summaryrefslogtreecommitdiff
diff options
context:
space:
mode:
-rw-r--r--.gitattributes3
-rw-r--r--14904-8.txt1919
-rw-r--r--14904-8.zipbin0 -> 24308 bytes
-rw-r--r--LICENSE.txt11
-rw-r--r--README.md2
5 files changed, 1935 insertions, 0 deletions
diff --git a/.gitattributes b/.gitattributes
new file mode 100644
index 0000000..6833f05
--- /dev/null
+++ b/.gitattributes
@@ -0,0 +1,3 @@
+* text=auto
+*.txt text
+*.md text
diff --git a/14904-8.txt b/14904-8.txt
new file mode 100644
index 0000000..cd826f7
--- /dev/null
+++ b/14904-8.txt
@@ -0,0 +1,1919 @@
+The Project Gutenberg EBook of Constituição politica da Monarchia
+portugueza, by Legislation of Portugal
+
+This eBook is for the use of anyone anywhere at no cost and with
+almost no restrictions whatsoever. You may copy it, give it away or
+re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included
+with this eBook or online at www.gutenberg.org
+
+
+Title: Constituição politica da Monarchia portugueza
+
+Author: Legislation of Portugal
+
+Release Date: February 4, 2005 [EBook #14904]
+
+Language: Portuguese
+
+Character set encoding: ISO-8859-1
+
+*** START OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK CONSTITUIÇÃO POLITICA ***
+
+
+
+
+Produced by Rita Farinha and the Online Distributed Proofreading
+Team. The images of this book were kindly provided by the Biblioteca
+Nacional Digital (http://bnd.bn.pt).
+
+
+
+
+
+*CONSTITUIÇÃO POLITICA*
+
+DA
+
+MONARCHIA PORTUGUEZA.
+
+
+LISBOA
+
+NA IMPRENSA NACIONAL.
+
+1838.
+
+
+EDIÇÃO OFFICIAL.
+
+
+Dona Maria por Graça de Deos, e pela Constituição da Monarchia, Rainha
+de Portugal, e dos Algarves d'aquem e d'alem mar, em Africa Senhora de
+Guiné, e da Conquista, Navegação e Commercio da Ethiopia, Arabia, Persia
+e da India, etc. Faço saber a todos os Meus Subditos, que as Côrtes
+Geraes, Extraordinarias, e Constituintes decretaram, e Eu acceitei, e
+jurei a seguinte
+
+
+
+CONSTITUIÇÃO POLITICA
+
+DA
+
+MONARCHIA PORTUGUEZA.
+
+
+
+TITULO I.
+
+
+_Da Nação Portugueza, seu Territorio, Religião, Govêrno e Dynastia._
+
+
+CAPITULO UNICO.
+
+
+Artigo 1.º A Nação Portugueza é a associação politica de todos os
+Portuguezes.
+
+Art. 2.º O territorio portuguez comprehende:
+
+Na Europa, as Provincias de Tras-os-Montes, Minho, Beira, Estremadura,
+Alen-Tejo, o Reino do Algarve, e as Ilhas adjacentes da Madeira e
+Porto-Santo, e dos Açores;
+
+Na Africa Occidental, Bissau e Cacheu, o Forte de S. João Baptista
+d'Ajudá na Costa da Mina, Angola e Benguella e suas dependencias,
+Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo-Verde, as de S. Thomé e Principe, e
+suas dependencias;
+
+Na Africa Oriental, Moçambique, Rios de Senna, Bahia de Lourenço
+Marques, Sofalla, Inhambane, Quelimane, e as Ilhas de Cabo-Delgado;
+
+Na Asia, Salsete, Bardez, Gôa, Damão, Diu, o estabelecimento de Macau, e
+as Ilhas de Timor e Solor.
+
+§. _unico_. A Nação não renuncía a qualquer outra porção de territorio a
+que tenha direito.
+
+Art. 3.º A Religião do Estado é a Catholica Apostolica Romana.
+
+Art. 4.º O govêrno da Nação Portugueza é Monarchico-hereditario e
+representativo.
+
+Art. 5.º A dynastia reinante é a da Serenissima Casa de Bragança,
+continuada na Pessoa da Senhora Dona Maria II, actual Rainha dos
+Portuguezes.
+
+
+
+TITULO II.
+
+
+_Dos Cidadãos Portuguezes_.
+
+
+*CAPITULO UNICO*.
+
+
+Art. 6.º São Cidadãos portuguezes:
+
+I. Os filhos de pae portuguez nascidos em territorio portuguez ou
+estrangeiro;
+
+II. Os filhos legitimos de mãe portugueza e pae estrangeiro, nascidos em
+territorio portuguez, se não declararem que preferem outra naturalidade;
+
+III. Os filhos illegitimos de mâe portugueza que nascerem em territorio
+portuguez, ou que havendo nascido em paiz estrangeiro, vierem
+estabelecer domicilio em qualquer parte da Monarchia;
+
+IV. Os expostos em territorio portuguez cujos paes forem desconhecidos;
+
+V. Os filhos de pae portuguez que tiver perdido a qualidade de Cidadão,
+uma vez que declarem, perante qualquer Camara Municipal, que querem ser
+Cidadãos portuguezes;
+
+VI. Os estrangeiros naturalizados;
+
+VII. Os libertos.
+
+Art. 7.º Perde os direitos de Cidadão portuguez:
+
+I. O que for condemnado no perdimento delles por sentença;
+
+II. O que se naturalizar em paiz estrangeiro;
+
+III. O que sem licença do Govêrno acceitar mercê lucrativa ou honorifica
+de qualquer govêrno estrangeiro.
+
+Art. 8.º Suspende-se o exercicio dos direitos politicos:
+
+I. Por incapacidade physica ou moral;
+
+II. Por sentença condemnatoria a prisão ou degrêdo, em quanto durarem os
+seus effeitos.
+
+
+
+TITULO III.
+
+
+_Dos direitos e garantias dos Portuguezes_.
+
+
+*CAPITULO UNICO*.
+
+
+Art. 9.º Ninguem póde ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão o
+que a lei ordena ou prohibe.
+
+Art. 10.º A lei é igual para todos.
+
+Art. 11.º Ninguém póde ser perseguido por motivos de Religião, com tanto
+que respeite a do Estado.
+
+Art. 12.º Todo o Cidadão póde conservar-se no Reino, ou sahir delle e
+levar comsigo os seus bens, uma vez que não infrinja os regulamentos de
+policia, e salvo o prejuizo público ou particular.
+
+Art. 13.º Todo o Cidadão póde communicar os seus pensamentos pela
+imprensa ou por qualquer outro modo, sem dependencia de censura prévia.
+
+§. 1.º A lei regulará o exercicio deste direito; e determinará o modo de
+fazer effectiva a responsabilidade pelos abusos nelle commettidos.
+
+§. 2.º Nos processos de liberdade de Imprensa, o conhecimento do facto e
+a qualificação do crime pertencerão exclusivamente aos Jurados.
+
+Art. 14.º Todos os Cidadãos tem o direito de se associar na conformidade
+das leis.
+
+§. 1.º São permittidas, sem dependencia de authorizaçâo prévia, as
+reuniões feitas tranquillamente e sem armas.
+
+§. 2.º Quando porém se reunirem em logar descuberto, os Cidadãos darão
+préviamente parte á authoridade competente.
+
+§. 3.º A fôrça armada não poderá ser empregada para dissolver qualquer
+reunião, sem preceder intimação da authoridade competente.
+
+§. 4.º Uma lei especial regulará, em quanto ao mais, o exercicio deste
+direito.
+
+Art. 15.º E' garantido o direito de petição. Todo o Cidadão póde, não só
+apresentar aos Podêres do Estado reclamações, queixas e petições sôbre
+objectos de interêsse público ou particular, mas tambem expôr quaesquer
+infracções da Constituição ou das leis, e requerer a effectiva
+responsabilidade dos infractores.
+
+Art. 16.º A casa do Cidadão é inviolavel,
+
+De noite sómente se poderá entrar nella:
+
+I. Por seu consentimento;
+
+II. Em caso de reclamação feita de dentro;
+
+III. Por necessidade de soccorro;
+
+IV. Para aboletamento de tropa feito por ordem da competente
+authoridade.
+
+De dia sómente se póde entrar na casa do Cidadão, nos casos e pelo modo
+que a lei determinar.
+
+Art. 17.º Ninguem póde ser preso sem culpa formada, excepto nos casos
+declarados na lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas contadas da
+entrada da prisão sendo em logar proximo da residencia da respectiva
+authoridade, e nos logares remotos dentro de um praso razoavel que a lei
+marcará, a respectiva authoridade, por uma nota por ella assignada, fará
+constar ao reo o motivo da prisão, os nomes dos accusadores e os das
+testemunhas havendo-as.
+
+§. 1.º Ainda com culpa formada, ninguem será conduzido á prisão ou nella
+conservado, se prestar fiança idonea nos casos em que a lei a admitte; e
+em geral, nos crimes que não tiverem maior pena que a de seis mezes de
+prisão ou destêrro, poderá o reo livrar-se sôlto.
+
+§. 2.º A' excepção de flagrante delicto, a prisão não póde ser executada
+senão por ordem escripta da authoridade competente. Se a ordem for
+arbitraria, a authoridade que a deu será punida na conformidade das
+leis.
+
+§. 3.º O que fica disposto ácerca da prisão sem culpa formada, não é
+applicavel ás Ordenanças Militares para a disciplina e recrutamento do
+Exército e Armada; nem comprehende os casos em que a lei determina a
+prisão de alguem por desobedecer á authoridade legítima, ou por não
+cumprir alguma obrigação dentro do praso determinado.
+
+Art. 18.º Ninguem será julgado senão pela authoridade competente, nem
+punido senão por lei anterior.
