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+The Project Gutenberg EBook of Tratado do processo criminal preparatorio
+ou d'instrucção e pronuncia, by Unknown
+
+This eBook is for the use of anyone anywhere at no cost and with
+almost no restrictions whatsoever. You may copy it, give it away or
+re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included
+with this eBook or online at www.gutenberg.org
+
+
+Title: Tratado do processo criminal preparatorio ou d'instrucção e pronuncia
+
+Author: Unknown
+
+Release Date: October 5, 2007 [EBook #22894]
+
+Language: Portuguese
+
+Character set encoding: ISO-8859-1
+
+*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL ***
+
+
+
+
+Produced by Rita Farinha and the Online Distributed
+Proofreading Team at http://www.pgdp.net (This file was
+produced from images generously made available by National
+Library of Portugal (Biblioteca Nacional de Portugal).)
+
+
+
+
+
+
+TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.
+
+
+LOANDA.
+
+IMPRENSA DO GOVERNO.
+
+1850.
+
+
+
+
+TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL PREPARATORIO OU D'INSTRUCÇÃO E PRONUNCIA.
+
+
+
+
+CAPITULO I.
+
+_Da noticia e participação dos delictos_.
+
+
+§. 1.^o A participação dos delictos, é um dos actos do processo
+preparatorio nos crimes publicos, mas não essencial. Esta é a declaração
+do crime publico feita em Juizo, para se proceder contra o delinquente
+pelo Ministerio Publico; prepara, para assim dizer, o caminho para a
+querela.
+
+§. 2.^o A participação dos crimes publicos, póde ser feita por toda a
+pessoa, que os presenciar, ou delles tiver noticia, e bem assim pela
+parte offendida, ainda não querendo querelar; e são auctoridades
+competentes para recebe-la, o Juiz Ordinario, o Ministerio Publico do
+Julgado em que fôrem commetidos, e o Juiz Eleito da respectiva
+Freguezia. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 896_.
+
+§. 3.^o A participação, quando feita ao Ministerio Publico, deve ser
+escripta, assignada, e reconhecida; e sendo feita ao Juiz Ordinario, ou
+Eleito, póde tambem ser verbal, mas reduzida a auto pelo Escrivão,
+assignado por este, pelo Juiz e participante, o qual não sendo conhecido
+em Juizo, irá acompanhado de uma ou mais testemunhas que o conheçam, e
+estas devem tambem assignar o auto; e quando o participante não poder,
+não quizer, ou não souber assignar o auto, se fará menção desta
+circumstancia.
+
+Tanto a participação escripta, como a verbal reduzida a auto, deve
+conter todas as circumstancias do crime, o nome, moradas e misteres das
+testemunhas. _Nov. Ref. Jud. Art. 891 e 892_.
+
+§. 4.^o As auctoridades administrativas tem obrigação de dar noticia dos
+crimes publicos ao Ministerio Publico do Julgado em que forem
+commettidos, formando e remettendo-lhe o auto d'investigação com
+indicação das testemunhas, e todos os documentos que possam servir de
+esclarecimento e prova. _Nov. Ref. Jud. Art. 894_.
+
+Incumbe tambem aos Juizes Eleitos noticiar ao Juiz de Direito no Julgado
+Cabeça de Comarca, qualquer crime publico commettido na sua Freguezia,
+enviando-lhe a participação, havendo-a, e o auto do corpo de delicto.
+
+O Ministerio Publico tem igual obrigação de communicar ao Juiz
+respectivo a participação escripta que houver recebido, requerendo-lhe
+se proceda a corpo de delicto, quando não esteja feito. _Nov. Ref. Jud.
+Art. 893 e 897_.
+
+§. 5.^o O Supremo Tribunal de Justiça, as Relações e os Juizes de
+Direito, quando por exame d'algum feito descobrirem qualquer crime
+publico, o participarão ao Ministerio Publico junto delles; e qualquer
+outra auctoridade fará esta participação ao Ministerio Publico do
+Julgado em que se commetteo o delicto. _Nov. Ref. Jud. Art. 895 e §.
+unico_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE PARTICIPAÇÃO OU NOTICIA DE QUALQUER CRIME PUBLICO.
+
+_Auto de participação_.
+
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo de... aos... dias do
+mez de... do dito anno nesta Cidade (Districto, ou Presidio) de...
+Freguezia de... e moradas do Juiz de Direito (Ordinario, ou Eleito) F...
+aonde eu Escrivão vim, ahi compareceo F... natural de... (aqui deve
+declarar-se a Freguezia, Julgado e Comarca donde é o participante)
+reconhecido de mim Escrivão pelo proprio, de que dou fé (e não sendo
+reconhecido, se dirá--acompanhado de F... reconhecido etc.), e que disse
+vinha declarar, que no sitio de... ás... horas da... (manhã, tarde, ou
+noite) do dia... do mez de... ahi presenciára (aqui se refere o facto
+noticiado, com todas as circumstancias), de que foram testemunhas F... e
+F... (aqui se declaram os nomes, moradas, e profissões das testemunhas).
+De que elle Juiz mandou fazer este auto, que assignou com o
+participante, depois de lido por mim F... Escrivão que o escrevi e
+assignei (quando o declarante não souber, não quizer, ou não poder
+assignar, o Escrivão no auto fará menção do motivo da falta de
+assignatura).
+
+_Juiz_,
+
+ _Participante_,
+
+ _Testemunhas_, (quando o participante
+ não é conhecido no Juizo.)
+
+ _Escrivão_,
+
+
+
+
+
+CAPITULO 2.^o
+
+_Do Corpo de Delicto_.
+
+
+§. 6.^o Corpo de delicto é a investigação da existencia de um crime, e
+de todas as suas circumstancias: é a base essencial de todo o
+procedimento criminal; sem elle é nullo o processo; e não póde
+supprir-se pela confissão da parte. _Nov. Ref. Jud. Art. 901 e 1251_.
+
+§. 7.^o O corpo de delicto póde fazer-se: 1.^o por inspecção ocular;
+2.^o pelo depoimento de testemunhas. Forma-se por inspecção nos delictos
+de facto permanente, isto é, naquelles que deixam vestigios apoz de si:
+taes são, o homicidio, ferimento, incendio, arrombamento de porta, e
+outros similhantes; e sempre que possa ter logar, deve formar-se por
+este modo nos crimes de facto permanente, sob pena de nullidade. _Nov.
+Ref. Jud. Art. 900_.
+
+Tem logar pelo depoimento de testemunhas, nos crimes de facto
+transeunte, isto é, nos que não deixam vestigio presente: taes o furto
+simples sem arrombamento, homicidio occulto, etc. _Nov. Ref. Jud. Art.
+908_.
+
+§. 8.^o Os corpos de delicto pódem fazer-se em qualquer tempo e hora,
+porque para a sua formação não ha ferias, ainda divinas; e são válidos
+feitos de noite, ou em dia sanctificado. _Nov. Ref. Jud. Art. 919_.
+
+Além das solemnidades prescriptas pela lei nas diversas especies dos
+corpos de delicto, e segundo a natureza dos crimes, exige a lei como
+solemnidade geral o rubricar-se pelo Juiz cada uma das folhas do auto; e
+fazer-se menção expressa dos nomes, moradas, e misteres das pessoas que
+verosimilmente saibam a verdade do caso. _Nov. Ref. Jud. Art. 910 e
+911_.
+
+§. 9.^o Nos corpos de delicto de facto permanente, que tambem se
+chamam--directos--devem verificar-se por meio de exames todos os
+vestigios que deixar o crime, bem como o estado do logar em que se
+commetter; investigar todas as circumstancias, que disserem relação ao
+modo, porque foi commettido; e recolher todos os indicios contra os
+presumidos culpados, tomando declarações verbaes e summarias a todas as
+pessoas, que possam dar alguma noticia, lançando-se estas declarações no
+auto do corpo de delicto, que, além do Juiz, Escrivão, e duas
+testemunhas, deve ser assignado pelos declarantes. E para este fim deve
+o Juiz providenciar para que se não alterem os vestigios do crime, nem
+se retirem do logar delle as pessoas, que pódem dar informação; e devem
+ser apprehendidas as armas, que serviram, ou estavam destinadas ao
+crime, e todos os objectos deixados pelos delinquentes, que possam
+servir para descobrimento da verdade, sendo tudo declarado no auto.
+_Nov. Ref. Jud. Art. 902, 905, e 907_.
+
+§. 10.^o Sendo necessario fazer algum exame, que dependa de
+conhecimentos particulares d'alguma sciencia ou arte, como nos crimes de
+veneficio, ferimento, ou morte; será aquelle feito por dois perítos, a
+quem o Juiz deffere juramento sob pena de nullidade, fazendo-se disto
+menção no auto. O exame é feito na presença do Juiz, Ministerio Publico,
+Escrivão, e duas testemunhas; e as declarações serão lançadas no auto,
+que será assignado por todos sob pena de nullidade. _Nov. Ref. Jud. Art.
+903 e §. 1.^o_
+
+No caso d'estupro será feito o exame por duas parteiras, e na falta
+destas por duas matronas ajuramentadas, em casa separada; e das
+declarações se fará menção no auto.
+
+O exame póde ser feito com um só períto, quando a uma legoa em redor do
+logar do exame não houver mais algum; e sem perítos, quando a tres
+legoas em redor não houver períto algum; mas neste caso o Juiz escolherá
+dois individuos, que tiverem melhor conhecimento da sciencia ou arte, e
+estes servirão de perítos; e desta circumstancia se deve fazer menção no
+auto. _Nov. Ref. Jud. Art. 903 §§. 2.^o e 3.^o_
+
+§. 11.^o Nos crimes de morte ou ferimentos, os perítos devem declarar o
+numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente perigosas; se
+dellas resultou necessariamente a morte, ou proveio de outras
+circumstancias; e o instrumento com que denotarem haver sido feitas.
+_Nov. Ref. Jud. Art 904_.
+
+§. 12.^o Os corpos de delicto de facto transeunte, que tambem se
+chamam--indirectos--são formados das declarações juradas de todas as
+pessoas, que verosimilmente possam saber da verdade: estas declarações
+são lançadas em um auto, assignado pelo Juiz, Escrivão e declarantes; e
+não sabendo, ou não podendo estes escrever, o Escrivão fará menção da
+falta d'assignatura delles. Nestes crimes os depoimentos das testemunhas
+no summario da querela corroboram o corpo de delicto, e supprem qualquer
+falta, que nelle houver occorrido. _Nov. Ref. Jud. Art. 908 §. unic._
+
+§. 13.^o No auto de corpo de delicto nos crimes de furto, ou roubo, deve
+fazer-se expressa menção do valor da cousa roubada, ou furtada, dando-se
+juramento ao roubado, ou a quaesquer pessoas, que possam fazer esta
+declaração. _Nov. Ref. Jud. Art. 909_.
+
+§. 14.^o Quando o crime fôr de natureza, que se entenda que a prova
+delle se poderá obter por papeis e outros objectos existentes em caza do
+supposto delinquente, ou outra pessoa, o Juiz a requerimento do
+Ministerio Publico, ou das partes, e ainda--ex-officio--mandará formar
+um auto preliminar e especial, contendo a declaração dos motivos e
+rasões de suspeita, que constarem em Juizo.
+
+§. 15.^o Feito o auto preliminar, o Juiz acompanhado do representante do
+Ministerio Publico, Escrivão respectivo, e duas testemunhas, deverá ír á
+caza suspeita; e na presença destes, e do Réo ou seu procurador
+especial, ou á revelia, não nomeando procurador, se procede á busca e
+apprehensão.
+
+Todos os papeis, que forem apprehendidos, devem ser rubricados pelo Réo
+ou seu procurador; e não podendo, ou não querendo, uma das testemunhas
+os rubricará, declarando-se no auto esta circumstancia. Esta mesma
+formalidade se observará, quando a apprehensão fôr feita á revelia do
+Réo. No auto se mencionarão o numero e qualidade dos papeis, e outros
+objectos apprehendidos. Quando o Réo reconhecer por seus alguns papeis,
+ou objectos, deste reconhecimento se fará expressa menção.
+
+O auto de busca e apprehensão será assignado pelo Juiz, Escrivão,
+testemunhas, e Réo, ou seu procurador; se alguma das testemunhas, o Réo,
+ou seu procurador, não quizer, ou não poder assignar, se fará disso
+menção no auto; e este será junto ao processo.
+
+Não pódem ser apprehendidos papeis ou objectos, que não tenham relação
+com o crime. E esta deligencia não póde fazer-se antes de nascer o sol,
+nem depois do seu occaso.
