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diff --git a/.gitattributes b/.gitattributes new file mode 100644 index 0000000..6833f05 --- /dev/null +++ b/.gitattributes @@ -0,0 +1,3 @@ +* text=auto +*.txt text +*.md text diff --git a/14904-8.txt b/14904-8.txt new file mode 100644 index 0000000..cd826f7 --- /dev/null +++ b/14904-8.txt @@ -0,0 +1,1919 @@ +The Project Gutenberg EBook of Constituição politica da Monarchia +portugueza, by Legislation of Portugal + +This eBook is for the use of anyone anywhere at no cost and with +almost no restrictions whatsoever. You may copy it, give it away or +re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included +with this eBook or online at www.gutenberg.org + + +Title: Constituição politica da Monarchia portugueza + +Author: Legislation of Portugal + +Release Date: February 4, 2005 [EBook #14904] + +Language: Portuguese + +Character set encoding: ISO-8859-1 + +*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK CONSTITUIÇÃO POLITICA *** + + + + +Produced by Rita Farinha and the Online Distributed Proofreading +Team. The images of this book were kindly provided by the Biblioteca +Nacional Digital (http://bnd.bn.pt). + + + + + +*CONSTITUIÇÃO POLITICA* + +DA + +MONARCHIA PORTUGUEZA. + + +LISBOA + +NA IMPRENSA NACIONAL. + +1838. + + +EDIÇÃO OFFICIAL. + + +Dona Maria por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarchia, Rainha +de Portugal, e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhora de +Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia +e da India, etc. Faço saber a todos os Meus Subditos, que as Côrtes +Geraes, Extraordinarias, e Constituintes decretaram, e Eu acceitei, e +jurei a seguinte + + + +CONSTITUIÇÃO POLITICA + +DA + +MONARCHIA PORTUGUEZA. + + + +TITULO I. + + +_Da Nação Portugueza, seu Territorio, Religião, Govêrno e Dynastia._ + + +CAPITULO UNICO. + + +Artigo 1.º A Nação Portugueza é a associação politica de todos os +Portuguezes. + +Art. 2.º O territorio portuguez comprehende: + +Na Europa, as Provincias de Tras-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura, +Alen-Tejo, o Reino do Algarve, e as Ilhas adjacentes da Madeira e +Porto-Santo, e dos Açores; + +Na Africa Occidental, Bissau e Cacheu, o Forte de S. João Baptista +d'Ajudá na Costa da Mina, Angola e Benguella e suas dependencias, +Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo-Verde, as de S. Thomé e Principe, e +suas dependencias; + +Na Africa Oriental, Moçambique, Rios de Senna, Bahia de Lourenço +Marques, Sofalla, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo-Delgado; + +Na Asia, Salsete, Bardez, Gôa, Damão, Diu, o estabelecimento de Macau, e +as Ilhas de Timor e Solor. + +§. _unico_. A Nação não renuncía a qualquer outra porção de territorio a +que tenha direito. + +Art. 3.º A Religião do Estado é a Catholica Apostolica Romana. + +Art. 4.º O govêrno da Nação Portugueza é Monarchico-hereditario e +representativo. + +Art. 5.º A dynastia reinante é a da Serenissima Casa de Bragança, +continuada na Pessoa da Senhora Dona Maria II, actual Rainha dos +Portuguezes. + + + +TITULO II. + + +_Dos Cidadãos Portuguezes_. + + +*CAPITULO UNICO*. + + +Art. 6.º São Cidadãos portuguezes: + +I. Os filhos de pae portuguez nascidos em territorio portuguez ou +estrangeiro; + +II. Os filhos legitimos de mãe portugueza e pae estrangeiro, nascidos em +territorio portuguez, se não declararem que preferem outra naturalidade; + +III. Os filhos illegitimos de mâe portugueza que nascerem em territorio +portuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, vierem +estabelecer domicilio em qualquer parte da Monarchia; + +IV. Os expostos em territorio portuguez cujos paes forem desconhecidos; + +V. Os filhos de pae portuguez que tiver perdido a qualidade de Cidadão, +uma vez que declarem, perante qualquer Camara Municipal, que querem ser +Cidadãos portuguezes; + +VI. Os estrangeiros naturalizados; + +VII. Os libertos. + +Art. 7.º Perde os direitos de Cidadão portuguez: + +I. O que for condemnado no perdimento delles por sentença; + +II. O que se naturalizar em paiz estrangeiro; + +III. O que sem licença do Govêrno acceitar mercê lucrativa ou honorifica +de qualquer govêrno estrangeiro. + +Art. 8.º Suspende-se o exercicio dos direitos politicos: + +I. Por incapacidade physica ou moral; + +II. Por sentença condemnatoria a prisão ou degrêdo, em quanto durarem os +seus effeitos. + + + +TITULO III. + + +_Dos direitos e garantias dos Portuguezes_. + + +*CAPITULO UNICO*. + + +Art. 9.º Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão o +que a lei ordena ou prohibe. + +Art. 10.º A lei é igual para todos. + +Art. 11.º Ninguém póde ser perseguido por motivos de Religião, com tanto +que respeite a do Estado. + +Art. 12.º Todo o Cidadão póde conservar-se no Reino, ou sahir delle e +levar comsigo os seus bens, uma vez que não infrinja os regulamentos de +policia, e salvo o prejuizo público ou particular. + +Art. 13.º Todo o Cidadão póde communicar os seus pensamentos pela +imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependencia de censura prévia. + +§. 1.º A lei regulará o exercicio deste direito; e determinará o modo de +fazer effectiva a responsabilidade pelos abusos nelle commettidos. + +§. 2.º Nos processos de liberdade de Imprensa, o conhecimento do facto e +a qualificação do crime pertencerão exclusivamente aos Jurados. + +Art. 14.º Todos os Cidadãos tem o direito de se associar na conformidade +das leis. + +§. 1.º São permittidas, sem dependencia de authorizaçâo prévia, as +reuniões feitas tranquillamente e sem armas. + +§. 2.º Quando porém se reunirem em logar descuberto, os Cidadãos darão +préviamente parte á authoridade competente. + +§. 3.º A fôrça armada não poderá ser empregada para dissolver qualquer +reunião, sem preceder intimação da authoridade competente. + +§. 4.º Uma lei especial regulará, em quanto ao mais, o exercicio deste +direito. + +Art. 15.º E' garantido o direito de petição. Todo o Cidadão póde, não só +apresentar aos Podêres do Estado reclamações, queixas e petições sôbre +objectos de interêsse público ou particular, mas tambem expôr quaesquer +infracções da Constituição ou das leis, e requerer a effectiva +responsabilidade dos infractores. + +Art. 16.º A casa do Cidadão é inviolavel, + +De noite sómente se poderá entrar nella: + +I. Por seu consentimento; + +II. Em caso de reclamação feita de dentro; + +III. Por necessidade de soccorro; + +IV. Para aboletamento de tropa feito por ordem da competente +authoridade. + +De dia sómente se póde entrar na casa do Cidadão, nos casos e pelo modo +que a lei determinar. + +Art. 17.