+
+Art. 19.º Nenhuma authoridade póde avocar as causas pendentes,
+sustá-las, ou fazer reviver os processos findos.
+
+Art. 20.º Ficam abolidos todos os privilegios que não forem
+essencialmente fundados em utilidade pública.
+
+§. _único_. A' excepção das causas que por sua natureza pertencerem a
+juizos particulares na conformidade das leis, não haverá fôro
+privilegiado nem commissões especiaes.
+
+Art. 21.º Ficam prohibidos os açoutes, a tortura, a marca de ferro, e
+todas as mais penas e tratos crueis.
+
+Art. 22.º Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente: não haverá, em
+caso algum, confiscação de bens, nem a infamia dos reos se transmittirá
+aos parentes.
+
+Art. 23.º E' garantido o direito de propriedade. Com tudo, se o bem
+público, legalmente verificado, exigir o emprêgo ou damnificação de
+qualquer propriedade, será o proprietario préviamente indemnizado. Nos
+casos de extrema e urgente necessidade, poderá o proprietário ser
+indemnizado depois da expropriação ou damnificação.
+
+§. 1.º E' garantida a dívida nacional.
+
+§. 2.º E' irrevogavel a venda dos Bens Nacionaes feita na conformidade
+das leis.
+
+§. 3.º E' permittido todo o genero de trabalho, cultura, indústria e
+commércio, salvas as restricções da lei por utilidade pública.
+
+§. 4.º Garante-se aos inventores a propriedade de suas descubertas, e
+aos escriptores a de seus escriptos, pelo tempo e na forma que a lei
+determinar.
+
+Art. 24.º Ninguém é isento de contribuir, em proporção de seus haveres,
+para as despezas do Estado.
+
+Art. 25.º E' livre a todo o Cidadão resistir a qualquer ordem que
+manifestamente violar as garantias individuaes, se não estiverem
+legalmente suspensas.
+
+Art. 26.º Os empregados públicos são responsaveis por todo o abuso e
+omissão pessoal no exercicio de suas funcções, ou por não fazer
+effectiva a responsabilidade de seus subalternos. Haverá contra elles
+acção popular por subôrno, peita, peculato ou concussão.
+
+Art. 27.º O segredo das cartas é inviolavel.
+
+Art. 28.º A Constituição tambem garante:
+
+I. A instrucção primaria e gratuita;
+
+II. Estabelecimentos em que se ensinem as sciencias, lettras e artes;
+
+III. Os soccorros públicos;
+
+IV. A nobreza hereditaria e suas regalias puramente honorificas.
+
+Art. 29.º O ensino público é livre a todos os Cidadãos, com tanto que
+respondam, na conformidade da lei, pelo abuso deste direito.
+
+Art. 30.º Todo o Cidadão póde ser admittido aos cargos publicos, sem
+mais differença que a do talento, merito e virtudes.
+
+Art. 31.º E' garantido o direito a recompensas por serviços feitos ao
+Estado, na fórma das leis.
+
+Art. 32.º As garantias individuaes podem ser suspensas por acto do Podêr
+Legislativo, nos casos de rebellião ou invasão de inimigo, e por tempo
+certo e determinado.
+
+§. 1.º Se as Côrtes não estiverem reunidas, e se verificar algum dos
+casos acima mencionados, correndo a Patria perigo imminente, poderá o
+Govêrno decretar provisoriamente a suspensão das garantias.
+
+§. 2.º O Decreto da suspensão incluirá no mesmo contexto a convocação
+das Côrtes para se reunirem dentro de quarenta dias; sem o que, será
+nullo e de nenhum effeito.
+
+§. 3.º O Govêrno revogará immediatamente a suspensão das garantias por
+elle decretada logo que cesse a necessidade urgente que a motivou.
+
+§. 4.º A Lei ou Decreto que suspender as garantias designará
+expressamente as que ficam suspensas.
+
+§. 5.º Durante o período de eleições geraes para Deputados, em caso
+algum poderá o Govêrno suspender as garantias.
+
+§. 6.º Quando o Govêrno tiver suspendido as garantias, dará conta ás
+Côrtes, logo que se reunirem, do motivo da suspensão, e lhes apresentará
+um relatorio documentado das medidas de prevenção que por ésta occasião
+tiver tomado.
+
+
+
+TITULO IV
+
+
+_Dos Podêres Politicos_.
+
+
+*CAPITULO ÚNICO*.
+
+
+Art. 33.º A Soberania reside essencialmente em a Nação, da qual emanam
+todos os podêres politicos.
+
+Art. 34.º Os podêres politicos são o Legislativo, o Executivo e o
+Judiciario.
+
+§. 1.º O Podêr Legislativo compete ás Côrtes com a Sancção do Rei.
+
+§. 2.º O Executivo ao Rei, que o exerce pelos Ministros e Secretários
+d'Estado.
+
+§. 3.º O Judiciario aos Juizes e Jurados na conformidade da lei.
+
+Art. 35.º Os poderês politicos são essencialmente independentes: nenhum
+póde arrogar as attribuiçôes do outro.
+
+
+
+TITULO V.
+
+
+_Do Podêr Legislativo_.
+
+
+*CAPITULO PRIMEIRO*.
+
+
+_Das Côrtes e suas attribuições_.
+
+
+Art. 36.º As Côrtes compoem-se de duas Camaras: Camara de Senadores, e
+Camara de Deputados.
+
+Art. 37.º Compete ás Côrtes:
+
+I. Fazer as leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;
+
+II. Velar na observância da Constituição e das leis, e promover o bem
+geral da Nação;
+
+III. Tomar juramento ao Rei, Regente ou Regencia, e ao Principe Real;
+
+IV. Eleger o Regente nos casos em que a Constituição o prescreve; e
+marcar os limites da sua authoridade, ou elle seja electivo ou chamado
+pelo direito da successão;
+
+V. Reconhecer o Principe Real como successor da Corôa, na primeira
+reunião depois do seu nascimento, e approvar o plano de sua educação;
+
+VI. Nomear tutor ao Rei menor, não sendo vivo seu Pae ou Avô, ou não,
+lhe tendo sido nomeado em testamento;
+
+VII. Confirmar o tutor nomeado pelo Rei, se este abdicar ou sahir do
+Reino;
+
+VIII. Resolver as dúvidas que occorrerem sôbre a successão da Corôa;
+
+IX. Approvar, antes de serem ratificados, os tratados de alliança,
+subsidios, commércio, troca ou cessão de alguma porção de territorio
+portuguez ou de direito a ella;
+
+X. Fixar annualmente, sôbre proposta ou informação do Govêrno, as fôrças
+de terra e mar;
+
+XI. Conceder ou negar a entrada de fôrças estrangeiras de terra ou de
+mar;
+
+XII. Votar annualmente os impostos, e fixar a receita e despeza do
+Estado;
+
+XIII. Authorizar o Govêrno para contrahir emprestimos, estabelecendo ou
+approvando préviamente, excepto nos casos de urgencia, as condicções com
+que devem ser feitos;
+
+XIV. Estabelecer meios convenientes para o pagamento da dívida pública;
+
+XV. Regular a administração dos Bens Nacionaes, e decretar a sua
+alienação;
+
+XVI. Crear ou supprimir empregos, e estabelecerlhes ordenado;
+
+XVII. Determinar o valor, pêso, lei, inscripção, typo e denominação das
+moedas, assim como o padrão dos pesos e medidas.
+
+Art. 38.º Cada uma das Camaras, no princípio das sessões ordinarias,
+examinará se a Constituição e as leis tem sido observadas.
+
+Art. 39.º Cada uma das Camaras tem o direito de proceder, por meio de
+commissões de inquérito, ao exame de qualquer objecto de sua
+competencia.
+
+Art. 40.º Nenhuma das Camaras póde tomar resolução alguma sem que esteja
+presente a maioria da totalidade de seus membros.
+
+Art. 41.º Haverá em cada anno uma sessão ordinaria de Côrtes, que nunca
+poderá durar menos de tres meses: no caso de dissolução, os tres meses
+principiarão a contar-se da reunião da nova Camara dos Deputados.
+
+Art. 42.º A sessão de abertura será sempre celebrada no dia dois de
+Janeiro: e assim ésta como a de encerramento serão Reaes.
+
+§. _unico_. Tanto uma como outra se farão em Côrtes Geraes, reunidas
+ambas as Camaras, e ficando os Senadores á direita e os Deputados á
+esquerda.
+
+Art. 43.º Cada uma das Camaras elege o seu Presidente, Vice-Presidente e
+Secretarios.
+
+Art. 44.º As sessões de ambas as Camaras serão públicas, excepto nos
+casos em que o bem do Estado exigir que sejam secretas.
+
+Art. 45.º Na reunião de ambas as Camaras, o Presidente da Camara dos
+Senadores dirige os trabalhos.
+
+Art. 46.º Ninguem póde ser ao mesmo tempo membro de ambas as Camaras.
+
+Art. 47.º Os Senadores e os Deputados são invioláveis por suas opiniões
+e votos em Côrtes.
+
+Art. 48.º Nenhum Senador ou Deputado póde ser preso sem ordem da
+respectiva Camara, excepto nos casos de flagrante delicto.
+
+§. _unico_. Se algum Senador ou Deputado for pronunciado, o Juiz
+suspendendo todo o ulterior procedidimento, dará conta á respectiva
+Camara; a qual decidirá se o processo hade continuar, e se o Deputado ou
+Senador pronunciado deve ser ou não suspenso do exercicio de suas
+funcções.
+
+Art. 49.º Nenhum Senador ou Deputado, desde o dia em que a sua eleição
+constar na competente Secretaría d'Estado, póde acceitar, ou solicitar
+para si ou parente seu, pensão ou condecoração alguma, nem emprêgo
+provido pelo Govêrno, salvo se lhe competir por antiguidade ou escala na
+carreira da sua profissão.