+
+§. 16.^o Quando os papeis e outros objectos, em que tenha de se fazer a
+busca, existirem em outro julgado, depreca-se ao respectivo Juiz para
+proceder a esta deligencia, o qual observará nella as formalidades
+mencionadas. _N. R. J. Art. 914, 916, §§. 1.^o e 4.^o_
+
+§. 17.^o Para a formação dos corpos de delicto é cumulativa a
+jurisdicção das differentes auctoridades judiciaes da Comarca.
+
+Na concorrencia das diversas auctoridades o Juiz de Direito prefere a
+todas; qualquer Juiz Ordinario aos Eleitos; o Juiz Ordinario do Julgado
+a qualquer outro Juiz Ordinario; e o Juiz Eleito da Freguezia a qualquer
+outro Juiz Eleito. _N. R. J. Art. 899 e §. unic._
+
+§. 18.^o Nos crimes, que não admittem fiança occorridos na Cidade, ou
+Villa, em que residir o Juiz Ordinario, ou de Direito, os corpos de
+delicto serão feitos na presença deste com assistencia do Ministerio
+publico, que no acto do exame póde requerer tudo quanto convier para a
+melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art. 899 e 910 §. unic._
+
+§. 19.^o Os Juizes eleitos são obrigados a fazer os corpos de delicto
+nos crimes publicos occorridos na sua Freguezia, excepto no caso do §.
+antecedente; e quando não satisfaçam a esta obrigação, o Juiz respectivo
+manda proceder a elles pelo Juiz Eleito de uma das Freguezias mais
+proximas, impondo áquelles pela sua negligencia a pena de dez até cem
+mil reis. _N. R. J. Art. 146 §. 1.^o 893 e 899_.
+
+Feitos os corpos de delicto, devem ser remettidos ao Juiz de Direito, ou
+Ordinario, dentro em vinte e quatro horas com o rol das testemunhas:
+estes, logo que os receberem, e achando-os legaes, os communicarão ao
+Ministerio Publico, que dentro em vinte e quatro horas dará sua querela,
+ou lançará á margem dos autos do corpo de delicto as razões porque
+entende não deve querelar, e os remmetterá com estas notas aos
+respectivos Juizes. _N. R. J. Art. 912 e 917_.
+
+§. 20.^o Os Sub-delegados tem obrigação de participar ao respectivo
+Delegado todos os corpos de delicto, que lhes forem communicados pelos
+Juizes Ordinarios, e o seguimento que tiveram; e devem cumprir as
+ordens, que delle receberem, relativas aos actos do processo
+preparatorio. _N. R. J. Art. 917 §. 2.^o_
+
+§. 21.^o Os autos de corpo de delicto devem ser registados pelo Escrivão
+em um livro proprio; e os feitos pelos Juizes Eleitos o devem ser no
+Juizo, para onde esses autos foram remettidos.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO D'EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO PERMANENTE.
+
+_Auto d'exame e corpo de delicto_.
+
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de... aos... de... do
+dito anno, nesta Cidade (Presidio ou Districto) de... Freguezia de...,
+sitio de... (ou moradas de F... ) aonde eu Escrivão vim com o Juiz de
+Direito (Ordinario ou Eleito) F... para se proceder ao exame e corpo de
+delicto no cadaver de... (ou pelos ferimentos praticados na pessoa de...
+) ahi presente; com os facultativos F... e F... por mim notificados á
+ordem delle Juiz para este acto, de que dou fé (quando no logar, ou a
+uma legoa em redor não houver mais que um, se dirá--e com o facultativo
+F... por não haver outro ahi, nem uma legoa em redor;--e quando ahi e
+tres legoas em redor não houver nenhum, se dirá com F... e F... nomeados
+para servirem de perítos neste acto, por não haver perítos ahi, nem a
+tres legoas em redor);--ahi elle Juiz lhes deferio o juramento aos
+Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes encarregou que vissem e
+examinassem bem o cadaver de F... (ou os ferimentos, nódoas e contusões,
+de que se queixava o dito F...), e declarassem com toda a exactidão e
+verdade o numero e qualidade das feridas; se são mortaes, ou sómente
+perigosas; o instrumento com que denotarem haver sido feitas (nos crimes
+de morte se declara--se a morte resultou necessariamente das feridas, ou
+proveio de circumstancias accessorias), especificando tudo que achassem
+digno de notar-se; e sendo por elles recebido o dito juramento, assim o
+prometteram cumprir, sendo presentes as testemunhas F... e F... e o
+Delegado (ou Sub-delegado) F... (quando os corpos de delicto são feitos
+pelo Juiz de Direito ou Ordinario). E logo passaram a examinar o dito
+cadaver (ou ferido); em resultado do que, declararam (aqui deve o
+Escrivão escrever com toda a exactidão as declarações dos perítos): e
+concluindo disseram que nada mais tinham a declarar, debaixo do
+juramento que haviam recebido, de que dou fé, pelo vêr e presenciar. E
+logo elle Juiz passou a informar-se do delicto, suas circumstancias, e
+modo porque fôra perpetrado, e de quem seriam seus autores; e fazendo
+para isso as necessarias perguntas ao queixoso (no caso de ferimento) e
+aos circumstantes F... e F... ácerca do crime (devem-se tomar
+declarações verbaes e summarias aos circumstantes, visinhos, domesticos,
+ou a todas as pessoas, que pareça pódem dar alguma noticia,
+declarando-se seu nome, morada, e profissão) declararam (aqui deve
+escrever-se a declaração ácerca do logar, dia e hora do delicto, e todas
+as mais circumstancias, bem como o nome, morada e profissão das pessoas,
+que presenciassem o crime, ou que verosimilmente pareça sabem a verdade
+do caso. _N. R. J. Art. 910_.). E neste acto foram apprehendidas (aqui
+se deve declarar ter-se feito apprehensão das armas e instrumentos, que
+serviram ao crime, ou estavam destinados para isso, e de todos os
+objectos encontrados, que possam servir para descobrimento da verdade.
+_N. R. J. Art. 905_.). E por esta fórma elle Juiz deu por concluido o
+presente auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com o Delegado
+(ou Sub-delegado), Facultativos, queixoso, declarantes e testemunhas
+F... e F... sendo-lhes primeiro lido este auto por mim F... Escrivão,
+que o escrevi e assignei.
+
+
+_Juiz_, _Delegado_,
+ _Facultativos_,
+ _Queixoso_,
+ _Declarantes_,
+ _1.^a Testemunha_,
+ _2.^a Dita_,
+ _Escrivão_,
+
+
+_Observação_.--E quando o queixoso ou declarantes não poderem ou não
+souberem assignar, se fará disso expressa menção no auto. E cada uma das
+folhas do auto será rubricada pelo Juiz. _N. R. J. Art. 908 e 911_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE EXAME E CORPO DE DELICTO DE FACTO TRANSEUNTE.
+
+_Auto de exame e corpo de delicto_.
+
+
+Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno, nesta Cidade
+(Logar) de... Freguezia de... e moradas de F... (Juiz de Direito,
+Ordinario, ou Eleito) aonde eu Escrivão vim, ahi compareceu F... do
+Logar de... Villa ou Cidade de... que disse vinha queixar-se, que no dia
+(ou noite) de... ás... horas lhe tinham furtado (aqui se declaram os
+objectos que foram roubados, o logar e sitio em que se achavam, e todas
+as circumstancias relativas ao furto), e por isso requeria a elle Juiz
+mandasse proceder a exame e corpo de delicto, para usar da acção
+competente contra os perpetradores de tal furto; o que sendo ouvido pelo
+mesmo na presença das testemunhas F... e F... lhe deferio o juramento
+dos Santos Evangelhos para declarar o valor da cousa furtada, o que o
+mesmo queixoso satisfez, declarando logo que os referidos objectos
+valiam a quantia de... (aqui se declara o valor dos objectos furtados).
+E logo mandou elle Juiz vir á sua presença F... e F... (visinhos,
+creados, domesticos, ou outras quaesquer pessoas que verosimilmente
+possam saber a verdade), que mais rasão tinham de saber a verdade do
+facto occorrido; e sendo presentes, citados por mim, de que dou fé, lhes
+deferio o juramento dos Santos Evangelhos, sob cargo do qual lhes
+encarregou que houvessem de declarar tudo quanto sabiam a respeito do
+modo porque se tinha feito esse furto, tempo e logar, e seus auctores,
+bem como o nome, moradas e profissões das testemunhas, que
+verosimilmente soubessem a verdade. E logo sendo perguntado F... disse
+(aqui se escrevem todas as declarações, que fizer o interrogado; e assim
+vão sendo perguntados successivamente os declarantes, e escrevendo-se
+suas declarações). E por esta fórma elle Juiz deu por concluido este
+auto d'exame e corpo de delicto, que assignou com os declarantes,
+queixoso, e com as testemunhas presentes F... e F... depois de lido por
+mim Escrivão, que o escrevi e assignei.
+
+_Juiz_, _Declarantes_,
+ _Queixoso_,
+ _1.^a Testemunha_,
+ _2.^a Dita_,
+ _O Escrivão, F_...,
+
+
+_Observação_.--Quando o queixoso ou declarantes não poderem ou não
+souberem assignar, se fará esta declaração no auto; e cada uma das
+folhas do auto será rubricada pelo Juiz. _N. R. J. Art. 908 e 911_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO PRELIMINAR Á BUSCA E APPREHENSÃO DE
+PAPEIS, E OUTROS OBJECTOS, A QUE SE REFERE O ART. 914 DA N. R. J.
+
+_Auto de declaração_.
+
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do
+dito anno, nesta Cidade (ou Villa), perante o Juiz de Direito desta
+Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim,
+por elle Juiz foi dito, que lhe constava, que em caza de F..., que se
+diz ser o que perpetrára o crime de..., do qual se formou o corpo de
+delicto aos... dias do mez de... e anno de... (quando a busca é em caza
+de outra pessoa, como permitte o _Art. 914_, deve fazer-se essa
+declaração), existiam alguns papeis e objectos, que servem para prova do
+crime de que se trata, havendo para isso algumas rasões de suspeita, a
+saber (aqui se declaram os motivos e rasões da suspeita). De tudo isto
+mandou elle Juiz formar este auto de declaração, que assignou comigo
+F... Escrivão, que o escrevi e assignei.
+
+_Juiz_, _Escrivão_,
+
+
+_Observação_.--Quando a diligencia fôr requerida pelo Ministerio
+Publico, ou pela parte, se dirá, que em consequencia de requerimento do
+Ministerio Publico, ou da parte... lhe constára, etc.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE BUSCA E APPREHENSÃO DE PAPEIS E OUTROS OBJECTOS.
+
+_Auto de busca e apprehensão_.
+
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor Jezus Christo etc... aos... de... do
+dito anno..., nesta Cidade (Villa ou Logar) de... e moradas de F...
+(aqui se declara a denominação do local ou rua, em que se faz a
+diligencia), aonde eu Escrivão vim com o Juiz de Direito desta Comarca
+de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado de... ) F..., bem como o Delegado
+(ou Sub-delegado) F..., e as testemunhas F... e F... por mim
+notificadas, de que dou fé, a fim de se proceder á busca e apprehensão
+de todos os papeis e objectos, que forem achados na dita caza, e tiverem
+relação com o crime de..., em que se acha indiciado F...; ahi na
+presença de todas as pessoas mencionadas, e do mesmo Réo (ou do
+procurador F..., nomeado pelo Réo para este acto, ou á revelia), mandou
+o dito Juiz se procurassem e examinassem os papeis e objectos ahi
+existentes, para serem apprehendidos os que dissessem respeito ao crime;
+e em resultado desta diligencia foram apprehendidos os seguintes papeis
+e objectos (aqui se declaram todos os papeis e objectos apprehendidos,
+seu numero e qualidade). E logo elle Juiz ordenou que os papeis
+apprehendidos fossam rubricados pelo Réo (ou procurador do Réo, ou por
+uma das testemunhas, quando aquelles não podem, ou não querem assignar,
+ou a diligencia se faz á revelia; mas deve-se declarar no auto o motivo,
+porque os papeis são rubricados pela testemunha), o que effectivamente
+se cumprio (e quando o Réo reconheça alguns papeis como seus, se dirá em
+seguida); e neste acto foram pelo Réo reconhecidos como seus os papeis e
+objectos seguintes (declaram-se quaes sejam, seu numero e qualidade). E
+por esta fórma o dito Juiz deu por concluida esta diligencia de busca e
+apprehensão, de que mandou fazer este auto, que assignou com o Delegado
+(ou Sub-delegado), Réo (ou procurador do Réo) e as testemunhas F... e
+F... e comigo Escrivão, que o escrevi, e assignei. (Se alguma das
+testemunhas, o Réo, ou seu procurador não quizer, ou não poder assignar,
+se fará disso menção no auto.)