º Ninguem póde ser preso sem culpa formada, excepto nos casos +declarados na lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas contadas da +entrada da prisão sendo em logar proximo da residencia da respectiva +authoridade, e nos logares remotos dentro de um praso razoavel que a lei +marcará, a respectiva authoridade, por uma nota por ella assignada, fará +constar ao reo o motivo da prisão, os nomes dos accusadores e os das +testemunhas havendo-as. + +§. 1.º Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão ou nella +conservado, se prestar fiança idonea nos casos em que a lei a admitte; e +em geral, nos crimes que não tiverem maior pena que a de seis mezes de +prisão ou destêrro, poderá o reo livrar-se sôlto. + +§. 2.º A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada +senão por ordem escripta da authoridade competente. Se a ordem for +arbitraria, a authoridade que a deu será punida na conformidade das +leis. + +§. 3.º O que fica disposto ácerca da prisão sem culpa formada, não é +applicavel ás Ordenanças Militares para a disciplina e recrutamento do +Exército e Armada; nem comprehende os casos em que a lei determina a +prisão de alguem por desobedecer á authoridade legítima, ou por não +cumprir alguma obrigação dentro do praso determinado. + +Art. 18.º Ninguem será julgado senão pela authoridade competente, nem +punido senão por lei anterior. + +Art. 19.º Nenhuma authoridade póde avocar as causas pendentes, +sustá-las, ou fazer reviver os processos findos. + +Art. 20.º Ficam abolidos todos os privilegios que não forem +essencialmente fundados em utilidade pública. + +§. _único_. A' excepção das causas que por sua natureza pertencerem a +juizos particulares na conformidade das leis, não haverá fôro +privilegiado nem commissões especiaes. + +Art. 21.º Ficam prohibidos os açoutes, a tortura, a marca de ferro, e +todas as mais penas e tratos crueis. + +Art. 22.º Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente: não haverá, em +caso algum, confiscação de bens, nem a infamia dos reos se transmittirá +aos parentes. + +Art. 23.º E' garantido o direito de propriedade. Com tudo, se o bem +público, legalmente verificado, exigir o emprêgo ou damnificação de +qualquer propriedade, será o proprietario préviamente indemnizado. Nos +casos de extrema e urgente necessidade, poderá o proprietário ser +indemnizado depois da expropriação ou damnificação. + +§. 1.º E' garantida a dívida nacional. + +§. 2.º E' irrevogavel a venda dos Bens Nacionaes feita na conformidade +das leis. + +§. 3.º E' permittido todo o genero de trabalho, cultura, indústria e +commércio, salvas as restricções da lei por utilidade pública. + +§. 4.º Garante-se aos inventores a propriedade de suas descubertas, e +aos escriptores a de seus escriptos, pelo tempo e na forma que a lei +determinar. + +Art. 24.º Ninguém é isento de contribuir, em proporção de seus haveres, +para as despezas do Estado. + +Art. 25.º E' livre a todo o Cidadão resistir a qualquer ordem que +manifestamente violar as garantias individuaes, se não estiverem +legalmente suspensas. + +Art. 26.º Os empregados públicos são responsaveis por todo o abuso e +omissão pessoal no exercicio de suas funcções, ou por não fazer +effectiva a responsabilidade de seus subalternos. Haverá contra elles +acção popular por subôrno, peita, peculato ou concussão. + +Art. 27.º O segredo das cartas é inviolavel. + +Art. 28.º A Constituição tambem garante: + +I. A instrucção primaria e gratuita; + +II. Estabelecimentos em que se ensinem as sciencias, lettras e artes; + +III. Os soccorros públicos; + +IV. A nobreza hereditaria e suas regalias puramente honorificas. + +Art. 29.º O ensino público é livre a todos os Cidadãos, com tanto que +respondam, na conformidade da lei, pelo abuso deste direito. + +Art. 30.º Todo o Cidadão póde ser admittido aos cargos publicos, sem +mais differença que a do talento, merito e virtudes. + +Art. 31.º E' garantido o direito a recompensas por serviços feitos ao +Estado, na fórma das leis. + +Art. 32.º As garantias individuaes podem ser suspensas por acto do Podêr +Legislativo, nos casos de rebellião ou invasão de inimigo, e por tempo +certo e determinado. + +§. 1.º Se as Côrtes não estiverem reunidas, e se verificar algum dos +casos acima mencionados, correndo a Patria perigo imminente, poderá o +Govêrno decretar provisoriamente a suspensão das garantias. + +§. 2.º O Decreto da suspensão incluirá no mesmo contexto a convocação +das Côrtes para se reunirem dentro de quarenta dias; sem o que, será +nullo e de nenhum effeito. + +§. 3.º O Govêrno revogará immediatamente a suspensão das garantias por +elle decretada logo que cesse a necessidade urgente que a motivou. + +§. 4.º A Lei ou Decreto que suspender as garantias designará +expressamente as que ficam suspensas. + +§. 5.º Durante o período de eleições geraes para Deputados, em caso +algum poderá o Govêrno suspender as garantias. + +§. 6.º Quando o Govêrno tiver suspendido as garantias, dará conta ás +Côrtes, logo que se reunirem, do motivo da suspensão, e lhes apresentará +um relatorio documentado das medidas de prevenção que por ésta occasião +tiver tomado. + + + +TITULO IV + + +_Dos Podêres Politicos_. + + +*CAPITULO ÚNICO*. + + +Art. 33.º A Soberania reside essencialmente em a Nação, da qual emanam +todos os podêres politicos. + +Art. 34.º Os podêres politicos são o Legislativo, o Executivo e o +Judiciario. + +§. 1.º O Podêr Legislativo compete ás Côrtes com a Sancção do Rei. + +§. 2.º O Executivo ao Rei, que o exerce pelos Ministros e Secretários +d'Estado. + +§. 3.º O Judiciario aos Juizes e Jurados na conformidade da lei. + +Art. 35.º Os poderês politicos são essencialmente independentes: nenhum +póde arrogar as attribuiçôes do outro. + + + +TITULO V. + + +_Do Podêr Legislativo_. + + +*CAPITULO PRIMEIRO*. + + +_Das Côrtes e suas attribuições_. + + +Art. 36.º As Côrtes compoem-se de duas Camaras: Camara de Senadores, e +Camara de Deputados. + +Art. 37.