atilde;o sabe, n&atilde;o quer, ou n&atilde;o
+p&oacute;de escrever, se faz essa
+declara&ccedil;&atilde;o no auto, que vale sem a assignatura
+delle.<br />
+
+<br />
+
+As folhas do auto ser&atilde;o rubricadas pelo Juiz,
+Escriv&atilde;es, Curador e R&eacute;o, sabendo, querendo, ou
+podendo escrever.<br />
+
+<br />
+
+<div class="break">
+<hr /></div>
+
+<br />
+
+<em>N. B.</em> Estas instruc&ccedil;&otilde;es
+foram
+extrahidas dos
+Elementos do Processo Criminal de F. J Duarte Nazareth, segunda
+Edi&ccedil;&atilde;o,
+para auxilio dos Chefes dos Districtos, e Commandantes de Presidios
+desta Provincia, no Processo Crime Preparatorio.<br />
+
+<br />
+
+<br />
+
+<div style="text-align: center;"><b>FIM.<br />
+
+</b>
+</div>
+
+</div>
+
+
+
+
+
+
+
+
+<pre>
+
+
+
+
+
+End of the Project Gutenberg EBook of Tratado do processo criminal
+preparatorio ou d'instrucção e pronuncia, by Unknown
+
+*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL ***
+
+***** This file should be named 22894-h.htm or 22894-h.zip *****
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+
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+such as creation of derivative works, reports, performances and
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+
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+ sent to the Project Gutenberg Literary Archive Foundation at the
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+ the Project Gutenberg Literary Archive Foundation."
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+ distribution of Project Gutenberg-tm works.
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+Foundation as set forth in Section 3 below.
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+is also defective, you may demand a refund in writing without further
+opportunities to fix the problem.
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+
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+warranties or the exclusion or limitation of certain types of damages.
+If any disclaimer or limitation set forth in this agreement violates the
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+interpreted to make the maximum disclaimer or limitation permitted by
+the applicable state law. The invalidity or unenforceability of any
+provision of this agreement shall not void the remaining provisions.
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+promotion and distribution of Project Gutenberg-tm electronic works,
+harmless from all liability, costs and expenses, including legal fees,
+that arise directly or indirectly from any of the following which you do
+or cause to occur: (a) distribution of this or any Project Gutenberg-tm
+work, (b) alteration, modification, or additions or deletions to any
+Project Gutenberg-tm work, and (c) any Defect you cause.
+
+
+Section 2. Information about the Mission of Project Gutenberg-tm
+
+Project Gutenberg-tm is synonymous with the free distribution of
+electronic works in formats readable by the widest variety of computers
+including obsolete, old, middle-aged and new computers. It exists
+because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from
+people in all walks of life.
+
+Volunteers and financial support to provide volunteers with the
+assistance they need, is critical to reaching Project Gutenberg-tm's
+goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will
+remain freely available for generations to come. In 2001, the Project
+Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure
+and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations.
+To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation
+and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4
+and the Foundation web page at http://www.pglaf.org.
+
+
+Section 3. Information about the Project Gutenberg Literary Archive
+Foundation
+
+The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit
+501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the
+state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal
+Revenue Service. The Foundation's EIN or federal tax identification
+number is 64-6221541. Its 501(c)(3) letter is posted at
+http://pglaf.org/fundraising. Contributions to the Project Gutenberg
+Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent
+permitted by U.S. federal laws and your state's laws.
+
+The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S.
+Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered
+throughout numerous locations. Its business office is located at
+809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email
+business@pglaf.org. Email contact links and up to date contact
+information can be found at the Foundation's web site and official
+page at http://pglaf.org
+
+For additional contact information:
+ Dr. Gregory B. Newby
+ Chief Executive and Director
+ gbnewby@pglaf.org
+
+
+Section 4. Information about Donations to the Project Gutenberg
+Literary Archive Foundation
+
+Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide
+spread public support and donations to carry out its mission of
+increasing the number of public domain and licensed works that can be
+freely distributed in machine readable form accessible by the widest
+array of equipment including outdated equipment. Many small donations
+($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt
+status with the IRS.
+
+The Foundation is committed to complying with the laws regulating
+charities and charitable donations in all 50 states of the United
+States. Compliance requirements are not uniform and it takes a
+considerable effort, much paperwork and many fees to meet and keep up
+with these requirements. We do not solicit donations in locations
+where we have not received written confirmation of compliance. To
+SEND DONATIONS or determine the status of compliance for any
+particular state visit http://pglaf.org
+
+While we cannot and do not solicit contributions from states where we
+have not met the solicitation requirements, we know of no prohibition
+against accepting unsolicited donations from donors in such states who
+approach us with offers to donate.
+
+International donations are gratefully accepted, but we cannot make
+any statements concerning tax treatment of donations received from
+outside the United States. U.S. laws alone swamp our small staff.
+
+Please check the Project Gutenberg Web pages for current donation
+methods and addresses. Donations are accepted in a number of other
+ways including checks, online payments and credit card donations.
+To donate, please visit: http://pglaf.org/donate
+
+
+Section 5. General Information About Project Gutenberg-tm electronic
+works.
+
+Professor Michael S. Hart is the originator of the Project Gutenberg-tm
+concept of a library of electronic works that could be freely shared
+with anyone. For thirty years, he produced and distributed Project
+Gutenberg-tm eBooks with only a loose network of volunteer support.
+
+
+Project Gutenberg-tm eBooks are often created from several printed
+editions, all of which are confirmed as Public Domain in the U.S.
+unless a copyright notice is included. Thus, we do not necessarily
+keep eBooks in compliance with any particular paper edition.
+
+
+Most people start at our Web site which has the main PG search facility:
+
+ http://www.gutenberg.org
+
+This Web site includes information about Project Gutenberg-tm,
+including how to make donations to the Project Gutenberg Literary
+Archive Foundation, how to help produce our new eBooks, and how to
+subscribe to our email newsletter to hear about new eBooks.
+
+
+</pre>
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+</body>
+
+
+</html>
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