+
+_Juiz_, _Delegado_, (ou Sub-delegado)
+ _Réo_, (ou seu procurador)
+ _1.^a Testemunha_,
+ _2.^a Dita_,
+ _Escrivão_,
+
+
+
+
+CAPITULO III.
+
+_Da Querela_.
+
+
+§. 22.^o Querela é a declaração, que alguem faz em Juizo competente,
+d'algum crime publico, ou particular, conjunctamente com o requerimento
+para que delle se conheça, inquerindo-se as testemunhas apontadas. _N.
+R. J. Art. 864_.
+
+Este acto é o principio do processo preparatorio criminal, e
+indispensavel segundo a legislação vigente, que não reconhece outro meio
+de indagar e perseguir os crimes em Juizo, senão a querela. _N. R. J.
+Art. 880 §. unic._
+
+§. 23.^o Tem logar a querela em todos os crimes classificados pela lei
+como publicos, ou particulares, e a que são impostas maiores penas, que
+as declaradas na _N. R. J. Art. 125O, 854, 857, 865, e 866_.
+
+§. 24.^o A querela nos crimes publicos só póde ser intentada pelo
+Ministerio Publico e pelas partes particularmente offendidas.
+Exceptuam-se:
+
+1.^o Os crimes de suborno, peita, peculato e concussão, commettidos
+pelos Juizes, Jurados, Officiaes de Justiça, ou quaesquer outros
+Empregados Publicos, em que póde querelar qualquer do povo.
+
+2.^o Os crimes de morte, em que pódem querelar simultaneamente o viuvo,
+ou viuva, que não passou a segundas nupcias, e os ascendentes, ou
+descendentes do morto. Na falta destes são admittidos os parentes
+collateraes até o 4.^o gráo contado por direito civil: mas não
+conjunctamente, pois o mais proximo exclue o mais remoto; e sendo muitos
+do mesmo gráo, recebida a querela de um, não é admittida a de nenhum
+outro, pena de nullidade. _N. R. J. Art. 865 §§. 1.^o e 2.^o_
+
+3.^o Os commetidos contra os impuberes, dementes, furiosos, e mulheres
+casadas, em que pódem querelar os pais, tutores e curadores, e maridos.
+_N. R. J. Art. 867_.
+
+§. 25.^o A querela d'interesse particular só póde ser dada pelas partes
+offendidas. Exceptuam-se:
+
+1.^o Os crimes d'estupro não violento, e rapto por seducção, em que
+pódem querelar os pais, tutores ou curadores das estupradas, e na falta
+destes os irmãos.
+
+As proprias estupradas ou raptadas, só pódem querelar não excedendo 17
+annos.
+
+2.^o Nos crimes mencionados, e adulterio não violento, póde e deve o
+Ministerio Publico querelar e accusar: 1.^o quando os offendidos, ou
+aquelles a quem a lei auctorisa, tiverem querelado e accusado: 2.^o
+quando não o fazendo, tiverem reclamado o exercicio da acção publica.
+Mas em qualquer dos casos a desistencia ou perdão da parte faz cessar a
+querela e accusação. _N. R. J. Art. 886, §§. 1.^o e 2.^o_
+
+3.^o Os mencionados no n.^o 3 do §. antecedente.
+
+§. 26.^o São prohibidos de querelar: 1.^o os menores puberes sem
+auctorisação de seus pais ou curadores: 2.^o as mulheres casadas sem
+auctorisação de seus maridos: 3.^o os condemnados a pena ultima ou
+degredo perpetuo; excepto nos crimes de perjurio contra alguma
+testemunha, que jurasse contra elles no plenario da accusação; e nos de
+peita e suborno contra algum jurado, que interviesse na sentença: 4.^o
+as estupradas ou raptadas maiores de 17 annos: 5.^o os que pelo mesmo
+facto tiverem intentado acção civil, salvo havendo protesto pela acção
+criminal, quando intentaram a civil. _N. R. J. Art. 866 §. 1.^o, 868, e
+882_.
+
+§. 27.^o Nos crimes publicos a queréla póde ser dada contra pessoas
+certas e determinadas, ou contra as incertas, que se mostrarem culpadas
+pelo summario; pelo que nestes crimes pódem ser indiciadas não só as
+pessoas certas, contra quem nomeada e especialmente se deu a querela,
+mas as outras, contra quem pelo summario forem apparecendo indicios
+sufficientes para a pronuncia. _N. R. J. Art. 871, 872, e 987_.
+
+Nos crimes particulares só póde ser dada contra pessoas certas e
+determinadas; e não poderão ser nella pronunciadas outras, senão as de
+que se querelar. _N. R. J. Art. 883_.
+
+§. 28.^o A querela da parte offendida tanto nos crimes publicos, como
+particulares, póde ser dada ou pessoalmente ou por procurador; mas a
+procuração, além de ser em fórma legal, deve declarar o facto com todas
+as suas circumstancias, e o nome da pessoa contra quem se hade dar a
+querela, e conter poder especial para prestar juramento. _N. R. J. Art.
+877_.
+
+§. 29.^o É reputada uma só querela a da parte offendida, e a do
+Ministerio Publico sobre o mesmo crime, e fórmam ambas um só processo. E
+póde querelar-se conjunctamente de diversos crimes contra um só
+criminoso. _N. R. J. Art. 875 e 885_.
+
+§. 30.^o A petição da querela deve conter: 1.^o o nome do querelante,
+sua profissão e morada, quando não fôr o Ministerio Publico: 2.^o o nome
+do querelado: 3.^o a natureza, qualidade e circumstancias do facto: 4.^o
+a declaração do tempo e lugar do delicto, sempre que fôr possivel: 5.^o
+a nomeação das testemunhas: 6.^o nas querelas do Ministerio Publico a
+citação da lei, que prohibe o fado denunciado. _N. R. J. Art. 878_.
+
+§. 31.^o Feita a petição da querela segundo os requisitos indicados no
+§. antecedente, segue-se:
+
+1.^o A sua distribuição pelo Juiz; e o Escrivão que sem ella escrever em
+alguma querela, incorre na multa de 50$000 a 100$000 rs., mas não se
+anulla o processo. _N. R. J. Art. 890_.
+
+2.^o O reconhecimento da pessoa do quereloso: se este não fôr conhecido
+em Juizo, não lhe é aceita a querela sem que primeiro appresente
+testemunha conhecida, que atteste a sua identidade e morada; e o
+Escrivão que d'outro modo tomar a querela incorre na pena de suspensão
+de um até seis mezes. _N. R. J. Art. 881_.
+
+3.^o O juramento de calumnia: o quereloso, que não fôr o Ministério
+Publico, prestará sob pena de nullidade, este juramento perante o Juiz
+no acto do recebimento da querela. _N. R. J. Art. 874_.
+
+4^o Escolha de domicilio pelo querelante dentro do Julgado: quando o
+querelante é de fóra do Julgado, em que der a querela, deve dentro delle
+escolher domicilio, e neste lhe são feitas as notificações para o
+andamento do processo. _N. R. J. Art. 879_.
+
+§. 32^o O auto da querela deve conter: 1.^o a copia da petição; 2.^o as
+declarações que fiserem os querelosos; 3.^o a nomeação das testemunhas
+pelos seus nomes, misteres, e moradas; 4.^o deve ser lido pelo Escrivão
+ao quereloso na presença do Juiz sob pena de nullidade, e deve no auto
+fazer-se declarada menção da leitura; 5.^o sob a mesma pena deve ser
+assignado pelo Juiz, Escrivão, quereloso e testemunha, que reconhece a
+sua identidade (quando não é conhecido em Juizo); porém quando o
+quereloso, ou a testemunha não pódem, ou não sabem assignar, declara-se
+esta circumstancia no auto, e são sufficientes as assignaturas do Juiz e
+Escrivão. _N. R. J. Art. 880 e 881_.
+
+§. 33.^o É nulla a querela: 1.^o sendo dada perante Juiz incompetente;
+2.^o fora dos casos em que a lei a permitte: 3.^o sendo dada por menores
+puberes sem auctorisação de seus pais e curadores; 4.^o pelas mulheres
+cazadas sem auctorisação de seus maridos, _N. R. J. Art. 868_; 5.^o
+sendo segunda entre as mesmas pessoas e pelo mesmo crime, salvo sendo
+declarada nulla a primeira, _N. R. J. Art. 883_; 6.^o a que é dada por
+um collateral em crime de morte, tendo sido já recebida a de outro no
+mesmo gráo, _N. R. J. Art. 855 §. 2.^o in fine_; 7.^o aquella em que se
+não prestou o juramento de calumnia, excepto se o quereloso fôr o
+Ministerio Publico, _N. R. J. Art. 874_; 8.^o a que é dada por pessoas
+prohibidas por Direito.
+
+§. 34.^o Quando muitas pessoas pódem querelar de um mesmo crime publico,
+não é admittida outra alguma querela, depois de ultimado e fechado o
+summario da primeira; porém a parte offendida póde querelar depois de
+aberto o summario do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, e ainda depois
+de inqueridas as vinte testemunhas; e neste caso póde o novo querelante
+produsir mais cinco testemunhas. _N. R. J. Art. 884 e 939, §§. 1.^o e
+2.^o_
+
+§. 35.^o A querela nos crimes publicos só póde ser dada dentro de tres
+annos contados do dia em que se commetteo o delicto; e nos crimes
+particulares dentro d'anno e dia, e nestes deve provar-se a querela em
+vinte dias contados da data do auto. _N. R. J. Art. 1208 e 1210_.
+
+§. 36.^o A querela sómente será dada perante o Juiz do Julgado, em que o
+delicto fôr commettido, ou o Réo fôr achado, salvo nos casos exceptuados
+pela lei. _N. R. J. Art. 886_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DA PETIÇÃO DA QUERELA.
+
+
+Diz F... de... (aqui se declara a profissão e morada), que no dia...
+de... pelas... horas da manhã (da tarde ou noite), pouco mais ou menos
+passando pelo sitio de... fôra espancado por F... (aqui se declara a
+natureza, qualidade, e circumstancias do facto), de que resultaram os
+graves ferimentos constantes do auto do corpo de delicto; pelo que
+pertende dar sua querela contra o dito F... para ser punido com as penas
+da lei, e para este fim
+
+(Despacho) P. a V. S.^a mande que D.,
+D. a F ... (nome do e jurando de calumnia, se
+Escrivão) lhe tome sua querela, e se
+Deferido. sigam os termos do summario
+Logar e data do despacho. inquerindo-se as testemunhas.
+_F_... (nome do Juiz)
+ E. R. M.
+Testemunhas
+_F_...
+_F_...
+
+_F_... assignatura do querelante ou seu procurador.
+
+
+_Observação_.--Além do nome das testemunhas, devem indicar-se as
+profissões e moradas; e na petição da querela do Ministerio Publico deve
+apontar-se a lei, que prohibe o facto denunciado; e não ha juramento de
+calumnia, quando se não tem formado corpo de delicto, na petição de
+querela se requer se proceda a elle.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE QUERELA.
+
+_Auto de Querela_.
+
+
+Anno do Nascimento etc... aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou
+Villa) de... perante o Juiz de Direito (ou Ordinario) F... aonde eu
+Escrivão vim; aí foi presente F... de... por mim reconhecido, de que dou
+fé, que disse vinha a este Juizo dar sua querela contra F... de... pelo
+crime de... mencionado na sua petição de querela que é do theor seguinte
+(aqui se lança a cópia da petição de querela). E não se continha mais na
+dita petição e despacho: e disse o mesmo querelante, que nomeava para
+testemunhas F... (aqui se nomeam as testemunhas pelos seus nomes,
+sobrenomes, alcunhas, misteres, e moradas). E logo o dito Juiz deferio
+ao querelante o juramento de calumnia nos Santos Evangelhos, em que
+declarou que dava esta querela sem odio, malicia, nem má vontade a
+pessoa alguma, e sómente a bem de sua justiça, pelo que elle Juiz lha
+recebeo tanto quanto era de receber. De tudo elle Juiz mandou fazer o
+presente auto, que foi por mim Escrivão lido ao querelante perante elle
+Juiz, que o assignou com o querelante (e quando este não é conhecido em
+Juizo, a testemunha que reconhece a sua identidade e morada, tambem
+assigna o auto; quando o querelante não sabe ou não póde escrever,
+declara-se esta circumstancia no auto), e comigo F... Escrivão que o
+escrevi e assignei.