º Compete ás Côrtes: + +I. Fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las; + +II. Velar na observância da Constituição e das leis, e promover o bem +geral da Nação; + +III. Tomar juramento ao Rei, Regente ou Regencia, e ao Principe Real; + +IV. Eleger o Regente nos casos em que a Constituição o prescreve; e +marcar os limites da sua authoridade, ou elle seja electivo ou chamado +pelo direito da successão; + +V. Reconhecer o Principe Real como successor da Corôa, na primeira +reunião depois do seu nascimento, e approvar o plano de sua educação; + +VI. Nomear tutor ao Rei menor, não sendo vivo seu Pae ou Avô, ou não, +lhe tendo sido nomeado em testamento; + +VII. Confirmar o tutor nomeado pelo Rei, se este abdicar ou sahir do +Reino; + +VIII. Resolver as dúvidas que occorrerem sôbre a successão da Corôa; + +IX. Approvar, antes de serem ratificados, os tratados de alliança, +subsidios, commércio, troca ou cessão de alguma porção de territorio +portuguez ou de direito a ella; + +X. Fixar annualmente, sôbre proposta ou informação do Govêrno, as fôrças +de terra e mar; + +XI. Conceder ou negar a entrada de fôrças estrangeiras de terra ou de +mar; + +XII. Votar annualmente os impostos, e fixar a receita e despeza do +Estado; + +XIII. Authorizar o Govêrno para contrahir emprestimos, estabelecendo ou +approvando préviamente, excepto nos casos de urgencia, as condicções com +que devem ser feitos; + +XIV. Estabelecer meios convenientes para o pagamento da dívida pública; + +XV. Regular a administração dos Bens Nacionaes, e decretar a sua +alienação; + +XVI. Crear ou supprimir empregos, e estabelecerlhes ordenado; + +XVII. Determinar o valor, pêso, lei, inscripção, typo e denominação das +moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas. + +Art. 38.º Cada uma das Camaras, no princípio das sessões ordinarias, +examinará se a Constituição e as leis tem sido observadas. + +Art. 39.º Cada uma das Camaras tem o direito de proceder, por meio de +commissões de inquérito, ao exame de qualquer objecto de sua +competencia. + +Art. 40.º Nenhuma das Camaras póde tomar resolução alguma sem que esteja +presente a maioria da totalidade de seus membros. + +Art. 41.º Haverá em cada anno uma sessão ordinaria de Côrtes, que nunca +poderá durar menos de tres meses: no caso de dissolução, os tres meses +principiarão a contar-se da reunião da nova Camara dos Deputados. + +Art. 42.º A sessão de abertura será sempre celebrada no dia dois de +Janeiro: e assim ésta como a de encerramento serão Reaes. + +§. _unico_. Tanto uma como outra se farão em Côrtes Geraes, reunidas +ambas as Camaras, e ficando os Senadores á direita e os Deputados á +esquerda. + +Art. 43.º Cada uma das Camaras elege o seu Presidente, Vice-Presidente e +Secretarios. + +Art. 44.º As sessões de ambas as Camaras serão públicas, excepto nos +casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas. + +Art. 45.º Na reunião de ambas as Camaras, o Presidente da Camara dos +Senadores dirige os trabalhos. + +Art. 46.º Ninguem póde ser ao mesmo tempo membro de ambas as Camaras. + +Art. 47.º Os Senadores e os Deputados são invioláveis por suas opiniões +e votos em Côrtes. + +Art. 48.º Nenhum Senador ou Deputado póde ser preso sem ordem da +respectiva Camara, excepto nos casos de flagrante delicto. + +§. _unico_. Se algum Senador ou Deputado for pronunciado, o Juiz +suspendendo todo o ulterior procedidimento, dará conta á respectiva +Camara; a qual decidirá se o processo hade continuar, e se o Deputado ou +Senador pronunciado deve ser ou não suspenso do exercicio de suas +funcções. + +Art. 49.º Nenhum Senador ou Deputado, desde o dia em que a sua eleição +constar na competente Secretaría d'Estado, póde acceitar, ou solicitar +para si ou parente seu, pensão ou condecoração alguma, nem emprêgo +provido pelo Govêrno, salvo se lhe competir por antiguidade ou escala na +carreira da sua profissão. + +Art. 50.º Os Senadores e Deputados podem ser nomeados Ministros e +Secretarios d'Estado, deixando immediatamente vagos os seus logares: mas +desde logo se procederá a nova eleição, e se forem reeleitos, poderão +cumular ambas as funcções. + +Art. 51.º Os Senadores e Deputados, durante o tempo das sessões, ficam +inhibidos do exercício de qualquer emprêgo, excepto do de Ministro e +Secretario d'Estado. + +§. _unico_. No intervallo das Sessões não irão exercer os seus empregos, +nem poderão ser empregados pelo Govêrno quando isso os impossibilite de +se reunirem no tempo da convocação das Côrtes Ordinarias. + +Art. 52.º Nos casos em que o bem do Estado exigir que algum Senador ou +Deputado sáia das Côrtes para outro serviço, a respectiva Camara o +poderá authorizar. + + +*CAPITULO SEGUNDO*. + + +_Da Camara dos Deputados_. + + +Art. 53.º A Camara dos Deputados é electiva e triennal. + +Art. 54.º E' privativa da Camara dos Deputados a iniciativa: + +I. Sôbre impostos; + +II. Sôbre recrutamento. + +Art. 55.º Tambem principiará na Camara dos Deputados a discussão das +propostas do Podêr Executivo. + +Art. 56.º E' privativa attribuição da mesma Camara decretar a accusação +dos Ministros e Secretarios de Estado. + +Art. 57.º Os Deputados tem direito a um subsidio durante as sessões, e a +serem, indemnizados pelas despezas de vinda e volta. + +§. _unico. Os Deputados das Provincias d'Asia e d'Africa que não tiverem +domicilio no continente do Reino e ilhas adjacentes, vencerão tambem um +subsidio no intervallo das sessões. + + +*CAPITULO TERCEIRO*. + + +_Da Camara dos Senadores_. + + +Art. 58.º A Camara dos Senadores é electiva e temporaria. + +Art. 59.º O número dos Senadores será, pelo menos, igual á metade do +número dos Deputados. + +Art. 60.º O Principe Real, logo que complete dezoito annos de idade, é +Senador de direito; mas só tem voto aos vinte e cinco annos. + +Art. 61.º E' privativa attribuição da Camara dos Senadores: + +I. Conhecer dos delictos individuaes commettidos pelos membros da +Familia Real, pelos Ministros e Secretarios d'Estado, e pelos Senadores +e Deputados; + +II. Conhecer da responsabilidade dos Ministros e Secretarios d'Estado. + +§. _unico_. Nos crimes cuja accusação não pertencer á Camara dos +Deputados, accusará o Procurador Geral da Corôa. + +Art. 62.º Todas as vezes que se houver de proceder a eleições geraes +para Deputados, a Camara dos Senadores será renovada em a metade de seus +membros. Se o número total dos Senadores for impar, sahirá a metade e +mais um. + +§._unico_. Na primeira renovação do Senado decidirá a sorte os membros +que devem sahir, e nas subsequentes a antiguidade da eleição de cada um. + +Art. 63.º As sessões da Camara dos Senadores começam e acabam ao mesmo +tempo que as da Camara dos Deputados, excepto quando a Camara dos +Senadores se constituir em Tribunal de Justiça. + + +*CAPITULO QUARTO*. + + +_Da proposição, discussão e promulgação das Leis_. + + +Art. 64.º A proposição, discussão e approvação dos projectos de lei +compete a cada uma das Camaras. + +§. _unico_. As propostas do Podêr Executivo, só depois de examinadas por +uma commissâo da Camara dos Deputados, poderão ser convertidas em +projectos de lei. + +Art. 65.º Os Ministros e Secretarios d'Estado podem tomar parte nas +discussões das Camaras, mas sómente votarão naquella de que forem +membros. + +Art. 66.º Os projectos de lei approvados em uma Camara serão remettidos +á outra: se esta os não approvar, ficam rejeitados; se lhes fizer +alterações, com ellas serão reenviados á Camara onde tiveram origem. + +Art. 67.