+
+Art. 50.º Os Senadores e Deputados podem ser nomeados Ministros e
+Secretarios d'Estado, deixando immediatamente vagos os seus logares: mas
+desde logo se procederá a nova eleição, e se forem reeleitos, poderão
+cumular ambas as funcções.
+
+Art. 51.º Os Senadores e Deputados, durante o tempo das sessões, ficam
+inhibidos do exercício de qualquer emprêgo, excepto do de Ministro e
+Secretario d'Estado.
+
+§. _unico_. No intervallo das Sessões não irão exercer os seus empregos,
+nem poderão ser empregados pelo Govêrno quando isso os impossibilite de
+se reunirem no tempo da convocação das Côrtes Ordinarias.
+
+Art. 52.º Nos casos em que o bem do Estado exigir que algum Senador ou
+Deputado sáia das Côrtes para outro serviço, a respectiva Camara o
+poderá authorizar.
+
+
+*CAPITULO SEGUNDO*.
+
+
+_Da Camara dos Deputados_.
+
+
+Art. 53.º A Camara dos Deputados é electiva e triennal.
+
+Art. 54.º E' privativa da Camara dos Deputados a iniciativa:
+
+I. Sôbre impostos;
+
+II. Sôbre recrutamento.
+
+Art. 55.º Tambem principiará na Camara dos Deputados a discussão das
+propostas do Podêr Executivo.
+
+Art. 56.º E' privativa attribuição da mesma Camara decretar a accusação
+dos Ministros e Secretarios de Estado.
+
+Art. 57.º Os Deputados tem direito a um subsidio durante as sessões, e a
+serem, indemnizados pelas despezas de vinda e volta.
+
+§. _unico. Os Deputados das Provincias d'Asia e d'Africa que não tiverem
+domicilio no continente do Reino e ilhas adjacentes, vencerão tambem um
+subsidio no intervallo das sessões.
+
+
+*CAPITULO TERCEIRO*.
+
+
+_Da Camara dos Senadores_.
+
+
+Art. 58.º A Camara dos Senadores é electiva e temporaria.
+
+Art. 59.º O número dos Senadores será, pelo menos, igual á metade do
+número dos Deputados.
+
+Art. 60.º O Principe Real, logo que complete dezoito annos de idade, é
+Senador de direito; mas só tem voto aos vinte e cinco annos.
+
+Art. 61.º E' privativa attribuição da Camara dos Senadores:
+
+I. Conhecer dos delictos individuaes commettidos pelos membros da
+Familia Real, pelos Ministros e Secretarios d'Estado, e pelos Senadores
+e Deputados;
+
+II. Conhecer da responsabilidade dos Ministros e Secretarios d'Estado.
+
+§. _unico_. Nos crimes cuja accusação não pertencer á Camara dos
+Deputados, accusará o Procurador Geral da Corôa.
+
+Art. 62.º Todas as vezes que se houver de proceder a eleições geraes
+para Deputados, a Camara dos Senadores será renovada em a metade de seus
+membros. Se o número total dos Senadores for impar, sahirá a metade e
+mais um.
+
+§._unico_. Na primeira renovação do Senado decidirá a sorte os membros
+que devem sahir, e nas subsequentes a antiguidade da eleição de cada um.
+
+Art. 63.º As sessões da Camara dos Senadores começam e acabam ao mesmo
+tempo que as da Camara dos Deputados, excepto quando a Camara dos
+Senadores se constituir em Tribunal de Justiça.
+
+
+*CAPITULO QUARTO*.
+
+
+_Da proposição, discussão e promulgação das Leis_.
+
+
+Art. 64.º A proposição, discussão e approvação dos projectos de lei
+compete a cada uma das Camaras.
+
+§. _unico_. As propostas do Podêr Executivo, só depois de examinadas por
+uma commissâo da Camara dos Deputados, poderão ser convertidas em
+projectos de lei.
+
+Art. 65.º Os Ministros e Secretarios d'Estado podem tomar parte nas
+discussões das Camaras, mas sómente votarão naquella de que forem
+membros.
+
+Art. 66.º Os projectos de lei approvados em uma Camara serão remettidos
+á outra: se esta os não approvar, ficam rejeitados; se lhes fizer
+alterações, com ellas serão reenviados á Camara onde tiveram origem.
+
+Art. 67.º Quando a Camara em que teve origem o projecto não approvar as
+alterações, e permanecer todavia convencida da sua utilidade, deverá o
+projecto ser examinado por uma commissão mixta de igual número de
+Senadores e Deputados.
+
+§. 1.º Aquillo em que a commissão accordar, será considerado como novo
+projecto de lei, para haver de ser approvado ou rejeitado por cada uma
+das Camaras.
+
+§. 2.º A discussão do novo projecto começará na Camara em que teve
+origem o primeiro.
+
+Art. 68.º Quando ambas as Camaras concordarem em um projecto de lei,
+aquella que ultimamente o approvar, o reduzirá a Decreto, e o submetterá
+á Sanccão do Rei.
+
+Art. 69.º Os projectos de lei sobre impostos e recrutamento que forem
+alterados na Camara dos Senadores, voltarão á dos Deputados; e o que
+ésta deffinitivamente resolver, será reduzido a Decreto e apresentado á
+Sanccão Real.
+
+Art. 70.º Sanccionada a lei, será promulgada pela fórmula seguinte:
+
+"Dom (F....), por Graça de Deus e pela Constituição da Monarchia, Rei de
+Portugal e dos Algarves etc. Fazemos saber a todos os Nossos subditos
+que as Côrtes Gerais decretaram e Nós Sanccionámos a lei seguinte: (A
+integra da lei nas suas disposições somente). Mandâmos por tanto a todas
+as authoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei
+pertencer, que a cumpram e guardem e façam cumprir e guardar tam
+inteiramente como nella se contêm. O Ministro e Secretario d'Estado de
+... (o da repartição competente) a faça imprimir, publicar e correr."
+
+
+*CAPITULO QUINTO*.
+
+
+_Das Eleições_.
+
+
+Art. 71.º A nomeação dos Senadores e Deputados é feita por eleição
+directa.
+
+Art. 72.º Tem direito de votar nestas eleições todos os Cidadãos
+portuguezes que estiverem no gôso de seus direitos civis e politicos,
+que tiverem vinte e cinco annos d idade, e uma renda líquida annual de
+oitenta mil réis proveniente de bens de raiz, commercio, capitães,
+indústria ou emprêgo.
+
+§. _unico_. Por indústria se intende tanto a das artes liberaes como a
+das fabrís.
+
+Art. 73.º São excluidos de votar:
+
+I. Os menores de vinte e cinco annos: o que não comprehende os officiaes
+do Exército e Armada de vinte e um annos; os casados da mesma idade, e
+os Bachareis formados e Clerigos de Ordens Sacras;
+
+II. Os Criados de servir: nos quaes senão comprehendem os guarda livros
+e caixeiros que por seus ordenados tiverem a renda annual de oitenta mil
+réis, os criados da Casa Real que não forem de gallão branco, e os
+administradores de fazendas ruraes e fábricas;
+
+III. Os libertos;
+
+IV. Os pronunciados pelo Jury;
+
+V. Os fallidos, em quanto não forem julgados do boa fé.
+
+Art. 74.º São habeis para ser eleitos Deputados todos os que podem
+votar, e que tiverem de renda annual quatrocentos mil réis, provenientes
+das mesmas fontes declaradas no Artigo 72.
+
+§. _unico_. Exceptuam-se os estrangeiros naturalizados.
+
+Art. 75.º São respectivamente inelegiveis:
+
+I. Os Magistrados administrativos nomeados pelo Rei, e os Secretarios
+geraes delles, nos seus respectivos districtos;
+
+II. Os Governadores geraes do Ultramar, nas suas provincias.
+
+III. Os Contadores geraes de Fazenda, nos seus districtos.
+
+IV. Os Arcebispos, Bispos, Vigarios capitulares e Governadores
+temporaes, nas suas dioceses;
+
+V. Os Parochos, nas suas freguezias;
+
+VI. Os Commandantes das Divisões Militares, nas suas divisões;
+
+VII. Os Governadores Militares das Praças de guerra, dentro das mesmas
+praças;
+
+VIII. Os Commandantes dos corpos de primeira linha, pelos militares
+debaixo do seu immediato commando;
+
+IX. Os Juizes de primeira-instancia e seus substitutos nas commarcas em
+que exercem jurisdicção;
+
+X.. Os Delegados do Procurador Regio nas commarcas em que exercem as
+suas funcções;
+
+XI. Os Juizes dos Tribunaes de segunda-instancia, e os Procuradores
+Regios junto a elles, nos districtos administrativos em que estiver a
+séde da sua Relação.
+
+§. _unico_. Não se comprehendem nesta exclusão os juizes do Tribunal
+commercial de segunda-instancia, nem os Conselheiros do Supremo Tribunal
+de Justiça.
+
+Art. 76.º A metade dos Deputados eleitos por qualquer círculo eleitoral,
+deverão ter naturalidade ou residencia d'um anno na provincia em que
+estiver collocada a capital do círculo: a outra ametade poderá ser
+livremente escolhida d'entre quaesquer Cidadãos portuguezes.
+
+§. _unico_. No círculo eleitoral que der número impar de Deputados,
+ametade e mais um deverá ter naturalidade ou residencia d'um anno na
+provinda da capital do círculo.