+
+_Juiz_, _Querelante_,
+ _Escrivão_,
+
+
+
+
+CAPITULO IV.
+
+_Do Summario das Querelas_.
+
+
+§. 37.^o Feito o auto da querela pela fórma, e com os requisitos que
+ficam indicados, procede-se ao summario inquerindo-se as testemunhas
+apontadas. Se o crime é publico, o Juiz pergunta sempre vinte
+testemunhas, fóra as referidas; e só poderá exceder este numero no caso
+do _Art. 939 §. 3.^o da N. R. J_. Se o crime é particular, o Juiz não
+perguntará mais que as testemunhas nomeadas pelo querelante, que não
+pódem exceder a oito. _N. R. J. Art. 876, e 938 §. unic._
+
+§. 38.^o Nos crimes publicos, quando houver querelante além do
+Ministerio Publico, o Juiz pergunta as testemunhas nomeadas por ambos
+até o numero de vinte; quando a nomeação excede este numero, o que é
+permittido pelo _Art. 876_, então o Juiz inquire as primeiras dez
+testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as primeiras dez
+nomeadas pelo querelante.
+
+Quando ha mais que uma parte querelante, o Juiz inquire sempre dez das
+testemunhas nomeadas pelo Ministerio Publico, e as outras dez são
+igualmente tiradas das primeiras nomeadas de todos os querelantes; e se
+alguma restar da distribuição, pertencerá ao primeiro dos querelantes.
+
+Quando a parte offendida vier querelar, depois de aberto o summario da
+querela do Ministerio Publico, ou _vice-versa_, o numero das testemunhas
+que faltar a perguntar, é preenchido pelo novo querelante, não excedendo
+o numero de dez.
+
+Se porém já estiverem perguntadas as vinte testemunhas, poderá sempre o
+novo querelante produsir mais cinco. _N. R. J. Art. 939 §§. 1.^o, 2.^o e
+3.^o_
+
+§. 39.^o Não pódem ser testemunhas nos summarios das querelas: 1.^o os
+furiosos e mentecaptos: 2.^o os impuberes; porém sendo maiores de sete
+annos, pódem ser perguntados como testemunhas, mas sem prestarem
+juramento: 3.^o os inimigos capitaes: 4.^o os presos; salvo havendo sido
+nomeados antes da prisão, ou sobre crimes commettidos na cadêa: 5.^o os
+ascendentes e descendentes, irmãos e affins do mesmo gráo: 6.^o o marido
+e mulher de alguma das partes: 7.^o os que participaram o crime em
+Juizo, e os maridos e as mulheres destes: 8.^o as partes particularmente
+offendidas; mas não sendo querelantes, pódem-lhes ser tomadas
+declarações sem juramento: 9.^o aquelle, que vier a Juizo para depôr
+voluntariamente, sem precedencia de intimação judicial: 10.^o o Escrivão
+do processo, e o interprete _N. R. J. Art. 969_.
+
+§. 40.^o As testemunhas, para depôrem no summario, devem ser
+judicialmente intimadas; as que vierem a Juizo voluntariamente, não são
+inqueridas. Nos crimes publicos a intimação é feita a requerimento do
+Ministerio Publico; e nos particulares, a requerimento da parte
+querelante. _N. R. J. Art. 940 e 941_.
+
+§. 41.^o Toda a pessoa intimada para testemunha deve comparecer no dia,
+hora e logar, que lhe fôr indicado: a que deixar de comparecer, é
+novamente intimada por mandado para outro dia, ou se passa mandado de
+custodia, para debaixo della vir depôr: e além disto a requerimento da
+parte ou do Ministerio Publico será condemnado, sem fórma ou figura de
+Juizo, em doze mil réis, ou doze dias de prisão, não tendo com que
+pagar.
+
+Se porém, comparecendo em Juizo pela segunda intimação, ou sendo
+condusida presa, allegar legitima escusa, poderá ser alliviada da multa,
+ouvido o Ministerio Publico.
+
+Não se verificando alguma destas circumstancias, ainda poderá por si ou
+por seu procurador, allegar em Juizo dentro de cinco dias as escusas
+legitimas da falta. _N. R. J. Art. 959 e 960 §. unic._
+
+§. 42.^o Se as testemunhas mostrarem por attestado de Facultativos, e,
+na falta destes, dos Juizes Eleitos das suas Freguezias, que por doença
+grave estão impossibilitadas de comparecer perante o Juiz da querela,
+este, acompanhado do respectivo Escrivão, se transportará logo ao
+domicilio dellas, para lhes tomar o depoimento.
+
+Se o Juiz, transportando-se ao domicilio da testemunha, se convencer de
+que ella não estava impossibilitada de comparecer perante o Juiz,
+mandará logo por Facultativo differente daquelle, que passou o
+attestado, fazer exame do estado da saude da testemunha: e resultando do
+exame que a testemunha podia comparecer, a condemnará logo sem fórma do
+Juizo, e sem recurso, na prisão de quinze dias até dois mezes, e na
+multa de dez até cem mil réis; e na mesma pena será condemnado o
+Facultativo, que passou o attestado: se porém este fôr falso,
+proceder-se-ha contra a testemunha e Facultativo, como falsarios. _N. R.
+J. Art. 961 e 962_.
+
+§. 43.^o Se a testemunha, comparecendo, não quiser responder ás
+perguntas, que se lhe fizerem, será autuada, e processada como
+desobediente aos mandados da Justiça. _N. R. J. Art. 993_.
+
+§. 44.^o As testemunhas são inqueridas pelo Juiz na presença do
+Escrivão, que escreve os depoimentos; porém umas separadamente das
+outras, sob pena de nullidade. Nenhuma das partes, nem mesmo o
+Ministerio Publico, póde estar presente á inquirição das testemunhas.
+Estas devem ser juradas; e sendo estrangeiros, devem prestar juramento
+segundo a religião que seguirem, sob pena de nullidade: e no depoimento
+se fará menção do juramento; de outro modo presume-se que se não
+prestou. _N. R. J. Art. 943 e 944 §. unic._
+
+§. 45.^o As testemunhas são primeiro perguntadas pelos seus nomes,
+sobrenomes, alcunhas, estado, idade, moradas, e misteres; se são
+creados, domesticos, ou parentes d'alguma das partes, e se lhes tem
+amizade ou odio: as suas respostas serão escriptas. Satisfeitas estas
+perguntas, procede-se á leitura do corpo de delicto, e auto da querela,
+e por elles são inquiridas as testemunhas á cerca das circumstancias do
+crime, tempo, logar, e modo como foi commetido. _N. R. J. Art. 945 e
+946_.
+
+§. 46.^o As testemunhas serão perguntadas sobre o modo porque souberam o
+que depõem; se disserem que o sabem de vista, serão perguntadas pelo
+tempo e lugar; se estavam aí outras pessoas, que o vissem; e quaes eram:
+se disserem o sabem de ouvida, dirão a quem o ouviram; em que tempo e
+logar; se estavam presentes outras pessoas; e quaes sejam: e todas as
+respostas serão escriptas nos depoimentos.
+
+É absolutamente prohibido ás testemunhas declararem que sabem de
+sciencia certa o que depõem; o Juiz, que manda escrever esta resposta,
+incorre na multa de cinco até cincoenta mil réis, que lhe será imposta
+pelas Relações sem fórma de processo, logo que encontrarem nos autos
+esta fórmula de depoimento. _N. R. J. Art. 947 §. unic._
+
+§. 47.^o Quando a testemunha na occasião do depoimento appresentar algum
+objecto, que possa servir para fazer culpa aos Réos, ou para bem de sua
+defeza; no depoimento se fará menção da appresentação, e se juntará ao
+processo; e não sendo possivel, se guardará no Cartorio do Escrivão. Se
+o objecto appresentado for algum escripto, será rubricado pelo Juiz, e
+pela testemunha, que o appresentar; e não sabendo esta escrever, pelo
+Escrivão. _N. R. J. Art. 949_.
+
+§. 48.^o Quando alguma testemunha não souber fallar a lingua portugueza,
+o Juiz, sob pena de nullidade, nomeará um interprete, a quem deferirá
+juramento de traduzir com exactidão, e transmittir com fidelidade todas
+as perguntas feitas pelo Juiz, e respostas dadas pela testemunha. O
+juramento deferido ao interprete hade constar do processo; aliáz
+presume-se que se não prestou, e não se admitte prova em contrario. O
+depoimento feito por este modo, será assignado pelo interprete
+juntamente com a testemunha, pena de nullidade.
+
+Se a testemunha fôr surda, e souber lêr, as perguntas lhe serão feitas
+por escripto, e responderá de viva voz. Se porém fôr surda e muda, e
+souber lêr e escrever, as perguntas e respostas serão feitas por
+escripto: se porém não souber lêr nem escrever, o Juiz nomea por
+interprete a pessoa, que mais habilmente se entenda com ella; e neste
+caso se procederá pela fórma indicada neste §. _N. R. J. Art. 946 §§.
+2.^o e 3.^o, e 950_.
+
+§. 49.^o As testemunhas tem a faculdade de dictar os depoimentos, que
+serão escriptos pelo Escrivão; e quando ellas não usarem desta
+faculdade, serão dictados pelo Juiz, que deve conservar, as proprias
+expressões da testemunha, de maneira que cada palavra possa ser bem
+comprehendida por ella.
+
+Os depoimentos, antes de assignados, serão lidos ás testemunhas, sob
+pena de nullidade; e o Escrivão fará menção da leitura: de outro modo
+presume-se que se não fez, nem se admitte prova em contrario.
+
+As testemunhas podem confirmar os seus depoimentos, augmenta-los, ou
+diminui-los, e fazer-lhes qualquer outra alteração: de tudo se fará
+menção no seguimento do depoimento, sem todavia se emendar o que já
+estiver escripto.
+
+Nos depoimentos das testemunhas não haverá entre-linhas; as rasuras e
+emendas serão resalvadas á margem, e a sua resalva assignada pelo Juiz,
+Escrivão e testemunha: por outro modo, se haverão por não feitas; e no
+caso de contravenção o Escrivão pagará uma multa de cinco até trinta mil
+réis.
+
+Depois de lidos, os depoimentos serão assignados pelas testemunhas, Juiz
+e Escrivão. Se as testemunhas não souberem, ou não poderem assignar, o
+Escrivão fará menção disso no fim dos depoimentos, e estes valerão com a
+assignatura do Juiz e Escrivão. As folhas, que contiverem os depoimentos
+das testemunhas, serão rubricadas pelo Juiz, pelo Escrivão, e pela
+testemunha se souber e poder escrever.
+
+Os depoimentos serão escriptos de modo, que possam ser fechados e
+cosidos, sem prejuizo das outras partes do processo. _N. R. J. Art. 952
+e 955_.
+
+§. 50.^o Quando as testemunhas são moradoras fóra do julgado, em que se
+dér a querela, passa-se carta precatoria ao Juiz do respectivo julgado,
+para ahi serem inqueridas, guardadas todas as formalidades prescriptas
+pela lei que deixamos referida.
+
+A carta precatoria deve conter a cópia do auto de querela e corpo de
+delicto, e todas as notas, instrucções ou clarezas, que sirvam para
+indicar os pontos, sobre que a testemunha ha de depôr. Os depoimentos
+serão remettidos fechados e cosidos ao Juiz deprecante, ficando traslado
+no Juizo deprecado. _N. R. J. Art. 956 e 957_.
+
+§. 51.^o Ao Ministerio Publico incumbe nos crimes publicos promover, e
+fazer executar as deprecadas mencionadas,--os mandados d'intimação ás
+testemunhas, ou de custodia contra estas ou contra os indiciados,--e as
+mais diligencias ordenadas pelo Juiz da querela, como necessarias para a
+preparação do processo. _N. R. J. Art. 958_.
+
+§. 52.^o Discordando as testemunhas entre si sobre as circumstancias
+importantes do crime, o Juiz, julgando-o necessario, procederá á
+confrontação de umas com outras, e do resultado se fará auto, que se
+juntará ao processo. _N. R. J. Art. 970_.