º Quando a Camara em que teve origem o projecto não approvar as +alterações, e permanecer todavia convencida da sua utilidade, deverá o +projecto ser examinado por uma commissão mixta de igual número de +Senadores e Deputados. + +§. 1.º Aquillo em que a commissão accordar, será considerado como novo +projecto de lei, para haver de ser approvado ou rejeitado por cada uma +das Camaras. + +§. 2.º A discussão do novo projecto começará na Camara em que teve +origem o primeiro. + +Art. 68.º Quando ambas as Camaras concordarem em um projecto de lei, +aquella que ultimamente o approvar, o reduzirá a Decreto, e o submetterá +á Sanccão do Rei. + +Art. 69.º Os projectos de lei sobre impostos e recrutamento que forem +alterados na Camara dos Senadores, voltarão á dos Deputados; e o que +ésta deffinitivamente resolver, será reduzido a Decreto e apresentado á +Sanccão Real. + +Art. 70.º Sanccionada a lei, será promulgada pela fórmula seguinte: + +"Dom (F....), por Graça de Deus e pela Constituição da Monarchia, Rei de +Portugal e dos Algarves etc. Fazemos saber a todos os Nossos subditos +que as Côrtes Gerais decretaram e Nós Sanccionámos a lei seguinte: (A +integra da lei nas suas disposições somente). Mandâmos por tanto a todas +as authoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei +pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tam +inteiramente como nella se contêm. O Ministro e Secretario d'Estado de +... (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr." + + +*CAPITULO QUINTO*. + + +_Das Eleições_. + + +Art. 71.º A nomeação dos Senadores e Deputados é feita por eleição +directa. + +Art. 72.º Tem direito de votar nestas eleições todos os Cidadãos +portuguezes que estiverem no gôso de seus direitos civis e politicos, +que tiverem vinte e cinco annos d idade, e uma renda líquida annual de +oitenta mil réis proveniente de bens de raiz, commercio, capitães, +indústria ou emprêgo. + +§. _unico_. Por indústria se intende tanto a das artes liberaes como a +das fabrís. + +Art. 73.º São excluidos de votar: + +I. Os menores de vinte e cinco annos: o que não comprehende os officiaes +do Exército e Armada de vinte e um annos; os casados da mesma idade, e +os Bachareis formados e Clerigos de Ordens Sacras; + +II. Os Criados de servir: nos quaes senão comprehendem os guarda livros +e caixeiros que por seus ordenados tiverem a renda annual de oitenta mil +réis, os criados da Casa Real que não forem de gallão branco, e os +administradores de fazendas ruraes e fábricas; + +III. Os libertos; + +IV. Os pronunciados pelo Jury; + +V. Os fallidos, em quanto não forem julgados do boa fé. + +Art. 74.º São habeis para ser eleitos Deputados todos os que podem +votar, e que tiverem de renda annual quatrocentos mil réis, provenientes +das mesmas fontes declaradas no Artigo 72. + +§. _unico_. Exceptuam-se os estrangeiros naturalizados. + +Art. 75.º São respectivamente inelegiveis: + +I. Os Magistrados administrativos nomeados pelo Rei, e os Secretarios +geraes delles, nos seus respectivos districtos; + +II. Os Governadores geraes do Ultramar, nas suas provincias. + +III. Os Contadores geraes de Fazenda, nos seus districtos. + +IV. Os Arcebispos, Bispos, Vigarios capitulares e Governadores +temporaes, nas suas dioceses; + +V. Os Parochos, nas suas freguezias; + +VI. Os Commandantes das Divisões Militares, nas suas divisões; + +VII. Os Governadores Militares das Praças de guerra, dentro das mesmas +praças; + +VIII. Os Commandantes dos corpos de primeira linha, pelos militares +debaixo do seu immediato commando; + +IX. Os Juizes de primeira-instancia e seus substitutos nas commarcas em +que exercem jurisdicção; + +X.. Os Delegados do Procurador Regio nas commarcas em que exercem as +suas funcções; + +XI. Os Juizes dos Tribunaes de segunda-instancia, e os Procuradores +Regios junto a elles, nos districtos administrativos em que estiver a +séde da sua Relação. + +§. _unico_. Não se comprehendem nesta exclusão os juizes do Tribunal +commercial de segunda-instancia, nem os Conselheiros do Supremo Tribunal +de Justiça. + +Art. 76.º A metade dos Deputados eleitos por qualquer círculo eleitoral, +deverão ter naturalidade ou residencia d'um anno na provincia em que +estiver collocada a capital do círculo: a outra ametade poderá ser +livremente escolhida d'entre quaesquer Cidadãos portuguezes. + +§. _unico_. No círculo eleitoral que der número impar de Deputados, +ametade e mais um deverá ter naturalidade ou residencia d'um anno na +provinda da capital do círculo. + +Art. 77.º Só podem ser eleitos Senadores os que tiverem trinta e cinco +annos de idade, e estiverem comprehendidos em alguma das seguintes +cathegorias: + +I. Os proprietarios que tiverem de renda annual dois contos de réis; + +II. Os commerciantes e fabricantes, cujos lucros annuaes forem avaliados +em quatro contos de réis; + +III. Os Arcebispos e Bispos com diocese no Reino e Provincias +Ultramarinas; + +IV. Os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça; + +V. Os Lentes de Prima da Universidade de Coimbra, o Lente mais antigo da +Eschola Polythechnica de Lisboa, e o da Academia Polythechnica do Porto; + +VI. Os Marechaes do Exército, Tenentes-Generaes e Marechaes de Campo; + +VII. Os Almirantes, Vice-Almirantes e Chefes de Esquadra; + +VIII. Os Embaixadores e os Enviados Extraordinarios Ministros +Plenipotenciarios, com cinco annos de exercicio na carreira diplomatica. + +Art. 78.º Os elegiveis para Senadores podem ser eleitos por qualquer +círculo eleitoral, posto que nelle não residam nem tenham naturalidade. + +Art. 79.º São applicaveis á eleição dos Senadores as exclusões +declaradas no Artigo 75. + + + +TITULO VI + + +_Do Podêr Executivo_. + + +*CAPITULO PRIMERIO*. + + +_Do Rei._. + + +Art. 80.º O Rei é o Chefe do Podêr Executivo, e o exerce pelos Ministros +e Secretarios d'Estado. + +Art. 81.º Compete ao Rei: + +I. Sanccionar e promulgar as leis; + +II. Convocar extraordinariamente as Cortes, prorogá-las e addiá-las; + +III. Dissolver a Camara dos Deputados quando assim o exigir a salvação +do Estado. + +§. 1.º Dissolvida a Camara dos Deputados, será renovada a dos Senadores +na fórma do Artigo 62. + +§. 2.º O Decreto da dissolução mandará necessariamente proceder a novas +eleições dentro de trinta dias, e convocará as Côrtes para se reunirem +dentro de noventa dias: sem o que, será nullo e de nenhum effeito. + +Art. 82.º Compete também ao Rei: + +I. Nomear e demittir livremente os Ministros e Secretarios d'Estado; + +II. Prover os empregos civis e militares na conformidade das Leis; + +III. Nomear os Embaixadores e mais agentes diplomaticos e commerciaes; + +IV. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos; + +V. Nomear e remover os Commandantes da fôrça armada de terra e mar; + +VI. Suspender os Juizes segundo a lei; + +VII. Empregar a fôrça armada como intender mais conveniente ao bem do +Estado; + +VIII. Conceder Cartas de naturalização, e privilegios exclusivos a favor +da indústria, na conformidade das leis; + +IX. Conceder titulos, honras e distincçôes em recompensa de serviços +feitos ao Estado, e propôr ás Côrtes as mercês pecuniarias que não +estiverem determinadas por lei. + +X. Perdoar e minorar as penas aos delinquentes, na conformidade das +leis; + +XI. Conceder amnistia em caso urgente, e quando o pedir a humanidade e o +bem do Estado; + +XII. Conceder ou negar Beneplacito aos Decretos dos Concilios, Letras +Pontificias e quaesquer Constituições Ecclesiasticas que se não +opposerem á Constituição e ás Leis, devendo preceder approvação das +Côrtes se contiverem disposições geraes; + +XIII. Declarar a guerra e fazer a paz, dando conta ás Côrtes dos motivos +que para isso teve; + +XIV. Dirigir as negociações politicas com as Nações estrangeiras; + +XV. Fazer tratados de alliança, de subsidios e de commércio, e +ratificá-los depois de approvados pelas Côrtes. + +Art. 83.º O Rei não póde: + +I. Impedir a eleição dos Deputados e Senadores; + +II. Oppôr-se á reunião das Côrtes no dia dois de Janeiro de cada anno; + +III. Nomear em tempo de paz Commandante em Chefe do Exército ou da +Armada; + +IV. Commandar a força armada, ou nomear para Commandante em Chefe o +Principe Real, ou os Infantes; + +V. Perdoar ou minorar as penas aos Ministros e Secretarios d'Estado por +crimes commettidos no exercicio de suas funcções. + +Art. 84.º O Rei também não póde, sem consentimento das Côrtes: + +I. Ser ao mesmo tempo Chefe de outro Estado; + +II. Sahir do Reino de Portugal e Algarves: e se o fizer, intende-se que +abdica. + +Art. 85.º A pessoa do Rei é inviolavel é sagrada; e não está sujeita a +responsabilidade alguma. + +Art. 86.º Seus titulos são: Rei de Portugal e dos Algarves d'aquem e +d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e +Commércio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.; e tem o +tratamento de Magestade Fidelissima. + +Art. 87.º O Rei antes de ser acclamado prestará nas mãos do Presidente +da Camara dos Senadores, reunidas ambas as Camaras, o seguinte +juramento: "Juro manter a Religião Catholica, Apostolica Romana, a +integridade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Politica +da Nação Portugueza, e mais leis do Reino, e prover ao bem geral da +Nação quanto em mim couber." + + +*CAPITULO SEGUNDO*. + + +_Da Familia Real e sua dotação_. + + +Art. 88.º O Herdeiro presumptivo da Corôa tem o titulo de Principe Real, +e o seu primogenito o de Principe da Beira: o tratamento de ambos é de +Alteza Real. Todos os mais tem o titulo de Infantes e o tratamento de +Alteza. + +Art. 89.º O Herdeiro presumptivo, completando dezoito annos de idade, +prestará nas mãos do Presidente da Camara dos Senadores, reunidas ambas +as Camaras, o seguinte juramento: "Juro manter a Religião Catholica +Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Portugueza, +e ser obediente ás leis e ao Rei." + +Art. 90.º As Côrtes logo que o Rei succeder na Corôa, lhe assignarão, e +á Rainha sua Esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua Alta +Dignidade. + +Art. 91.º As Côrtes assignarão tambem alimentos ao Principe Real e aos +Infantes depois de completarem sette annos. + +Art. 92.º Quando as Princezas ou Infantes houverem de casar, as Cortes +lhes assignarão dote; e com a entrega delle cessarão os alimentos. + +Art. 93.º Aos Infantes que casarem e forem residir fóra do Reino, se +entregará por uma vez somente, uma quantia determinada pelas Côrtes; com +o que, cessarão os alimentos que percebiam. + +Art. 94.º A dotação, alimentos e dotes de que tratam os artigos +antecedentes, serão pagos pelo Thesouro Público. + +Art. 95.º Os palacios e terrenos Reaes até agora possuidos pelo Rei, +ficam pertencendo aos seus successores. + + +*CAPITULO TERCEIRO*. + + +_Da Successão da Corôa_. + + +Art. 96.º A successão da Corôa segue a ordem regular de primogenitura e +representação entre os legitimos descendentes da Rainha actual a Senhora +Dona Maria II; preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na +mesma linha, o grau mais proximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo +masculino ao femenino; e no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais nova. + +Art. 97.º Extinctas as linhas dos descendentes da Senhora Dona Maria II, +passará a Coroa ás collateraes; e uma vez radicada a successão em uma +linha, em quanto ésta durar, não entrará a immediata. Extinctas todas as +linhas dos descendentes e collateraes, as Côrtes chamarão ao Throno +pessoa natural destes Reinos; e desde então se regulará a nova successão +pela ordem estabelecida no artigo 96. + +Art. 98.º A linha collateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua +descendencia é perpetuamente excluida da successão. + +Art. 99.º Se a successão da Corôa recahir em femea, não poderá ésta +casar senão com Portuguez, precedendo approvação das Côrtes. O Marido +não terá parte no govêrno, e sómente se chamará Rei depois que tiver da +Rainha filho ou filha. + +Art. 100.º Nenhum estrangeiro póde succeder na Corôa de Portugal. + + +*CAPITULO QUARTO*. + + +_Da Regencia na minoridade ou impedimento do Rei._. + + +Art. 101.º O Rei é menor até á idade de dezoito annos completos. + +Art. 102.º Durante a minoridade as Côrtes conferirão a Regencia a uma só +pessoa natural destes Reinos; a qual a exercerá até á maioridade do Rei. + +Art. 103.º Quando o Rei, por alguma causa physica ou moral reconhecida +pelas Côrtes, se impossibilitar para governar, a Regencia será deferida +ao immediato successor, se ja tiver completado dezoito annos. + +§. _unico_. Se o immediato successor não tiver completado dezoito annos, +a Regencia será conferida pelo modo estabelecido no artigo 102. + +Art. 104.º Em quanto se não eleger Regente, governará o Reino uma +Regencia provisoria, composta dos dous Ministros e Secretarios d'Estado +mais velhos em idade, e presidida pela Rainha viuva; na falta della, +pelo irmão mais velho do Rei defunto; e na falta de ambos, pelo +Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. + +Art. 105.º O Regente ou Regencia provisoria prestarão o juramento +mencionado no Artigo 87, accrescentando a clausula de fidelidade ao Rei; +e o Regente a de lhe entregar o govêrno logo que Elle chegue á +maioridade ou cesse o impedimento. + +Art. 106.º A Regencia provisoria prestará juramento, não estando as +Côrtes reunidas, perante a Camara Municipal da cidade ou villa em que se +installar. + +Art. 107.º A Regencia provisoria somente despachará os negocios que não +admittirem dilação; e não poderá nomear nem remover empregados publicos +senão interinamente. + +Art. 108.