+
+Art. 77.º Só podem ser eleitos Senadores os que tiverem trinta e cinco
+annos de idade, e estiverem comprehendidos em alguma das seguintes
+cathegorias:
+
+I. Os proprietarios que tiverem de renda annual dois contos de réis;
+
+II. Os commerciantes e fabricantes, cujos lucros annuaes forem avaliados
+em quatro contos de réis;
+
+III. Os Arcebispos e Bispos com diocese no Reino e Provincias
+Ultramarinas;
+
+IV. Os Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça;
+
+V. Os Lentes de Prima da Universidade de Coimbra, o Lente mais antigo da
+Eschola Polythechnica de Lisboa, e o da Academia Polythechnica do Porto;
+
+VI. Os Marechaes do Exército, Tenentes-Generaes e Marechaes de Campo;
+
+VII. Os Almirantes, Vice-Almirantes e Chefes de Esquadra;
+
+VIII. Os Embaixadores e os Enviados Extraordinarios Ministros
+Plenipotenciarios, com cinco annos de exercicio na carreira diplomatica.
+
+Art. 78.º Os elegiveis para Senadores podem ser eleitos por qualquer
+círculo eleitoral, posto que nelle não residam nem tenham naturalidade.
+
+Art. 79.º São applicaveis á eleição dos Senadores as exclusões
+declaradas no Artigo 75.
+
+
+
+TITULO VI
+
+
+_Do Podêr Executivo_.
+
+
+*CAPITULO PRIMERIO*.
+
+
+_Do Rei._.
+
+
+Art. 80.º O Rei é o Chefe do Podêr Executivo, e o exerce pelos Ministros
+e Secretarios d'Estado.
+
+Art. 81.º Compete ao Rei:
+
+I. Sanccionar e promulgar as leis;
+
+II. Convocar extraordinariamente as Cortes, prorogá-las e addiá-las;
+
+III. Dissolver a Camara dos Deputados quando assim o exigir a salvação
+do Estado.
+
+§. 1.º Dissolvida a Camara dos Deputados, será renovada a dos Senadores
+na fórma do Artigo 62.
+
+§. 2.º O Decreto da dissolução mandará necessariamente proceder a novas
+eleições dentro de trinta dias, e convocará as Côrtes para se reunirem
+dentro de noventa dias: sem o que, será nullo e de nenhum effeito.
+
+Art. 82.º Compete também ao Rei:
+
+I. Nomear e demittir livremente os Ministros e Secretarios d'Estado;
+
+II. Prover os empregos civis e militares na conformidade das Leis;
+
+III. Nomear os Embaixadores e mais agentes diplomaticos e commerciaes;
+
+IV. Nomear Bispos, e prover os Beneficios Ecclesiasticos;
+
+V. Nomear e remover os Commandantes da fôrça armada de terra e mar;
+
+VI. Suspender os Juizes segundo a lei;
+
+VII. Empregar a fôrça armada como intender mais conveniente ao bem do
+Estado;
+
+VIII. Conceder Cartas de naturalização, e privilegios exclusivos a favor
+da indústria, na conformidade das leis;
+
+IX. Conceder titulos, honras e distincçôes em recompensa de serviços
+feitos ao Estado, e propôr ás Côrtes as mercês pecuniarias que não
+estiverem determinadas por lei.
+
+X. Perdoar e minorar as penas aos delinquentes, na conformidade das
+leis;
+
+XI. Conceder amnistia em caso urgente, e quando o pedir a humanidade e o
+bem do Estado;
+
+XII. Conceder ou negar Beneplacito aos Decretos dos Concilios, Letras
+Pontificias e quaesquer Constituições Ecclesiasticas que se não
+opposerem á Constituição e ás Leis, devendo preceder approvação das
+Côrtes se contiverem disposições geraes;
+
+XIII. Declarar a guerra e fazer a paz, dando conta ás Côrtes dos motivos
+que para isso teve;
+
+XIV. Dirigir as negociações politicas com as Nações estrangeiras;
+
+XV. Fazer tratados de alliança, de subsidios e de commércio, e
+ratificá-los depois de approvados pelas Côrtes.
+
+Art. 83.º O Rei não póde:
+
+I. Impedir a eleição dos Deputados e Senadores;
+
+II. Oppôr-se á reunião das Côrtes no dia dois de Janeiro de cada anno;
+
+III. Nomear em tempo de paz Commandante em Chefe do Exército ou da
+Armada;
+
+IV. Commandar a força armada, ou nomear para Commandante em Chefe o
+Principe Real, ou os Infantes;
+
+V. Perdoar ou minorar as penas aos Ministros e Secretarios d'Estado por
+crimes commettidos no exercicio de suas funcções.
+
+Art. 84.º O Rei também não póde, sem consentimento das Côrtes:
+
+I. Ser ao mesmo tempo Chefe de outro Estado;
+
+II. Sahir do Reino de Portugal e Algarves: e se o fizer, intende-se que
+abdica.
+
+Art. 85.º A pessoa do Rei é inviolavel é sagrada; e não está sujeita a
+responsabilidade alguma.
+
+Art. 86.º Seus titulos são: Rei de Portugal e dos Algarves d'aquem e
+d'alem mar, em Africa Senhor de Guiné, e da Conquista, Navegação e
+Commércio da Ethiopia, Arabia, Persia e da India etc.; e tem o
+tratamento de Magestade Fidelissima.
+
+Art. 87.º O Rei antes de ser acclamado prestará nas mãos do Presidente
+da Camara dos Senadores, reunidas ambas as Camaras, o seguinte
+juramento: "Juro manter a Religião Catholica, Apostolica Romana, a
+integridade do Reino, observar e fazer observar a Constituição Politica
+da Nação Portugueza, e mais leis do Reino, e prover ao bem geral da
+Nação quanto em mim couber."
+
+
+*CAPITULO SEGUNDO*.
+
+
+_Da Familia Real e sua dotação_.
+
+
+Art. 88.º O Herdeiro presumptivo da Corôa tem o titulo de Principe Real,
+e o seu primogenito o de Principe da Beira: o tratamento de ambos é de
+Alteza Real. Todos os mais tem o titulo de Infantes e o tratamento de
+Alteza.
+
+Art. 89.º O Herdeiro presumptivo, completando dezoito annos de idade,
+prestará nas mãos do Presidente da Camara dos Senadores, reunidas ambas
+as Camaras, o seguinte juramento: "Juro manter a Religião Catholica
+Apostolica Romana, observar a Constituição Politica da Nação Portugueza,
+e ser obediente ás leis e ao Rei."
+
+Art. 90.º As Côrtes logo que o Rei succeder na Corôa, lhe assignarão, e
+á Rainha sua Esposa, uma dotação correspondente ao decoro de sua Alta
+Dignidade.
+
+Art. 91.º As Côrtes assignarão tambem alimentos ao Principe Real e aos
+Infantes depois de completarem sette annos.
+
+Art. 92.º Quando as Princezas ou Infantes houverem de casar, as Cortes
+lhes assignarão dote; e com a entrega delle cessarão os alimentos.
+
+Art. 93.º Aos Infantes que casarem e forem residir fóra do Reino, se
+entregará por uma vez somente, uma quantia determinada pelas Côrtes; com
+o que, cessarão os alimentos que percebiam.
+
+Art. 94.º A dotação, alimentos e dotes de que tratam os artigos
+antecedentes, serão pagos pelo Thesouro Público.
+
+Art. 95.º Os palacios e terrenos Reaes até agora possuidos pelo Rei,
+ficam pertencendo aos seus successores.
+
+
+*CAPITULO TERCEIRO*.
+
+
+_Da Successão da Corôa_.
+
+
+Art. 96.º A successão da Corôa segue a ordem regular de primogenitura e
+representação entre os legitimos descendentes da Rainha actual a Senhora
+Dona Maria II; preferindo sempre a linha anterior ás posteriores; na
+mesma linha, o grau mais proximo ao mais remoto; no mesmo grau, o sexo
+masculino ao femenino; e no mesmo sexo, a pessoa mais velha á mais nova.
+
+Art. 97.º Extinctas as linhas dos descendentes da Senhora Dona Maria II,
+passará a Coroa ás collateraes; e uma vez radicada a successão em uma
+linha, em quanto ésta durar, não entrará a immediata. Extinctas todas as
+linhas dos descendentes e collateraes, as Côrtes chamarão ao Throno
+pessoa natural destes Reinos; e desde então se regulará a nova successão
+pela ordem estabelecida no artigo 96.
+
+Art. 98.º A linha collateral do ex-Infante Dom Miguel e de toda a sua
+descendencia é perpetuamente excluida da successão.
+
+Art. 99.º Se a successão da Corôa recahir em femea, não poderá ésta
+casar senão com Portuguez, precedendo approvação das Côrtes. O Marido
+não terá parte no govêrno, e sómente se chamará Rei depois que tiver da
+Rainha filho ou filha.
+
+Art. 100.º Nenhum estrangeiro póde succeder na Corôa de Portugal.
+
+
+*CAPITULO QUARTO*.
+
+
+_Da Regencia na minoridade ou impedimento do Rei._.
+
+
+Art. 101.º O Rei é menor até á idade de dezoito annos completos.
+
+Art. 102.º Durante a minoridade as Côrtes conferirão a Regencia a uma só
+pessoa natural destes Reinos; a qual a exercerá até á maioridade do Rei.
+
+Art. 103.º Quando o Rei, por alguma causa physica ou moral reconhecida
+pelas Côrtes, se impossibilitar para governar, a Regencia será deferida
+ao immediato successor, se ja tiver completado dezoito annos.
+
+§. _unico_. Se o immediato successor não tiver completado dezoito annos,
+a Regencia será conferida pelo modo estabelecido no artigo 102.