+
+§. 53.^o Se houver duvida sobre a pessoa do culpado, de maneira que seja
+necessario proceder ao reconhecimento pela testemunha, será este, sob
+pena de dez até cem mil réis, feito na presença do Juiz e Escrivão, de
+que se fará auto, não sendo o culpado apresentado á testemunha só, porém
+conjunctamente com outros individuos, entre os quaes a testemunha
+reconhecerá. Sendo necessario fazer-se o reconhecimento por mais de uma
+testemunha, cada um delles se fará separadamente. _N. R. J. Art. 971 e
+§. un._
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DA CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS.
+
+_Certidão_.
+
+
+Certifico e dou fé ter intimado as testemunhas F... F... e F... para que
+no dia... ás... horas da manhã (ou tarde) compareçam nas moradas de F...
+Juiz de Direito desta Comarca de... (ou Juiz Ordinario deste Julgado
+de...), afim de deporem ao que lhes fôr perguntado, com a pena da lei; e
+de como se deram por intimados, passei a presente, que elles comigo
+assignaram; e dou fé serem os proprios (quando o Escrivão não conhecer a
+identidade das testemunhas, se dirá,--que elles comigo assignaram, e com
+as testemunhas F... e F...--declarando as moradas, e occupações destas).
+Logar e data.
+
+ Assignatura do Escrivão.
+
+ _F_...}
+ _F_...} Testemunhas notificadas.
+ _F_...}
+
+
+_Obs_.--A intimação póde fazer-se ou pelo Escrivão do processo, passando
+Certidão segundo a formula supra, ou por qualquer Official de
+Diligencias do Juizo em virtude de mandado, segundo a formula abaixo
+transcripta, passando nelle Certidão da intimação.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO MANDADO.
+
+
+ Mandado para notificação de
+ testemunhas para o dia...
+ pelas... horas da manhã (ou
+ tarde).
+
+O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F...
+Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos
+Guarde, etc.
+
+Mando a qualquer Official de Justiça competente, notifique as
+testemunhas declaradas no verso deste, para que compareçam perante mim
+no dia e hora acima indicadas, afim de deporem sobre o que lhes fôr
+perguntado, com a pena da lei, não comparecendo. O que se cumprirá, e se
+passará Certidão na devida fórma. Logar e data. F... (nome do Escrivão)
+o escrevi.
+
+ Assignatura do Juiz.
+
+
+_Certidão_.
+
+
+Certifico e dou fé ter notificado as testemunhas declaradas, em suas
+proprias pessoas, para todo o conteudo neste mandado, de que ficaram
+scientes; e por verdade passei a presente, que comigo assignaram; e são
+os proprios, de que dou fé. Logar e data.
+
+ Assignatura do Official.
+
+ _F_...}
+ _F_...} Testemunhas notificadas.
+ _F_...}
+
+
+_Obs_.--Quando o Official não reconhece a identidade das testemunhas
+notificadas, dir-se-ha na Certidão--que comigo assignaram, e com as
+testemunhas F... e F...
+
+O Mandado deve levar os nomes, moradas, e profissões das testemunhas que
+hão de ser notificadas, no verso; e o Official competente passa em
+seguida a Certidão antecedente.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS NO SUMMARIO DA QUERELA.
+
+
+SUMMARIO.
+
+_Assentada_.
+
+
+Aos... dias do mez de... de mil e oitocentos e... nesta Cidade de... (ou
+Villa de...), e moradas de F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz
+Ordinario deste Julgado), aonde eu Escrivão vim; ahi por elle Juiz foram
+inquiridas as testemunhas abaixo pelo modo seguinte, de que fiz este
+termo. Eu F... (nome do Escrivão) o escrevi.
+
+F... (nome, sobrenome, alcunha, estado e profissão) testemunha citada, a
+quem elle Juiz deferio o juramento, que recebeo, e prometteu dizer a
+verdade e da sua idade disse ter... annos, e do costume disse nada (ou
+disse...--aqui deve ser perguntada, se é domestico, ou parente de alguma
+das partes; se lhes tem amisade, ou odio; e escrever-se o que a
+testemunha declarar).
+
+E perguntado pelo conteudo nos autos da querela e exame de corpo de
+delicto, disse... (aqui devem escrever-se todas as respostas da
+testemunha, que o Juiz inquirir ácerca de todas as circumstancias do
+delicto, tempo, logar e modo, porque foi commettido, observando-se as
+disposições dos artt. 946 e seguintes da N. R. J.) E mais não disse; e
+sendo-lhe lido seu depoimento, assignou e rubricou com elle Juiz, e
+comigo F... (nome do Escrivão) o escrevi e assignei.
+
+_Juiz_, _Escrivão_,
+ _Testemunha_,
+
+
+_Obs. 1.^a_--Quando a testemunha não souber ou não poder escrever se
+dirá--E mais não disse; e assignou sómente elle Juiz seu depoimento,
+depois de lido por mim, por dizer a testemunha que não sabia (ou não
+podia) escrever F... etc.
+
+_Obs. 2.^a_--Continuando a inquirição de mais testemunhas no mesmo acto,
+se faz pela fórma seguinte em seguida ao depoimento anterior.
+
+F... (nome, sobrenome etc), testemunha citada, a quem elle Juiz deferio
+o juramento, etc.;--como se deixa declarado; e assim a respeito das
+outras testemunhas.
+
+E quando a inquirição continúa em outros dias, se começa a da primeira
+testemunha com o termo de assentada, como se vê no principio da formula,
+principiando do seguinte modo:
+
+
+CONTINUAÇÃO DO SUMMARIO.
+
+_Assentada_.
+
+
+Aos... dias do mez de... etc.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE RECONHECIMENTO DA PESSOA DO CULPADO, A QUE SE REFERE
+O ART. 971 E §. UN. DA NÓV. REF. JUD.
+
+_Auto do reconhecimento do preso F_...
+
+
+Anno do Nascimento etc... aos... dias do mez de... nesta Cidade de (ou
+Villa de...) e cadeias da mesma, aonde veio F... Juiz de Direito desta
+Comarca (ou Juiz Ordinario deste Julgado) comigo Escrivão para o fim de
+se proceder ao reconhecimento do preso F... ahi elle Juiz ordenou ao
+Carcereiro da Cadeia, que lhe apresentassem o dito preso no meio de mais
+tres, quaesquer que fossem, afim de poder ser reconhecido pelas
+testemunhas para esse fim citadas, que seriam chamadas separadamente
+para o reconhecimento ordenado; e sendo logo presentes o dito preso F...
+com mais tres, que o carcereiro tirou da competente prisão, mandou elle
+Juiz chamar á sua presença neste acto a testemunha.
+
+F... (seu nome, sobrenome, profissão e morada), que depois de observar
+attentamente os referidos quatro presos, e interrogado por elle Juiz,
+declarou (aqui se escrevem as declarações da testemunha). E sendo depois
+chamada a testemunha F...
+
+E dizendo as testemunhas, que nada mais tinham a declarar, debaixo do
+juramento, que elle Juiz lhes deferio, houve o mesmo esta diligencia por
+concluida e mandou fazer este auto de reconhecimento, que assignou com
+as testemunhas interrogadas; e foram testemunhas presentes a este acto
+F... e F... que igualmente assignaram. Eu F... o escrevi e assignei.
+
+_Juiz_, _Escrivão_,
+ _Testemunhas_,
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DA CARTA D'INQUIRIÇÃO CRIME.
+
+
+
+_Juizo de Direito_ (ou Carta de inquirição crime
+ordinario) _da Comarca_ com a Dilação de... dias,
+(ou Julgado) _de_... passada a requerimento do
+ Auctor F..., da Cidade ou
+ Villa de...
+
+ _Contra_
+
+ O réo F... do logar de...
+ Julgado de...
+
+ _Dirigida_
+
+ Ao Juizo Ordinario do Julgado
+ de...
+ Para se cumprir na sua fórma.
+
+
+Dona Maria Segunda, por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarquia,
+Rainha de Portugal e Algarves d'aquem e d'alem mar, etc.
+
+A todas as Justiças em geral, e com especialidade ás do Julgado de...
+
+Faço saber, que no Juizo de Direito na Comarca de..., foi instaurado um
+processo crime, em que é Auctor (ou querelante) F..., da Cidade de..., e
+réo F..., do logar de..., no qual processo apresentou o mesmo Auctor o
+seu libello accusatorio do teôr seguinte (aqui se transcreve o libello,
+ou a contestação se a carta é a requerimento do réo com os nomes,
+moradas e misteres das testemunhas. Quando a carta é para o summario,
+transcreve-se o acto de querela e corpo de delicto) segundo o que assim
+se continha no dito libello, logo tendo-se continuado os termos legaes
+do processo, se acha este instruido para ser julgado competentemente;
+pelo que como o Auctor requereo se-lhe passasse carta de inquirição
+dirigida ao Juiz ordinario do Julgado de... afim de serem inquiridas as
+testemunhas F... e F..., agora se lhe mandou dar e passar, e é a
+presente, pelo teor da qual mando ás Justiças, a quem apresentada fôr, e
+especialmente a vós Juiz ordinario do dito Julgado, de..., que sendo-vos
+apresentada, assignada pelo Dr. F... Juiz de Direito da Comarca de...
+(ou F... Juiz ordinario do Julgado de...,) a cumpraes e façaes cumprir
+como nella se contém; e em seu cumprimento, logo que apresentada vos
+fôr, e pondo-lhe o ==cumpra-se== ordenareis que sejam notificadas as
+duas testemunhas acima declaradas (todas as do rol) para que no dia e
+hora, que aí assignado lhes fôr, e com a pena da lei, faltando,
+compareçam na caza da audiencia desse Julgado, a fim de depôrem ao que
+lhes fôr perguntado; e sendo as mesmas presentes na dita audiencia,
+aonde tambem deve ser presente o agente do Ministerio Publico (se o
+crime fôr publico (_N. R. J. Art. 1119_), bem como os procuradores das
+partes, se aí os tiverem constituido (salvo sendo a inquirição no
+processo preparatorio, porque então deve haver segredo, e para este caso
+vão copiados na carta os autos da querela e corpos de delicto),
+deferireis a cada uma o juramento aos Santos Evangelhos de dizer a
+verdade, e lhes perguntareis pelos seus nomes, sobrenomes, alcunhas,
+estado, morada, misteres e idade, se são criados, domesticos, ou
+parentes de alguma das partes, se lhe tem amizade ou odio; e sendo-lhes
+depois lidos os artigos a que hão de depôr, serão suas respostas
+fielmente escriptas pelo Escrivão respectivo, observadas em tudo e por
+tudo as solemnidades prescriptas nos artigos novecentos cincoenta e um e
+novecentos cincoenta e dois da Novissima Reforma Judiciaria, e
+seguintes, na parte que fôr applicavel ao objecto da inquirição, a qual
+deve ser concluida dentro no termo de dez dias, em que esta Carta aí vos
+fôr apresentada, a qual será logo junta á propria inquirição, ficando aí
+o traslado dos depoimentos; e remettida ao Juizo Deprecante, aonde deve
+ser apresentada dentro da dilação de... dias, que lá lhe ficarão
+assignados, a correr da data da Carta, etc. Cumpri-o assim, porque A
+Rainha Fidelissima, que Deos Guarde, assim o Mandou pelo Doutor F...,
+Juiz de Direito da Comarca de... (ou pelo F... Juiz Ordinario do Julgado
+de...) por quem esta vai assignada e sellada: sobscripta por F...,
+Escrivão do Juizo Deprecante, por quem vai conferida com outro Official
+de Justiça. Dada e passada na Cidade de... aos... dias do mez de... do
+Anno do Nascimento... etc. F..., Escrivão a sobscrevi (ou escrevi,
+concertei e rubriquei.)
+
+ (Assignatura do Juiz.)
+
+ Concertada por mim Escrivão,
+
+ (_F_...)
+
+ E comigo Official de Justiça,
+
+ (_F_...)
+
+
+
+
+CAPITULO V.
+
+_Da Pronuncia_.
+
+
+§. 54.^o Pronuncia é o despacho do Juiz, que declára, se o quereloso
+está ou não indiciado de ter commettido, ou concorrido para o crime, que
+faz objecto da querela, e no caso affirmativo o manda pôr no numero dos
+culpados.
+
+§. 55.^o O despacho da pronuncia obrigatoria deve conter: 1.^o a
+declaração da lei, que prohibe o facto, e o qualifica crime; 2.^o a
+declaração se a prisão póde ou não ser substituida por fiança. _N. R. J.
+Art. 989 e argum. do Art. 1005, 921 e 1017_.
+
+§. 56.^o A pronuncia póde fazer-se de dois modos: o primeiro, obrigando
+o Réo a prisão e livramento; o segundo, obrigando-o só a livramento sem
+prisão. _N. R. J Art. 920_.