º Os actos da Regencia e do Regente são expedidos em nome do +Rei. + +Art. 109.º Nem a Regencia nem o Regente são responsaveis. + +Art. 110.º Nos casos em que a Constituição manda proceder á eleição de +Regente, se a Regencia provisoria não decretar, dentro de tres dias, a +reunião extraordinaria das Côrtes, a obrigação de as convocar incumbe +successivamente aos ultimos Presidentes e Vice-Presidentes das Camaras +dos Senadores e Deputados. + +§. _unico_. Se dentro de quinze dias a convocação não tiver sido feita +por algum dos modos acima declarados, as Côrtes se reunirão no +quadragessimo dia, sem dependencia de convocação. + +Art. 111.º Se a Camara dos Deputados tiver anteriormente sido +dissolvida, e no Decreto da dissolução estiverem as novas Côrtes +convocadas para epocha posterior ao quadragessimo dia contado da morte +do Rei, os antigos Deputados e Senadores reasummem as suas funcções até +á reunião dos que vierem substitui-los. + +Art. 112.º Durante a minoridade do Rei será seu tutor quem o Pae lhe +tiver nomeado em testamento: na falta deste, a Rainha Mãe em quanto se +conservar viuva; faltando ésta, as Côrtes nomearão para tutor pessoa +idonea e natural destes Reinos. + +§. _unico_. Quando o Rei menor succeder na Corôa a sua Mãe, será tutor +delle e dos Infantes o Rei seu Pae. + +Art. 113.º Nunca será tutor do Rei menor o seu immediato successor nem o +Regente. + +Art. 114.º O successor da Corôa, durante a sua minoridade, não póde +contrahir matrimonio sem consen-timento das Côrtes. + + +*CAPITULO QUINTO*. + + +_Do Ministerio_. + + +Art. 115.º Todos os actos do Podêr Executivo com a assignatura do Rei, +serão sempre referendados pelo Ministro e Secretario d'Estado +competente, sem o que não terão effeito. + +Art. 116.º Os Ministros e Secretários d'Estado são principalmente +responsáveis: + +I. Pela falta de observancia das leis; + +II. Pelo abuso do podêr que lhes é confiado; + +III. Por traição; + +IV. Por peita, suborno, peculato ou concussão; + +V. Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos +Cidadãos; + +VI. Por dissipação ou mau uso dos bens publicos. + +Art. 117.º A ordem do Rei vocal ou escripta não salva aos Ministros da +responsabilidade. + +Art. 118.º Os estrangeiros naturalizados não podem ser Ministros, + + +*CAPITULO SEXTO*. + + +_Da Fôrça armada_. + + +Art. 119.º Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para +defender a Constituição do Estado, e a independencia e integridade do +Reino. + +Art. 120.º O Exército e a Armada constituem a fôrça permanente do +Estado. + +§. _unico_. Os Officiaes do Exército e da Armada somente podem ser +privados das suas patentes por sentença proferida em Juizo competente. + +Art. 121.º A Guarda Nacional constitue parte da fôrça pública. + +§. 1.º A Guarda Nacional concorre, pelo modo que a lei determinar, para +a eleição dos seus Officiaes; e fica sujeita ás authoridades civis, +excepto nos casos designados pela lei. + +§. 2.º Uma lei especial regulará a composição, organização, disciplina e +serviço da Guarda Nacional. + +Art. 122.º Toda a fôrça militar é essencialmente obediente: os corpos +armados não podem deliberar. + + + +TITULO VII. + + +_Do Podêr Judiciário_. + + +*CAPITULO UNICO*. + + +Art. 123.º O Poder Judiciário é exercido pelos Juizes e Jurados. + +§. 1.º Haverá Jurados assim no civei como no crime, nos casos e pelo +modo que a lei determinar. + +§. 2.º Os Juizes de direito são nomeados pelo Rei, e os Juizes +ordinários eleitos pelo povo. + +§. 3.º Nas causas civeis, e nas criminaes civilmente intentadas, poderão +as partes nomear Juizes arbitros. + +Art. 124.º Haverá tambem Juizes de Paz que serão electivos. + +§. _unico_. Nenhum processo será levado a Juizo contencioso sem se haver +intentado o meio de conciliação perante o Juiz de Paz, salvo nos casos +que a lei exceptuar. + +Art. 125.º Haverá Relações para julgar as causas em segunda e última +instancia. + +Art. 126.º Haverá um Supremo Tribunal de Justiça para conceder ou negar +revistas e exercer as mais attribuições marcadas nas leis. + +Art. 127.º Os Juizes de Direito não podem ser privados do seu emprêgo +senão por sentença. + +§. _unico_. Os Juizes de Direito de primeira instancia serão mudados de +tres em tres annos de um para outro logar na forma que a lei ordenar. + +Art. 128.º As audiencias de todos os Tribunaes serão públicas, excepto +nos casos declarados na lei. + + + +TITULO VIII. + + +_Do Govêrno Administrativo e Municipal_. + + +*CAPITULO UNICO*. + + +Art. 129.º Haverá em cada Districto administrativo um Magistrado nomeado +pelo Rei, uma Junta electiva, e um Conselho de Districto igualmente +electivo: a lei designará as suas funcçôes respectivas. + +Art. 130.º Em cada Concelho uma Camara municipal, eleita directamente +pelo pôvo, terá a administração económica do Municipio na conformidade +das leis. + +Art. 131.º Alem dos Magistrados e Corpos electivos, designados nos +Artigos 129.º e 130.º, haverá todos os mais que a Lei determinar. + + + +TITULO IX + + +_Da Fazenda Nacional_. + + +*CAPITULO UNICO*. + + +Art. 132.º Os impostos são votados annualmente: as leis que os +estabelecem somente obrigam por um anno, se não forem confirmadas. + +Art. 133.º As sommas votadas para qualquer despeza pública não poderão +ser applicadas para outros fins senão por uma lei que authorize a +transferencia. + +Art. 134.º A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado +pertence ao Thesouro-Público, salvo nos casos exceptuados pela Lei. + +Art. 135.º Haverá um Tribunal de Contas, cujos Membros serão eleitos +pela Camara dos Deputados. + +§. 1.º Pertence ao Tribunal de Contas verificar e liquidar as contas da +receita e despeza do Estado e as de todos os responsaveis para com o +Thesouro Público. + +§. 2.º Uma lei especial regulará a sua organização e mais attribuições. + +Art. 136.º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda +apresentara á Camara dos Deputados, nos primeiros quinze dias de cada +sessão annual, a conta geral da receita e despeza do anno economico +findo, e o orçamento da receita e despeza do anno seguinte. + + + +TITULO X. + + +_Das Provincias Ultramarinas_. + + +*CAPITULO UNICO*. + + +Art. 137.º As Provincias Ultramarinas poderão ser governadas por leis +espeiaes segundo exigir a conveniencia de cada uma dellas. + +§. 1.º O Govêrno poderá, não estando reunidas as Côrtes, decretar em +Conselho de Ministros as providencias indispensaveis para occorrer a +alguma necessidade urgente de qualquer Provincia ultramarina. + +§. 2.º Igualmente poderá o Governador geral de uma Provincia ultramarina +tomar, ouvido o Conselho de Govêrno, as providencias indispensaveis para +acudir a necessidade tão urgente que não possa esperar pela decisão das +Côrtes ou do Podêr executivo. + +§. 