+
+Art. 104.º Em quanto se não eleger Regente, governará o Reino uma
+Regencia provisoria, composta dos dous Ministros e Secretarios d'Estado
+mais velhos em idade, e presidida pela Rainha viuva; na falta della,
+pelo irmão mais velho do Rei defunto; e na falta de ambos, pelo
+Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
+
+Art. 105.º O Regente ou Regencia provisoria prestarão o juramento
+mencionado no Artigo 87, accrescentando a clausula de fidelidade ao Rei;
+e o Regente a de lhe entregar o govêrno logo que Elle chegue á
+maioridade ou cesse o impedimento.
+
+Art. 106.º A Regencia provisoria prestará juramento, não estando as
+Côrtes reunidas, perante a Camara Municipal da cidade ou villa em que se
+installar.
+
+Art. 107.º A Regencia provisoria somente despachará os negocios que não
+admittirem dilação; e não poderá nomear nem remover empregados publicos
+senão interinamente.
+
+Art. 108.º Os actos da Regencia e do Regente são expedidos em nome do
+Rei.
+
+Art. 109.º Nem a Regencia nem o Regente são responsaveis.
+
+Art. 110.º Nos casos em que a Constituição manda proceder á eleição de
+Regente, se a Regencia provisoria não decretar, dentro de tres dias, a
+reunião extraordinaria das Côrtes, a obrigação de as convocar incumbe
+successivamente aos ultimos Presidentes e Vice-Presidentes das Camaras
+dos Senadores e Deputados.
+
+§. _unico_. Se dentro de quinze dias a convocação não tiver sido feita
+por algum dos modos acima declarados, as Côrtes se reunirão no
+quadragessimo dia, sem dependencia de convocação.
+
+Art. 111.º Se a Camara dos Deputados tiver anteriormente sido
+dissolvida, e no Decreto da dissolução estiverem as novas Côrtes
+convocadas para epocha posterior ao quadragessimo dia contado da morte
+do Rei, os antigos Deputados e Senadores reasummem as suas funcções até
+á reunião dos que vierem substitui-los.
+
+Art. 112.º Durante a minoridade do Rei será seu tutor quem o Pae lhe
+tiver nomeado em testamento: na falta deste, a Rainha Mãe em quanto se
+conservar viuva; faltando ésta, as Côrtes nomearão para tutor pessoa
+idonea e natural destes Reinos.
+
+§. _unico_. Quando o Rei menor succeder na Corôa a sua Mãe, será tutor
+delle e dos Infantes o Rei seu Pae.
+
+Art. 113.º Nunca será tutor do Rei menor o seu immediato successor nem o
+Regente.
+
+Art. 114.º O successor da Corôa, durante a sua minoridade, não póde
+contrahir matrimonio sem consen-timento das Côrtes.
+
+
+*CAPITULO QUINTO*.
+
+
+_Do Ministerio_.
+
+
+Art. 115.º Todos os actos do Podêr Executivo com a assignatura do Rei,
+serão sempre referendados pelo Ministro e Secretario d'Estado
+competente, sem o que não terão effeito.
+
+Art. 116.º Os Ministros e Secretários d'Estado são principalmente
+responsáveis:
+
+I. Pela falta de observancia das leis;
+
+II. Pelo abuso do podêr que lhes é confiado;
+
+III. Por traição;
+
+IV. Por peita, suborno, peculato ou concussão;
+
+V. Pelo que obrarem contra a liberdade, segurança e propriedade dos
+Cidadãos;
+
+VI. Por dissipação ou mau uso dos bens publicos.
+
+Art. 117.º A ordem do Rei vocal ou escripta não salva aos Ministros da
+responsabilidade.
+
+Art. 118.º Os estrangeiros naturalizados não podem ser Ministros,
+
+
+*CAPITULO SEXTO*.
+
+
+_Da Fôrça armada_.
+
+
+Art. 119.º Todos os Portugueses são obrigados a pegar em armas para
+defender a Constituição do Estado, e a independencia e integridade do
+Reino.
+
+Art. 120.º O Exército e a Armada constituem a fôrça permanente do
+Estado.
+
+§. _unico_. Os Officiaes do Exército e da Armada somente podem ser
+privados das suas patentes por sentença proferida em Juizo competente.
+
+Art. 121.º A Guarda Nacional constitue parte da fôrça pública.
+
+§. 1.º A Guarda Nacional concorre, pelo modo que a lei determinar, para
+a eleição dos seus Officiaes; e fica sujeita ás authoridades civis,
+excepto nos casos designados pela lei.
+
+§. 2.º Uma lei especial regulará a composição, organização, disciplina e
+serviço da Guarda Nacional.
+
+Art. 122.º Toda a fôrça militar é essencialmente obediente: os corpos
+armados não podem deliberar.
+
+
+
+TITULO VII.
+
+
+_Do Podêr Judiciário_.
+
+
+*CAPITULO UNICO*.
+
+
+Art. 123.º O Poder Judiciário é exercido pelos Juizes e Jurados.
+
+§. 1.º Haverá Jurados assim no civei como no crime, nos casos e pelo
+modo que a lei determinar.
+
+§. 2.º Os Juizes de direito são nomeados pelo Rei, e os Juizes
+ordinários eleitos pelo povo.
+
+§. 3.º Nas causas civeis, e nas criminaes civilmente intentadas, poderão
+as partes nomear Juizes arbitros.
+
+Art. 124.º Haverá tambem Juizes de Paz que serão electivos.
+
+§. _unico_. Nenhum processo será levado a Juizo contencioso sem se haver
+intentado o meio de conciliação perante o Juiz de Paz, salvo nos casos
+que a lei exceptuar.
+
+Art. 125.º Haverá Relações para julgar as causas em segunda e última
+instancia.
+
+Art. 126.º Haverá um Supremo Tribunal de Justiça para conceder ou negar
+revistas e exercer as mais attribuições marcadas nas leis.
+
+Art. 127.º Os Juizes de Direito não podem ser privados do seu emprêgo
+senão por sentença.
+
+§. _unico_. Os Juizes de Direito de primeira instancia serão mudados de
+tres em tres annos de um para outro logar na forma que a lei ordenar.
+
+Art. 128.º As audiencias de todos os Tribunaes serão públicas, excepto
+nos casos declarados na lei.
+
+
+
+TITULO VIII.
+
+
+_Do Govêrno Administrativo e Municipal_.
+
+
+*CAPITULO UNICO*.
+
+
+Art. 129.º Haverá em cada Districto administrativo um Magistrado nomeado
+pelo Rei, uma Junta electiva, e um Conselho de Districto igualmente
+electivo: a lei designará as suas funcçôes respectivas.
+
+Art. 130.º Em cada Concelho uma Camara municipal, eleita directamente
+pelo pôvo, terá a administração económica do Municipio na conformidade
+das leis.
+
+Art. 131.º Alem dos Magistrados e Corpos electivos, designados nos
+Artigos 129.º e 130.º, haverá todos os mais que a Lei determinar.
+
+
+
+TITULO IX
+
+
+_Da Fazenda Nacional_.
+
+
+*CAPITULO UNICO*.
+
+
+Art. 132.º Os impostos são votados annualmente: as leis que os
+estabelecem somente obrigam por um anno, se não forem confirmadas.
+
+Art. 133.º As sommas votadas para qualquer despeza pública não poderão
+ser applicadas para outros fins senão por uma lei que authorize a
+transferencia.
+
+Art. 134.º A administração e arrecadação dos rendimentos do Estado
+pertence ao Thesouro-Público, salvo nos casos exceptuados pela Lei.
+
+Art. 135.º Haverá um Tribunal de Contas, cujos Membros serão eleitos
+pela Camara dos Deputados.
+
+§. 1.º Pertence ao Tribunal de Contas verificar e liquidar as contas da
+receita e despeza do Estado e as de todos os responsaveis para com o
+Thesouro Público.
+
+§. 2.º Uma lei especial regulará a sua organização e mais attribuições.
+
+Art. 136.º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negócios da Fazenda
+apresentara á Camara dos Deputados, nos primeiros quinze dias de cada
+sessão annual, a conta geral da receita e despeza do anno economico
+findo, e o orçamento da receita e despeza do anno seguinte.
+
+
+
+TITULO X.
+
+
+_Das Provincias Ultramarinas_.
+
+
+*CAPITULO UNICO*.
+
+
+Art. 137.º As Provincias Ultramarinas poderão ser governadas por leis
+espeiaes segundo exigir a conveniencia de cada uma dellas.
+
+§. 1.º O Govêrno poderá, não estando reunidas as Côrtes, decretar em
+Conselho de Ministros as providencias indispensaveis para occorrer a
+alguma necessidade urgente de qualquer Provincia ultramarina.
+
+§. 2.º Igualmente poderá o Governador geral de uma Provincia ultramarina
+tomar, ouvido o Conselho de Govêrno, as providencias indispensaveis para
+acudir a necessidade tão urgente que não possa esperar pela decisão das
+Côrtes ou do Podêr executivo.
+
+§. 3.º Em ambos os casos o Govêrno submetterá ás Côrtes, logo que se
+reunirem, as providencias tomadas.
+
+
+
+TITULO XI.
+
+
+_Da Reforma da Constituição_.
+
+
+*CAPITULO UNICO*.
+
+
+Art. 138.º A Constituição só poderá ser alterada em virtude de proposta
+feita na Camara dos Deputados.
+
+Art. 139.º Se a proposta for approvada por ambas as Camaras, e
+sanccionada pelo Rei, será submettida á deliberação das Côrtes
+seguintes; e o que por ellas for approvado, será considerado como parte
+da Constituição, e nella incluído sem dependência de Sancção Real.
+
+
+ARTIGO TRANSITORIO.
+
+
+As Côrtes ordinárias que primeiro se reunirem depois de dissolvido o
+actual Congresso Constituinte, poderão decidir se a Camara dos Senadores
+ha de continuar a ser de simples eleição popular, ou se de futuro os
+Senadores hão de ser escolhidos pelo Rei sôbre lista triplice proposta
+pelos circulos eleitoraes.