+
+§. 57.^o O Despacho da pronuncia será lançado no summario da querela,
+logo que nelle appareça sufficientemente indiciado algum dos querelados,
+continuando-se o summario, até se prehencher o numero legal das
+testemunhas, e lançando-se novas pronuncias, á proporção que se fôrem
+descobrindo outros culpados. _N. R. J. Art. 987_.
+
+§. 58.^o Quando algum dos querelados estiver preso, a pronuncia será
+feita no espaço de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a prisão:
+passado este praso sem pronuncia, o preso será logo posto em liberdade;
+e se pela continuação do summario apparecer culpado, será novamente
+preso. _N. R. J. Art. 988_.
+
+§. 59.^o O despacho de pronuncia será intimado aos Réos; quando esta
+obrigar só a livramento, terá logar a intimação, findo o summario;
+obrigando porém á prisão, só lhes será intimado, depois de preso, ou
+afiançado, quando o crime fôr de natureza, que admitia fiança. _N. R. J.
+Art. 994_.
+
+§. 60.^o Do despacho da pronuncia compete ao Réo aggravo de petição ou
+instrumento, denominado d'injusta pronuncia, para a Relação do
+Districto; porém quando o Réo entende, que o facto imputado não é
+prohibido nem qualificado crime por lei, e esta materia vem a ser o
+fundamento do aggravo, deve elle ser interposto no espaço de tres dias
+depois da intimação, e a Relação só poderá julgar da criminalidade no
+facto, e se elle é ou não, prohibido por lei. _N. R. J. Art. 995_.
+
+§. 61.^o Se porém o Réo aggravar com o fundamento de que não existe
+prova para ser indiciado, deve o recurso ser interposto dentro em cinco
+dias da data da intimação; e o seu effeito é suspensivo, ainda que o
+aggravo seja d'instrumento. A Relação neste caso conhece da existencia
+do facto e da sua criminalidade. _N. R. J. Art. 996, §§. 1.^o e 2.^o_
+
+Para que o Réo possa interpôr este recurso, é necessario que esteja
+preso ou afiançado, quando a pronuncia obriga a prisão e livramento. _N.
+R. J. Art. 994 e 1001 §. unic._
+
+§. 62.^o Quando o Juiz julga não provada a querela contra todos, ou
+algum dos querelados, assim o pronunciará por seu despacho: este é
+intimado ao Ministerio Publico, e ás partes querelosas, que poderão
+requerer, que o processo seja apresentado ao Jury de pronuncia, e
+reperguntadas as testemunhas do Summario, a fim de ficarem pronunciadas
+pelo Jury as que o não foram pelo Juiz. Este recurso não suspende a
+soltura dos presos. _N. R. J. Art. 990_.
+
+§. 63.^o Quando o Juiz não pronuncia os querelados com o fundamento de
+que o facto imputado não é prohibido, nem qualificado crime pela lei;
+assim o declara em seu despacho, mandando soltar o querelado, se estiver
+preso: este despacho é intimado ao querelante, e ao Ministerio Publico,
+que pódem appellar para a Relação dentro de tres dias contados da
+intimação; e o recurso não impede a soltura dos Réos. _N. R. J. Art.
+991_.
+
+§. 64.^o Se porém o Juiz declara no seu despacho, que nem o facto é
+criminoso, nem contra os querelados ha sufficientes indicios, a parte ou
+o Ministerio Publico póde appellar para a Relação dentro em tres dias
+contados da intimação, e julgado por esta o facto criminoso, é o
+processo levado ao Jury de pronuncia. _N. R. J. Art. 992_. Nas
+appellações referidas neste §. e antecedente, os autos subirão á 2.^a
+instancia fechados e lacrados com todo o segredo de Justiça _N. R. J.
+Art. 993_; e nellas não poderá a Relação julgar, senão da criminalidade
+do facto, e se elle é, ou não, prohibido por lei, _N. R. J. Art. 995_.
+
+§. 65.^o Em quanto porém estiver suspensa a ratificacão da pronuncia, ou
+nos casos, em que esta não tem logar, compete na hypothese do §.
+antecedente o aggravo de petição ou instrumento, que deve interpôr-se em
+cinco dias; e o mesmo recurso cabe, quando o Juiz, sendo o crime Publico
+não pronunciou algum individuo, contra quem haja prova, posto que delle
+se não tenha expressamente querelado: e a Relação nestes aggravos
+conhece da existencia do facto, e da sua criminalidade. _N. R. J. Art.
+996 e §. 2.^o_
+
+§. 66.^o São effeitos do despacho da pronuncia:
+
+1.^o Proceder-se á prisão dos indiciados, passando-se para isso os
+competentes mandados, salvo os casos exceptuados pela lei. _N. R. J.
+Art. 1002 e 1004_.
+
+2.^o Ficarem os bens dos indiciados sugeitos á satisfação das
+restituições e reparações, em que fôrem condemnados, sendo nulla
+qualquer alienação, salvo se os possuidores mostrarem outros bens livres
+e desembargados em poder dos mesmos Réos. _N. R. J. Art. 999_.
+
+3.^o A suspensão, quando os indiciados são Juizes, agentes do Ministerio
+Publico, ou Escrivães e outros officiaes de Justiça. _N. R. J. Art. 765
+e 778_, _Peculio do Procurador Regio_--verbis--_Escrivão e suspensão_.
+
+§. 67.^o Nas querelas dos crimes publicos, se o Ministerio Publico
+deixar de appellar, ou aggravar do despacho da pronuncia nos termos, que
+por lei é permittido, mas a parte querelosa o tiver feito; se esta
+obtiver provimento, a accusação do crime ficará igualmente pertencendo
+assim á parte querelosa, como o Ministerio Publico. O mesmo se observa,
+quando fôr appellante ou aggravante o Ministerio Publico, e não a parte
+querelosa. _N. R. J. Art. 997_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO DESPACHO DA PRONUNCIA OBRIGATORIA A PRISÃO E LIVRAMENTO POR
+CRIME, EM QUE NÃO CABE FIANÇA.
+
+
+As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento, sem
+substituição de fiança, a F... (aqui se declara nome e naturalidade do
+indiciado) pelo crime de... (aqui se declara a natureza do crime)
+prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui se menciona a lei, que
+prohibe o facto imputado, e o qualifica crime). O Escrivão lance seu
+nome no livro dos culpados, faça o seu dever, e sigam-se os termos
+legaes do processo. Logar e data.
+
+ _F_... (assignatura do Juiz em rubrica).
+
+
+_Obs_.--Quando o indiciado já se acha preso, ou pelo ter sido em
+flagrante, ou porque o crime seja daquelles, em que pela lei é
+permittida a prisão sem culpa formada, se dirá:--O Escrivão lance o seu
+nome no livro dos culpados, e sendo o Réo conservado em custodia,
+sigam-se os termos legaes do processo.--E quando ainda faltam para
+inquirir algumas das testemunhas do summario, no fim do despacho se
+dirá--continue a inquirição das testemunhas até se prehencher o numero
+legal.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DE DESPACHO DE PRONUNCIA A PRISÃO COM SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA.
+
+
+As testemunhas perguntadas obrigam a prisão e livramento a F... (aqui se
+diz o nome e naturalidade do indiciado) pelo crime de... (aqui se
+declara a natureza do crime), prohibido pela Ord. L... Tit... §... (aqui
+se declara a lei que prohibe o facto imputado, e o qualifica crime).
+Póde porém a prisão ser substituida por fiança. O Escrivão passe o nome
+do Réo ao livro dos culpados, e faça o seu dever, seguindo-se os termos
+legaes. Logar e data.
+
+ _F_... (assignatura do Juiz em rubrica).
+
+
+_Obs_.--Quando o summario prosegue, e as testemunhas novamente
+perguntadas fórmam culpa a mais alguma pessoa, vão-se lançando novos
+despachos de pronuncia na fórma do _Art. 987 da N. R. J_. Se porém
+fizerem só culpa aos já indiciados, accrescem-lhe em culpa,
+proferindo-se o despacho pela fórma seguinte:
+
+As testemunhas perguntadas depois do despacho folh... accrescem em culpa
+ao Réo ahi indiciado; e sigam-se os termos legaes. Logar e data.
+
+ _F_... (Juiz).
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DE CERTIDÃO D'INTIMAÇÃO DO DESPACHO DE PRONUNCIA.
+
+_Certidão_.
+
+
+Certifico que fui hoje ás Cadeias deste Julgado, e ahi intimei ao preso
+F... o despacho da sua pronuncia a folhas..., e lhe declarei que tinha
+cinco dias para elle recorrer, querendo; de que passei a presente
+Certidão; e foram testemunhas presenciaes F... e F... que assignaram
+comigo e com o preso intimado. Logar e data.
+
+ _Escrivão_,
+ _Preso_,
+ _1.^a Testemunha_,
+ _2.^a Dita_,
+
+
+
+
+CAPITULO VI.
+
+_Da Prisão_.
+
+
+§. 68.^o Feita a pronuncia, e lançados os nomes dos Réos no livro dos
+culpados, contra elles se passam mandados de custodia, para debaixo
+della serem condusidos á Cadeia do Julgado. _N. R. J. Art. 1002_.
+
+§. 69.^o Os mandados de custodia serão: 1.^o passados em duplicado; 2.^o
+datados e assignados pelo Juiz; 3.^o devem conter a exposição do crime,
+porque são passados; 4.^o a designação da pessoa, que hade ser presa,
+pelo seu nome, sobrenome, alcunha, e o maior numero de circumstancias,
+que fôr possivel; 5.^o devem conter a declaração, se a prisão póde, ou
+não ser substituida pela fiança; e o Escrivão, que de outro modo os
+passar, pagará uma multa de dez a cem mil reis, e poderá ser suspenso de
+um até seis mezes; 6.^o poderá conter a expressa determinação da entrada
+na caza do indiciado: mas sómente nos crimes que não admittem fiança.
+_N. R. J. Art. 1005_.
+
+§. 70.^o No acto da prisão será sempre entregue ao preso um dos
+mandados; e o official, que a fizer sem preceder á entrega de um dos
+mandados, será suspenso do officio por tres mezes até um anno, e pagará
+uma multa de dez até cincoenta mil réis. _N. R. J. Art. 1006_.
+
+§. 71.^o Os mandados de custodia ou prisão são exequiveis em todas as
+partes do Reino; porém se o indiciado fôr achado fóra do Julgado do
+Juiz, que passou o mandado, não será este executado sem o ==cumpra-se==
+do Juiz do Julgado, em que se hade effeituar a prisão.
+
+Nenhum Juiz se poderá eximir de cumprir qualquer mandado de prisão, ou
+custodia, que lhe fôr appresentado; salvo se nelle faltar alguma das
+solemnidades externas estabelecida na lei.
+
+Todo o Official, que proceder á prisão de qualquer pessoa por mandado do
+Juiz de outro Julgado sem o ==cumpra-se== do Juiz do Julgado, em que se
+hade fazer a prisão pagará uma multa de cinco até cincoenta mil réis, e
+ficará além disso responsavel por perdas e damnos, no caso de não ser
+legal o mandado. _N. R. J. Art. 1007 e 1008_.
+
+§. 72.^o Para cumprimento dos mandados de custodia e prisão dos
+indiciados, nunca se entrará em caza destes antes do nascimento do Sol,
+nem depois do seu occaso; e de dia, para ser permittida a entrada em
+caza dos indiciados, é necessário: 1.^o que o mandado de custodia
+contenha a expressa determinação da entrada; 2.^o que o Official da
+diligencia vá acompanhado de duas testemunhas, e mostre um dos mandados
+aos moradores da caza.
+
+O Official, que entrar na caza do indiciado para o prender, sem que o
+mandado de custodia contenha essa determinação, será suspenso de um até
+tres annos, e pagará uma multa de cem até quinhentos mil réis; e o dobro
+em caso de reincidencia: e se na entrada deixar de mostrar um dos
+mandados aos moradores da caza, acompanhado de duas testemunhas, pagará
+uma multa de cinco até vinte mil réis, e será suspenso por um até tres
+mezes, e o dobro em caso de reincidencia. _N. R. J. Art. 1009 e 1010_.
+
+§. 73.^o A entrada em caza do indiciado, ainda mesmo de dia, para
+prender, só poderá ser determinada nos crimes que não admittem fiança; e
+o Juiz, que nos outros crimes determinar a entrada será suspenso por um
+até tres annos, e pagará uma multa de cem até tresentos mil réis. _N. R.
+J. Art. 1011, vid. Art. 1021_.