3.º Em ambos os casos o Govêrno submetterá ás Côrtes, logo que se +reunirem, as providencias tomadas. + + + +TITULO XI. + + +_Da Reforma da Constituição_. + + +*CAPITULO UNICO*. + + +Art. 138.º A Constituição só poderá ser alterada em virtude de proposta +feita na Camara dos Deputados. + +Art. 139.º Se a proposta for approvada por ambas as Camaras, e +sanccionada pelo Rei, será submettida á deliberação das Côrtes +seguintes; e o que por ellas for approvado, será considerado como parte +da Constituição, e nella incluído sem dependência de Sancção Real. + + +ARTIGO TRANSITORIO. + + +As Côrtes ordinárias que primeiro se reunirem depois de dissolvido o +actual Congresso Constituinte, poderão decidir se a Camara dos Senadores +ha de continuar a ser de simples eleição popular, ou se de futuro os +Senadores hão de ser escolhidos pelo Rei sôbre lista triplice proposta +pelos circulos eleitoraes. + +Lisboa e Palacio das Côrtes, em 20 de Março de 1838. + +José Caetano de Campos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Trancoso_, + Presidente. + +Alberto Carlos Cerqueira de Faria, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Coimbra_. + +Anselmo José Braamcamp, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_. + +Antonio Bernardo da Costa Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral da + Provinda Oriental dos Açôres_. + +Antonio Cabral de Sá Nogueira, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Setubal_. + +Antonio Cesar de Vasconcellos Corrêa, _Deputado pela Divisão eleitoral + de Santarem_. + +Antonio Fernandes Coelho, _Deputado pela Divisão eleitoral do Porto_. + +Antonio Joaquim Barjona, _Deputado pela Divisão eleitoral de Coimbra_. + +Antonio Joaquim Duarte e Campos, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Evora_. + +Antonio José Pereira Leite, _Deputado pela Divisão eleitoral da + Provincia Oriental dos Açôres_. + +Antonio José Pires Pereira de Vera, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Villa Real_. + +Antonio Manoel Lopes Vieira de Castro, _Deputado pela Divisão eleitoral + de Guimarães_. + +Antonio Maria de Albuquerque, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Trancoso_. + +Balthasar Machado da Silva Salasar, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Barcellos_. + +Barão do Casal, _Deputado pela Divisão eleitoral de Alemquer_. + +Barão de Faro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Faro_. + +Barão de Noronha, _Deputado pela Divisão eleitoral da Terceira_. + +Barão da Ribeira de Sabrosa, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa + Real_. + +Basilio Cabral Teixeira de Queiroz, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Béja_. + +Bernardo Gorjão Henriques, _Deputado pela Divisão eleitoral de Thomar_. + +Caetano Xavier Pereira Brandão, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Aveiro_. + +Conde de Lumiares, _Deputado pela Divisão eleitoral de Setubal_. + +Francisco Antonio Pereira de Lemos, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Bragança_. + +Francisco José Barbosa Pereira Couceiro Marreca, _Deputado pela Divisão + eleitoral de Vianna_. + +Francisco José Gomes da Motta, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa + Real_. + +Francisco de Mont'Alverne, _Deputado pela Divisão eleitoral de Braga_. + +Francisco Soares Caldeira, _Deputado pela Divisão eleitoral de Leiria_. + +Francisco Fernando de Almeida Madeira, _Deputado pela Divisão eleitoral + de Leiria_. + +João Alberto Pereira de Azevedo, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Leiria_. + +João Baptista d'Almeida Garrett, _Deputado pela Divisão eleitoral da + Terceira_. + +João da Cunha Soutto Maior, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_. + +João Gualberto de Pina Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Vizeu_. + +João Lopes de Moraes, _Deputado pela Divisão eleitoral de Arganil_. + +João Manoel Teixeira de Carvalho, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Braga_. + +João Pedro Soares Luna, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_. + +João da Silveira de Lacerda Pinto Teixeira, _Deputado pela Divisão + eleitoral de Villa Real_. + +João Victorino de Sousa Albuquerque, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Vizeu_. + +Joaquim de Oliveira Baptista, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Arganil_. + +Joaquim Pedro Judice Samora, _Deputado pela Divisão eleitoral de Faro_. + +Joaquim Placido Galvão Palma, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Portalegre_. + +Joaquim Pompilio da Motta Azevedo, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Lamego_. + +José da Costa Sousa Pinto Basto, _Deputado pela Divisão eleitoral da + Feira_. + +João Soares de Albergaria Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral da + Terceira_. + +José Estevão Coelho de Magalhães, _Deputado pela Divisão eleitoral + d'Aveiro_. + +José Ferreira Pinto Basto, _Deputado pela Divisão eleitoral d'Aveiro_. + +José Ferreira Pinto Basto Junior, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Lisboa_. + +José Fortunato Ferreira de Castro, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Guimarães_. + +José Ignacio Pereira Derramado, _Deputado pela Divisão eleitoral + d'Evora_. + +José Joaquim da Costa Pinto, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa + Real_. + +José Joaquim da Silva Pereira, _Deputado pela Divisão eleitoral da + Feira_. + +José Liberato Freire de Carvalho, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Lisboa_. + +José Lopes Monteiro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa Real_. + +José Maria d'Andrade, _Deputado pela Divisão eleitoral de Béja_. + +José Mendes de Mattos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Castello + Branco_. + +José Ozorio de Castro Cabral e Albuquerque, _Deputado pela Dirisão + eleitoral de Castello Branco_. + +José Pinto Pereira Borges, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_. + +José Pinto Soares, _Deputado pela Divisão eleitoral de Penafiel_. + +José Placido Campeam, _Deputado pela Divisão eleitoral do Porto_. + +José da Silva Passos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Porto_. + +José Teixeira Rebello, _Deputado pela Divisão eleitoral da Madeira_. + +Justino Antonio de Freitas, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Coimbra_. + +Leonel Tavares Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_. + +Lourenço José Moniz, _Deputado pela Divisão eleitoral da Madeira_. + +Luiz Moreira Maia da Silva, _Deputado pela Divisão eleitoral da Feira_. + +Luiz Ribeiro de Sousa Saraiva, _Deputado pela Divisão eleitoral