+
+Lisboa e Palacio das Côrtes, em 20 de Março de 1838.
+
+José Caetano de Campos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Trancoso_,
+ Presidente.
+
+Alberto Carlos Cerqueira de Faria, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Coimbra_.
+
+Anselmo José Braamcamp, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.
+
+Antonio Bernardo da Costa Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral da
+ Provinda Oriental dos Açôres_.
+
+Antonio Cabral de Sá Nogueira, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Setubal_.
+
+Antonio Cesar de Vasconcellos Corrêa, _Deputado pela Divisão eleitoral
+ de Santarem_.
+
+Antonio Fernandes Coelho, _Deputado pela Divisão eleitoral do Porto_.
+
+Antonio Joaquim Barjona, _Deputado pela Divisão eleitoral de Coimbra_.
+
+Antonio Joaquim Duarte e Campos, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Evora_.
+
+Antonio José Pereira Leite, _Deputado pela Divisão eleitoral da
+ Provincia Oriental dos Açôres_.
+
+Antonio José Pires Pereira de Vera, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Villa Real_.
+
+Antonio Manoel Lopes Vieira de Castro, _Deputado pela Divisão eleitoral
+ de Guimarães_.
+
+Antonio Maria de Albuquerque, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Trancoso_.
+
+Balthasar Machado da Silva Salasar, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Barcellos_.
+
+Barão do Casal, _Deputado pela Divisão eleitoral de Alemquer_.
+
+Barão de Faro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Faro_.
+
+Barão de Noronha, _Deputado pela Divisão eleitoral da Terceira_.
+
+Barão da Ribeira de Sabrosa, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa
+ Real_.
+
+Basilio Cabral Teixeira de Queiroz, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Béja_.
+
+Bernardo Gorjão Henriques, _Deputado pela Divisão eleitoral de Thomar_.
+
+Caetano Xavier Pereira Brandão, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Aveiro_.
+
+Conde de Lumiares, _Deputado pela Divisão eleitoral de Setubal_.
+
+Francisco Antonio Pereira de Lemos, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Bragança_.
+
+Francisco José Barbosa Pereira Couceiro Marreca, _Deputado pela Divisão
+ eleitoral de Vianna_.
+
+Francisco José Gomes da Motta, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa
+ Real_.
+
+Francisco de Mont'Alverne, _Deputado pela Divisão eleitoral de Braga_.
+
+Francisco Soares Caldeira, _Deputado pela Divisão eleitoral de Leiria_.
+
+Francisco Fernando de Almeida Madeira, _Deputado pela Divisão eleitoral
+ de Leiria_.
+
+João Alberto Pereira de Azevedo, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Leiria_.
+
+João Baptista d'Almeida Garrett, _Deputado pela Divisão eleitoral da
+ Terceira_.
+
+João da Cunha Soutto Maior, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_.
+
+João Gualberto de Pina Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Vizeu_.
+
+João Lopes de Moraes, _Deputado pela Divisão eleitoral de Arganil_.
+
+João Manoel Teixeira de Carvalho, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Braga_.
+
+João Pedro Soares Luna, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.
+
+João da Silveira de Lacerda Pinto Teixeira, _Deputado pela Divisão
+ eleitoral de Villa Real_.
+
+João Victorino de Sousa Albuquerque, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Vizeu_.
+
+Joaquim de Oliveira Baptista, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Arganil_.
+
+Joaquim Pedro Judice Samora, _Deputado pela Divisão eleitoral de Faro_.
+
+Joaquim Placido Galvão Palma, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Portalegre_.
+
+Joaquim Pompilio da Motta Azevedo, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Lamego_.
+
+José da Costa Sousa Pinto Basto, _Deputado pela Divisão eleitoral da
+ Feira_.
+
+João Soares de Albergaria Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral da
+ Terceira_.
+
+José Estevão Coelho de Magalhães, _Deputado pela Divisão eleitoral
+ d'Aveiro_.
+
+José Ferreira Pinto Basto, _Deputado pela Divisão eleitoral d'Aveiro_.
+
+José Ferreira Pinto Basto Junior, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Lisboa_.
+
+José Fortunato Ferreira de Castro, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Guimarães_.
+
+José Ignacio Pereira Derramado, _Deputado pela Divisão eleitoral
+ d'Evora_.
+
+José Joaquim da Costa Pinto, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa
+ Real_.
+
+José Joaquim da Silva Pereira, _Deputado pela Divisão eleitoral da
+ Feira_.
+
+José Liberato Freire de Carvalho, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Lisboa_.
+
+José Lopes Monteiro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Villa Real_.
+
+José Maria d'Andrade, _Deputado pela Divisão eleitoral de Béja_.
+
+José Mendes de Mattos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Castello
+ Branco_.
+
+José Ozorio de Castro Cabral e Albuquerque, _Deputado pela Dirisão
+ eleitoral de Castello Branco_.
+
+José Pinto Pereira Borges, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_.
+
+José Pinto Soares, _Deputado pela Divisão eleitoral de Penafiel_.
+
+José Placido Campeam, _Deputado pela Divisão eleitoral do Porto_.
+
+José da Silva Passos, _Deputado pela Divisão eleitoral de Porto_.
+
+José Teixeira Rebello, _Deputado pela Divisão eleitoral da Madeira_.
+
+Justino Antonio de Freitas, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Coimbra_.
+
+Leonel Tavares Cabral, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.
+
+Lourenço José Moniz, _Deputado pela Divisão eleitoral da Madeira_.
+
+Luiz Moreira Maia da Silva, _Deputado pela Divisão eleitoral da Feira_.
+
+Luiz Ribeiro de Sousa Saraiva, _Deputado pela Divisão eleitoral da
+ Guarda_.
+
+Macario de Castro, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lamego_.
+
+Manoel Alves do Rio, _Deputado pela Divisão eleitoral de Lisboa_.
+
+Manoel Antonio de Vasconcellos, _Deputado pela Divisão eleitoral da
+ Provincia Oriental dos Açôres_.
+
+Manoel Joaquim Rodrigues Ferreira, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Penafiel_.
+
+Manoel de Mascaranhas Zuzarte Lobo Coelho de Sande, _Deputado pela
+ Divisão eleitoral de Faro_.
+
+Manoel dos Santos Cruz, _Deputado pela Divisão eleitoral de Santarem_.
+
+Manoel da Silva Passos, _Deputado pela Divisão eleitoral do Porto_.
+
+Manoel de Sousa Rebello de Vasconcellos Raivoso, _Deputado pela Divisão
+ eleitoral de Thomar_.
+
+Manoel de Vasconcellos Pereira de Mello, _Deputado pela Divisão
+ eleitoral de Lamego_.
+
+Manoel Vaz Eugenio Gomes, _Deputado pela Divisão eleitoral de Leiria_.
+
+Marino Miguel Franzini, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vianna_.
+
+Paulo Midosi, _Deputado pela Divisão eleitoral de Vizeu_.
+
+Pedro de Sande Salema, _Deputado pela Divisão eleitoral de Thomar_.
+
+Rodrigo Joaquim de Menezes, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Barcellos_.
+
+Rodrigo Machado da Silva Salasar, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Barcellos_.
+
+Roque Francisco Furtado de Mello, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Santarem_.
+
+Roque Joaquim Fernandes Thomaz, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Coimbra_.
+
+Theodorico José d'Abranches, _Deputado por Moçambique_.
+
+Valentim Marcellino dos Santos, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Bragança_.
+
+Venancio Bernardino de Ochôa, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Bragança_.
+
+Visconde de Beire, _Deputado pela Divisão eleitoral de Penafiel_.
+
+Visconde de Fonte Arcada, _Deputado pela Divisão eleitoral de Alemquer_.
+
+Antonio Joaquim Nunes de Vasconcellos, _Deputado pela Divisão eleitoral
+ da Horta_, Secretario.
+
+Custodio Rebello de Carvalho, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Portalegre_, Secretario.
+
+Fernando Maria do Prado Pereira, _Deputado pela Divisão eleitoral de
+ Alemquer_, Secretario.
+
+José Gomes d'Almeida Branquinho Feio, _Deputado pela Divisão eleitoral
+ da Guarda_, Secretario.
+
+
+
+*ACCEITAÇÃO E JURAMENTO DA RAINHA*.
+
+
+ACCEITO, E JURO GUARDAR E FAZER GUARDAR A CONSTITUIÇÃO POLITICA DA
+MONARCHIA PORTUGUEZA, QUE ACABAM DE DECRETAR AS CÔRTES GERAES,
+EXTRAORDINARIAS, E CONSTITUINTES DA MESMA NAÇÃO.
+
+
+Paço das Côrtes em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito.
+
+
+*MARIA SEGUNDA* RAINHA COM GUARDA.
+
+
+Por tanto, Mando a todas as Authoridades, a quem o conhecimento e
+execução da referida Constituição Politica pertencer, que a cumpram e
+executem tão inteiramente como nella se contém. O Secretario d'Estado
+dos Negocios do Reino a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no
+Palacio das Necessidades em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e
+oito.
+
+RAINHA com Guarda.
+
+
+_Antonio Fernandes Coelho._
+
+
+_Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Manda cumprir e guardar
+inteiramente a Constituição Politica da Monarchia, que as Côrtes Geraes,
+Extraordinarias, e Constituintes acabam de decretar, na fórma acima
+declarada._
+
+
+Para Vossa Magestade vêr.
+
+
+_João de Roboredo a fez_.
+
+
+A folhas 78 verso do Livro 1.º das Cartas de Lei fica esta registada.
+Secretaria d'Estado dos Negocios do Reino em 4 d'Abril de 1838.
+
+_Antonio José Dique da Fonsêca Junior._
+
+
+
+
+
+INDICE DAS MATERIAS.