+
+§. 74.^o A entrada em caza de qualquer cidadão para a prisão dos
+indiciados, que se presumem nella acolhidos, só poderá ser determinada
+de dia nos crimes, que não admittem fiança. Porém antes de ser
+determinada a entrada, é necessario: 1.^o a formação de um auto
+especial, em que se declarem todos os motivos e razões de suspeita, que
+constarem em Juizo; 2.^o que se passe a ordem de entrada em separado do
+mandado de custodia, e que aquella faça menção do auto especial; 3.^o
+que a ordem seja em duplicado, e uma dellas seja entregue ao dono da
+caza; 4.^o que a entrada seja sempre feita na presença de duas
+testemunhas.
+
+O Juiz, que proceder de outra fórma, será punido com a pena mencionada
+no §. antecedente; e o Official, que entrar na caza sem as solemnidades
+referidas, será punido com as penas referidas no §. 72. _N. R. J. Art.
+1012_.
+
+§. 75.^o O Official, que entrando na caza de terceira pessoa, ou do
+proprio indiciado, o não encontrar, fará disto um auto, que será
+assignado por elle, e pelas testemunhas, que o acompanharam, e se
+juntará ao processo. _N. R. J. Art. 1013_.
+
+§. 76.^o Effeituada a prisão do indiciado, será este condusido logo á
+Cadeia do Juizo, por onde se passou o mandado, no verso do qual o
+carcereiro lançará o recibo da entrega, em que se declare o nome,
+sobrenome, profissão, estado, naturalidade, filiação, e idade do preso,
+para o que o carcereiro lhe fará as perguntas necessarias. Este mandado
+com o recibo se juntará aos autos. _N. R. J. Art. 1014_.
+
+§. 77.^o Para o cumprimento e execução de qualquer mandado de custodia,
+ou prisão, poderá o Official da deligencia fazer-se acompanhar, sendo
+necessario, da força militar sufficiente para que o indiciado se não
+possa evadir. As auctoridades militares são obrigadas a prestar auxilio
+da força armada, sendo-lhe apresentado mandado da auctoridade legitima
+com requisição directa do auxilio.
+
+O Official da diligencia deve condusir-se com moderação, e é-lhe
+prohibido fazer algum insulto, ou violencia aos presos; e só no caso de
+resistencia lhe será licito usar da força necessaria para repellir a
+aggressão e effectuar a diligencia. _N. R. J. Art. 1015 e 1016_.
+
+§. 78.^o Se o mandado de costodia contiver a declaração, que póde haver
+fiança, e o indiciado se offerecer logo a presta-la, não será condusido
+á Cadeia, mas levado directamente á presença do Juiz, aonde será logo
+posto em liberdade, prestada que seja a fiança, ou depositada a quantia
+della. Nesta diligencia se procederá contínua e successivamente, salvo
+os intervallos necessarios para satisfazer as necessidades de comida e
+repouso. _N. R J. Art. 1017_.
+
+§. 79.^o Se a prisão fôr feita em Julgado diverso do Juizo da culpa, a
+diligencia mencionada no §. antecedente será feita perante o Juiz, que
+cumprio o mandado de custodia, ou prisão; o qual remetterá ao Juiz da
+culpa a cópia do termo de fiança ou deposito, e a certidão da intimação,
+que será feita ao afiançado, para que dentro de um praso, assignado a
+rasão de quatro legoas por dia, compareça no Juizo da culpa.
+
+Se o afiançado não comparecer no Juizo da culpa dentro do praso, que foi
+assignado, ser-lhe-ha quebrada a fiança, e não lhe será admittida outra.
+_N. R. J. Art. 1018 e §. unic._
+
+§. 80.^o Ninguem póde ser preso sem ordem escripta da auctoridade
+legitima, nem antes da culpa formada, excepto: 1.^o em flagrante
+delicto; 2.^o nos crimes de alta traição, furto violento, ou domestico,
+homicidio, e levantamento de fazenda alheia. _N. R. J. Art. 1023_.
+
+§. 81.^o Flagrante delicto é aquelle, que se está commettendo, ou se
+acabou de commetter sem intervallo algum. Reputa-se tambem flagrante
+delicto o caso, em que o delinquente, acabando de perpetrar o delicto,
+foge do logar delle, e é logo contínua e successivamente seguido pela
+Justiça, ou qualquer do povo. _N. R. J. Art. 961_.
+
+§. 82.^o Em flagrante delicto todo o Official de Justiça, toda a
+auctoridade pública e ainda qualquer pessoa do povo póde prender os
+delinquentes, conduzindo-os immediatamente á presença do respectivo Juiz
+Eleito, ou do Julgado. _N. R. J. Art. 1019_.
+
+§. 83.^o Se os presos em flagrante delicto por crime em que cabe fiança,
+levados á presença do Juiz offerecerem logo fiança idonea, ou deposito
+especial da quantia, que se arbitrar, serão logo postos em liberdade,
+procedendo-se pela maneira, que se disse no §. 78. _N. R. J. Art. 1022_.
+
+§. 84.^o Para prisão dos Réos em flagrante por crime, em que não cabe
+fiança, os Officiaes de Justiça, ou qualquer pessoa do povo pódem entrar
+de dia tanto na caza, em que o delicto se está commettendo, como
+naquella, em que o Réo se acolheo, independentemente de inquirito, ou
+solemnidade alguma; de noite só terá logar a entrada, havendo reclamação
+de dentro. _N. R. J. Art. 1021_.
+
+§. 85.^o Nos crimes em que póde ter logar a prisão antes de culpa
+formada (§. 80.^o), é permittido á auctoridade administrativa prender ou
+mandar prender os culpados; e o carcereiro é obrigado a receber os
+presos, que lhe fôrem enviados por ordem da auctoridade administrativa:
+porém tanto esta, como o carcereiro, são obrigados a participar logo a
+prisão á competente auctoridade judicial. _N. R. J. Art. 1023_.
+
+§. 86.^o A auctoridade administrativa, que tiver ordenado a prisão nos
+crimes em que senão exige a prévia formação de culpa, formará auto de
+investigação dos factos, em que se mencionem as testemunhas que os pódem
+confirmar, e todas as circumstancias, que sirvam para esclarecimento e
+prova: e este auto será remettido com informação sua ao Ministerio
+Publico.
+
+Á auctoridade judicial compete progredir nos mais termos do processo
+ordenados pela lei, procedendo a respeito dos presos á ordem da
+auctoridade administrativa, como se fôssem por ordem judicial.
+
+§. 87.^o No caso de prisão em flagrante, ou por crimes, em que esta é
+permittida antes de culpa formada, o Juiz em uma nota por elle assignada
+fará constar aos presos os motivos da prisão, e o nome das testemunhas e
+accusadores, havendo-os. A entrega da nota será feita ao preso na
+presença de duas testemunhas no espaço de vinte e quatro horas depois da
+prisão, se esta tiver logar nas Cidades, Villas, ou povoações proximas
+da residencia do Juiz; e no caso de ser a prisão feita em logares
+distantes, a nota da culpa será entregue dentro em vinte e quatro horas
+contadas da entrada na prisão. _N. R. J. Art. 1024_.
+
+Alem da entrega da nota da culpa, é necessario que o preso seja
+pronunciado dentro de oito dias contados d'aquelle, em que se fez a
+prisão; passado este praso sem pronuncia, será o preso posto em
+liberdade. _N. R. J. Art. 988_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DOS MANDADOS DE CUSTODIA.
+
+
+O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou F... Juiz
+Ordinario do Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde.
+
+Mando a qualquer Official deste Juizo, que prenda e conduza á Cadeia
+desta Cidade (ou Villa) a F... morador em... por se achar pronunciado
+neste Juizo como auctor do crime de... tendo a declarar-se-lhe que a
+prisão póde (ou não póde) ser substituida por fiança; o que assim se
+cumprirá. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi.
+
+ _F_... (assignatura do Juiz).
+
+
+Nos crimes que não admittem fiança, querendo-se entrar de día em caza do
+pronunciado, se dirá no mandado:--E poderá o Official entrar em caza do
+indiciado para o prender.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO ESPECIAL COM A DECLARAÇÃO DOS MOTIVOS, PORQUE SE PRESUME
+A EXISTENCIA DO INDICIADO EM CAZA DE TERCEIRA PESSOA AFIM DE SE PASSAR
+ORDEM PARA A ENTRADA NA CAZA E PRISÃO DO INDICIADO CONFORME O ART. 1012
+DA N. R. J.
+
+_Auto de declaração_.
+
+
+Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (ou Villa
+de...) e morada do Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario
+deste Julgado) F..., aonde eu Escrivão vim, ahi por elle Juiz foi dito
+lhe constava, que em caza de F... morador um F... se achava F...
+indiciado do crime de... havendo para isso algumas rasões e motivos de
+suspeita, a saber: (aqui se declaram os motivos de suspeita). De tudo
+mandou elle Juiz fazer este auto de declaração, que assignou comigo.
+F... Escrivão, que o escrevi e assignei.
+
+_Juiz_,
+ _Escrivão_,
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO MANDADO OU ORDEM PARA A ENTRADA EM CAZA DE UM TERCEIRO, EM
+QUE SE PRESUME SE ACHA ACOLHIDO O INDICIADO DE CRIME, EM QUE NÃO É
+ADMITTIDA A FIANÇA A QUE SE REFERE O ART. 1012 DA N. R. J.
+
+
+O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca de... (ou o Cidadão F...
+Juiz Ordinario deste Julgado de...) por S. M. F. A Rainha, que Deos
+Guarde, etc.
+
+Mando a qualquer Official de diligencias deste Juizo, que entre em caza
+de F... morador em... e ahi procure o indiciado F... para o prender,
+visto que ha motivos e rasões de suspeita de que este se acha acolhido
+na dita caza, como consta do competente auto de declaração e informação
+summaria, a que se procedeo: o que assim se cumprirá, observando-se as
+solemnidades legaes. Logar e data. E eu F... Escrivão, que o escrevi.
+
+ _Juiz_,
+
+
+_Obs_.--Esta ordem é passada em duplicado, e uma dellas será entregue ao
+dono da caza. A entrada será sempre feita na presença de duas
+testemunhas.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE DECLARAÇÃO, QUE O OFFICIAL DE DELIGENCIAS DEVE
+FORMAR, QUANDO NÃO ENCONTRAR O INDICIADO EM SUA PROPRIA CAZA, OU DE
+TERCEIRA PESSOA CONFORME O ART. 1013 DA N. R. J.
+
+
+Anno do Nascimento etc. aos... de... do dito anno nesta Cidade (Villa ou
+Logar) de... e caza de F... indiciado do crime de... aonde eu F...
+Official de deligencias desta Comarca (ou deste Julgado), entrei para
+prender o dito indiciado em cumprimento do mandado de custodia passado
+pelo Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario deste
+Julgado)--[e quando a diligencia fôr em caza de terceira pessoa, se
+dirá--e caza de F... morador em... aonde eu F... Official de diligencias
+desta Comarca,--ou deste Julgado,--entrei para prender a F... indiciado
+do crime de... em cumprimento da Ordem especial do Doutor F... Juiz de
+Direito desta Comarca,--ou Juiz Ordinario deste Julgado,--de que
+entreguei o duplicado ao mencionado dono da caza]: depois de fazer toda
+a diligencia para effeituar a prisão, não encontrei o dito F...
+indiciado, de que foram testemunhas F... e F... moradores em... em cuja
+presença procedi a esta diligencia; e para constar, fiz este auto, que
+assignei com as testemunhas.
+
+ _1.^a Testemunha_,
+ _2.^a Dita_,
+ _Official de Deligencias_,
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO RECIBO DA ENTREGA DO PRESO, QUE O CARCEREIRO DEVE PASSAR NO
+VERSO DO MANDADO DA PRISÃO CONFORME O ART. 1014 DA N. R. J.
+
+
+No dia... do mez de... do corrente anno pelas... horas da manhã (tarde
+ou noite) me foi entregue o preso F... solteiro (casado ou viuvo),
+natural de... filho de... de idade... annos, e de profissão... que fica
+recolhido nesta Cadeia á ordem do Doutor Juiz de Direito desta Comarca
+(ou Juiz Ordinario deste Julgado). E para constar, passei o presente
+recibo, que assignei. Logar e data.
+
+ O Carcereiro _F_...
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DA NOTA DA CULPA, QUE DEVE SER ENTREGUE AOS PRESOS, NA FÓRMA DO
+ART. 1024 DA N. R. J.