da + Guarda_. + +Macario de Castro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lamego_. + +Manoel Alves do Rio, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_. + +Manoel Antonio de Vasconcellos, _Deputado pela Divisão eleitoral da + Provincia Oriental dos Açôres_. + +Manoel Joaquim Rodrigues Ferreira, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Penafiel_. + +Manoel de Mascaranhas Zuzarte Lobo Coelho de Sande, _Deputado pela + Divisão eleitoral de Faro_. + +Manoel dos Santos Cruz, _Deputado pela Divisão eleitoral de Santarem_. + +Manoel da Silva Passos, _Deputado pela Divisão eleitoral do Porto_. + +Manoel de Sousa Rebello de Vasconcellos Raivoso, _Deputado pela Divisão + eleitoral de Thomar_. + +Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, _Deputado pela Divisão + eleitoral de Lamego_. + +Manoel Vaz Eugenio Gomes, _Deputado pela Divisão eleitoral de Leiria_. + +Marino Miguel Franzini, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_. + +Paulo Midosi, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vizeu_. + +Pedro de Sande Salema, _Deputado pela Divisão eleitoral de Thomar_. + +Rodrigo Joaquim de Menezes, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Barcellos_. + +Rodrigo Machado da Silva Salasar, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Barcellos_. + +Roque Francisco Furtado de Mello, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Santarem_. + +Roque Joaquim Fernandes Thomaz, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Coimbra_. + +Theodorico José d'Abranches, _Deputado por Moçambique_. + +Valentim Marcellino dos Santos, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Bragança_. + +Venancio Bernardino de Ochôa, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Bragança_. + +Visconde de Beire, _Deputado pela Divisão eleitoral de Penafiel_. + +Visconde de Fonte Arcada, _Deputado pela Divisão eleitoral de Alemquer_. + +Antonio Joaquim Nunes de Vasconcellos, _Deputado pela Divisão eleitoral + da Horta_, Secretario. + +Custodio Rebello de Carvalho, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Portalegre_, Secretario. + +Fernando Maria do Prado Pereira, _Deputado pela Divisão eleitoral de + Alemquer_, Secretario. + +José Gomes d'Almeida Branquinho Feio, _Deputado pela Divisão eleitoral + da Guarda_, Secretario. + + + +*ACCEITAÇÃO E JURAMENTO DA RAINHA*. + + +ACCEITO, E JURO GUARDAR E FAZER GUARDAR A CONSTITUIÇÃO POLITICA DA +MONARCHIA PORTUGUEZA, QUE ACABAM DE DECRETAR AS CÔRTES GERAES, +EXTRAORDINARIAS, E CONSTITUINTES DA MESMA NAÇÃO. + + +Paço das Côrtes em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito. + + +*MARIA SEGUNDA* RAINHA COM GUARDA. + + +Por tanto, Mando a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e +execução da referida Constituição Politica pertencer, que a cumpram e +executem tão inteiramente como nella se contém. O Secretario d'Estado +dos Negocios do Reino a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no +Palacio das Necessidades em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e +oito. + +RAINHA com Guarda. + + +_Antonio Fernandes Coelho._ + + +_Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Manda cumprir e guardar +inteiramente a Constituição Politica da Monarchia, que as Côrtes Geraes, +Extraordinarias, e Constituintes acabam de decretar, na fórma acima +declarada._ + + +Para Vossa Magestade vêr. + + +_João de Roboredo a fez_. + + +A folhas 78 verso do Livro 1.º das Cartas de Lei fica esta registada. +Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino em 4 d'Abril de 1838. + +_Antonio José Dique da Fonsêca Junior._ + + + + + +INDICE DAS MATERIAS. + + +TITULO I. _Da Nação Portuguesa, seu Territorio, Religião, Govêrno e +Dinastya_ 3 + +TITULO II. _Dos Cidadãos Portuguezes_ 4 + +TITULO III. _Dos Direitos e garantias dos Portugueses_ 5 + +TITULO IV. _Dos Podêres Politicos_ 9 + +TITULO V. _Do Podêr Legislativo_ idem. + +TITULO VI. _Do Podêr Executivo_ 17 + +TITULO VII. _Do Podêr Judiciario_ 23 + +TITULO VIII. _Do Govêrno Administrativo e Municipal_ 24 + +TITULO IX. _Da Fazenda Nacional_ idem. + +TITULO X. _Das Provincias Ultramarinas_ 25 + +TITULO XI. _Da Reforma da Constituição_ 26 +_Acceitação, e Juramento da +Rainha_ 31 + + + + +*DECRETO*. + + +_Considerando os graves inconvenientes, que poderiam resultar da livre +impressão do Codigo Constitucional: Hei por bem Determinar que a +impressão e venda da nova Constituição da Monarchia, e as reimpressões, +que della se fizerem, sejam privativas e exclusivas da Imprensa +Nacional; e Ordeno que em todas as edições se estampe depois da integra +da mesma Constituição o presente Decreto para conhecimento do Público, e +para que ninguem possa allegar ignorancia, procedendo-se contra os +infractores na conformidade das Leis respectivas. O Secretario d'Estado +dos Negocios do Reino assim o tenha intendido e faça executar. Paço das +Necessidades em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito._ = +Rainha. = Antonio Fernandes Coelho. + + + + + +End of the Project Gutenberg EBook of Constituição politica da Monarchia +portugueza, by Legislation of Portugal + +*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK CONSTITUIÇÃO POLITICA *** + +***** This file should be named 14904-8.txt or 14904-8.zip ***** +This and all associated files of various formats will be found in: + https://www.gutenberg.org/1/4/9/0/14904/ + +Produced by Rita Farinha and the Online Distributed Proofreading +Team. 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Thus, we do not necessarily +keep eBooks in compliance with any particular paper edition. + + +Most people start at our Web site which has the main PG search facility: + + https://www.gutenberg.org + +This Web site includes information about Project Gutenberg-tm, +including how to make donations to the Project Gutenberg Literary +Archive Foundation, how to help produce our new eBooks, and how to +subscribe to our email newsletter to hear about new eBooks. diff --git a/14904-8.zip b/14904-8.zip Binary files differnew file mode 100644 index 0000000..ea1bda8 --- /dev/null +++ b/14904-8.zip diff --git a/LICENSE.txt b/LICENSE.txt new file mode 100644 index 0000000..6312041 --- /dev/null +++ b/LICENSE.txt @@ -0,0 +1,11 @@ +This eBook, including all associated images, markup, improvements, +metadata, and any other content or labor, has been confirmed to be +in the PUBLIC DOMAIN IN THE UNITED STATES. + +Procedures for determining public domain status are described in +the "Copyright How-To" at https://www.gutenberg.org. + +No investigation has been made concerning possible copyrights in +jurisdictions other than the United States. 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