+
+
+TITULO I. _Da Nação Portuguesa, seu Territorio, Religião, Govêrno e
+Dinastya_ 3
+
+TITULO II. _Dos Cidadãos Portuguezes_ 4
+
+TITULO III. _Dos Direitos e garantias dos Portugueses_ 5
+
+TITULO IV. _Dos Podêres Politicos_ 9
+
+TITULO V. _Do Podêr Legislativo_ idem.
+
+TITULO VI. _Do Podêr Executivo_ 17
+
+TITULO VII. _Do Podêr Judiciario_ 23
+
+TITULO VIII. _Do Govêrno Administrativo e Municipal_ 24
+
+TITULO IX. _Da Fazenda Nacional_ idem.
+
+TITULO X. _Das Provincias Ultramarinas_ 25
+
+TITULO XI. _Da Reforma da Constituição_ 26
+_Acceitação, e Juramento da
+Rainha_ 31
+
+
+
+
+*DECRETO*.
+
+
+_Considerando os graves inconvenientes, que poderiam resultar da livre
+impressão do Codigo Constitucional: Hei por bem Determinar que a
+impressão e venda da nova Constituição da Monarchia, e as reimpressões,
+que della se fizerem, sejam privativas e exclusivas da Imprensa
+Nacional; e Ordeno que em todas as edições se estampe depois da integra
+da mesma Constituição o presente Decreto para conhecimento do Público, e
+para que ninguem possa allegar ignorancia, procedendo-se contra os
+infractores na conformidade das Leis respectivas. O Secretario d'Estado
+dos Negocios do Reino assim o tenha intendido e faça executar. Paço das
+Necessidades em quatro d'Abril de mil oitocentos trinta e oito._ =
+Rainha. = Antonio Fernandes Coelho.
+
+
+
+
+
+End of the Project Gutenberg EBook of Constituição politica da Monarchia
+portugueza, by Legislation of Portugal
+
+*** END OF THIS PROJECT GUTENBERG EBOOK CONSTITUIÇÃO POLITICA ***
+
+***** This file should be named 14904-8.txt or 14904-8.zip *****
+This and all associated files of various formats will be found in:
+ https://www.gutenberg.org/1/4/9/0/14904/
+
+Produced by Rita Farinha and the Online Distributed Proofreading
+Team. The images of this book were kindly provided by the Biblioteca
+Nacional Digital (http://bnd.bn.pt).
+
+
+Updated editions will replace the previous one--the old editions
+will be renamed.
+
+Creating the works from public domain print editions means that no
+one owns a United States copyright in these works, so the Foundation
+(and you!) can copy and distribute it in the United States without
+permission and without paying copyright royalties. Special rules,
+set forth in the General Terms of Use part of this license, apply to
+copying and distributing Project Gutenberg-tm electronic works to
+protect the PROJECT GUTENBERG-tm concept and trademark. Project
+Gutenberg is a registered trademark, and may not be used if you
+charge for the eBooks, unless you receive specific permission. If you
+do not charge anything for copies of this eBook, complying with the
+rules is very easy. You may use this eBook for nearly any purpose
+such as creation of derivative works, reports, performances and
+research. They may be modified and printed and given away--you may do
+practically ANYTHING with public domain eBooks. Redistribution is
+subject to the trademark license, especially commercial
+redistribution.
+
+
+
+*** START: FULL LICENSE ***
+
+THE FULL PROJECT GUTENBERG LICENSE
+PLEASE READ THIS BEFORE YOU DISTRIBUTE OR USE THIS WORK
+
+To protect the Project Gutenberg-tm mission of promoting the free
+distribution of electronic works, by using or distributing this work
+(or any other work associated in any way with the phrase "Project
+Gutenberg"), you agree to comply with all the terms of the Full Project
+Gutenberg-tm License (available with this file or online at
+https://gutenberg.org/license).
+
+
+Section 1. General Terms of Use and Redistributing Project Gutenberg-tm
+electronic works
+
+1.A. By reading or using any part of this Project Gutenberg-tm
+electronic work, you indicate that you have read, understand, agree to
+and accept all the terms of this license and intellectual property
+(trademark/copyright) agreement. If you do not agree to abide by all
+the terms of this agreement, you must cease using and return or destroy
+all copies of Project Gutenberg-tm electronic works in your possession.
+If you paid a fee for obtaining a copy of or access to a Project
+Gutenberg-tm electronic work and you do not agree to be bound by the
+terms of this agreement, you may obtain a refund from the person or
+entity to whom you paid the fee as set forth in paragraph 1.E.8.
+
+1.B. "Project Gutenberg" is a registered trademark. It may only be
+used on or associated in any way with an electronic work by people who
+agree to be bound by the terms of this agreement. There are a few
+things that you can do with most Project Gutenberg-tm electronic works
+even without complying with the full terms of this agreement. See
+paragraph 1.C below. There are a lot of things you can do with Project
+Gutenberg-tm electronic works if you follow the terms of this agreement
+and help preserve free future access to Project Gutenberg-tm electronic
+works. See paragraph 1.E below.
+
+1.C. The Project Gutenberg Literary Archive Foundation ("the Foundation"
+or PGLAF), owns a compilation copyright in the collection of Project
+Gutenberg-tm electronic works. Nearly all the individual works in the
+collection are in the public domain in the United States. If an
+individual work is in the public domain in the United States and you are
+located in the United States, we do not claim a right to prevent you from
+copying, distributing, performing, displaying or creating derivative
+works based on the work as long as all references to Project Gutenberg
+are removed. Of course, we hope that you will support the Project
+Gutenberg-tm mission of promoting free access to electronic works by
+freely sharing Project Gutenberg-tm works in compliance with the terms of
+this agreement for keeping the Project Gutenberg-tm name associated with
+the work. You can easily comply with the terms of this agreement by
+keeping this work in the same format with its attached full Project
+Gutenberg-tm License when you share it without charge with others.
+
+1.D. The copyright laws of the place where you are located also govern
+what you can do with this work. Copyright laws in most countries are in
+a constant state of change. If you are outside the United States, check
+the laws of your country in addition to the terms of this agreement
+before downloading, copying, displaying, performing, distributing or
+creating derivative works based on this work or any other Project
+Gutenberg-tm work. The Foundation makes no representations concerning
+the copyright status of any work in any country outside the United
+States.
+
+1.E. Unless you have removed all references to Project Gutenberg:
+
+1.E.1. The following sentence, with active links to, or other immediate
+access to, the full Project Gutenberg-tm License must appear prominently
+whenever any copy of a Project Gutenberg-tm work (any work on which the
+phrase "Project Gutenberg" appears, or with which the phrase "Project
+Gutenberg" is associated) is accessed, displayed, performed, viewed,
+copied or distributed:
+
+This eBook is for the use of anyone anywhere at no cost and with
+almost no restrictions whatsoever. You may copy it, give it away or
+re-use it under the terms of the Project Gutenberg License included
+with this eBook or online at www.gutenberg.org
+
+1.E.2. If an individual Project Gutenberg-tm electronic work is derived
+from the public domain (does not contain a notice indicating that it is
+posted with permission of the copyright holder), the work can be copied
+and distributed to anyone in the United States without paying any fees
+or charges. If you are redistributing or providing access to a work
+with the phrase "Project Gutenberg" associated with or appearing on the
+work, you must comply either with the requirements of paragraphs 1.E.1
+through 1.E.7 or obtain permission for the use of the work and the
+Project Gutenberg-tm trademark as set forth in paragraphs 1.E.8 or
+1.E.9.
+
+1.E.3. If an individual Project Gutenberg-tm electronic work is posted
+with the permission of the copyright holder, your use and distribution
+must comply with both paragraphs 1.E.1 through 1.E.7 and any additional
+terms imposed by the copyright holder. Additional terms will be linked
+to the Project Gutenberg-tm License for all works posted with the
+permission of the copyright holder found at the beginning of this work.
+
+1.E.4. Do not unlink or detach or remove the full Project Gutenberg-tm
+License terms from this work, or any files containing a part of this
+work or any other work associated with Project Gutenberg-tm.
+
+1.E.5. Do not copy, display, perform, distribute or redistribute this
+electronic work, or any part of this electronic work, without
+prominently displaying the sentence set forth in paragraph 1.E.1 with
+active links or immediate access to the full terms of the Project
+Gutenberg-tm License.
+
+1.E.6. You may convert to and distribute this work in any binary,
+compressed, marked up, nonproprietary or proprietary form, including any
+word processing or hypertext form. However, if you provide access to or
+distribute copies of a Project Gutenberg-tm work in a format other than
+"Plain Vanilla ASCII" or other format used in the official version
+posted on the official Project Gutenberg-tm web site (www.gutenberg.org),
+you must, at no additional cost, fee or expense to the user, provide a
+copy, a means of exporting a copy, or a means of obtaining a copy upon
+request, of the work in its original "Plain Vanilla ASCII" or other
+form. Any alternate format must include the full Project Gutenberg-tm
+License as specified in paragraph 1.E.1.
+
+1.E.7. Do not charge a fee for access to, viewing, displaying,
+performing, copying or distributing any Project Gutenberg-tm works
+unless you comply with paragraph 1.E.8 or 1.E.9.
+
+1.E.8. You may charge a reasonable fee for copies of or providing
+access to or distributing Project Gutenberg-tm electronic works provided
+that
+
+- You pay a royalty fee of 20% of the gross profits you derive from
+ the use of Project Gutenberg-tm works calculated using the method
+ you already use to calculate your applicable taxes. The fee is
+ owed to the owner of the Project Gutenberg-tm trademark, but he
+ has agreed to donate royalties under this paragraph to the
+ Project Gutenberg Literary Archive Foundation. Royalty payments
+ must be paid within 60 days following each date on which you
+ prepare (or are legally required to prepare) your periodic tax
+ returns. Royalty payments should be clearly marked as such and
+ sent to the Project Gutenberg Literary Archive Foundation at the
+ address specified in Section 4, "Information about donations to
+ the Project Gutenberg Literary Archive Foundation."