+
+_Nota da culpa do preso F... morador em..._
+
+
+O Doutor F... Juiz de Direito desta Comarca (ou o Cidadão F... Juiz
+Ordinario deste Julgado) por S. M. F. A Rainha, que Deos Guarde.
+
+Mando ao Escrivão competente, intime e declare ao preso acima
+mencionado, que o motivo da sua prisão é por constar em Juizo ser elle
+um dos perpetradores do crime de... (aqui se declara o crime, de que é
+suspeito o preso), que teve logar no dia... pelas... horas no sitio
+de..., em que é parte accusadora F... (o Ministerio Publico) e são
+testemunhas F... e F... (aqui se declaram os nomes das testemunhas e
+accusadores, havendo-os). O que assim o cumprirá. Logar e data. E eu
+F... o escrevi.
+
+ _Juiz_,
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DA CERTIDÃO DA ENTREGA DA NOTA DA CULPA AO PRESO.
+
+_Certidão_.
+
+
+Certifico que fui hoje ás Cadeias desta Comarca (ou Julgado) e ahi na
+presença das testemunhas F... e F... entreguei ao preso F... a nota da
+sua culpa; e de como a recebeo, passei a presente que foi por elle
+assignada, e pelas ditas testemunhas. Logar e data.
+
+ _Escrivão_,
+ _Preso_,
+ _1.^a Testemunha_,
+ _2.^a Dita_,
+
+
+_Obs_.--Quando o preso não póde ou não sabe assignar, se dirá--não
+assignando o dito preso, por dizer não sabia (ou não podia) escrever.
+
+
+
+
+CAPITULO VII.
+
+_Das Perguntas_.
+
+
+§. 88.^o As perguntas serão necessariamente feitas pelo Juiz da culpa
+dentro das primeiras quarenta e oito horas da entrada dos presos na
+Cadeia. Este acto poderá ser repetido até á ultimação do processo
+preparatorio, ou a requerimento das partes, ou _ex-officio_ quando ao
+Juiz parecer necessario para melhor indagação da verdade. _N. R. J. Art.
+972_.
+
+§. 89.^o Os presos suspeitos de crimes, em que não cabe fiança, não
+poderão nas primeiras quarenta e oito horas de prisão communicar com
+pessoa alguma, salvo com seus pais, filhos, mulheres ou maridos, e
+irmãos, precedendo licença do Juiz, e na presença de um Official do
+Juizo. _N. R. J. Art. 973_.
+
+§. 90.^o As perguntas sob pena de nullidade, serão feitas sómente pelo
+Juiz na presença de dois Escrivães; e se não houver prompto mais que um
+Escrivão, serão feitas na presença de duas testemunhas, ás quaes se
+defere juramento para vigiarem que as perguntas sejam escriptas conforme
+foram feitas, e guardarem dellas segredo até á audiencia da ratificação
+de pronuncia, quando, e nos casos em que ella tiver lugar. _N. R. J.
+Art. 974_.
+
+§. 91.^o Nas perguntas não se defere juramento ao Réo; e sendo este
+menor, se lhe nomêa Curador para este acto, sob pena de nullidade. _N.
+R. J. Art. 976 §. unic._
+
+§. 92.^o O Réo no acto das perguntas deve estar solto, e não com ferros;
+e as perguntas não serão suggestivas, nem cavillosas, nem acompanhadas
+de dolosas persuações, falsas promessas, ou ameaços, sob pena de
+responsabilidade ao Juiz por abuso de poder. _N. R. J. Art. 986_.
+
+§. 93.^o Os Réos serão perguntados pelos seus nomes, sobrenomes, idades,
+nuturalidades, filiação, estado, profissão, e ultima morada, e se já
+estiveram alguma outra vez presos. _N. R. J. Art. 976_.
+
+O Réo não será obrigado a responder precipitadamente; as perguntas serão
+repetidas sempre que pareça que as não comprehendeo da primeira vez; e
+esta repetição terá logar principalmente, quando a resposta não concorda
+com a pergunta; e neste cazo não se escreve senão a resposta dada á
+pergunta repetida. Nas perguntas sobre circumstancias mais particulares,
+ou sobre tempos mais remotos, dar-se-ha ao Réo o tempo conveniente para
+se recordar dos factos com exactidão. _N. R. J. Art. 978_.
+
+§. 94.^o Se os Réos negam os factos, que já constam do depoimento das
+testemunhas da querela, ser-lhes-hão lidos os depoimentos, e instados
+sobre elles.
+
+Quando porém o Réo nega o crime, allegando algum facto, que exclua a
+culpabilidade, offerecendo-se logo a prova-lo por documento, o Juiz o
+receberá, e mandará juntar ao processo da querela.
+
+Se o Réo confessa o crime, será perguntado pelo motivo delle, tempo,
+logar, modo, e meios empregados para o seu commettimento; se é
+reincidencia, e se tem cumplices, quando a natureza do crime os admitta.
+_N. R. J. Art. 977 979 e 980_.
+
+§. 95.^o Se o Réo não sabe a lingua portugueza, ou é surdo e mudo,
+precede-se pela fórma referida no §. 48.^o _N. R. J. Art. 981_.
+
+§. 96.^o O Réo tem a faculdade de dictar ao Escrivão as suas respostas;
+mas não o fazendo, serão dictadas pelo Juiz pelo modo mencionado no §.
+49.^o. As respostas serão lidas ao Réo antes de assignadas, pena de dez
+a cem mil réis; e no auto se fará menção da leitura. Se o Réo não
+ratificar as respostas, mas as alterar, augmentar, ou diminuir, não se
+riscam as primeiras, porém ser-lhes-hão accrescentadas todas as
+alterações, que lhes forem feitas.
+
+Nas perguntas e respostas não haverá entrelinhas; e as emendas e rasuras
+serão resalvadas á margem, como fica dito no §. 49.^o. _N. R. J. Art.
+982, 983 e 984_.
+
+§. 97.^o O auto das perguntas, sob pena de nullidade, será assignado
+pelo Juiz, pelos Escrivães presentes, ou pelas duas testemunhas (§.
+90.^o), pelo Curador, quando o Réo interrogado é menor, e pelos
+interrogados. E se estes não poderem, não quiserem, ou não souberem
+assignar, o Escrivão fará disso menção no auto, que valerá sem a
+assignatura delles. Cada uma das folhas do auto será rubricada pelo
+Juiz, Escrivão, Curador, e interrogado, se este quizer, poder, ou souber
+escrever. _N. R. J. Art. 985 e §. unic._
+
+§. 98.^o Se houver co-Réos do crime, a cada um se farão separadamente os
+interrogatorios, observando-se as formalidades mencionadas; findos os
+quaes se fôr necessario para melhor indagação da verdade, o Juiz
+precederá a acareação de uns com outros. _N. R. J. Art. 975_.
+
+
+ * * * * *
+
+
+FORMULA DO AUTO DE PERGUNTAS.
+
+_Auto de Perguntas_.
+
+
+Anno do Nascimento de Nosso Senhor etc. aos... dias do mez de... do dito
+anno nesta Cidade (ou, Villa) de... e Cadeias da mesma, aonde eu
+Escrivão vim com F... Juiz de Direito desta Comarca (ou Juiz Ordinario
+deste Julgado), e com o Escrivão F... (não havendo disponivel mais que
+um Escrivão, se dirá--e com as testemunhas F... e F... moradores em...
+chamadas para este acto por não haver prompto outro Escrivão, ás quaes
+elle Juiz sob o juramento dos Santos Evangelhos, que lhes deferio,
+encarregou vigiassem, que as perguntas e respostas se escrevessem
+conforme fossem feitas, e dellas guardassem segredo); sendo ahi presente
+F... preso na dita Cadeia, elle Juiz lhe fez as perguntas, que se
+seguem:
+
+Perguntou-lhe seu nome, sobrenome, idade, naturalidade, filiação,
+estado, profissão, ultima morada, se já estivera alguma outra vez preso,
+e se gozava da liberdade propria do seu estado.
+
+Respondeo chamar-se F... de idade de... annos, natural de... filho de...
+solteiro (casado ou viuvo), de profissão... que residia ultimamente
+em... que nunca estivera preso, (ou que estivera, e porque motivo), e
+que estava na liberdade propria do seu estado de custodia. (E quando
+pela declaração da idade se conhecer, que o Réo é menor, o Juiz lhe
+nomeará Curador, e se dirá no auto:--E logo conhecendo elle Juiz que o
+Réo interrogado, pela declaração da idade, era menor, nomeou por Curador
+ao Doutor F... e comparecendo este, lhe deferio o mesmo Juiz o juramento
+aos Santos Evangelhos, sob o qual o encarregou de exercer as funcções de
+Curador do Réo menor neste acto de perguntas, o qual elle prometteu
+cumprir).
+
+E logo perguntou ao Réo--(aqui se escrevem as perguntas do Juiz e
+respostas do Réo ácerca do crime, que lhe é imputado, observando as
+disposições dos _Art. 977, 980, e 986 da N. R. J._)
+
+E por esta forma houve elle Juiz este acto por concluido; e sendo lidas
+ao preso interrogado todas as perguntas, que lhe foram feitas, e
+respostas por elle dadas, disse que estavam conformes, e que nada tinha
+a accrescentar, diminuir, ou alterar, e por isso as ratificava; e de
+tudo mandou elle Juiz fazer este auto, que assignou com o Escrivão
+assistente (ou com as testemunhas F... e F... quando não assiste outro
+Escrivão), com o Curador, Réo interrogado, e comigo F... Escrivão, que o
+escrevi e assignei.
+
+ _Juiz_ (em rubrica),
+ _Escrivão_,
+ _Réo interrogado_,
+ _Curador_,
+ _Escrivão assistente_, (ou duas
+ testemunhas).
+
+
+_Obs_.--Quando o Réo não ratifica as respostas depois de lidas, e faz
+nellas algumas alterações, não se riscam as primeiras, mas são
+accrescentadas todas as alterações. E quando o interrogado não sabe, não
+quer, ou não póde escrever, se faz essa declaração no auto, que vale sem
+a assignatura delle.
+
+As folhas do auto serão rubricadas pelo Juiz, Escrivães, Curador e Réo,
+sabendo, querendo, ou podendo escrever.
+
+ * * * * *
+
+_N. B._ Estas instrucções foram extrahidas dos Elementos do Processo
+Criminal de F. J Duarte Nazareth, segunda Edição, para auxilio dos
+Chefes dos Districtos, e Commandantes de Presidios desta Provincia, no
+Processo Crime Preparatorio.
+
+
+FIM.
+
+
+
+
+
+End of the Project Gutenberg EBook of Tratado do processo criminal
+preparatorio ou d'instrucção e pronuncia, by Unknown
+
+*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK TRATADO DO PROCESSO CRIMINAL ***
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+Project Gutenberg-tm is synonymous with the free distribution of
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+including obsolete, old, middle-aged and new computers. It exists
+because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from
+people in all walks of life.
+
+Volunteers and financial support to provide volunteers with the
+assistance they need, is critical to reaching Project Gutenberg-tm's
+goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will
+remain freely available for generations to come. In 2001, the Project
+Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure
+and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations.
+To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation
+and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4
+and the Foundation web page at http://www.pglaf.org.
+
+
+Section 3. Information about the Project Gutenberg Literary Archive
+Foundation
+
+The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit
+501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the
+state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal
+Revenue Service. The Foundation's EIN or federal tax identification
+number is 64-6221541. Its 501(c)(3) letter is posted at
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+business@pglaf.org. Email contact links and up to date contact
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+ gbnewby@pglaf.org
+
+
+Section 4. Information about Donations to the Project Gutenberg
+Literary Archive Foundation
+
+Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide
+spread public support and donations to carry out its mission of
+increasing the number of public domain and licensed works that can be
+freely distributed in machine readable form accessible by the widest
+array of equipment including outdated equipment. Many small donations
+($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt
+status with the IRS.
+
+The Foundation is committed to complying with the laws regulating
+charities and charitable donations in all 50 states of the United
+States. Compliance requirements are not uniform and it takes a
+considerable effort, much paperwork and many fees to meet and keep up
+with these requirements. We do not solicit donations in locations
+where we have not received written confirmation of compliance. To
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+particular state visit http://pglaf.org
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+approach us with offers to donate.
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+
+Please check the Project Gutenberg Web pages for current donation
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+
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+works.
+
+Professor Michael S. Hart is the originator of the Project Gutenberg-tm
+concept of a library of electronic works that could be freely shared
+with anyone. For thirty years, he produced and distributed Project
+Gutenberg-tm eBooks with only a loose network of volunteer support.
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+
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