+
+- You provide a full refund of any money paid by a user who notifies
+ you in writing (or by e-mail) within 30 days of receipt that s/he
+ does not agree to the terms of the full Project Gutenberg-tm
+ License. You must require such a user to return or
+ destroy all copies of the works possessed in a physical medium
+ and discontinue all use of and all access to other copies of
+ Project Gutenberg-tm works.
+
+- You provide, in accordance with paragraph 1.F.3, a full refund of any
+ money paid for a work or a replacement copy, if a defect in the
+ electronic work is discovered and reported to you within 90 days
+ of receipt of the work.
+
+- You comply with all other terms of this agreement for free
+ distribution of Project Gutenberg-tm works.
+
+1.E.9. If you wish to charge a fee or distribute a Project Gutenberg-tm
+electronic work or group of works on different terms than are set
+forth in this agreement, you must obtain permission in writing from
+both the Project Gutenberg Literary Archive Foundation and Michael
+Hart, the owner of the Project Gutenberg-tm trademark. Contact the
+Foundation as set forth in Section 3 below.
+
+1.F.
+
+1.F.1. Project Gutenberg volunteers and employees expend considerable
+effort to identify, do copyright research on, transcribe and proofread
+public domain works in creating the Project Gutenberg-tm
+collection. Despite these efforts, Project Gutenberg-tm electronic
+works, and the medium on which they may be stored, may contain
+"Defects," such as, but not limited to, incomplete, inaccurate or
+corrupt data, transcription errors, a copyright or other intellectual
+property infringement, a defective or damaged disk or other medium, a
+computer virus, or computer codes that damage or cannot be read by
+your equipment.
+
+1.F.2. LIMITED WARRANTY, DISCLAIMER OF DAMAGES - Except for the "Right
+of Replacement or Refund" described in paragraph 1.F.3, the Project
+Gutenberg Literary Archive Foundation, the owner of the Project
+Gutenberg-tm trademark, and any other party distributing a Project
+Gutenberg-tm electronic work under this agreement, disclaim all
+liability to you for damages, costs and expenses, including legal
+fees. YOU AGREE THAT YOU HAVE NO REMEDIES FOR NEGLIGENCE, STRICT
+LIABILITY, BREACH OF WARRANTY OR BREACH OF CONTRACT EXCEPT THOSE
+PROVIDED IN PARAGRAPH F3. YOU AGREE THAT THE FOUNDATION, THE
+TRADEMARK OWNER, AND ANY DISTRIBUTOR UNDER THIS AGREEMENT WILL NOT BE
+LIABLE TO YOU FOR ACTUAL, DIRECT, INDIRECT, CONSEQUENTIAL, PUNITIVE OR
+INCIDENTAL DAMAGES EVEN IF YOU GIVE NOTICE OF THE POSSIBILITY OF SUCH
+DAMAGE.
+
+1.F.3. LIMITED RIGHT OF REPLACEMENT OR REFUND - If you discover a
+defect in this electronic work within 90 days of receiving it, you can
+receive a refund of the money (if any) you paid for it by sending a
+written explanation to the person you received the work from. If you
+received the work on a physical medium, you must return the medium with
+your written explanation. The person or entity that provided you with
+the defective work may elect to provide a replacement copy in lieu of a
+refund. If you received the work electronically, the person or entity
+providing it to you may choose to give you a second opportunity to
+receive the work electronically in lieu of a refund. If the second copy
+is also defective, you may demand a refund in writing without further
+opportunities to fix the problem.
+
+1.F.4. Except for the limited right of replacement or refund set forth
+in paragraph 1.F.3, this work is provided to you 'AS-IS' WITH NO OTHER
+WARRANTIES OF ANY KIND, EXPRESS OR IMPLIED, INCLUDING BUT NOT LIMITED TO
+WARRANTIES OF MERCHANTIBILITY OR FITNESS FOR ANY PURPOSE.
+
+1.F.5. Some states do not allow disclaimers of certain implied
+warranties or the exclusion or limitation of certain types of damages.
+If any disclaimer or limitation set forth in this agreement violates the
+law of the state applicable to this agreement, the agreement shall be
+interpreted to make the maximum disclaimer or limitation permitted by
+the applicable state law. The invalidity or unenforceability of any
+provision of this agreement shall not void the remaining provisions.
+
+1.F.6. INDEMNITY - You agree to indemnify and hold the Foundation, the
+trademark owner, any agent or employee of the Foundation, anyone
+providing copies of Project Gutenberg-tm electronic works in accordance
+with this agreement, and any volunteers associated with the production,
+promotion and distribution of Project Gutenberg-tm electronic works,
+harmless from all liability, costs and expenses, including legal fees,
+that arise directly or indirectly from any of the following which you do
+or cause to occur: (a) distribution of this or any Project Gutenberg-tm
+work, (b) alteration, modification, or additions or deletions to any
+Project Gutenberg-tm work, and (c) any Defect you cause.
+
+
+Section 2. Information about the Mission of Project Gutenberg-tm
+
+Project Gutenberg-tm is synonymous with the free distribution of
+electronic works in formats readable by the widest variety of computers
+including obsolete, old, middle-aged and new computers. It exists
+because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from
+people in all walks of life.
+
+Volunteers and financial support to provide volunteers with the
+assistance they need, is critical to reaching Project Gutenberg-tm's
+goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will
+remain freely available for generations to come. In 2001, the Project
+Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure
+and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations.
+To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation
+and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4
+and the Foundation web page at https://www.pglaf.org.
+
+
+Section 3. Information about the Project Gutenberg Literary Archive
+Foundation
+
+The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit
+501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the
+state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal
+Revenue Service. The Foundation's EIN or federal tax identification
+number is 64-6221541. Its 501(c)(3) letter is posted at
+https://pglaf.org/fundraising. Contributions to the Project Gutenberg
+Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent
+permitted by U.S. federal laws and your state's laws.
+
+The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S.
+Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered
+throughout numerous locations. Its business office is located at
+809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email
+business@pglaf.org. Email contact links and up to date contact
+information can be found at the Foundation's web site and official
+page at https://pglaf.org
+
+For additional contact information:
+ Dr. Gregory B. Newby
+ Chief Executive and Director
+ gbnewby@pglaf.org
+
+
+Section 4. Information about Donations to the Project Gutenberg
+Literary Archive Foundation
+
+Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide
+spread public support and donations to carry out its mission of
+increasing the number of public domain and licensed works that can be
+freely distributed in machine readable form accessible by the widest
+array of equipment including outdated equipment. Many small donations
+($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt
+status with the IRS.
+
+The Foundation is committed to complying with the laws regulating
+charities and charitable donations in all 50 states of the United
+States. Compliance requirements are not uniform and it takes a
+considerable effort, much paperwork and many fees to meet and keep up
+with these requirements. We do not solicit donations in locations
+where we have not received written confirmation of compliance. To
+SEND DONATIONS or determine the status of compliance for any
+particular state visit https://pglaf.org
+
+While we cannot and do not solicit contributions from states where we
+have not met the solicitation requirements, we know of no prohibition
+against accepting unsolicited donations from donors in such states who
+approach us with offers to donate.
+
+International donations are gratefully accepted, but we cannot make
+any statements concerning tax treatment of donations received from
+outside the United States. U.S. laws alone swamp our small staff.
+
+Please check the Project Gutenberg Web pages for current donation
+methods and addresses. Donations are accepted in a number of other
+ways including including checks, online payments and credit card
+donations. To donate, please visit: https://pglaf.org/donate
+
+
+Section 5. General Information About Project Gutenberg-tm electronic
+works.
+
+Professor Michael S. Hart was the originator of the Project Gutenberg-tm
+concept of a library of electronic works that could be freely shared
+with anyone. For thirty years, he produced and distributed Project
+Gutenberg-tm eBooks with only a loose network of volunteer support.
+
+
+Project Gutenberg-tm eBooks are often created from several printed
+editions, all of which are confirmed as Public Domain in the U.S.
+unless a copyright notice is included. Thus, we do not necessarily
+keep eBooks in compliance with any particular paper edition.
+
+
+Most people start at our Web site which has the main PG search facility:
+
+ https://www.gutenberg.org
+
+This Web site includes information about Project Gutenberg-tm,
+including how to make donations to the Project Gutenberg Literary
+Archive Foundation, how to help produce our new eBooks, and how to
+subscribe to our email newsletter to hear about new eBooks.
diff --git a/14904-8.zip b/14904-8.zip
new file mode 100644
index 0000000..ea1bda8
--- /dev/null
+++ b/14904-8.zip
Binary files differ
diff --git a/LICENSE.txt b/LICENSE.txt
new file mode 100644
index 0000000..6312041
--- /dev/null
+++ b/LICENSE.txt
@@ -0,0 +1,11 @@
+This eBook, including all associated images, markup, improvements,
+metadata, and any other content or labor, has been confirmed to be
+in the PUBLIC DOMAIN IN THE UNITED STATES.
+
+Procedures for determining public domain status are described in
+the "Copyright How-To" at https://www.gutenberg.org.
+
+No investigation has been made concerning possible copyrights in
+jurisdictions other than the United States. Anyone seeking to utilize
+this eBook outside of the United States should confirm copyright
+status under the laws that apply to them.
diff --git a/README.md b/README.md
new file mode 100644
index 0000000..d281d4b
--- /dev/null
+++ b/README.md
@@ -0,0 +1,2 @@
+Project Gutenberg (https://www.gutenberg.org) public repository for
+eBook #14904 (https://www.gutenberg.org/ebooks/14904)